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norma nº 84/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-07-30
Ementa"Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná o disposto no art. 95, §2º, da Lei federal nº 14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
PORTARIA 084/2024 DE 30 DE JULHO DE 2024
Portaria nº 084/2024 de 30 de julho de 2024.
SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná o disposto no art. 95, §2º, da Lei federal nº
14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras
e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a
Câmara Municipal Pontal do Paraná, para a realização de
pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior
R$11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte
centavos), conforme dispõe o art. 95, §2º, da Lei federal
nº14.133/2021, alterado pelo Decreto federal nº 11.871, de 29
de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará à
atualização realizada pelo Governo Federal anualmente, nos
termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras e/ou
prestações de serviços de pronto pagamento as despesas que
não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação
ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam
necessidade de pronta resposta, dentro do limite estabelecido
no art. 1º, nos seguintes casos:
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos,
tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações
diversas;
II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras,
treinamentos e eventos que tenham como objetivo a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de
interesse da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, desde que
não seja objeto de Inexigibilidade de Licitação, art. 74, III da
Lei 14.133/21;
III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de
carimbos, confecção de chaves;
IV - aquisição de certificado digital;
V - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato, livros;
VI - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros
alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde
que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente
para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de
veículos;
VIII - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao
prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista,
encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em
móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização,
desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista
procedimento licitatório ou contrato vigente para o
fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc);
X - reposição de equipamentos e materiais essenciais que
necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode
afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara
Municipal;
XI - adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69
da Lei federal nº 4.320/64, incluindo compra de passagens
áreas e pagamento de reserva de hotel.
XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas
inerentes a participação de servidores ou agentes políticos da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, quando em agenda
oficial em outro município, independente da quilometragem,
desde que não tenha sido pago qualquer valor a título de diária
da Lei 2.137/2021.
XIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que
justificadas a inviabilidade da realização de procedimento.
§1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão
precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas
orçamentárias e o pagamento será realizado em observância
aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da
despesa, previstos na Lei federal nº 4.320/64.
§2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção
emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível
continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido
em trânsito ou quando se tratar de item de segurança
obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
§3º O Regime Especial de Execução de que trata esta
Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço
público, razão pela qual deverá observar os princípios da
contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio
de recursos financeiros públicos.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestações
de serviços de pronto pagamento possui as seguintes
especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à
disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária
Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
II - o solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não
é possível submetê-la ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas;
III – As compras e/ou prestações de serviços deverão ser
sempre precedidas de autorização do presidente.
Parágrafo Único: As compras realizadas em desconformidades
com as regras acima e poderão ensejar a instauração de
procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do
Controle Interno.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda,
com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade
da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei federal nº
14.133/21 e demonstrando que não é possível submeter tal
despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 3º,
II, deste Ato.
II - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná.
III - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de
empenho, nos termos do art. 2º, §1º, deste Ato da Mesa.
IV – Pesquisa de mercado ou justificativa do preço ou valor do
serviço.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos
do art. 53, §5º, da Lei federal nº 14.133/2021, para as pequenas
compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas
nesta Resolução.
Art. 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação
aos limites estabelecidos neste Ato.
Art. 6º Esta Portaria não se aplica às contratações as
disposições do regime de adiantamento, suprimento de fundos
ou caixa rotativa, regulamentadas na Resolução n.º 01/2011.
Art. 7º Aplica-se, em casos omissos, as disposições conditas na
Lei Federal nº 14133/21, bem como poderá ser editado Atos da
Mesa com vistas a regulamentar procedimento ou situação em
específico.
Art. 8º A presente portaria entre em vigor na data da sua
publicação.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
OSNI ALVES DE ABREU
1º Secretario
DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:2A4A71FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/07/2024. Edição 3078
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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