| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | "Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná o disposto no art. 95, §2º, da Lei federal nº 14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA PORTARIA 084/2024 DE 30 DE JULHO DE 2024 Portaria nº 084/2024 de 30 de julho de 2024. SÚMULA: Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná o disposto no art. 95, §2º, da Lei federal nº 14.133/21 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento. Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal Pontal do Paraná, para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior R$11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, §2º, da Lei federal nº14.133/2021, alterado pelo Decreto federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo Governo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos: I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas; II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, desde que não seja objeto de Inexigibilidade de Licitação, art. 74, III da Lei 14.133/21; III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves; IV - aquisição de certificado digital; V - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros; VI - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços; VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; VIII - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; IX - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc); X - reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal; XI - adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/64, incluindo compra de passagens áreas e pagamento de reserva de hotel. XII – Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes a participação de servidores ou agentes políticos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, quando em agenda oficial em outro município, independente da quilometragem, desde que não tenha sido pago qualquer valor a título de diária da Lei 2.137/2021. XIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de procedimento. §1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei federal nº 4.320/64. §2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem. §3º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos. Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II - o solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas; III – As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do presidente. Parágrafo Único: As compras realizadas em desconformidades com as regras acima e poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno. Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei federal nº 14.133/21 e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 3º, II, deste Ato. II - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. III - O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, §1º, deste Ato da Mesa. IV – Pesquisa de mercado ou justificativa do preço ou valor do serviço. Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei federal nº 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Resolução. Art. 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Ato. Art. 6º Esta Portaria não se aplica às contratações as disposições do regime de adiantamento, suprimento de fundos ou caixa rotativa, regulamentadas na Resolução n.º 01/2011. Art. 7º Aplica-se, em casos omissos, as disposições conditas na Lei Federal nº 14133/21, bem como poderá ser editado Atos da Mesa com vistas a regulamentar procedimento ou situação em específico. Art. 8º A presente portaria entre em vigor na data da sua publicação. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente OSNI ALVES DE ABREU 1º Secretario DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA 2º Secretário Publicado por: Silvia Karla Mendes Fiorin Código Identificador:2A4A71FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/07/2024. Edição 3078 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/