| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RESOLUÇÃO Nº 05/2025 RESOLUÇÃO Nº 005/2025 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I - Do Pedido de Acesso Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal do Paraná. § 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente: a)Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul – Pontal do Paraná/PR – CEP: 83255-000; b)Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: www.pontaldoparana.pr.leg.br.” § 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 2º. § 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II – documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ); III – endereço completo; IV – telefone; V – e-mail; VI - especificação clara e precisa da informação requerida. Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em prejuízo de suas atividades regulares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Câmara indicará, caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação ou consolidação desejada. Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso à informação. Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido. Seção II - Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias: I - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou por e-mail informado; II - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão da informação; III - comunicará a inexistência ou desconhecimento da informação; IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a informação; ou V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a medida do inciso II. § 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta ou fornecerá cópia autenticada. § 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá, sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas, desde que não haja risco ao original. Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente. Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao local e modo para acesso. Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso. Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem. § 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº 7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado. Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com: I - razões da negativa e fundamento legal; II - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e autoridade competente. Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por certidão ou cópia. Seção III - Dos Recursos Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão. Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5 (cinco) dias. CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais. Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos não poderão ter acesso restringido. Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações sigilosas. Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem. § 1º Essas informações: I - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo; II - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou consentimento. § 2º O consentimento será dispensado quando as informações forem: I - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz; II - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a identificação; III - exigidas por ordem judicial; IV - para defesa de direitos humanos; V - para proteção do interesse público. § 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações envolvendo o titular da informação. § 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal, autos de sindicâncias e processos disciplinares. CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente público: I - negar, retardar ou fornecer informação incorreta; II - destruir ou ocultar informação sob sua guarda; III - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações; IV - divulgar ou permitir acesso indevido; V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar ilegalidades; VI - ocultar informação de autoridade competente; e VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos. Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara estará sujeita a: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo; IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos; V - declaração de inidoneidade. § 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II. § 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da sanção. § 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da autoridade máxima, garantida a ampla defesa. Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a apuração funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou entidades privadas vinculadas ao órgão. Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas para atualização, implementação e aprimoramento desta norma. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de 2025. ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:B1C12DF5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/07/2025. Edição 3311 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/