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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre os procedimentos para garantia do Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 05/2025
RESOLUÇÃO Nº 005/2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Súmula: “Dispõe sobre os procedimentos para garantia do
Acesso à Informação no âmbito da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº
12.527/2011, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I - Do Pedido de Acesso
Art. 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar
pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Pontal
do Paraná.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio
de sistema eletrônico específico ou presencialmente:
a)Presencialmente, na sede da Câmara Municipal, localizada na
Avenida Beira-Mar, s/nº, Balneário Pontal do Sul – Pontal do
Paraná/PR – CEP: 83255-000;
b)Através do e-SIC, Sistema Eletrônico do Serviço de
Informações ao Cidadão, plataforma online, no site oficial da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná:
www.pontaldoparana.pr.leg.br.”
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de
apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato
telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 2º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente
comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o
prazo de resposta.
Art. 2º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II – documento do requerente (CPF, RG ou CNPJ);
III – endereço completo;
IV – telefone;
V – e-mail;
VI - especificação clara e precisa da informação requerida.
Art. 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara ou que demande trabalho desproporcional em
prejuízo de suas atividades regulares.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a Câmara indicará,
caso tenha conhecimento, o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação ou consolidação desejada.
Art. 4º É vedada a exigência de motivação para o pedido de
acesso à informação.
Art. 5º É vedada a cobrança de quaisquer taxas ou
emolumentos no momento da apresentação do pedido.
Seção II - Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação disponível, a
Câmara Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - disponibilizará a informação via Portal da Transparência ou
por e-mail informado;
II - comunicará data, local e modo para consulta, reprodução
ou certidão da informação;
III - comunicará a inexistência ou desconhecimento da
informação;
IV - indicará, se souber, o órgão ou entidade que detenha a
informação; ou
V - apresentará as razões da negativa, total ou parcial, do
acesso.
§ 2º Caso o pedido envolva grande volume de documentos ou o
manuseio prejudique sua tramitação regular, adotar-se-á a
medida do inciso II.
§ 3º Quando o manuseio puder comprometer a integridade do
documento, a Câmara indicará data, local e modo para consulta
ou fornecerá cópia autenticada.
§ 4º Na impossibilidade de fornecer cópia, o requerente poderá,
sob supervisão de servidor, reproduzi-la às suas expensas,
desde que não haja risco ao original.
Art. 7º O prazo do caput do art. 6º poderá ser prorrogado por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente.
Art. 8º Se a informação já estiver disponível em formato
acessível ao público, o requerente será orientado quanto ao
local e modo para acesso.
Parágrafo único. Nesse caso, o fornecimento direto só
ocorrerá se o requerente declarar que não tem meios de acesso.
Art. 9º A busca e o fornecimento são gratuitos, salvo pelo
ressarcimento dos custos de reprodução, mídias ou postagem.
§ 1º Estará isento quem declarar, nos termos da Lei nº
7.115/1983, não poder arcar com os custos sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
§ 2º A autenticação poderá ser feita por servidor designado.
Art. 10. Negado o pedido, será enviada comunicação com:
I - razões da negativa e fundamento legal;
II - informação sobre possibilidade de recurso, prazo e
autoridade competente.
Art. 11. O requerente poderá obter o inteiro teor da decisão por
certidão ou cópia.
Seção III - Dos Recursos
Art. 12. Negado o acesso, caberá recurso à Presidência da
Câmara no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão.
Parágrafo único. A Presidência decidirá o recurso em até 5
(cinco) dias.
CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 13. Não se negará acesso à informação necessária à tutela
de direitos fundamentais.
Parágrafo único. Informações sobre violação de direitos
humanos por agentes públicos não poderão ter acesso
restringido.
Art. 14. Cabe à Câmara controlar e proteger informações
sigilosas.
Art. 15. O tratamento de informações pessoais será feito com
transparência e respeito à intimidade, honra, vida privada e
imagem.
§ 1º Essas informações:
I - terão acesso restrito, mesmo sem classificação de sigilo;
II - poderão ser acessadas mediante previsão legal ou
consentimento.
§ 2º O consentimento será dispensado quando as informações
forem:
I - necessárias a tratamento médico de pessoa incapaz;
II - para estatísticas ou pesquisas de interesse público, vedada a
identificação;
III - exigidas por ordem judicial;
IV - para defesa de direitos humanos;
V - para proteção do interesse público.
§ 4º Não se poderá invocar sigilo para obstruir apurações
envolvendo o titular da informação.
§ 5º Incluem-se na restrição, mesmo sem classificação formal,
autos de sindicâncias e processos disciplinares.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. São condutas passíveis de responsabilização do agente
público:
I - negar, retardar ou fornecer informação incorreta;
II - destruir ou ocultar informação sob sua guarda;
III - agir com dolo ou má-fé ao analisar solicitações;
IV - divulgar ou permitir acesso indevido;
V - impor sigilo para proveito próprio ou para ocultar
ilegalidades;
VI - ocultar informação de autoridade competente; e
VII - destruir documentos sobre violação de direitos humanos.
Art. 17. Pessoa física ou entidade privada vinculada à Câmara
estará sujeita a:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo;
IV - suspensão de licitar e contratar por até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade.
§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II.
§ 2º A reabilitação prevista no inciso V dependerá do
ressarcimento dos prejuízos e do cumprimento do prazo da
sanção.
§ 3º A aplicação da sanção do inciso V é competência da
autoridade máxima, garantida a ampla defesa.
Art. 18. A Câmara responderá por danos decorrentes do uso
indevido de informação sigilosa ou pessoal, cabendo a
apuração funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O mesmo se aplica a pessoas físicas ou
entidades privadas vinculadas ao órgão.
Art. 19. A Secretaria, o Departamento Jurídico e a Unidade de
Controle Interno da Câmara Municipal recomendarão medidas
para atualização, implementação e aprimoramento desta norma.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 02 de julho de
2025.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:B1C12DF5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/07/2025. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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