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norma nº 2.681/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.681 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.681, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento
até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
I – redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até
6 (seis) parcelas inclusive;
II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 10 (dez) parcelas inclusive;
III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
14 (quatorze) parcelas inclusive;
IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até
18 (dezoito) parcelas inclusive;
§3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não
terão direito a qualquer redução do débito.
§4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos I,
II, III e IV do §2º deste artigo, será até o dia 10(dez) de
dezembro de 2026.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante
do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
§ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
§ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos ou não;
II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 8° Para os débitos de renovação de Alvará de Localização
e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os
seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo
pagamento em cota única até 30/08/2025:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à
primeira renovação da licença para localização e
funcionamento;
II - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente
à segunda e às demais renovações da licença para localização e
funcionamento.
Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste
artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não
refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e
funcionamento e de verificação de funcionamento regular.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da
entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de
2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FE1D2AAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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