| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.681 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.681, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. § 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. § 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I – redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas inclusive; IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive; §3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. §4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos I, II, III e IV do §2º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. § 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. § 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 8° Para os débitos de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025: I - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; II - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FE1D2AAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/