| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.682 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.682, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária, localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos em que ocorra interesse público no imóvel. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que mediante cadastramento complementar. § 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017. § 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o Município de Pontal do Paraná. § 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral. Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos, comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua família. Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de residência em Pontal do Paraná caberá à assistência social da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ou outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir: I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em endereço localizado em Pontal do Paraná; ou II. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino localizadas em Pontal do Paraná; ou III. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada em Pontal do Paraná; ou IV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal do Paraná; ou V. outros que a assistência social entender competente para a comprovação de residência em Pontal do Paraná. Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco saláriosmínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o correspondente a 1/2 ((meia) UFM. Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela mensal seja o correspondente a 02(duas) UFM´s. Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao ano. Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025 (dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os próximos exercícios serem devidamente atualizados nos mesmos moldes e índices aplicados à PGVI: I. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós, além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro quadrado; II. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e III. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado. Parágrafo Único. Os valores estabelecidos nos incisos acima, serão aplicados para os ocupantes com um único imóvel na região, sendo que: I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo imóvel, o valor do metro quadrado, indicado nos incisos do caput do presente artigo, será acrescido em 50% (cinquenta por cento), do valor de referência, e II. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo. Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão assegurados os seguintes descontos aos ocupantes: I – que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; II – que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto de dez por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; e III – que optarem pelo pagamento em até doze parcelas, desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º. Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização fundiária ou construção de equipamentos públicos. Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a averbação de construção, o registro das vendas e das alienações fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários. Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FFB0070 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/