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norma nº 2.682/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.682 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB) denominada Monções II.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.682, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Autoriza a venda de imóveis urbanos
de propriedade do Município de Pontal do
Paraná em áreas de Regularização Fundiária
(REURB) denominada Monções II.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Pontal do Paraná a
vender, no todo ou em parte, imóveis de propriedade do
Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária,
localizados no Loteamento Denominado Monções II, objeto
das matrículas 36.313 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR
e 22.652 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR.
Parágrafo Único. A presente autorização não gera obrigação
do Município à venda dos imóveis, principalmente nos casos
em que ocorra interesse público no imóvel.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda
dos imóveis elencados no artigo 1º, no todo ou em parte, a seus
ocupantes regularmente cadastrados pelo Município, ainda que
mediante cadastramento complementar.
§ 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos
diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei nº14133/2021, nos termos dos artigos 15,
inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº13.465/2017.
§ 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22
de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para
com o Município de Pontal do Paraná.
§ 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município
com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral.
Art. 3º Aos ocupantes com renda correspondente até três
salários-mínimos nacional, será concedida a titulação, de forma
gratuita, de um único imóvel e desde que, os mesmos,
comprovem ser moradores de Pontal do Paraná e utilizarem de
referido bem para moradia de sua família ou que adquiriram a
posse do imóvel para a construção de sua moradia e de sua
família.
Parágrafo Único. A análise quanto à comprovação de
residência em Pontal do Paraná caberá à assistência social da
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários ou
outra que vier a substituí-la, devendo o ocupante possuir:
I. Faturas de energia elétrica ou abastecimento de água em
endereço localizado em Pontal do Paraná; ou
II. Matrícula escolar de filhos em unidades de ensino
localizadas em Pontal do Paraná; ou
III. Carteira de Trabalho com registro em empresa localizada
em Pontal do Paraná; ou
IV. Título de Eleitor com local de votação localizado em Pontal
do Paraná; ou
V. outros que a assistência social entender competente para a
comprovação de residência em Pontal do Paraná.
Art. 4º Para ocupantes com renda familiar até cinco salários￾mínimos nacional, que não se enquadrem no artigo anterior e
desde que comprovada a residência em Pontal do Paraná na
forma do parágrafo único do artigo anterior, a aquisição poderá
ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas
mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo da parcela o
correspondente a 1/2 ((meia) UFM.
Art. 5º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco
salários-mínimos nacional, a aquisição poderá ser realizada à
vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor
fixado conforme a presente Lei e o valor mínimo da parcela
mensal seja o correspondente a 02(duas) UFM´s.
Art.6º Os valores das parcelas serão corrigidos
monetariamente de forma anual pelo IPCA ou outro índice que
vier a substitui-lo, além de juros de 12 % (doze por cento) ao
ano.
Art.7º. O preço de venda estabelecido para o exercício 2025
(dois mil e vinte e cinco) será com base no valor do metro
quadrado territorial abaixo estabelecido, devendo para os
próximos exercícios serem devidamente atualizados nos
mesmos moldes e índices aplicados à PGVI:
I. Os imóveis compreendidos entre as ruas Mamorés e Bororós,
além de todos os imóveis utilizados exclusivamente para fins
comercial ou industrial, R$ 60,00 (sessenta reais) o metro
quadrado;
II. Os imóveis compreendidos entre as ruas Anambés e
Paranaguá, R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado; e
III. Os imóveis compreendidos entre as ruas Dantas e Johann
Faber, R$ 40,00 (quarenta reais) o metro quadrado.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos nos incisos acima,
serão aplicados para os ocupantes com um único imóvel na
região, sendo que:
I. Para os ocupantes que detenham a posse de um segundo
imóvel, o valor do metro quadrado, indicado nos incisos do
caput do presente artigo, será acrescido em 50% (cinquenta por
cento), do valor de referência, e
II. Para ocupantes com mais de dois imóveis na região, o valor
do metro quadrado será o dobro do constante dos estabelecidos
nos incisos do caput deste artigo.
Art.8º Além da possibilidade de parcelamento estabelecida nos
artigos 4º e 5º desta Lei, serão assegurados os seguintes
descontos aos ocupantes:
I – que optarem pelo pagamento em cota única, desconto de
vinte por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º;
II – que optarem pelo pagamento em até seis parcelas, desconto
de dez por cento sobre o total apurado de acordo com o art.7º; e
III – que optarem pelo pagamento em até doze parcelas,
desconto de cinco por cento sobre o total apurado de acordo
com o art.7º.
Art.9º. Os recursos arrecadados com a venda prevista nesta
Lei, serão destinados à construção de moradias, execução de
melhorias na infraestrutura nas áreas objeto de regularização
fundiária ou construção de equipamentos públicos.
Art.10 Os custos decorrentes do processo de regularização, tais
como, as custas e emolumentos incidentes em cada caso; a
averbação de construção, o registro das vendas e das alienações
fiduciárias em garantia e os valores relativos a tributos
incidentes sobre o imóvel, serão arcados pelos beneficiários.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos
e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatória aos
beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização
do serviço.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JÚNIOR
Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9FFB0070
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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