| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.683 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Art. 2º – Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou licença. Art. 3º – É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica que requerer ou utilizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros. Art. 4º – A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VM x M x N) + TE, sendo: I. TL: Taxa de Licença; II. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município); III. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados); IV. N: Número de dias de autorização da licença; V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal). §1º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. §2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM. Art. 5º – A taxa será lançada de ofício ou por declaração do interessado no momento do requerimento, sendo devida previamente ao início da ocupação do espaço público. Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão ou renovação da licença de funcionamento. Art. 6º – O uso do logradouro público sem a devida licença ou com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa de Licença devida; II – Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do infrator; III – Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12 (doze) meses. Art. 7º – A ocupação do espaço público deverá atender às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas para ocupação. Art.9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será, oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal ou legislação correlata, mediante alteração legislativa específica, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal Art.10 – A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização de produtos tais como mostruários de roupas, boias, equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos comerciais regularmente instalados no Município Art.11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbanoe Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal Definanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:22F794A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/