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norma nº 2.683/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.683 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa"Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a instituição da Taxa de
Licença para o Termo de Permissão de Uso em
estabelecimentos gastronômicos no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Licença para TERMO DE
PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos,
decorrente do exercício do poder de polícia administrativa
municipal, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e
do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º – Constitui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício
regular do poder de polícia pelo Município sobre a utilização
de áreas públicas por atividades gastronômicas, mediante
autorização, permissão ou licença.
Art. 3º – É sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica
que requerer ou utilizar espaço público para a instalação de
equipamentos, estruturas ou mobiliários destinados à atividade
gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers,
entre outros.
Art. 4º – A taxa a que se refere a presente Lei será calculada
conforme a seguinte fórmula TL = (VM x M x N) + TE, sendo:
I. TL: Taxa de Licença;
II. VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM
0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município);
III. M: Metragem da área a ser ocupada (em metros
quadrados);
IV. N: Número de dias de autorização da licença;
V. TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186
(Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de
Unidade Fiscal Municipal).
§1º. Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados
anualmente por ato do Poder Executivo, com base no índice
oficial de correção monetária adotado pelo Município.
§2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da
parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM.
Art. 5º – A taxa será lançada de ofício ou por declaração do
interessado no momento do requerimento, sendo devida
previamente ao início da ocupação do espaço público.
Parágrafo único. O não pagamento da taxa impedirá a emissão
ou renovação da licença de funcionamento.
Art. 6º – O uso do logradouro público sem a devida licença ou
com licença vencida sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Multa administrativa no valor equivalente ao dobro da taxa
de Licença devida;
II – Remoção forçada da estrutura instalada, às expensas do
infrator;
III – Impedimento de nova autorização pelo prazo de até 12
(doze) meses.
Art. 7º – A ocupação do espaço público deverá atender às
normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas
na legislação municipal e nos regulamentos expedidos pelo
Poder Executivo.
Art.8º - O Município poderá regulamentar, por decreto, os
critérios complementares para a aplicação desta Lei, inclusive
quanto à fiscalização, fiscalização integrada e áreas permitidas
para ocupação.
Art.9º - A Taxa de Licença instituída por esta Lei será,
oportunamente, incorporada ao Código Tributário Municipal
ou legislação correlata, mediante alteração legislativa
específica, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal
Art.10 – A taxa prevista nesta Lei também incidirá sobre a
ocupação de espaços públicos nos calçadões e demais
logradouros públicos, para fins de exposição e comercialização
de produtos tais como mostruários de roupas, boias,
equipamentos e similares, realizados por estabelecimentos
comerciais regularmente instalados no Município
Art.11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbanoe Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal Definanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:22F794A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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