| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.686 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.686, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito. § 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo, sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e arranjo de pagamento correspondente. § 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX, formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município. § 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção destinada a facilitar o recolhimento. § 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo valor legal que os demais meios e o recibo da operação, regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento, desde que confirmado o pagamento em definitivo com o devido ingresso do numerário à conta única do tesouro municipal. § 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso dos valores pagos nos cofres públicos. Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito: I - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN); II - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal; III - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros; IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias; V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras; VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município. Art.3º.O pagamento por meio de cartão de crédito se dará de forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo Município mediante contrato, convênio ou in instrumento congênere firmado com empresas ou entidades tendo por objeto viabilizar esse meio de pagamento. Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam a contratação pelo Poder Público. Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais bandeiras do mercado. Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a operação, considerando-se: I - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original; II - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local, para o pagamento antecipado ou em cota única. § 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado integralmente ao Município pela contratada ou credenciada, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. § 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no contrato ou edital de credenciamento. Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros, tributos e demais encargos cobrados diretamente pela credenciada ou contratada. § 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros. § 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da operação. § 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço. Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de crédito à vista ou em parcelas. Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que: I - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desco desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com as regras do mercado financeiro; II - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento escolhido. Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal para os créditos tributários e não tributários, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas, por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo pagamento via cartão. Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação, que obrigatoriamente deve mencionar: I – A identificação do débito pago e o respectivo valor do mesmo; II - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do contribuinte; III - A quantidade de parcelas, quando for o caso. Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor. Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato diretamente com a empresa. Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à disposição dos contribuintes, espaço on line, para questionamentos, dúvidas e impugnações. Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o crédito do Município será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis. Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento competente com a prestadora dos serviços. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:033BEF24 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/