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norma nº 2.686/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.686 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Autoriza o Município a receber créditos tributários e não tributários por meio de cartão de crédito e a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.686, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Autoriza o Município a receber
créditos tributários e não tributários por meio de
cartão de crédito e a contratar ou credenciar
operadoras que forneçam mecanismos e
ferramentas para auxiliar no serviço de
arrecadação e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado ao
recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito.
§ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito é facultativo,
sendo que o contribuinte que desejar utilizar este mecanismo
ficará sujeito às regras e determinações dos regulamentos do
Banco Central do Brasil - BACEN, das Bandeiras de Cartão e
arranjo de pagamento correspondente.
§ 2º Em nenhuma hipótese o contribuinte pode ser obrigado a
realizar o pagamento por meio de cartão de crédito e nem ter
limitado o seu acesso ao pagamento por meio de boleto
bancário ou por Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX,
formas já disponíveis no sistema de arrecadação do Município.
§ 3º O pagamento por meio de guia de arrecadação municipal
ou boleto bancário continuam a ser os meios oficiais de
recebimento, sendo o recebimento por cartão uma opção
destinada a facilitar o recolhimento.
§ 4º O pagamento por meio de cartão de crédito tem o mesmo
valor legal que os demais meios e o recibo da operação,
regularmente emitido, servindo de comprovante de pagamento,
desde que confirmado o pagamento em definitivo com o
devido ingresso do numerário à conta única do tesouro
municipal.
§ 5º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento,
a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com o ingresso
dos valores pagos nos cofres públicos.
Art.2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de crédito:
I - os impostos municipais: Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN);
II - as taxas tributárias previstas na lei tributária municipal;
III - os preços públicos municipais e as tarifas de uso de
espaços públicos e outros;
IV - as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de
obrigações acessórias;
V - as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da
vigilância sanitária e outras;
VI - os demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo
Município.
Art.3º.O pagamento por meio de cartão de crédito se dará de
forma eletrônica, em plataforma a ser disponibilizada pelo
Município mediante contrato, convênio ou in instrumento
congênere firmado com empresas ou entidades tendo por
objeto viabilizar esse meio de pagamento.
Parágrafo único. O credenciamento, convênio ou contratação
seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que
regulam a contratação pelo Poder Público.
Art.4º Deverão ser aceitos pelo menos os cartões das bandeiras
VISA, MASTERCARD e ELO, por se tratar das principais
bandeiras do mercado.
Art. 5º. O valor devido ao Município e que será pago pelo
contribuinte por meio de cartão de crédito corresponderá ao
montante atualizado do débito no dia em que se realizar a
operação, considerando-se:
I - Os juros, multas e acréscimos legais incidentes, nas
situações de pagamento após a data de vencimento original;
II - Os descontos ou reduções, previstos na legislação local,
para o pagamento antecipado ou em cota única.
§ 1º O valor do débito indicado no caput deve ser repassado
integralmente ao Município pela contratada ou credenciada,
sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou
edital de credenciamento.
§ 2º Mesmo nas situações de parcelamento pelo contribuinte
via cartão de crédito, o recebimento do valor pelo Município
será integral, em um único depósito, nos prazos estipulados no
contrato ou edital de credenciamento.
Art.6º Além do valor estabelecido no art. 5º serão acrescidos
no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros,
tributos e demais encargos cobrados diretamente pela
credenciada ou contratada.
§ 1º Nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada,
poderão ser cobradas tarifas pela operação - Merchant Discout
Rate - MDR, em valor fixo ou percentual, além de juros.
§ 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser
informadas, obrigatoriamente, ao contribuinte no ato de
pagamento, bem como o plano de pagamento e montante da
operação.
§ 3º Os recursos arrecadados por meio de tarifas e juros
mencionados neste artigo não pertencem ao Município, por
isso não devem ser transferidos para a conta bancária do Poder
Público e nem consideradas como receita orçamentária, já que
são cobradas diretamente pelas prestadoras do serviço.
Art.7º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão de
crédito o contribuinte deverá escolher se é no formato de
crédito à vista ou em parcelas.
Art.8º Nos débitos com possibilidade de pagamento com
desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de
guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pela
legislação municipal, o contribuinte deve se atentar que:
I - Ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com
desco desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros
cobrados pela operadora, especialmente nos casos de
parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que
incidirão tarifas e juros explicitados nesta Lei e de acordo com
as regras do mercado financeiro;
II - Se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o débito
permitir o parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso
do cartão de crédito, incidindo normalmente as tarifas e juros
descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento
escolhido.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no caput, a
possibilidade de parcelamento estabelecida na lei municipal
para os créditos tributários e não tributários, não deve ser
confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito, já
que os parcelamentos previstos na lei municipal dividem o
valor do débito em parcelas menores, que deverão ser pagas,
por guia de arrecadação municipal (boleto bancário) ou pelo
pagamento via cartão.
Art.9º .Nos pagamentos via cartão de crédito deverá ser
disponibilizado para o contribuinte comprovante da transação,
que obrigatoriamente deve mencionar:
I – A identificação do débito pago e o respectivo valor do
mesmo;
II - O valor das tarifas e dos juros cobrados pela operadora do
contribuinte;
III - A quantidade de parcelas, quando for o caso.
Art.10 .O pagamento por meio de cartão de crédito somente
será aceito se o cartão utilizado no pagamento for da mesma
titularidade do contribuinte para qual foi lançado o valor.
Art.11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas
operadoras, o contribuinte deverá entrar em contato
diretamente com a empresa.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço deverão deixar à
disposição dos contribuintes, espaço on line, para
questionamentos, dúvidas e impugnações.
Art.12. Nas situações em que o contribuinte efetue reclamação
ou estorno do pagamento sem motivo justificado ou legal, ou
utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do
valor, o crédito do Município será lançado normalmente em
nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e
judicial, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.
Art.13. A implementação dos procedimentos disciplinados
nesta Lei somente ocorrerá após a assinatura do instrumento
competente com a prestadora dos serviços.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada por Decreto, caso seja necessário
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:033BEF24
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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