| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.693 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas, mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e outros. Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem espaço público sem a devida licença municipal. Art. 3º. A adesão ao Programa implica: I – Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades administrativas e encargos referentes ao uso irregular do espaço público, lançados até a data de adesão; II – Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); III – Compromisso de adequação da estrutura às normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por motivo justificado. Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá: I – Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município, comprometendo-se a ajustar a ocupação de acordo com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes; II – Apresentar requerimento acompanhado de: a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo. b) Cópia do Alvará de Funcionamento; c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na legislação e no Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no mínimo: I – Identificação do estabelecimento e de seu representante legal; II – Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado; III – Prazo para regularização e adequações; IV – Compromisso de desmobilização imediata em caso de descumprimento das cláusulas; V – Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou descumprimento. Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso II do Art. 3º, o contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de acordo com a legislação municipal vigente. Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de estruturas irregulares. Art.8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m² (vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025. Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os procedimentos complementares para a execução desta Lei, incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos operacionais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FFC23E04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/07/2025. Edição 3329 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/