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norma nº 2.693/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.693 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa“Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa de Licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.693, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa “Calçada Legal”,
estabelece normas para regularização de
ocupações de logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, concede remissão
e anistia de débitos e penalidades, cria
incentivos fiscais de isenção e desconto na Taxa
de Licença e no Alvará de Funcionamento, e
autoriza celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Programa “Calçada Legal”, destinado a regularizar
estruturas e mobiliários instalados em logradouros públicos por
estabelecimentos comerciais, tais como decks, coberturas,
mesas, cadeiras, toldos retráteis, equipamentos removíveis e
outros.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa “Calçada Legal” os
comerciantes que, até a data de publicação desta Lei, utilizem
espaço público sem a devida licença municipal.
Art. 3º. A adesão ao Programa implica:
I – Remissão e anistia total de multas, débitos, penalidades
administrativas e encargos referentes ao uso irregular do
espaço público, lançados até a data de adesão;
II – Isenção integral da Taxa de Licença de Uso de Logradouro
Público, prevista na Lei nº 2683/2025, por até 12 (doze) meses
contados da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC);
III – Compromisso de adequação da estrutura às normas
urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias por motivo justificado.
Art. 4º. Para obtenção dos benefícios, o interessado deverá:
I – Firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Município, comprometendo-se a ajustar a ocupação de acordo
com os regulamentos técnicos e urbanísticos vigentes;
II – Apresentar requerimento acompanhado de:
a) Projeto de Implantação atualizado, conforme anexo.
b) Cópia do Alvará de Funcionamento;
c) Declaração de ciência e aceite das condições previstas na
legislação e no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 5º. O Temo de Ajustamento de Conduta deverá conter, no
mínimo:
I – Identificação do estabelecimento e de seu representante
legal;
II – Descrição da área ocupada e do mobiliário a ser utilizado;
III – Prazo para regularização e adequações;
IV – Compromisso de desmobilização imediata em caso de
descumprimento das cláusulas;
V – Penalidades aplicáveis em caso de reincidência ou
descumprimento.
Art. 6º. Decorrido o prazo de isenção previsto no inciso II do
Art. 3º, o contribuinte passará a recolher a Taxa de Licença de
acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 7º. Findo o prazo para adesão, o Município intensificará a
fiscalização, aplicando rigorosamente as penalidades previstas
na legislação, inclusive demolição ou remoção forçada de
estruturas irregulares.
Art.8º. Nas ocupações de logradouros públicos de até 24m²
(vinte e quatro metros quadrados) será concedido desconto de
cinquenta por cento da taxa instituída pela Lei nº2683/2025.
Art.9º. O Executivo regulamentará, por Decreto, os
procedimentos complementares para a execução desta Lei,
incluindo modelo padrão do TAC, prazos, condições técnicas
de instalação, parâmetros de fiscalização e demais requisitos
operacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FFC23E04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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