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norma nº 43/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa"Altera as Leis Complementares n° 37/2024 е 038/2024."
native_id727

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Súmula: "Altera as Leis Complementares n°
37/2024 е 038/2024."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 19, I, 5 da Lei Complementar nº37/2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. (…)
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de
edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais
autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação
interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma
isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres); ficando autorizada a utilização da laje de
embasamento e terraço como área de lazer e a utilização de
telhados verdes como atendimento à área permeável
obrigatória, desde que projetados conforme normas técnicas
específicas.”
Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 49-A, 49-B, 49-C, 49-D,
49-E e 49-F na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 49-A. Ficam incluídas as seguintes exceções nos
dispositivos que tratam do zoneamento ZR-2, ZR-3 e ZR-4:
I. Fica autorizada a implantação de habitações geminadas
em lotes já instituídos, consolidados e dotados de
infraestrutura urbana na ZR-3, com testada mínima de 6,00m
(seis metros), desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
II – No Loteamento Cidade Atlântica – Balneário Santa
Terezinha fica autorizada a implantação de habitações
geminadas em lotes já instituídos, consolidados e dotados de
infraestrutura urbana , com testada mínima de 5,5m (cinco
metros e meio), desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
III - Fica autorizada a implantação de habitações em série na
ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS), nos mesmos parâmetros de ocupação instituídos na
ZR-1, desde que respeitados os demais parâmetros
urbanísticos vigentes.
IV - Qualquer alteração nos lotes mencionados implicará a
aplicação integral da legislação vigente, não sendo mantidas
prerrogativas de uso anterior.
Art. 49-B.. Fica alterado o Anexo V da Lei Complementar nº
037/2024, com a inclusão do uso institucional em todos os
zoneamentos urbanos e a inclusão das habitações em série
nos zoneamentos ZR-2, ZR-3 e ZR-4 e em Zna Especial de
Inetressa Social (ZEIS).
Parágrafo único: Fica incluído o uso institucional entre os
usos permitidos nos zoneamentos constantes no Anexo V,
para viabilizar a implantação de equipamentos públicos.
Art. 49-C. Fica autorizada, na ZR-2, 3 e 4, a construção de
edificações edilícias verticais habitacionais multifamiliares
com até 06 (seis) pavimentos, desde que voltadas para
atendimento ao déficit habitacional, conforme cadastro do
PHLIS – Plano de Habitação de Interesse Social.
Art. 49-D. Fica autorizada a ampliação do Setor Especial de
Comércio (SEC) na Avenida Hawai, em Pontal do Sul:
Parágrafo único : Fica autorizada a ampliação da
delimitação do Setor Especial de Comércio (SEC) na Avenida
Hawai, na localidade de Pontal do Sul, podendo o Poder
Executivo Municipal, por ato próprio, atualizar o mapa e
memorial descritivo.
•
•
Art.49-E. Nos edifícios verticais e edifícios garagem, será
permitida a implantação de até 02 (duas) guias rebaixadas
por testada, observada a legislação de mobilidade urbana e
acessibilidade vigente.
•
•
Art.49-F. Fica permitido o uso de Habitações em Série na
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com os mesmos
parâmetros de ocupação da Zona Residencial 1 (ZR1). ”
Art.2° A -O Art. 238 da Lei Complementar nº 038/2024, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos
residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de
dois blocos de edifícios para habitações coletivas ou
similares, implantados num mesmo terreno, podendo resultar,
ou não, em parcelamento, classificando-se em:
I - Residências geminadas: duas unidades de moradia
contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma
parede comum entre as unidades:
a) Somente serão permitidas naquelas zonas onde forem
previstas habitações coletivas ou similares;
(...)"
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de julho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6CD16FD0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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