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norma nº 2.660/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.660 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2026 a 2029.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.660, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do
Município de Pontal do Paraná para o período de
2026 a 2029.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pontal do
Paraná para o período de 2026 a 2029 – PPA 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no § 1º,do art. 165, da Constituição Federal
e ao § 1º, do art. 140, I, §§1º e 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas
públicas.
Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades
sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II – A ampliação da participação social;
III – A promoção da sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento
econômico-social;
IV – A valorização da diversidade cultural e da identidade regional;
V – A excelência na gestão para garantir o provimento de bens e
serviços públicos à sociedade;
VI – O aumento da eficiência dos gastos públicos;
VII – O crescimento econômico sustentável; e,
VIII – O estímulo e a valorização da educação, cultura e turismo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental por meio de Programas/Atividades,
Investimentos e Projetos, assim definidos:
I – Programa/Atividade e Investimentos: que expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade,
Manutenção e Serviços destinados ao apoio, à gestão e à manutenção
da atuação governamental; e,
II – Projetos: empreendimentos que ampliam os serviços públicos,
melhorando a qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 6º. Os Programas/Atividades, Investimentos e Projetos são
compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global.
I – O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a
serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas;
II – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições contribuem para a
implementação do Objetivo;
III – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa, indicada por sua propriedade social,
econômica ou ambiental;
22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 1/3
IV – O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir,
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa/Atividade,
investimentos e Projetos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação;
e,
V – O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários,
necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I – Anexo I – Estimativa da receita para o período 2026 a 2029;
II – Anexo II – Programas/Atividades, Investimentos e Projetos por
órgão de Governo, com suas respectivas Metas, indicadores e valores
globais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026-2029 serão fixados
orçamentariamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito
adicional.
§ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas
leis orçamentárias anuais.
§ 2º. Nos Programas/Atividades e Investimentos, cada ação
orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos.
§ 3º. Nos Projetos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance
de seus objetivos.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e
Projetos, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os Projetos plurianuais cujo Valor Global estimado seja
menor que o necessário a sua execução, configurando-se pela sua
contrapartida financeira, deverão ser complementados com recursos
de Transferências Voluntárias pleiteadas junto ao Governo Federal e
Estadual, sendo incluídos ao orçamento quando da assinatura
contratual do repasse.
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-
2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão
orientados pelas diretrizes expressas no art. 4odesta Lei para o alcance
dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo,
para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais
vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I – Dos mecanismos de implementação e integração das políticas
públicas;
II – Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA
2026-2029; e,
III – O planejamento de políticas públicas em busca do
desenvolvimento econômico e social de forma sustentável ao
Município.
Art. 13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da
publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade
e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a
revisão dos Programas/Atividades, Investimentos e os Projetos.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 14. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada
a partir da implementação de cada Programa/Atividade, Investimentos
e Projeto e orientada para o alcance das metas prioritárias da
administração municipal.
22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 2/3
Art. 15. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos
Programas/Atividades, Investimentos e Projetos com seus respectivos
indicadores, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua
formulação e implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1odo art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de
2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas/Atividades,
Investimentos e Projetos.
Parágrafo único: A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão
os Projetos/Atividades, investimentos e projetos de que trata ocaput,
para o ano de sua vigência.
Art. 17. Considera-se revisão do PPA-2026-2029 a inclusão, exclusão
ou a alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata ocaput, ressalvado o disposto nos §§ 4oe
5odeste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de
projeto de lei.
§ 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam
Programa/Atividade, Investimentos e Projetos deverão conter os
respectivos indicadores.
§ 3º. Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos e
Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos,
Iniciativas e Metas.
§ 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas
pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional,
deverá:
I – Justificar a alteração, exclusão ou inclusão de Metas;
II – Alterar o Valor Global do Programa/Atividade, Investimentos e
Projetos;
III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias; e,
IV – Incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as
informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor Global;
III – Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a
execução da despesa orçamentária;
IV – Órgão Responsável; e,
V – Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º. As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4oe 5odeverão ser
devidamente justificadas nos anexos das leis orçamentárias LDO e
LOA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de abril de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:21C5F4E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/04/2025. Edição 3260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 3/3

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