| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.660 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2026 a 2029.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.660, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, do Município de Pontal do Paraná para o período de 2026 a 2029.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Pontal do Paraná para o período de 2026 a 2029 – PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º,do art. 165, da Constituição Federal e ao § 1º, do art. 140, I, §§1º e 2º da Lei Orgânica do Município. Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como diretrizes: I – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero; II – A ampliação da participação social; III – A promoção da sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico-social; IV – A valorização da diversidade cultural e da identidade regional; V – A excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços públicos à sociedade; VI – O aumento da eficiência dos gastos públicos; VII – O crescimento econômico sustentável; e, VIII – O estímulo e a valorização da educação, cultura e turismo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 5º. O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, assim definidos: I – Programa/Atividade e Investimentos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade, Manutenção e Serviços destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental; e, II – Projetos: empreendimentos que ampliam os serviços públicos, melhorando a qualidade e quantidade dos serviços. Art. 6º. Os Programas/Atividades, Investimentos e Projetos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global. I – O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas; II – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições contribuem para a implementação do Objetivo; III – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, indicada por sua propriedade social, econômica ou ambiental; 22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 1/3 IV – O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa/Atividade, investimentos e Projetos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação; e, V – O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos. Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: I – Anexo I – Estimativa da receita para o período 2026 a 2029; II – Anexo II – Programas/Atividades, Investimentos e Projetos por órgão de Governo, com suas respectivas Metas, indicadores e valores globais. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026-2029 serão fixados orçamentariamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2º. Nos Programas/Atividades e Investimentos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos. § 3º. Nos Projetos, cada ação orçamentária estará vinculada ao alcance de seus objetivos. Art. 9º. O Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. Art. 10. Os Projetos plurianuais cujo Valor Global estimado seja menor que o necessário a sua execução, configurando-se pela sua contrapartida financeira, deverão ser complementados com recursos de Transferências Voluntárias pleiteadas junto ao Governo Federal e Estadual, sendo incluídos ao orçamento quando da assinatura contratual do repasse. Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026- 2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4odesta Lei para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Aspectos Gerais Art. 12. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I – Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II – Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029; e, III – O planejamento de políticas públicas em busca do desenvolvimento econômico e social de forma sustentável ao Município. Art. 13. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas/Atividades, Investimentos e os Projetos. Seção II Do Monitoramento e Avaliação Art. 14. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa/Atividade, Investimentos e Projeto e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração municipal. 22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 2/3 Art. 15. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos com seus respectivos indicadores, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1odo art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas/Atividades, Investimentos e Projetos. Parágrafo único: A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os Projetos/Atividades, investimentos e projetos de que trata ocaput, para o ano de sua vigência. Art. 17. Considera-se revisão do PPA-2026-2029 a inclusão, exclusão ou a alteração de Programas. § 1º. A revisão de que trata ocaput, ressalvado o disposto nos §§ 4oe 5odeste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei. § 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa/Atividade, Investimentos e Projetos deverão conter os respectivos indicadores. § 3º. Considera-se alteração de Programa/Atividade e Projetos e Investimentos a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá: I – Justificar a alteração, exclusão ou inclusão de Metas; II – Alterar o Valor Global do Programa/Atividade, Investimentos e Projetos; III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias; e, IV – Incluir, excluir ou alterar Metas; § 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Valor Global; III – Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária; IV – Órgão Responsável; e, V – Iniciativa sem financiamento orçamentário. § 6º. As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4oe 5odeverão ser devidamente justificadas nos anexos das leis orçamentárias LDO e LOA. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de abril de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:21C5F4E4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/04/2025. Edição 3260 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 22/04/25, 09:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/21C5F4E4/8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b8353a4828bef43e96b6b93a621885e9b 3/3