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norma nº 2.664/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.664 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.”
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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.664, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Dignidade
Menstrual e Promoção a Saúde por meio do
acesso a produtos de higiene íntima e de ações
educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e
Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene
íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.
Art.2º: O programa terá como linhas de ação:
I - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira
complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos,
mulheres e pessoas que menstruam, independente da identidade
de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
II - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do
programa, atendidas pela rede socioassistencial e unidades de
saúde do município.
III - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima,
saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 3º: A disponibilização de produtos de higiene íntima
poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de:
I - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo,
condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio
dental.
II - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno.
Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e
reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores,
calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis.
Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e
Promoção a Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
I-ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em
processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que
menstruam;
II- estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal
(CadÚnico);
III - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do
Paraná
IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que
possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até
meio salário mínimo;
V-estar inserida em serviços e programas sociais do município;
VI - situação emergencial eventual ou extraordinária.
Art. 5º:A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e
ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde
menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados
ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais
pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e
promover junto às demais políticas públicas a discussão do
tema, priorizando o respeito à identidade de gênero.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará
formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e
saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e
sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes
reutilizáveis.
24/04/25, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f354b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f3 1/2
Art. 6º: A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a
realização de ações educativas para a compreensão do ciclo e
saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos,
voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e
demais pessoas que menstruam.
Art. 7º: Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social
e de Saúde responsáveis por estabelecer os fluxos e pontos para
a distribuição dos itens de higiene íntima e absorvente íntimo,
nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta
lei.
Art. 8º: Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias
com instituições do terceiro setor, organizações sociais e
microempreendedores para o fornecimento de produtos de
higiene íntima naturais e artesanais e embalagens sustentáveis
para os itens de que trata o artigo 3º desta lei, fomentando a
economia do artesanato local.
Art. 9º: As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 10: Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos
Municipais de Assistência Social e da Criança e do
Adolescente para suportar as despesas.
Art. 11: Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não
ultrapassará o valor correspondente a ½ (meia) UFM.
Art. 12: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 12-A - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de
agosto de 2023.
Art. 13:Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:610600DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2025. Edição 3262
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/04/25, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f354b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f3 2/2

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