| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.664 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” |
| native_id | 752 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.664, DE 23 DE ABRIL DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná. Art.2º: O programa terá como linhas de ação: I - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos, mulheres e pessoas que menstruam, independente da identidade de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica. II - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas pela rede socioassistencial e unidades de saúde do município. III - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos. Art. 3º: A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de: I - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio dental. II - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno. Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis. Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde obedecerá aos seguintes critérios: I-ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que menstruam; II- estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico); III - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do Paraná IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo; V-estar inserida em serviços e programas sociais do município; VI - situação emergencial eventual ou extraordinária. Art. 5º:A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas a discussão do tema, priorizando o respeito à identidade de gênero. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis. 24/04/25, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f354b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f3 1/2 Art. 6º: A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam. Art. 7º: Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde responsáveis por estabelecer os fluxos e pontos para a distribuição dos itens de higiene íntima e absorvente íntimo, nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta lei. Art. 8º: Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias com instituições do terceiro setor, organizações sociais e microempreendedores para o fornecimento de produtos de higiene íntima naturais e artesanais e embalagens sustentáveis para os itens de que trata o artigo 3º desta lei, fomentando a economia do artesanato local. Art. 9º: As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas caso seja necessário. Art. 10: Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente para suportar as despesas. Art. 11: Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não ultrapassará o valor correspondente a ½ (meia) UFM. Art. 12: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 12-A - Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de agosto de 2023. Art. 13:Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de abril de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:610600DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2025. Edição 3262 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/04/25, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f354b228074b8bdc2a68334415e1c2d6f3 2/2