| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.665 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.” |
| native_id | 753 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.665, DE 09 DE MAIO DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente online. Art. 2ºCompete à Escola de Governo de Pontal do Paraná: I - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão; II - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada a capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná; III - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas, visando a qualificação profissional do servidor e agente público municipal; IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos servidores e agentes públicos municipais; V – Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de benefício previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou agente público municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na Escola de Governo de Pontal do Paraná; VII - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VIII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação/capacitação do agente público municipal. Art. 3ºConstituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná: I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal; II - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; III - Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) 12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 1/3 do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais; IV - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná; V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos; VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e, VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades. CAPÍTULO II DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 4ºOs cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por terceiros. §1º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais planejados e executados por terceiros observarão a legislação vigente. §2º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente. Art. 5ºOs certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do Paraná. Parágrafo Único: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/2023. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 6ºAs exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normatizadas mediante regulamento, sem prejuízo das Leis nº2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de agosto de 2023. Art. 7ºAos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o benefício de que trata o §1º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do §1º do art.27 da Lei nº2460/2023. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE pONTAL DO PARANÁ Art. 8ºAs proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo de Pontal do Paraná dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais. Art. 9ºOs servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações via: I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo; II- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; III- Redes sociais da Escola Municipal de Governo; 12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 2/3 IV- Outros que venham a ser implementados. Art. 10A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral. Parágrafo Único: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser preenchidas pela comunidade externa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11O Poder Executivo editará regulamento para a efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais aplicáveis. Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de maio de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:65E554F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/05/2025. Edição 3273 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 3/3