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norma nº 2.665/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.665 / 2025
Date 2025-05-09
Ementa“Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.”
native_id753

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.665, DE 09 DE MAIO DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de
Governo do Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná
subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino
nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on￾line.
Art. 2ºCompete à Escola de Governo de Pontal do Paraná:
I - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal
do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições
de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que
busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos
municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao
cidadão;
II - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos
e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse
público e o interesse do cidadão, observada a capacidade
institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná;
III - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre
diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou
instituições de ensino públicas e privadas, visando a
qualificação profissional do servidor e agente público
municipal;
IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à
formação/capacitação dos servidores e agentes públicos
municipais;
V – Promover a avaliação e as informações necessárias para o
pagamento de benefício previsto na legislação própria das
atribuições exercidas pelo servidor ou agente público
municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados
pela Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que
estará condicionado a participação do servidor e/ou agente
público ministrando cursos e capacitações na Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
VII - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos
ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VIII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas
descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados
pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que
subsidiam a formação/capacitação do agente público
municipal.
Art. 3ºConstituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do
Paraná:
I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com
a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações
para a capacitação/formação do agente público municipal;
II - Doações, auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e legados que lhe venham a ser destinados por
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - Verbas consignadas para este fim em dotações
orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA)
12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 1/3
do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais;
IV - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual,
ou de organizações governamentais ou não governamentais, de
origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
de seus ativos;
VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de
Pontal do Paraná, e,
VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS
EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 4ºOs cursos e demais eventos educacionais certificados
pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados
por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por
terceiros.
§1º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos
educacionais planejados e executados por terceiros observarão
a legislação vigente.
§2º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná
que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no
valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento
ocorra em horário diverso a seu horário de expediente.
Art. 5ºOs certificados de cursos e/ou eventos educacionais
promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do
Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos
somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do
Paraná.
Parágrafo Único: A certificação emitida pela Escola de
Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado
curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e
progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e
2.460/2023.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE
GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 6ºAs exigências dos servidores municipais efetivos que
atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e
pedagógica serão normatizadas mediante regulamento, sem
prejuízo das Leis nº2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de
10 de agosto de 2023.
Art. 7ºAos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos
será garantido o benefício de que trata o §1º do art. 28, da Lei
Municipal nº 2.401/2023 e do §1º do art.27 da Lei
nº2460/2023.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES
OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE
pONTAL DO PARANÁ
Art. 8ºAs proposições de temas para cursos e capacitações da
Escola de Governo de Pontal do Paraná dar-se-á mediante
pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes
públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais.
Art. 9ºOs servidores e agentes públicos municipais serão
informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações
via:
I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo;
II- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná;
III- Redes sociais da Escola Municipal de Governo;
12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 2/3
IV- Outros que venham a ser implementados.
Art. 10A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso
ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por
servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral.
Parágrafo Único: Havendo sobra na oferta de vagas, estas
poderão ser preenchidas pela comunidade externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11O Poder Executivo editará regulamento para a
efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais
aplicáveis.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de maio de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:65E554F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2025. Edição 3273
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
12/05/25, 08:13 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 3/3

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