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norma nº 2.673/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.673 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa“Institui o “Currículo Azul” como política de educação ambiental marinha e costeira nas escolas públicas da rede municipal de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.673, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Súmula: “Institui o “Currículo Azul” como
política de educação ambiental marinha e
costeira nas escolas públicas da rede municipal
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Currículo Azul, a ser incorporado progressivamente
ao currículo das escolas públicas da rede municipal de ensino,
com o objetivo de promover a educação ambiental marinha e
costeira como política pública contínua, transversal e integrada
ao território.
Art. 2º O Currículo Azul consiste na integração de conteúdos e
práticas pedagógicas voltadas à compreensão e valorização do
oceano, da zona costeira e dos ecossistemas naturais e culturais
associados, conforme diretrizes da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e das políticas de educação ambiental
crítica e transformadora.
Art. 3º São diretrizes regulatórias do Currículo Azul:
I– Desenvolver a consciência ambiental crítica sobre a
importância do oceano, da zona costeira e da biodiversidade
para a sustentabilidade do planeta e o bem-estar humano;
II – Estimular o conhecimento, a valorização e a conservação
dos ecossistemas marinhos e costeiros locais, como
manguezais, restingas e costões rochosos, por meio de práticas
pedagógicas e vivências integradas ao currículo;
III – Valorizar o patrimônio natural e cultural de Pontal do
Paraná, incluindo os saberes tradicionais das comunidades
caiçaras e demais povos do território;
IV – Promover projetos escolares interdisciplinares que
incentivem o protagonismo estudantil e a valorização do
território;
V – Estabelecer parcerias com universidades, centros de
pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos ambientais
para apoio técnico, formação docente e desenvolvimento de
atividades educativas;
VI – Integrar a cultura oceânica ao currículo escolar,
promovendo também a cultura científica e processos
educativos emancipatórios;
VII – Estimular abordagens participativas, como a ciência
cidadã, em ações de monitoramento, conservação e
sensibilização ambiental;
VIII – Estabelecer processos educacionais de longo prazo,
alinhados à BNCC e sustentados por recursos públicos que
garantam a continuidade dos projetos e a consolidação das
Escolas Azuis no município.
Art. 4º A implementação do Currículo Azul será coordenada
pela Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, com apoio das demais
secretarias afins e instituições parceiras, cabendo-lhe:
I– Planejar e coordenar a implementação do Currículo Azul na
rede municipal;
II – Oferecer formação inicial e continuada aos profissionais da
educação sobre os temas relacionados ao oceano e à zona
costeira;
III – Produzir, adaptar ou adquirir materiais pedagógicos
contextualizados ao território e aos temas abordados;
06/06/25, 09:07 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/04E03F9C/4ad396267fb40253325cf30341aa4b584ad396267fb40253325cf30341aa4b58 1/2
IV – Apoiar a realização de atividades extracurriculares como
visitas técnicas, trilhas educativas, feiras, oficinas e ações com
comunidades tradicionais;
V – Estabelecer critérios de reconhecimento e valorização das
escolas que se destacarem na implementação do Currículo
Azul, inclusive no âmbito do programa Escola Azul Brasil.
Parágrafo Único. A Secretaria poderá firmar convênios,
acordos de cooperação e parcerias com universidades, centros
de pesquisa, redes de escolas, organizações da sociedade civil e
instituições nacionais e internacionais voltadas à cultura
oceânica.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:04E03F9C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/06/2025. Edição 3292
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
06/06/25, 09:07 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/04E03F9C/4ad396267fb40253325cf30341aa4b584ad396267fb40253325cf30341aa4b58 2/2

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