| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.673 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | “Institui o “Currículo Azul” como política de educação ambiental marinha e costeira nas escolas públicas da rede municipal de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” |
| native_id | 761 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.673, DE 05 DE JUNHO DE 2025. Súmula: “Institui o “Currículo Azul” como política de educação ambiental marinha e costeira nas escolas públicas da rede municipal de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Currículo Azul, a ser incorporado progressivamente ao currículo das escolas públicas da rede municipal de ensino, com o objetivo de promover a educação ambiental marinha e costeira como política pública contínua, transversal e integrada ao território. Art. 2º O Currículo Azul consiste na integração de conteúdos e práticas pedagógicas voltadas à compreensão e valorização do oceano, da zona costeira e dos ecossistemas naturais e culturais associados, conforme diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das políticas de educação ambiental crítica e transformadora. Art. 3º São diretrizes regulatórias do Currículo Azul: I– Desenvolver a consciência ambiental crítica sobre a importância do oceano, da zona costeira e da biodiversidade para a sustentabilidade do planeta e o bem-estar humano; II – Estimular o conhecimento, a valorização e a conservação dos ecossistemas marinhos e costeiros locais, como manguezais, restingas e costões rochosos, por meio de práticas pedagógicas e vivências integradas ao currículo; III – Valorizar o patrimônio natural e cultural de Pontal do Paraná, incluindo os saberes tradicionais das comunidades caiçaras e demais povos do território; IV – Promover projetos escolares interdisciplinares que incentivem o protagonismo estudantil e a valorização do território; V – Estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos ambientais para apoio técnico, formação docente e desenvolvimento de atividades educativas; VI – Integrar a cultura oceânica ao currículo escolar, promovendo também a cultura científica e processos educativos emancipatórios; VII – Estimular abordagens participativas, como a ciência cidadã, em ações de monitoramento, conservação e sensibilização ambiental; VIII – Estabelecer processos educacionais de longo prazo, alinhados à BNCC e sustentados por recursos públicos que garantam a continuidade dos projetos e a consolidação das Escolas Azuis no município. Art. 4º A implementação do Currículo Azul será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, com apoio das demais secretarias afins e instituições parceiras, cabendo-lhe: I– Planejar e coordenar a implementação do Currículo Azul na rede municipal; II – Oferecer formação inicial e continuada aos profissionais da educação sobre os temas relacionados ao oceano e à zona costeira; III – Produzir, adaptar ou adquirir materiais pedagógicos contextualizados ao território e aos temas abordados; 06/06/25, 09:07 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/04E03F9C/4ad396267fb40253325cf30341aa4b584ad396267fb40253325cf30341aa4b58 1/2 IV – Apoiar a realização de atividades extracurriculares como visitas técnicas, trilhas educativas, feiras, oficinas e ações com comunidades tradicionais; V – Estabelecer critérios de reconhecimento e valorização das escolas que se destacarem na implementação do Currículo Azul, inclusive no âmbito do programa Escola Azul Brasil. Parágrafo Único. A Secretaria poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com universidades, centros de pesquisa, redes de escolas, organizações da sociedade civil e instituições nacionais e internacionais voltadas à cultura oceânica. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:04E03F9C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2025. Edição 3292 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/06/25, 09:07 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/04E03F9C/4ad396267fb40253325cf30341aa4b584ad396267fb40253325cf30341aa4b58 2/2