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norma nº 40/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa“Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 21
DE MAIO DE 2025.
Súmula: “Altera Lei Complementar nº18/2021,
com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021,
passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como
base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, conforme declarado pelo contribuinte
ou ainda por arbitramento.
§1º. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser
afastada mediante instauração de processo administrativo,
nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§2º. Quando se verificar que o valor declarado pelo
contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem, a
base de cálculo do imposto será o valor venal determinado
pela Administração mediante arbitramento.
I. No arbitramento serão considerados os valores correntes
das transações de bens da mesma natureza no mercado
imobiliário de Pontal do Paraná, que poderá ter como fontes
dados de mercado, entre outros, tais como declaração do
valor da transação pelo contribuinte, preços de transações
imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção,
avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor
imobiliário.
II. Na determinação do valor venal por arbitramento a
Administração poderá recorrer a bancos de dados
informatizados próprios, que permitam capturar, armazenar,
analisar e entregar informação econômica predial e
territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os
critérios estabelecidos em sistema próprio.
III. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no
inciso II deste artigo poderão ser publicizados para consulta
geral.
IV. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá
validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da
data em que tiver sido fixado, findo o qual, sem o pagamento
do imposto, deverá ser lançado.
Art. 2º. Fica acrescentado o art.8º-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação:
Art.8º- A. Discordando do valor arbitrado pela administração,
o sujeito passivo deverá manifestar-se em requerimento
próprio, de acordo com o artigo 116 e seguintes do Código
Tributário Municipal, que deverá ser acompanhado de pelo
menos um parecer de Avaliação Mercadológica ou uma
avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia
aplicada, a ser emitida por:
a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamenteinscrito no
Cadastro Nacional de Avaliadores imobiliários – CNAI,
obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra que vier a
substituí-la;.
b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, com o devido recolhimento da
23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d2a3167f2ad766cd92e74fab450cdb74d2a3167f2ad766cd92e74fab450cd 1/3
ART de Avaliação de Imóveis;
c) Empresa do ramo de avaliação de imóveis, com o
recolhimento da ART correspondente.
Parágrafo Único. A Administração Tributária emitirá parecer
conclusivo, mantendo ou alterando o arbitramento original;
Art. 3°. O art.13 da Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021,
passa ter a seguinte redação:
“Art. 13 . O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 12 desta lei, será calculado sobre o
valor atribuído ao imóvel pela administração, na data da
emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o
valor do imposto.
§1º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por
cento), ao sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto
atualizado quando constatada a falsidade de informações
visando reduzir ou suprimir o seu valor.
§2º. Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação
principal, será aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao
sujeito passivo da obrigação, às seguintes condutas:
I- prestar informação falsa em documento que sirva de base
ao lançamento do imposto; ou
II- embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora.
Art.4º. Fica acrescentado o art.17-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Os Cartórios de Registro de Imóveis,
independentemente da circunscrição territorial a que
pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de
titularidade e demais averbações que impliquem transmissão
ou modificação de direitos reais sobre imóveis localizados no
território municipal.
§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – Número da matrícula e endereço do imóvel;
II – Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s);
III – Natureza do ato registrado ou averbado;
IV – Data do registro ou averbação;
V – Indicação do instrumento jurídico que originou a
alteração.
§2º A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no
art. 4º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem a cobrança de
quaisquer emolumentos por parte dos cartórios.
§3º O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável
ao pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município (UFM) por cada matrícula não comunicada no
prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
§4º A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação
da multa em dobro, sem prejuízo das sanções civis
eventualmente cabíveis.
Art.5º. Fica acrescentado o art.19-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Artigo 19-A. O lançamento e a fiscalização do imposto
compete, privativamente, aos agentes fiscais da
Administração Pública Municipal.
§1ºEstão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas
físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios
jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em
razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou
perante às quais devam ser praticados atos que tenham
relação com o imposto.
§2ºO lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando
o declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em
caso de declaração falsa ou omissa.
23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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§3º- Revisto o lançamento peloagentes fiscais da
administração pública,a partir dos elementos trazidos pelo
interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, salvo
contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código
Tributário Municipal.
Artigo 5°-A. Fica acrescentado o §5° no Artigo 14-A, passando
a ter a seguinte redação:
"$5° -O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito,
sendo liberada a certidão de imediato."
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 21 de maio de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:1CB04A44
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/05/2025. Edição 3282
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d2a3167f2ad766cd92e74fab450cdb74d2a3167f2ad766cd92e74fab450cd 3/3

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