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norma nº 36/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa“Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
native_id766

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação
do Solo Urbano do Município de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
•
CAPÍTULO I
•
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização,
estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos a serem
seguidos para promover o crescimento urbano ordenado, a
preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Art.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das
diretrizes gerais da política urbana, as condicionantes da
legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos
os seguintes princípios fundamentais:
•
função social da propriedade;
•
direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável
nas comunidades urbanas;
•
urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
•
prevalência do interesse público sobre o interesse privado na
destinação dos recursos públicos;
•
acesso universal aos bens de uso coletivo;
Art. 3º. Os empreendimentos urbanísticos deverão ser
projetados objetivando o desenvolvimento urbano integrado, de
modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de
circulação e aos logradouros, em função da sua localização,
destino e uso, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e o
fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas
devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano,
observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações
municipais, estaduais e federais cabíveis existentes e desta
própria Lei Complementar.
§ 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos
parcelamentos e fracionamentos do solo efetivados em
inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
§ 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais,
que foram instituídas pelos decretos estaduais e que
determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal
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competente, em parcelamento de solo através de REURB e em
fracionamentos, condomínios de lotes, Loteamentos ou
Desmembramentos já consolidados, implantados e averbados
no Registro de imóveis competente até a vigência desta Lei,
torna obrigatório a reserva de faixa não edificável com medidas
mínimas de 5,00 metros, além da respectiva faixa de domínio.
§ 3º Para novos parcelamentos de solo, além do enquadramento
urbanístico e contíguo ao sistema viário existente, a critério do
órgão municipal, e da obrigatoriedade da reserva da faixa não
edificável, torna obrigatório a inclusão de via marginal.
§ 4º O parcelamento em área rural e na área de expansão
urbana futura será efetuado de acordo com a legislação federal
e estadual e outras normativas aplicáveis, obedecendo à fração
mínima de parcelamento (FMP) do município e aos demais
parâmetros previstos na lei de uso e ocupação do solo
municipal.
§5º. As regularizações fundiárias que visem adequar
assentamentos preexistentes, informais ou irregulares às
conformações legais, deverão atender à legislação municipal
específica e legislação estadual e federal pertinentes.
•
CAPÍTULO II
•
DOS OBJETIVOS
Art.5º. Esta lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer
empreendimento que implique parcelamento, fracionamento e
unificação do solo para fins urbanos no Município;
II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos
urbanos em áreas inadequadas;
III - Evitar a comercialização de lotes inadequados às
atividades urbanas; e
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e
ambientais de interesse da comunidade nos processos de
parcelamento e de fracionamento do solo para fins urbanos.
•
CAPÍTULO III
•
DAS DEFINIÇÕES
Art.6º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
•
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
•
ALINHAMENTO PREDIAL: linha divisória entre o imóvel e
a caixa de via;
•
ALVARÁ: documento expedido pela Prefeitura Municipal
concedendo licença para execução de serviços e obras ou o
funcionamento de atividades;
•
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: licença expedida pelo órgão
municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação
e/ou reforma de obras sujeitas à sua fiscalização;
•
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO: documento expedido pelo órgão
municipal competente que autoriza a demolição da edificação
•
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ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO- documento expedido pelo órgão
municipal competente que autoriza o funcionamento de uma
determinada atividade
•
ÁREA “Non Aedificandi” ou “não edificável” - É área de terra
onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
•
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - área protegida
nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações, ou
outra que a venha a substituir, e da Lei Municipal de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações;
•
ÁREAS DE USO COMUM – espaço compartilhado entre
todos os moradores do local.
•
ÁREA INSTITUCIONAL - área destinada à implantação dos
equipamentos públicos comunitários de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança, assistência social e outras de interesse
público;
•
ÁREA LÍQUIDA DOS LOTES - área total do imóvel a ser
parcelado, excluídas a área institucional, o sistema viário e as
áreas livres de uso público.
•
ÁREA TOTAL - área abrangida total do imóvel que se pretende
parcelar ou fracionar, de acordo com os limites definidos em
seu registro imobiliário;
•
ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - área ocupada pelas vias,
áreas institucionais e espaços livres de uso público;
•
ARRUAMENTO - logradouro ou conjunto de logradouros
públicos destinados à circulação de pedestres ou veículos e
acesso aos lotes e sublotes urbanos;
•
CAIXA DA VIA - distância entre os limites dos alinhamentos
prediais e de cada um dos lados da rua;
•
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
•
CONDOMÍNIO DE LOTES - a divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas
destinadas à edificação, sem a vinculação da construção no
terreno no momento de aprovação do Condomínio de Lotes, e
áreas de uso comum dos condôminos, isoladas entre si e
destinadas a fins exclusivamente habitacionais, que não
implique na abertura de logradouros públicos, nem a
modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver
abertura de vias internas de domínio privado.
•
CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL - divisão de gleba
ou lote em frações ideais, correspondentes a unidades
autônomas destinadas à edificação, com a vinculação da
construção no terreno e áreas de uso comum dos condôminos,
isoladas entre si e destinadas a fins exclusivamente
habitacionais e/ou comercial, que não implique na abertura de
logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já
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existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio
privado;
•
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL OU
CONDOMÍNIO VERTICAL - é o fracionamento do imóvel,
sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e
destinadas a fins habitacionais e/ou comercial, configurado
através da construção de prédios de apartamentos, agrupados
verticalmente em dois ou mais pavimentos, podendo ser
isolado ou coletivo;
•
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL - a divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas
destinadas à edificação, com ou sem a vinculação da
construção no terreno no momento de aprovação e áreas de uso
comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
industriais, de serviços de apoio à indústria ou logísticos, que
não implique na abertura de logradouros públicos, nem a
modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver
abertura de vias internas de domínio privado.
•
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ
CONSTRUÇÃO (GUIA AMARELA/CONSULTA PRÉVIA -
documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel,
em função de sua localização no que diz respeito ao contido na
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema
Viário, Parcelamento do Solo e outras informações
complementares referentes ao imóvel e solicita a anuência dos
órgãos competentes;
•
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GUIA
AZUL) - documento expedido pelo órgão municipal
competente, que informa sobre a legislação e condiciona a
atividade requerida
•
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
•
DESMEMBRAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com o
aproveitamento das vias públicas existentes.
•
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos
públicos ou privados de educação, cultura, saúde, esportes,
lazer, segurança, assistência social edifícios para administração
pública e outras de interesse público;
•
EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos
públicos ou privados de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e
público de energia elétrica, coleta e destinação de águas
pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas, rede
telefônica, gás canalizado e outras de interesse público;
•
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV:
instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo
Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257, de 2001) que
consiste em um estudo detalhado dos impactos (efeitos
positivos e negativos) que determinada atividade ou ação que
gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que
serão exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas
diretrizes que os atenuem e/ou compensações;
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•
FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata indivisa de
cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso
sob forma decimal, ordinária ou percentual;
•
FRACIONAMENTO DO SOLO - a criação de parte ideal ou
fração ideal, que corresponde à porcentagem que determinada
pessoa ou empresa possui em conjunto com outrem, sendo
realizado no escopo desta lei para fins urbanos, na forma de
condomínio.
•
GLEBA OU QUINHÃO - Área de terra ou imóvel que não foi
ainda objeto de parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos realizado nos termos desta lei;
•
INFRAESTRUTURA BÁSICA - os equipamentos de
abastecimento de água potável, disposição adequada de
esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, solução de manejo das águas pluviais e
pavimentação das vias de circulação;
•
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR: - rede de telefonia,
de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás
canalizado e outros não contemplados na infraestrutura básica;
•
LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação resultante
de parcelamento do solo para fins urbanos, inscrita no Cartório
de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à
via de circulação
•
LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL – parcelamento do
solo urbano destinado a atender famílias de baixa renda, por
meio de loteamentos;
•
LOTEAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso
do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com
abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das
vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº
6766/79 e alterações e as diretrizes da presente lei.
•
PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão de gleba urbana ou
lote urbano em dois ou mais lotes destinados à edificação,
sendo realizado no escopo desta lei na forma de loteamento ou
desmembramento.
•
PAVIMENTAÇÃO DEFINITIVA Pavimentação em
paralelepípedo, bloco de concreto intertravado, concreto
betuminoso usinado a quente - CBUQ, com a implantação de
meio-fio com sarjeta, ou outra definida por decreto municipal;
•
PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a
área ou a zona urbana, prevista em lei específica.
•
QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias
e/ou limites deste mesmo loteamento;
•
REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como
oficial pelo Município;
•
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SUBLOTE ou UNIDADE AUTÔNOMA: unidade imobiliária
de uso exclusivo destinada a edificação e resultante de
condomínio edilício ou condomínio de lotes realizado nos
termos desta lei;
•
SUBLOTE: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à
edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no
Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum,
seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão matrículas
individualizadas por sublote, vinculadas à matrícula original;
•
TESTADA: extensão da face do imóvel voltado para a via;
•
UNIFICAÇÃO: a fusão de duas ou mais glebas ou lotes
urbanos vizinhos para formação de um novo lote edificável,
com área formada pela soma das áreas dos terrenos unidos e
com aproveitamento do sistema viário existente.
•
VIA: superfície que compreende a pista de rolamento, o
acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o
canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa.
•
CAPÍTULO IV
•
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º. O parcelamento do solo no município de ocorrerá por
meio de:
•
loteamento;
•
loteamento de interesse social;
•
desmembramento ou subdivisão; e
•
Projetos de Reurb.
Art. 8º O fracionamento do solo no município ocorrerá por
meio de condomínio, podendo ser:
I condomínio vertical;
II condomínio horizontal;
III habitações geminadas e em série, e
IV condomínio de lote.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas, simultaneamente, mais
de uma modalidade de parcelamento ou de fracionamento ou
de suas variantes, no mesmo imóvel ou parte dele, atendidos os
requisitos desta Lei.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados
dos órgãos competentes municipais, estaduais e federais;
II - Áreas com vegetação considerada de preservação
permanente, assim definida pelos órgãos ambientais
competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação
pertinente em vigor;
III - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos
considerados suscetíveis a erosão, os quais deverão permanecer
com sua proteção vegetal natural, salvo quando forem
necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e
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terraplenagem) no qual devem ser executadas obras de
construção;
IV - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos
urbanos, especificamente das redes públicas de abastecimento
de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as
exigências dos órgãos competentes;
V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI - Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos
d'água", seja qual for a sua situação topográfica, num círculo
com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados a partir da
nascente;
VII - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais
ou federais, a critério do órgão municipal, estadual ou federal
competente, deverão ser respeitadas as medidas que foram
instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.
VIII - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos
recuos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o
sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
X - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos,
gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica,
cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção
de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
§ 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas
em beiras de canal ou nas encostas, podendo ser exigidos
estudos complementares a fim de garantir a estabilidade do
solo e das construções.
§ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será
permitido quando garantidas as condições de escoamento das
águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de
aterro, quando necessário.
§ 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento ou o
fracionamento na forma de condomínio, em áreas com
declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), somente será permitido quando garantidas as condições
de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
Art.10. Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso
direto à via pública, dotadas de rede de abastecimento de água
e energia elétrica e com condições de acessibilidade.
Art. 11 No que se refere às áreas de preservação parciais ou
permanentes, as faixas não edificáveis a serem reservadas ao
longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra
restrição ambiental significativa, serão definidas pelo órgão
competente estabelecendo para cada caso, em conjunto com
técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo suas
condições naturais.
Art.12 Quando o interessado pretender parcelar uma única
gleba mediante mais de uma das formas de parcelamento
previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área original
em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo
que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico
correspondente à modalidade nela pretendida.
Art.13 Os novos parcelamentos de solo situados ao longo de
rodovias Estaduais ou Federais, deverão conter ruas marginais
paralelas, respeitando as dimensões das vias marginais e de
faixas de domínio, conforme determina a Lei de Hierarquia
Viária.
•
CAPÍTULO V
•
DOS LOTEAMENTOS
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Art. 14. Os loteamentos deverão atender aos seguintes
requisitos:
•
os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o
estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a
gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para
requerer diretrizes para o loteamento;
•
ter áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços
livres de uso público;
•
As vias públicas projetadas deverão harmonizar-se com a
topografia local e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
Art.15 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão
ser executadas pelo loteador recebendo, no mínimo,
pavimentação com as devidas sinalizações, meio-fio,
acessibilidade, rede de abastecimento de água, sistema de
coleta de esgoto, galeria de águas pluviais, rede de energia
elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se
for o caso, além da demarcação das quadras e lotes.
Parágrafo único. A pavimentação de que trata a presente lei
poderá ser asfáltica - CBUQ, ou por bloco de concreto
intertravado, quando autorizado, com dimensionamento nunca
inferior às previstas na norma ABNT para tráfego urbano, em
leis e norma afins e na Lei de Sistema Viário, prevalecendo a
maior dimensão no caso de sobreposições.
Art. 16. .Todas as vias públicas constantes do loteamento
deverão ser executadas pelo loteador e os comprimentos das
quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos metros),
respeitando a malha viária existente.
Art.17. O loteador deverá doar ao município, no momento da
aprovação do loteamento, o correspondente a 10% (dez por
cento) da área líquida loteável para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento)
para espaços livres de uso público, além das áreas destinadas às
vias de circulação, não podendo a área total ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada.
§ 1º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o
lote mínimo permitido para a zona em que estiver inserido o
loteamento.
§ 2º A localização das áreas destinadas à implantação de
equipamentos públicos será definida de acordo com o interesse
coletivo, pelo Poder Executivo Municipal não podendo estar
situadas nas faixas "non aedificandi".
§ 3º Sempre que possível, as áreas destinadas à implantação de
equipamentos públicos deverão ser contíguas às áreas públicas
já existentes, priorizando o mesmo uso e viabilizando a
unificação das mesmas.
§ 4º Quando o Poder Executivo Municipal, baseado em
projetos existentes, necessitar implantar equipamentos públicos
fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas
poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos
existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo
novo parcelamento e haja deferimento mediante parecer
favorável do órgão licenciador.
§ 5º As áreas verdes poderão ser locadas fora da gleba
parcelada desde que dispostas em áreas contíguas a outras
áreas verdes, com o objetivo de criar corredores ecológicos ou
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parques ambientais, mediante parecer favorável do órgão
ambiental licenciador.
•
CAPÍTULO VI
•
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18 Os loteamentos de interesse social têm como finalidade
exclusiva a provisão de habitação de interesse social, sendo
autorizados apenas para atender à demanda habitacional
municipal, especialmente voltada para as faixas de renda mais
baixa, conforme estipulado pelos programas sociais de
habitação, sendo dada prioridade às famílias em situação de
maior vulnerabilidade socioeconômica, naquelas zonas
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.19 Para a aprovação dos loteamentos de interesse social,
estes devem estar localizados nas Zonas de Interesse Social
identificadas pelo Município e deverão seguir os mesmos
procedimentos estabelecidos para o loteamento convencional.
Art.20 Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse
social, terão no mínimo 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m (cinco
metros).
Art.21. A largura máxima admitida para as quadras dos
loteamentos de interesse social, será de 100,00m (cem metros),
estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros), sempre
respeitando a malha viária existente.
Art.22 Os percentuais estabelecidos no Art. 17 da presente Lei
Complementar poderão ser reduzidos mediante avaliação
técnica e parecer favorável do Câmara Técnica de Urbanismo,
desde que a região já esteja devidamente servida por
equipamentos públicos, vias de circulação e áreas verdes,
públicas ou particulares.
•
CAPÍTULO VII
•
DOS DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES
Art.23. Os desmembramentos e unificações de terrenos no
município deverão ter seus projetos previamente aprovados
pelo órgão competente municipal.
Art.24. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá
apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Planta de situação na escala 1:5.000;
II – Matrícula atualizada;
III - Uso predominante no local;
IV - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou
unificação com as divisas da área total, contendo a localização
dos cursos d`água, bosques, áreas alagadiças, construções
existentes e demais indicações topográficas que interessem,
devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente
habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos
serviços;
V - Memorial descritivo, conforme modelo padrão;
VI - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigível.
§ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s)
resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo dependa(m)
de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá
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apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação,
anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo
para todos os lotes envolvidos no processo.
§ 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às
características técnicas indicadas pela ABNT.
§ 3º Os projetos de desmembramento e unificação deverão ser
apresentadas sobre planta levantamento topográfico e cadastral,
no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM, sistema
de referência geodésico SIRGAS 2000 e altitudes geométricas
da base cartográfica do Município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o
transporte de coordenadas e, havendo divergência entre as
medidas do registro imobiliário e a situação real, a matrícula
deverá ser retificada, sendo utilizado o mesmo procedimento
administrativo.
Art.25 Depois de examinada e aceita a documentação, será
concedida aprovação de Desmembramento ou Unificação para
averbação no Registro de Imóveis.
Art.26 Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m²,
deverão seguir as interligações dos sistemas viários existentes,
havendo incompatibilidade, aplica-se o constante do artigo 27.
Art.27. Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000
m², que não tenham sido anteriormente objeto de loteamento,
deverão solicitar ao município Consulta de Diretrizes
Urbanísticas, a qual informará, além das principais diretrizes e
atingimentos sobre a área, a necessidade ou não de elaboração
de um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou outros
estudos, quando não houver que proceder abertura de vias ou
interligação de sistema viário.
Art.28. O Município fará apenas consulta prévia com base na
legislação com a liberação dos órgãos ambientais competentes.
Art.29. Em imóveis com área acima de 10.000m², o
proprietário deverá doar ao município, no momento da
aprovação do desmembramento, o correspondente a 5% (cinco
por cento) da área bruta para a implantação de espaços livres
de uso público (áreas verdes, praças, etc), independente das
áreas destinadas às vias de circulação.
§1º O EIV de glebas que se pretende desmembrar servirá de
instrumento para a municipalidade definir a necessidade de
contrapartidas, as quais poderão ser feitas na forma de:
implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas
específicas para equipamentos urbanos e comunitários e para
áreas verdes, entre outros, conforme legislação específica.
§2º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal
do Paraná no ato de aprovação do desmembramento, como
contrapartida conforme análise da municipalidade, independem
de indenização e devem estar em conformidade com o disposto
nesta Lei Complementar.
§3º Áreas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas,
caso sejam objeto de futuro desmembramento, loteamento,
condomínio edilício ou condomínio de lotes, em que se preveja
a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a
fim de definir os percentuais de doação necessários, levando
em consideração os percentuais doados anteriormente, nunca
podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por esta lei,
considerando a área total inicial.
§4º As áreas públicas de que trata o caput não poderão
constituir novas vias, ainda que se tratem de diretrizes viárias
previstas pela municipalidade, porém, para efetivar
alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias
existentes, o EIV poderá exigir a transferência, na forma de
doação, das áreas atingidas pela diretriz de alargamento para o
Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, independentemente de indenização e em
conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
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Art.30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de
Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção
ou edificação nos mesmos.
Art.31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o
empreendedor deverá encaminhar cópia dos respectivos
Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao
cadastro imobiliário municipal.
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes
urbanos com área de até 1.000,00m², originados de loteamento
aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a
vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada,
dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno,
com frente para logradouro público, com rede de energia
elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os
lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de
150,00m² e testada mínima de 6,00m, para lotes de meio de
quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m²
e testada mínima de 10,00m.
•
CAPÍTULO VIII
•
DOS CONDOMÍNIOS
Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de
condomínios, deverão ser elaborados em consonância com as
disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e Código de Obras.
Art.34. Entende-se por Condomínio o empreendimento
caracterizado pelas edificações em que partes são propriedades
de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum dos
condôminos, englobando, portanto, condomínios de casas,
condomínio de lotes, condomínios verticais, condomínios
industriais e edificações em série e similares.
Art.35. As unidades de uso privativo constituirão propriedades
autônomas, sujeitas às limitações desta Lei, da Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e demais
disposições legais, incidindo sobre elas o imposto predial e
territorial urbano, independente da sua localização.
§ 1° Cada unidade será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinalada por designação especial, numérica ou
alfabética, para efeito de identificação.
§ 2° Ao instituir-se o condomínio o empreendedor deverá
apresentar formulário com o padrão do boletim de cadastro
imobliário – BCI em conjunto com o projeto para alvará de
construção e discriminar e individualizar as unidades
autônomas, descrever as estremas uma das outras e respectivas
partes comuns, e cumprir rigorosamente com as
responsabilidades de incorporador dispostas na Lei nº
4.591/1964.
Art.36. Os condomínios deverão construir barreiras físicas
delimitadoras do seu perímetro, desde que não impeçam a
mobilidade urbana.
§ 1º A implantação de empreendimento com perímetro fechado
não poderá interromper o prolongamento das vias públicas
existentes ou das vias projetadas de relevância para a
mobilidade urbana do Município, bem como o acesso a locais
de apelo turístico ou paisagístico.
§ 2º Durante a avaliação do projeto, o Município poderá, se
houver interesse público comprovado, autorizar a alteração do
traçado de vias públicas de importância para a mobilidade
urbana, podendo optar por dividir ou não o perímetro
estabelecido.
Art.37. Para a implantação de condomínios, a área deverá ser
dotada de rede de abastecimento de água potável, rede de
coleta de esgotos ou solução de esgotamento sanitário e rede de
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distribuição de energia elétrica, aprovados pelas respectivas
concessionárias e iluminação pública.
Art.38 O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do
Registro de Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o
uso do imóvel.
•
Seção I
•
Dos Condomínios Horizontais
Art.39. É permitida a implantação de Condomínio Horizontal
na forma de condomínio de casas, condomínio de lotes e
condomínios industriais, conforme definições da presente lei.
Art.40. Os condomínios horizontais obedecerão às seguintes
características:
•
perímetro delimitado;
•
acesso restrito;
•
relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da
Lei Federal nº 4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
•
convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações
edilícias acerca de uso individual e coletivo do solo, bem como
as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº 10.406/2002;
•
implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a
manutenção a cargo do condomínio após ter sido ele instituído;
e
•
doação ao município, no momento da aprovação, do
correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável
para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
5% (cinco por cento) para implantação de áreas verdes.
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar
localizada fora da área do condomínio, podendo ser convertida,
a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária ou em
obrigações de fazer.
Art.41. As vias internas dos condomínios horizontais, deverão
atender às diretrizes específicas para condomínios definidas na
Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
•
atender à demanda do condomínio; e
•
garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos
moradores e usuários, autoridades e veículos de emergência.
Art.42. Os Condomínios Horizontais Residenciais classificam￾se em:
•
Condomínio Horizontal Residencial de pequeno porte: com
mais de 10 (dez) unidades autônomas e com área total máxima
de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
•
Condomínio Horizontal Residencial de médio porte: cuja área
total seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados),
observando o limite de 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
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•
Condomínio Horizontal Residencial de grande porte: cuja área
total seja superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados)
observando o limite de 50.000m² (cinquenta mil metros
quadrados).
Art.43. Para a implantação e aprovação dos condomínios
horizontais de médio e grande porte e para todos os
condomínios industriais, será obrigatória a elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art.44. A implantação de condomínios industriais deverá
ocorrer apenas nas zonas permitidas na lei de Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo Único Na implantação de condomínios industriais,
será exigido que os empreendedores doem ao município ou
preservem 15% (quinze por cento) da área total destinada às
áreas verdes.
Art.45. Os condomínios de lotes poderão implantar em cada
fração gerada, apenas uma unidade habitacional.
•
Seção II
•
Dos Condomínios Verticais
Art. 46. É permitida a implantação de Condomínio Vertical na
forma de edifício isolado residencial, também conhecido como
habitação coletiva, de comércio e serviços ou misto, e na forma
de conjunto de edifícios residenciais ou conjunto de habitações
coletivas, ou mistos, conforme definições da presente lei.
Art.47. Os condomínios edilícios verticais obedecerão às
seguintes características:
I - perímetro delimitado;
II - acesso restrito;
III - relações entre os proprietários reguladas pelas disposições
da Lei Federal nº 4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV - convenção detalhada de condomínio, contendo as
limitações edilícias acerca de uso individual e coletivo do solo,
bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº
10.406/2002; e
V - implantação da infraestrutura por parte do incorporador,
com a manutenção a cargo do condomínio após ter sido ele
instituído.
Art.48. Os condomínios edilícios verticais isolados, ou seja,
com uma edificação por lote, serão regidos pelo disposto na lei
do Código de Obras municipal, bem como pelas disposições da
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.49. Não será cobrada a doação de área institucional e/ou
área verde para condomínios verticais isolados.
Art.50. Será exigida a doação ao Município de área
institucional dos condomínios verticais coletivos:
•
com mais de 300 unidades habitacionais, a doação deverá ser
equivalente a 6% da área total; e
•
com mais de 500 unidades habitacionais, a doação deverá ser
equivalente a 10% da área total;
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar
localizada fora da área do condomínio, podendo ser convertida,
a critério do órgão municipal, em obrigação pecuniária ou em
obrigações de fazer.
Art.51. As vias internas dos condomínios verticais deverão
atender às diretrizes específicas para condomínios definidas na
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Lei do Sistema Viário Municipal, devendo ainda:
•
atender à demanda do condomínio; e
•
garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos
moradores, autoridades e veículos de emergência.
Art.52. Para a implantação e aprovação dos condomínios
residenciais verticais com mais de 30 (trinta) unidades
habitacionais, será obrigatória a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV.
Art.53. O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do
Registro de Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o
uso do imóvel.
•
Seção III
•
Das Habitações Geminadas e em Série
Art.54. Considera-se habitação geminada o conjunto de
unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
constituído de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas
em um mesmo terreno em regime de condomínio.
Art.55. Considera-se habitação em série o conjunto de unidades
residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de
condomínio, classificadas conforme Código de Obras e
Edificações como:
•
habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas
ou não, cuja ligação com a via pública, se faz através de cada
unidade;
•
habitações em série transversais ao alinhamento predial,
contíguas ou não, cuja ligação com a via pública, se faz através
de corredor de acesso interno ao lote.
Art.56. Para a aprovação e construção das habitações
geminadas e em série, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial, o projeto deverá atender ao estabelecido pelo Código
de Obras e Edificações Municipal, além dos parâmetros
previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art.57. Na construção de habitações geminadas e em série, não
será exigida a doação de áreas institucionais e/ou área verde ao
Município.
•
CAPÍTULO IX
•
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art.58. As vias públicas deverão adaptar-se às condições
topográficas do terreno, respeitadas as determinações
estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Art.59. As vias públicas só poderão terminar nas divisas da
gleba a lotear quando seu prolongamento estiver previsto na lei
do Sistema Viário, ou quando interessar ao desenvolvimento
urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade
da estrutura viária pela Lei da Hierarquia Viária, esta deverá
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terminar em viradouro, com raio igual ou superior a uma vez e
meia a largura da caixa da via.
Art.60. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e
dutos será obrigatório a existência de faixas não edificáveis de
acordo com legislação específica vigente e a devida anuência
dos órgãos envolvidos.
Art.61. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento
poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas
respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias
serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas
para esse fim.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.62. A tramitação dos processos de parcelamento,
loteamento, desmembramento e fracionamento do solo
compreende as etapas:
I – Consulta de Diretrizes Urbanísticas;
II – Análise Prévia do Projeto Urbanístico; (Sistema Viário,
Sinalização Viária, Drenagem, Iluminação Pública, Sistema de
Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, Memorial
Descritivo)
III – Análise de cronograma
IV – Emissão do Alvará de Licença; e
V – Caucionamento de lotes
VI – Emissão do Termo de Conclusão e Recebimento de Obras.
§ 1° Os processos de unificação e desmembramento ficam
dispensados da etapa prevista no inciso IV deste artigo.
§2° Será caucionado no mínimo de 10% (dez po cento) de lotes
a favor da administração pública, até que as obras de
infraestrutura sejam concluídas.
§3º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até
que sejam liberados pelo município.
§4º Vencidos todos os prazos para implantação da
infraestrutura, dois anos prorrogável por igual período e não
havendo acordo entre o município e o empreendedor, o
município executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os
lotes caucionados.
Art.63. As obras de parcelamento e fracionamento do solo
somente poderão ser iniciadas após emissão do respectivo
Alvará de Licença.
§ 1° O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade
da aprovação.
§ 2° O prazo limite para execução das obras será de 02 (dois)
anos, contados da data da autorização, o qual poderá ser
prorrogado por mais 02 (dois) anos mediante apresentação de
justificativas e atualização do cronograma físico-financeiro.
§ 3° O Habite-se será emitido apenas após a aprovação do
empreendimento e a devida execução dos equipamentos e
infraestruturas previstas no projeto aprovado, para posterior
averbação da matrícula em cartório.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art.64. Antes da elaboração dos projetos complementares e
solicitação das devidas licenças, o interessado deverá solicitar
análise prévia do projeto urbanístico à autoridade licenciadora,
a qual verificará se a proposta apresentada está de acordo com
as diretrizes desta e das demais legislações pertinentes.
Art.65. Para solicitar as diretrizes urbanísticas o interessado
deverá apresentar:
I. requerimento;
II. matrícula atualizada do imóvel;
III. planta de situação do imóvel; e
IV. uma planta contendo, pelo menos:
a) orientação magnética ou verdadeira (norte);
b) as divisas da gleba a ser loteada;
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c) as curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
d) a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças,
linhas de transmissão de energia e demais indicações
topográficas que interessem;
e) a indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; e
f) caracterização da vegetação existente no imóvel;
§ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a
Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT),
junto ao CREA/CAU referente aos desenhos apresentados,
dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
§ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, o
Poder Público Municipal poderá exigir a extensão do
levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno
até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou
divisor mais próximo.
Art.66. O Município, num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após a análise da documentação encaminhada pelo interessado,
emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser
respeitadas pelo empreendedor em seu projeto definitivo, bem
como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as
seguintes informações:
I. zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e
testada mínima dos lotes e respectivos usos permitidos,
permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; e
II. vias existentes ou projetadas que componham o Sistema
Viário do Município a serem respeitadas.
§ 1º Se tratando de loteamento, a consulta prévia indicará
também, a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público, conforme artigo 16 desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado, em havendo necessidade de esclarecimento ou
complementação por parte do interessado.
Art.67. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, quando então deverá ser solicitada nova
Consulta Prévia no Município.
Art.68 A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta
do parcelamento.
Seção II
Da Licença para Parcelamento do Solo
Art.69. Após o projeto pré-aprovado, e antes de iniciar as obras
do empreendimento, o interessado deverá solicitar a Emissão
do Alvará de Licença para Parcelamento ou Fracionamento do
Solo, mediante requerimento junto à Secretaria de Projetos e
Planejamento Urbano, instruído com:
I. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná
e sendo esta de outra Comarca apresentar certidão de nada
consta de Pontal do Paraná.
II. projeto urbanístico, acompanhado do respectivo documento
de responsabilidade técnica;
III. memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento
ou fracionamento, com indicação da destinação dos esgotos
domésticos, caso seja tratamento individual;
IV. consulta de Viabilidade Ambiental; e
V. certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal.
§ 1º Nos casos de Loteamentos e de Condomínios, o
requerimento deverá estar acompanhado de:
I. planta do loteamento ou do condomínio (DWG e PDF) na
escala adequada, sendo em mídia digital, contendo:
a) desenho das quadras, lotes e ruas/vias internas com as
respectivas dimensões e numerações;
b) indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas
respectivas percentagens em relação à área total, quando
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houverem, bem como o quadro estatístico contemplando todas
estas áreas; e
c) indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e das servidas.
II. memoriais descritivos e cronograma de implantação do
loteamento ou do condomínio, conforme modelo padrão do
Município;
III. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica
(ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente a todos os projetos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
IV. Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto
(SANEPAR) e energia elétrica (COPEL);
V. projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem,
rede de abastecimento de água, esgoto (se houver viabilidade
da SANEPAR, caso contrário apresentar projeto de solução de
esgotamento sanitário adotada), rede de energia elétrica e
outros pertinentes;
VI. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser
projetados e executados pelo interessado, quando cabível;
VII. relação dos equipamentos já existentes nas adjacências;
VIII. enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do
Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
incidentes; e
IX. apresentação de Licença ou autorização do órgão ambiental
competente, ou a certidão de dispensa;
§ 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às
características técnicas indicadas pela ABNT.
§ 3º Os projetos de deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema
de coordenadas horizontais - UTM e altitudes geométricas da
base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o
transporte de coordenadas.
§ 4º A planta do projeto deverá ser assinada pelo empreendedor
e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo
CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.
Art.70. Uma vez aprovadas as plantas, projetos, memoriais e
demais documentos, será fornecido o Alvará de Licença
correspondente, mediante comprovação da quitação da taxa
específica prevista na legislação tributária municipal.
Art.71. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade
quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução,
dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira
responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico
pelo projeto e/ou pela obra.
Seção III
Da aprovação do Loteamento e do Condomínio
Art.72. Quando da aprovação do projeto definitivo de
loteamento e de condomínio de lotes, o Município deverá
exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das
obras de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante
escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem
realizadas.
Art.73. Quando da aprovação do projeto definitivo de
loteamento, o Município expedirá o Alvará de Obras de
Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações
para a conclusão definitiva.
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§ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada
processo de loteamento será documentada por Certificado de
Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido pelo Prefeito
Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes
do quadro funcional do Poder Executivo Municipal, fazendo
cessar os efeitos deste artigo.
§ 2º Poderão ser expedidos Certificados de Vistoria de
Conclusão Parcial de Urbanização, desde que o remanescente
da área loteada seja inferior a 40% (quarenta por cento) do
terreno parcelado e que originou o processo.
Art.74. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de
Urbanização em loteamentos e condomínios só se dará após a
Escritura Pública de doação das áreas referidas, ou obrigação
equivalente, por parte do empreendedor, ao Poder Público
Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto
terreno ou logradouro.
Art.75. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento,
deverá ser apresentado modelo de Contrato de Compra e
Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei
Federal nº 6.766/1979 e alterações e demais cláusulas que
especifiquem que o empreendedor se compromete a executar,
no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico
aprovado com o projeto:
I. abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias
de circulação, conforme especificação do município, bem
como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II. drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes,
pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
III. execução da rede para o abastecimento de água;
IV. sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V. rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com
luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados
pela copel;
VI. quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos
dispositivos da presente lei; e
VII. demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art.76. O empreendedor deverá facilitar a fiscalização
permanente do Município durante a execução das obras e
serviços no empreendimento e atualizar o processo
administrativo com relatórios fotográficos a cada trimestre.
Art.77. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer
escritura definitiva de venda de lotes ou frações, antes de
concluídas as obras previstas no artigo 15 desta lei, e
cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou
assumidas no Termo de Compromisso.
Art.78. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda
de lotes, o contido no cronograma físico aprovado com o
projeto junto ao Município.
Art.79. Nos casos de loteamentos com área superior a
100.000,00 m² (cem mil metros quadrados), o prazo de
execução do mesmo poderá ser estendido, mediante
autorização do Município.
Art.80. Nos casos em que o projeto de loteamento for
executado por etapas, deverá conter:
I. definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a
cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos
previstos para o loteamento;
II. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos
prazos e áreas correspondentes a cada etapa;
III. estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para
a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV. indicação dos lotes que poderão ser alienados
proporcionalmente às etapas do projeto; e
V. Informar cada venda de lotes a municipalidade.
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Art.81. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o
processo, a Município baixará um Decreto de aprovação do
projeto de loteamento, no qual deverá constar:
I. dados que caracterizem e identifiquem o empreendimento;
II. as condições em que o empreendimento foi aprovado;
III. indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas
livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais
se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal nos
processos de loteamento, como bens de uso e comum, sem
ônus de qualquer espécie ao Município;
IV. indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da
execução das obras; e
V. anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o
cronograma de sua execução física, em etapas de no máximo
24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até 100.000,00
m (cem mil metros quadrados).
Art.82. Nos loteamentos e condomínios, antes do início de
qualquer obra, deverá ser afixada, em local visível na entrada,
placa contendo nome do empreendimento, do empreendedor,
da empresa ou responsável técnico, número e data do ato
Municipal que aprovou a obra e, antes do início da venda dos
lotes, o número do registro do Cartório de Registro de Imóveis.
Seção IV
Da Aceitação das Obras e Serviços de Infraestrutura
Art.83. Ao término da execução das obras e serviços de
infraestrutura em loteamentos, o loteador deverá requerer
vistoria das mesmas e emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
Art.84. Procedida a verificação pelo órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico e estando as obras de
infraestrutura de acordo com os projetos aprovados, o
cronograma de execução e o respectivo Alvará de Licença, será
expedido o Termo de Verificação da Execução Total das Obras.
§ 1° Somente após a emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras é que a responsabilidade sobre a
infraestrutura do loteamento passará a ser da Prefeitura
Municipal.
§ 2° O Termo de Verificação da Execução Total das Obras será
levado ao Cartório de Registro de Imóveis para ser juntado ao
processo que instruiu o registro do loteamento.
Art.85. O órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a
aceitação ou recusa fundamentada das obras e serviços de
infraestrutura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a manifestação do
órgão municipal responsável pelo controle urbanístico, as obras
serão aceitas.
Seção V
Da Alteração Parcial do Loteamento
Art.86. Qualquer alteração no projeto de loteamento
devidamente aprovado, licenciado e registrado, dependerá de
acordo expresso entre o empreendedor e todos os adquirentes
de lotes.
§ 1° A alteração dependerá de aprovação pelo órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, em processo idêntico ao
pedido de parcelamento do solo, sendo exigido os mesmos
documentos, seguindo os mesmos trâmites administrativos.
§ 2° Após a aprovação e licenciamento da alteração parcial, o
parcelador receberá 2 (duas) vias, sendo uma para depósito no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para
as averbações necessárias.
§ 3° A alteração de parcelamento será averbada no Livro
próprio do Departamento do Urbanismo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
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Seção I
Do Empreendedor
Art.87. É de responsabilidade do empreendedor:
I. executar os serviços previstos no art. 15 da presente lei;
II. executar as obras de infraestrutura de acordo com os
projetos apresentados e aprovados ou modificados pela
prefeitura municipal;
III. não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de
concluídas as obras previstas nos itens anteriores e de
cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou
assumidas no termo de compromisso;
IV. fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes
a condição de que as mesmas só poderão receber construções
depois de executadas as obras previstas nos itens anteriores;
V. facilitar e cooperar com a fiscalização permanente do
município durante a execução das obras e serviços; e
VI. respeitar durante a execução das obras os cuidados com a
limpeza e o sossego público previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. As obras citadas no presente artigo e seus
itens deverão ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes.
Art.88. O empreendedor deve comunicar à autoridade
licenciadora quaisquer alterações ocorridas no registro de
imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à
gleba ou ao lote.
Art.89 O empreendedor deverá manter conta corrente única e
específica em sua contabilidade relativa a cada
empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação dos
recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades
autônomas.
Art.90. As áreas de uso público, incluindo o sistema viário, as
áreas institucionais e áreas verdes deverão ser implantadas pelo
empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pelo Município e
deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento
das obras.
Seção II
Do Poder Público
Art.91. É de responsabilidade do Poder Público ou de seus
concessionários ou permissionários:
I. a implantação dos elementos de infraestrutura
complementares não exigidos do empreendedor, nos
loteamentos e desmembramentos ou unificação; e
II. a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar, e das áreas destinadas a uso público nos
parcelamentos, após o recebimento das obras executadas pelo
empreendedor.
§ 1º A implantação, operação e manutenção dos equipamentos
comunitários a cargo do Poder Público devem respeitar as
orientações específicas das licenças urbanística e ambiental,
bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
§ 2º É responsabilidade do Poder Público ou de seus
concessionários ou permissionários disponibilizar os pontos de
conexão necessários para a implantação dos elementos de
infraestrutura básica ou complementar na área interna do
parcelamento, a ser efetuada pelo empreendedor.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.92. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará
sujeito à multa todo aquele que:
I. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou
fracionamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou
ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
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II. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou
fracionamento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de
licença;
III. registrar loteamento, condomínio, desmembramento ou
remembramento não aprovado pelos órgãos competentes,
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de
venda de loteamento, desmembramento ou remembramento
não aprovado;
IV. prosseguir obra ou serviço de infraestrutura embargado; e
V. vender ou prometer vender lote ou área remanescente de
parcelamento clandestino, bem como unidade autônoma de
condomínio ilegal.
§ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em
regulamento específico.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais cominações legais, nem sanará a infração, ficando o
infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90
(noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as
disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao
responsável pela obra, multa em dobro, além da suspensão de
sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.93. Cada uma das fases do cronograma de execução das
obras de infraestrutura deve estar concluída ao encerrar-se o
respectivo serviço ou obra programada, no prazo estipulado,
sob pena de tornar irregular o empreendimento imobiliário,
com aplicação das penalidades previstas nesta Lei e na
legislação federal.
Art.94. Verificada qualquer irregularidade na execução das
obras ou serviços de infraestrutura, o serviço de fiscalização do
órgão municipal responsável pelo controle urbanístico expedirá
notificação ao empreendedor e aos responsáveis técnicos pelo
empreendimento imobiliário, no sentido de ser corrigida a falha
verificada dentro do prazo que for concedido, o qual não
poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação.
§ 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer
tempo, mesmo após o término das obras ou serviços.
§ 2º No caso do não cumprimento das exigências constantes da
notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o
competente auto de infração e de embargo das obras ou
serviços, se estiverem em andamento, e aplicada multa, em
ambos os casos.
§ 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação
dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio
das autoridades policiais do Estado para assegurar a
paralisação.
Art.95. Da autuação cabe defesa, sem efeito suspensivo, ao
titular do órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de lavratura da mesma.
Parágrafo único. Da decisão denegatória proferida pelo titular
do órgão municipal responsável pelo controle urbanístico,
caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da
notificação mesma, ao Prefeito Municipal, que decidirá em
última instância, mediante parecer conclusivo da Procuradoria￾Geral do Município.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Para os processos protocolados anteriormente à
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação
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em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art.97. O parcelamento ou fracionamento do solo aprovado
antes da vigência da presente Lei e ainda não totalmente
executado terá o prazo estabelecido no cronograma de
execução de obras para concluir as obras do parcelamento,
após este prazo estarão sujeitos às exigências da presente Lei.
Art.98. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano,
considerando as legislações estaduais e federais vigentes e
demais leis municipais integrantes do Plano Diretor Municipal.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.100. Revoga-se a Lei Complementar nº 10, de 28 de
Novembro de 2014 e suas alterações, bem como as demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:A45E018C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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