| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. Súmula: “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: • CAPÍTULO I • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS Art.1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de atividades, disciplinando as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber. Art.2º Aos gestores públicos, servidores municipais e empregados públicos, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art.3º As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas, quer de domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam: I - garantir o respeito às relações sociais, específicas da região; II - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e III - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. • CAPÍTULO II • DAS DEFINIÇÕES Art.4º Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições: I - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada pela Lei assim denominada; II - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento expedido pelo poder público municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização; III - alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei; IV - certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições que estejam em concordância com este Código; V - licenças: documentos fornecidos pelo poder público municipal para informar parâmetros urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras; e VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros públicos. • CAPÍTULO III 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 1/24 • DA HIGIENE NO MUNICÍPIO Art.5º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e canis. Art.6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, adotará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do poder público municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. • Seção I Da Higiene Nas Vias Públicas Art.7º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo município diretamente, por concessão ou permissão. Art.8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio em frente às suas residências, garantindo o seu uso adequado. § 1º A construção deve estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Municipale incluir piso podotátil. § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os receptores e "bocas de lobo" dos logradouros públicos. § 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo. Art.9º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art.10 . Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos, veículos bem como animais em logradouros ou vias públicas; VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de construção ou demolição de prédios, sem uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas, observando as diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos do município; e VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido acondicionamento. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 2/24 Art.11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Seção II Da Higiene Nas Habitações Art.12. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos. Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou com depósito de lixo. Art.13. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações, a permanência de água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das habitações vizinhas. Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art.14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais. Seção III Da Higiene Nos Estabelecimentos Art.15. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual; IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; V - o uso de toalha de mão de papel descartável; e VI - a higienização constante e permanente dos sanitários. Art.16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e utensílios alimentares deverão ser temporariamente afastados caso apresentem doença contagiosa. Art.17. As casas de carne e peixarias devem observar as seguintes condições e prescrições de higiene: • ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica; • utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos com material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza; • não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial. • manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; • 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 3/24 utilizar aventais e gorros brancos; e • manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores. Art.18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e transportadas em veículos apropriados. Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis. Art.19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e machado. Art.20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art.21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada utilização ou em material descartável. Art..22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde. Art.23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte: I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas; II - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; IV - manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do terreno; VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes com relação às edificações mais próximas; VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos; e VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas para as fossas sépticas ou rede de esgoto, quando existente. Seção IV Da Higiene na Alimentação Art.24. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art.25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 4/24 § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art.26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente limpas; Parágrafo único. É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art.27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: I - aves doentes; II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e III - carnes e peixes deteriorados. Art.28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art.29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente quanto a sua potabilidade. Art.30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização. Art.31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Seção V Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final Dos Resíduos Sólidos Art.32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo departamento competente. § 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos ou outro logradouro público. § 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. § 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante pagamento de taxa própria. § 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei. Art.33. Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados. Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde, 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 5/24 laboratórios de análise e clínicas de anatomia patológicas e congêneres. Art.34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir a legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação do solo. Art.35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a coleta e disposição final dos resíduos sólidos por meio do Plano Municipal de Resíduos Sólidos. • CAPÍTULO IV • DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção I Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público Art.36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto coletivo fechado, privado ou público. § 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou aviso para cada 100m² (cem metros quadrados). § 2º É considerado infrator deste artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste artigo. Art.37. É expressamente proibido às casas de comércio, prestadores de serviço ou aos ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art.38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais designados pelo Poder Público Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos. Art.39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento no caso de reincidência. Art.40. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado de conservação ou funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou meio sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior. Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo: I - tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros, de Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais; e 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 6/24 III - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em restaurantes, bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, desde que tomadas as precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código de Obras. Art.41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 9 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais. Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos em situação de emergência. Art.42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis. Seção II Dos Divertimentos Públicos Art.43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art.44. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições dispostas nas demais Leis urbanísticas vigentes e sem licença dos órgãos competentes. Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos órgãos competentes. Art.45. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicas e perfeitamente limpas; II - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento; III - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres, conforme legislação vigente; IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência física, conforme legislação vigente; V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado; VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com especial atenção ao isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança; VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública e desta obter anuência para funcionamento para o fim determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão da licença de funcionamento e sua última renovação; VIII - cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo à vizinhança; e IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Art.46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalos suficientes para efeito de renovação do ar. Art.47. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 7/24 § 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. Art.48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou qualquer outro recinto. Art.49. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades e unidades escolares. Art.50. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art.51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município. § 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme as normas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva. § 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. Art.52. Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas em logradouros públicos, poderá o poder público municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tais serviços. Art.53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão noturna, o poder público municipal terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observadas as disposições do Código de Obras quanto ao isolamento acústico. Art.54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem realizados, de prévia licença da poder público municipal. Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Seção III 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 8/24 Do Trânsito Público Art.55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art.56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. § 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste artigo, as manifestações políticas, sociais, culturais e religiosas devidamente autorizadas pelo órgão competente. § 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite. Art.57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a construção de qualquer obstáculo ou o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias públicas em geral. § 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a três horas. § 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só será permitida com autorização expressa do poder público municipal. § 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art.58. É expressamente proibido nas vias públicas: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza, sem a devida autorização dos órgãos competentes; IV - abrir engradados ou caixas comerciais; V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas; VI - lavagem de veículos nas vias públicas; VII - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização dos logradouros públicos; e VIII - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos logradouros públicos. Art.59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência, de perigo ou impedimento de trânsito. Art.60. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art.61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou molestá-los por quaisquer meios. § 1º Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de rolimã e semelhantes nos logradouros destinados para tal. § 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de deficientes físicos. Seção IV Do Bloqueio Das Vias Públicas Art.62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua localização; II - não perturbar o tráfego local; 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 9/24 III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura ocasionados; IV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; e V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, o poder público municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art.63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos neste Código. Art.64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos, hidrantes de coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras limitações aos logradouros públicos. Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo somente serão instalados mediante autorização do poder público municipal, que poderá indicar a localização conveniente e as condições da respectiva instalação. Art.65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do poder público municipal. Art.66. As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros artigos poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal competente; II - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; e IV - serem de fácil remoção. Art.67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do terreno, quando forem satisfeitas as seguintes condições: I - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); II - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados; III - não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada; e IV - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação das pessoas. Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a fachada da casa comercial, as mesas e cadeiras, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras. Art.68 As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos. Art.69. Os relógios, termômetros e outros elementos informativos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado sua necessidade. § 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos. § 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 10/24 § 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de um relógio, o respectivo mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada. Seção V Das Vias Urbanas Art.70. A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerá às imposições contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário. § 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade particular deverá ocorrer à custa do proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir em equipamentos públicos comunitários como sistema de abastecimento de água, esgoto, escoamento fluvial, energia, entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer indenização, mediante autorização prévia do poder público municipal. § 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido: I - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem prévia licença do órgão municipal competente; II - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de pessoas ou veículos; III - danificar a sinalização das vias; IV - o corte da arborização contida sobre passeio público; V - danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à sua proteção; e VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para escoamento das águas naturais. Art.71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los limpos bem como as suas frentes. Art.72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes integrantes das estradas e deverão ser autorizadas. Seção VI Das Estradas Rurais Art.73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto na legislação federal e estadual, especialmente: I - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade, bem como não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio; II - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens - DER marcar os limites de faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia. Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido: I - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou mudar as estradas, sem a prévia licença do poder público competente; II - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques, e outros; III - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam; IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais; V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída na faixa lateral de domínio; VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas; e Seção VII Da Arborização Pública Art.74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições do poder público municipal, salvo: I - nos logradouros abertos por particulares, com licença do órgão municipal competente; 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 11/24 II - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados; e III - nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea. § 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização. § 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos jardins e árvores de que tratam os incisos deste artigo, o Poder Executivo Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas. Art.75. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos nas vias e outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento expresso do órgão municipal competente. Art.76. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art.77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte e localização possam vir a interferir no aspecto visual da paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo de visão da passagem de veículos e pedestres, bem como que comprometam a visualização, o acesso às construções de valor cultural ou que danifiquem os passeios e vias com suas raízes. Art.78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de Arborização Urbana. Seção VIII Da Extinção de Insetos Nocivos Art.79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade. Art.80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao que dispõe o artigo anterior, será feita notificação ao proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) dias para regularização do problema. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art.81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à proteção e conservação do meio ambiente, a Município respeitará a competência do Estado e da União. Seção I Da Preservação do Solo Art.82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia autorização do poder público municipal e dos órgãos federais ou estaduais, no que couber. Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão estadual, seja em propriedade pública ou particular. Art.83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas. Art.84. Depende de prévia autorização do poder público municipal a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 12/24 recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem. Art.85. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos. Seção II Da Preservação Dos Recursos Hídricos Art.86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canais, lagos, poços e chafarizes. Art.87 Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros, estábulos e demais usos assemelhados a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d 'água. Art.88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem como obstruir de qualquer forma o seu curso. Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. Art.89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos órgãos públicos competentes. Seção III Da Preservação do ar Art.90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão municipal competente, para: I - treinar combate a incêndio; e II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária. Art.91. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos. Art.92.. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustor e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé. Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente. Art.93. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art.94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseadas na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso. Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado. Seção IV Da Flora e da Fauna 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 13/24 Art.95. O Município colaborará com a União e o Estado para fiscalizar a Legislação destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do município. Art.96. Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de vegetação nativa previstas no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos competentes. Art.97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos ambientais competentes, mediante autorização prévia do poder público municipal. Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art.98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular. Art.99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica do poder público municipal. Art.100. Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento. Art.101. É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres. • CAPÍTULO VI • DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INDÚSTRIA Art.102 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença do órgão municipal competente, que a concederá, a pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos. Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, o Município exigirá parecer técnico do IAT (Instituto Água e Terra do Paraná) sempre que for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se constituem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art.103. Para fins de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve afixar o alvará de localização em local visível e apresentá-lo à autoridade competente sempre que solicitado. Art.104. Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão ao poder público municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art.105 Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou por processo instruído com documento falso ou adulterado; e IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; • CAPÍTULO VII 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 14/24 • DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS Seção I Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias, Depósitos de Areia, Saibro e Águas Minerais Art.106. A exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas, olarias e depósitos de areia e saibro dependem de licença do órgão municipal competente, que as concederá observados os preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação Federal e Estadual pertinentes. § 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva de áreas para este fim. § 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra. Seção II Das Águas Minerais Art.107. Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código de Mineração, devendo a sua descoberta ser comunicada ao poder público municipal e ao órgão federal competente, com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como evitar sua poluição. Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico especializado, quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas do município. Art.108. É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município, ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações da legislação superior sobre a matéria. Parágrafo único. O poder público municipal solicitará supletivamente o auxílio de órgãos públicos federais e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente. Seção III Dos Inflamáveis e Explosivos Art.109. No interesse público, o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal. Art.110. São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos; V - o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius). Art.111. Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art.112. É absolutamente proibido: I - fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança; e III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 15/24 Art.113. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pelo poder público municipal. § 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros. § 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. § 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo. Art.114. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis. § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga. Art.115. É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros; II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a extensão do Município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização do poder público municipal; e IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município. § 1º As proibições de que tratam os Incisos I e II, poderão ser suspensas mediante licença do órgão municipal competente, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Seção IV Da Guarda e Emprego de Tóxicos Art.116 A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual. Art.117. Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que licenciados pelos órgãos competentes, poderão ser manuseados e empregados, observando-se as seguintes precauções: I - a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal que ponha em risco a vida de pessoas e animais; II - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e III - para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de exposição nas prateleiras e locais de acesso ao público. Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente registrados no Ministério da Saúde. Art.118. Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter placas com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional - uma caveira com a palavra "TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda: I - ter o piso impermeável; II - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado; III - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral; e 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 16/24 IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem prévio laudo e aprovação pela Saúde Pública. Art.119. Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos produtos de que trata esta Seção, é necessária autorização expressa do órgão municipal competente e anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em locais de grande concentração urbana. • CAPÍTULO VIII • DA PUBLICIDADE EM GERAL Art.120. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do órgão municipal competente, sujeitandose o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos. § 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos. Art.121. A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva. Art.122 É proibida a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou público para publicidade, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis. Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as pichações e colagens de cartazes para qualquer fim. Art.123.Não será permitida a colocação de publicidade quando: I - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição visual; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas; V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios; VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas telefônicas e de energia elétrica; e VII - contenham incorreções de linguagem; Art.124 Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de construção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; e V - as cores empregadas. Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada através de regulamento. Art.125. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 17/24 Art.126 Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. § 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia. § 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação serão recolhidos pelo órgão municipal competente, porém, sem prejuízo da sua licença. Art.127. Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela poder público municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código ou regulamento específico. Art.128. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; e V - as cores empregadas. • CAPÍTULO IX • DOS CEMITÉRIOS Art.129. Os cemitérios do município são públicos, competindo a sua fundação, polícia e administração, à Municipalidade ou por concessão. § 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros. § 2º É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à sua fiscalização. § 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. § 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art.130. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: I - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou epidêmica; e II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. § 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou da saúde pública. § 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. § 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 18/24 Art.131. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruína. § 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem às construções em ruína, estas serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno. § 3º Verificada a hipótese do § 2º, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário Municipal. § 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados o direito de reclamação. Art.132. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública. Art.133. No interior dos cemitérios é proibido: I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; II - arrancar plantas ou colher flores; III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar o comércio; VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo em casos devidamente justificados; e VII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art.134. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas que falecerem num mesmo dia. Art.135. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes: I - sepultamento de corpos ou partes; II - exumações; III - sepultamento de ossos; IV - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: I - hora, dia, mês e ano; II - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e III - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e Número da Certidão de Óbito. Art.136. Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências, escriturados por ordem de número dos jazigos e por ordem alfabética dos mesmos. Art.137. Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos e serviços: I - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos ou ação de roedores; II - capela, com sanitários e copa; III - sala de primeiros socorros; IV - sanitários para o público e funcionários; V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros; VI - depósito de ferramentas; VII - ossário para colocação de ossos após exumação; VIII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância; 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 19/24 IX - rede de distribuição de água; X - área de estacionamento de veículos; e XI - arruamento urbanizado e arborizado. Art.138. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio a ser definido pelo Poder Executivo Municipal e ainda às exigências da legislação federal e estadual. Seção I Dos Serviços Funerários Art.139. O serviço funerário municipal consiste no fornecimento de ataúde e transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, banquetas, castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamento de féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamentos de indigentes e transportes de cadáveres humanos exumados. Art.140. Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Municipalidade ou por permissão ou concessão a terceiros. Art.141.. Em caso de permissão ou concessão, o município disciplinará em legislação própria a outorga da prestação de todos os serviços ou parte deles. Seção II Dos Locais de Culto Art.142. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados. Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. • CAPÍTULO X • DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS • Seção I Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros Art.143. Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o seguinte critério: I - não deverão ser demasiado extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações; II - não devem conter nomes de pessoas vivas; e III - devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes de vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história. Seção II Da Numeração Dos Prédios Art.144. A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-se-á, atendendo-se às seguintes normas: I - o número de cada edificação corresponderá à distância métrica, medida sobre o eixo do logradouro, desde o início deste até o final da testada do lote; II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o Inciso I, obedecer-se-á ao sistema de orientação tendo a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do Balneário de Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste (do mar para o continente); III - os casos especiais ficarão a critério do poder público municipal; 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 20/24 IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro; V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á em um do lado esquerdo; VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo oficial ou artístico com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância maior de 10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento; VIII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente - apartamentos, cômodos ou escritório - e quando, em um mesmo terreno, houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público; IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja unidades independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "S" e "SL" respectivamente. Art.145 O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos interessados, a revisão da numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta Seção. Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão ou o serviço público de entrega e endereçamento postal. • CAPÍTULO XI • DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art.146. Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal no uso do poder de polícia. Art.147. Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como quem auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art.148. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da Lei; e II - os que forem coagidos a cometer infração. Art.149. Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de insanidade mental; e III - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada. Art.150. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente deverá, sempre que couber, ordenar as medidas 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 21/24 cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo. Art.151. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei: I - notificação preliminar; II – apreensão; e III – multa. Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente. Seção I Da Notificação Preliminar Art.152. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de Notificação Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: I - em que a ação danosa seja irreversível; II - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades; III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal; e IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local inadequado. Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo motivarão a lavratura imediata do Auto de Infração, Apreensão ou de Embargo. Art.153. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em Lei. Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido notificado preliminarmente. Art.154. A Notificação Preliminar, que será realizada preferencialmente por meio eletrônico, será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará: I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; II – identificação do infrator; III - natureza da Infração; e IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; Seção II Do Auto de Infração Art.155 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do município. Art.156. Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação; III – a identificação do infrator; IV - a disposição infringida; e V - a assinatura de quem o lavrou. Art.157. O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou superior, devidamente justificado. Seção III Do Auto de Apreensão Art.158. Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito do poder público municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 22/24 Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado preferencialmente por meio eletrônico e conterá obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II – a identificação do infrator; III - a natureza da infração; e IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido. Art.159 A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art.160. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado. Seção IV Das Multas Art.161.. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa. Art.162. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art.163. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores: I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo III deste Código; e II - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais casos previstos. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, terse-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art.164.. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art.165. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Art.166. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito deste Código por cuja infração já tenha sido autuado e punido. Seção V Do Recurso Art.167. O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da autuação, para apresentar defesa por meio de protocolo eletrônico ou presencial. Art.168 Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa será ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos. 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 23/24 • CAPÍTULO XII • DISPOSIÇÕES FINAIS Art.169. O não cumprimento dos deveres do Poder Público Municipal estabelecido neste Código, incorrerá em crime de responsabilidade administrativa. Art.170. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação. Art.171.. Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de agosto de 2007, suas alterações e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5DB61FB9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/11/2024. Edição 3145 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 01/11/2024, 10:38 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b 24/24