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norma nº 34/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa“Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná”
native_id768

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
•
CAPÍTULO I
•
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art.1º Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene,
costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação
do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das
edificações e funcionamento de atividades, disciplinando as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga
o cumprimento de normas internas em edificações e
estabelecimentos, no que couber.
Art.2º Aos gestores públicos, servidores municipais e
empregados públicos, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art.3º As disposições contidas neste Código referentes à
utilização das áreas, quer de domínio público ou privado, e do
exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais,
visam:
I - garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
II - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e
de conforto ambiental; e
III - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
•
CAPÍTULO II
•
DAS DEFINIÇÕES
Art.4º Para efeito deste Código são adotadas as seguintes
definições:
I - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do
município delimitada pela Lei assim denominada;
II - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros
serviços de edificação: documento expedido pelo poder público
municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade
com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização;
III - alvará de Localização e Funcionamento: documento que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita
a regulamentação por Lei;
IV - certidões: são documentos que reproduzem peças
processuais ou atestam as disposições que estejam em
concordância com este Código;
V - licenças: documentos fornecidos pelo poder público
municipal para informar parâmetros urbanísticos e de
construção, autorizando a execução de certas obras; e
VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a
circulação em logradouros públicos.
•
CAPÍTULO III
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•
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Art.5º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene,
a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
dos estábulos, cocheiras e canis.
Art.6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
o servidor responsável elaborará um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da
higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do
setor competente, adotará providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do poder público municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
•
Seção I
Da Higiene Nas Vias Públicas
Art.7º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado pelo município diretamente, por
concessão ou permissão.
Art.8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza
e conservação do passeio em frente às suas residências,
garantindo o seu uso adequado.
§ 1º A construção deve estar em conformidade com os padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipale incluir piso
podotátil.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para os receptores e
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos
e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de
logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos
ou recipientes próprios para lixo, respeitados os preceitos da
Seção V deste Capítulo.
Art.9º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art.10 . Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua;
II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos,
veículos bem como animais em logradouros ou vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de
construção ou demolição de prédios, sem uso de instrumentos
adequados como canaletas ou outros que evitem a queda dos
referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas,
observando as diretrizes da Política Municipal de Resíduos
Sólidos do município; e
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido
acondicionamento.
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Art.11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Seção II
Da Higiene Nas Habitações
Art.12. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios
e terrenos.
Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos cobertos de
mato, pantanosos, com água estagnada ou com depósito de
lixo.
Art.13. Não será permitida nos quintais ou pátios das
edificações, a permanência de água estagnada contaminada ou
que de alguma forma comprometa a higiene das habitações
vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art.14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
industriais.
Seção III
Da Higiene Nos Estabelecimentos
Art.15. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água
corrente tratada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários,
com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às
moscas;
V - o uso de toalha de mão de papel descartável; e
VI - a higienização constante e permanente dos sanitários.
Art.16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garçons
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e
servem alimentos e utensílios alimentares deverão ser
temporariamente afastados caso apresentem doença contagiosa.
Art.17. As casas de carne e peixarias devem observar as
seguintes condições e prescrições de higiene:
•
ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
•
utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos
de corte feitos com material apropriado e conservados em
rigoroso estado de limpeza;
•
não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação
artificial.
•
manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
•
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utilizar aventais e gorros brancos; e
•
manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de
moscas e roedores.
Art.18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionadas, carimbadas e transportadas em
veículos apropriados.
Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda
completamente limpas, livres tanto de plumagem como de
vísceras e partes não comestíveis.
Art.19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é
proibido o uso de cepo e machado.
Art.20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos
móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art.21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos,
ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou em material
descartável.
Art..22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da
Saúde.
Art.23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do
município deverão, além da observância de outras disposições
deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;
II - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais e devidamente vedado aos ratos;
IV - manter completa separação entre possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos
animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco)
metros dos limites do terreno;
VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido
contrário dos ventos reinantes com relação às edificações mais
próximas;
VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis
usados e ferros velhos; e
VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário,
deverão ser canalizadas para as fossas sépticas ou rede de
esgoto, quando existente.
Seção IV
Da Higiene na Alimentação
Art.24. O município exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,
destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art.25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
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§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou casa comercial.
Art.26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com
superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas
ou estantes rigorosamente limpas;
Parágrafo único. É proibido utilizar para qualquer outro fim os
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e
III - carnes e peixes deteriorados.
Art.28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser examinada periodicamente
quanto a sua potabilidade.
Art.30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos
animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a
fiscalização.
Art.31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição
Final Dos Resíduos Sólidos
Art.32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão
acondicionados em sacos plásticos apropriados e depositados
em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza
pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo
departamento competente.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares
deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não
podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios
públicos ou outro logradouro público.
§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas
e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
§ 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela
municipalidade, mediante pagamento de taxa própria.
§ 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior
poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, com
prazo fixado por Lei.
Art.33. Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão
apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes
apropriados e padronizados, acondicionados e identificados.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares
aqueles declaradamente contaminados, considerados
contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos
de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde,
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laboratórios de análise e clínicas de anatomia patológicas e
congêneres.
Art.34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como
recipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou
outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir a
legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação
do solo.
Art.35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a
coleta e disposição final dos resíduos sólidos por meio do
Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
•
CAPÍTULO IV
•
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art.36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto coletivo
fechado, privado ou público.
§ 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória
a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em
posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou
aviso para cada 100m² (cem metros quadrados).
§ 2º É considerado infrator deste artigo o fumante e o
estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das
determinações deste artigo.
Art.37. É expressamente proibido às casas de comércio,
prestadores de serviço ou aos ambulantes a exposição de
cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art.38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais
designados pelo Poder Público Municipal como próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Art.39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados
nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento no
caso de reincidência.
Art.40. É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou
com estes em mal estado de conservação ou funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores,
cornetas ou outros objetos ou meio sem prévia autorização do
Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia
anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior.
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência
médica, Corpo de Bombeiros, de Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais; e
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III - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos,
executados em restaurantes, bares e similares, nas
proximidades de edificações residenciais, desde que tomadas as
precauções necessárias quanto ao isolamento acústico,
previstas no Código de Obras.
Art.41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 9 horas e depois das 20 horas, nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a
execução de serviços públicos em situação de emergência.
Art.42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à
rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem
diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias
úteis.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art.43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código
são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art.44. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
satisfazer as condições dispostas nas demais Leis urbanísticas
vigentes e sem licença dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com
a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à
construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos
órgãos competentes.
Art.45. Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão
mantidas higiênicas e perfeitamente limpas;
II - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;
III - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e
mulheres, conforme legislação vigente;
IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência
física, conforme legislação vigente;
V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas
pelo Corpo de Bombeiros e deste obter anuência de
funcionamento para o fim determinado;
VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com
especial atenção ao isolamento acústico de forma a não causar
incômodo à vizinhança;
VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública
e desta obter anuência para funcionamento para o fim
determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão da
licença de funcionamento e sua última renovação;
VIII - cuidados com a propagação de som fora do local de
forma a não causar incômodo à vizinhança; e
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Art.46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e a
entrada dos espetáculos, intervalos suficientes para efeito de
renovação do ar.
Art.47. Os programas anunciados serão executados
integralmente não podendo os espetáculos serem iniciados em
hora diversa da marcada.
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§ 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da
entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entrada.
Art.48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação
do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou qualquer outro
recinto.
Art.49. Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas
de saúde ou maternidades e unidades escolares.
Art.50. Para o funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada
ao público ser inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure
saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à
permanência do público.
Art.51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou
palcos para shows e comícios só poderá ser permitida em locais
determinados pelo Município.
§ 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes
apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo
projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários,
conforme as normas do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
§ 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
§ 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer
as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
§ 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art.52. Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas
em logradouros públicos, poderá o poder público municipal
exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tais
serviços.
Art.53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão
noturna, o poder público municipal terá sempre em vista o
sossego e decoro da população, observadas as disposições do
Código de Obras quanto ao isolamento acústico.
Art.54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para serem realizados, de prévia licença da poder
público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Seção III
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Do Trânsito Público
Art.55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste
artigo, as manifestações políticas, sociais, culturais e religiosas
devidamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível,
durante o dia e a noite.
Art.57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a
construção de qualquer obstáculo ou o depósito de qualquer
material, inclusive os de construção, nas vias públicas em
geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga ou
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito
por tempo não superior a três horas.
§ 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo
superior a três horas só será permitida com autorização
expressa do poder público municipal.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública
deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.58. É expressamente proibido nas vias públicas:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos
de qualquer natureza, sem a devida autorização dos órgãos
competentes;
IV - abrir engradados ou caixas comerciais;
V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas
e calçadas;
VI - lavagem de veículos nas vias públicas;
VII - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de
sinalização dos logradouros públicos; e
VIII - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em
árvores e postes nos logradouros públicos.
Art.59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou
sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para
identificação dos mesmos, de advertência, de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art.60. Assiste ao poder público municipal, o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Art.61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o
trânsito de pedestres ou molestá-los por quaisquer meios.
§ 1º Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de
rolimã e semelhantes nos logradouros destinados para tal.
§ 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de
crianças ou de deficientes físicos.
Seção IV
Do Bloqueio Das Vias Públicas
Art.62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua
localização;
II - não perturbar o tráfego local;
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III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela
festividade os estragos porventura ocasionados;
IV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e
nas redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; e
V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso
V, o poder público municipal promoverá a remoção do coreto
ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção,
dando ao material removido o destino que entender.
Art.63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos neste Código.
Art.64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a
remoção ou deslocamento de postes telegráficos, de iluminação
e força, de caixas postais, de telefones públicos, hidrantes de
coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros
equipamentos sempre que se constatar a sua inconveniência ou
empachamento de vão ou outras limitações aos logradouros
públicos.
Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo
somente serão instalados mediante autorização do poder
público municipal, que poderá indicar a localização
conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art.65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, cadeiras de engraxates, os bancos e abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia do poder público municipal.
Art.66. As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros
artigos poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde
que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal
competente;
II - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto
quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público; e
IV - serem de fácil remoção.
Art.67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
terreno, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50
m (três metros e cinquenta centímetros);
II - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos
comerciais para os quais forem licenciados;
III - não excederem a linha média dos passeios de modo que
ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada; e
IV - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) para circulação das pessoas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado
de uma planta ou desenho cotado, indicando a fachada da casa
comercial, as mesas e cadeiras, a largura do passeio, o número
e a disposição das mesas e cadeiras.
Art.68 As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou
outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local
escolhido para fixação desses elementos.
Art.69. Os relógios, termômetros e outros elementos
informativos somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos se comprovado sua necessidade.
§ 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para
fixação desses elementos.
§ 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento e de precisão horária.
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§ 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de
um relógio, o respectivo mostrador deverá ser coberto,
providenciando-se a sua retirada.
Seção V
Das Vias Urbanas
Art.70. A construção, modificação e utilização das vias
urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerá às imposições
contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário.
§ 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de
terrenos de propriedade particular deverá ocorrer à custa do
proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir em
equipamentos públicos comunitários como sistema de
abastecimento de água, esgoto, escoamento fluvial, energia,
entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, mediante autorização prévia do poder público
municipal.
§ 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
I - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão
pública das estradas, sem prévia licença do órgão municipal
competente;
II - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que
impossibilitem o trânsito de pessoas ou veículos;
III - danificar a sinalização das vias;
IV - o corte da arborização contida sobre passeio público;
V - danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e
valetas que servem à sua proteção; e
VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o
sistema de drenagem para escoamento das águas naturais.
Art.71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas
deverão conservá-los limpos bem como as suas frentes.
Art.72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por
proprietários são partes integrantes das estradas e deverão ser
autorizadas.
Seção VI
Das Estradas Rurais
Art.73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser
observado o disposto na legislação federal e estadual,
especialmente:
I - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão
utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das
chuvas oriundas da própria propriedade, bem como não
poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
II - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens -
DER marcar os limites de faixa de domínio, com o intuito de
conter a erosão e permitir o crescimento da mata natural até
onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido:
I - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou
mudar as estradas, sem a prévia licença do poder público
competente;
II - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de
tranqueiras, palanques, e outros;
III - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as
pessoas que nelas transitam;
IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas
pluviais;
V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída
na faixa lateral de domínio;
VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito
das estradas; e
Seção VII
Da Arborização Pública
Art.74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições do poder público municipal, salvo:
I - nos logradouros abertos por particulares, com licença do
órgão municipal competente;
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II - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios
fechados; e
III - nos casos de solicitação expressa de associações de
moradores ou entidade idônea.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser
facultado aos interessados, promover e custear a respectiva
arborização.
§ 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos
jardins e árvores de que tratam os incisos deste artigo, o Poder
Executivo Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo
retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
Art.75. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores
e arbustos nas vias e outros logradouros, tais como: jardins,
praças e parques públicos, sem o consentimento expresso do
órgão municipal competente.
Art.76. Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios.
Art.77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte
e localização possam vir a interferir no aspecto visual da
paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo de visão
da passagem de veículos e pedestres, bem como que
comprometam a visualização, o acesso às construções de valor
cultural ou que danifiquem os passeios e vias com suas raízes.
Art.78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de
Arborização Urbana.
Seção VIII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art.79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do município, é obrigado a extinguir os
formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e
demais animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art.80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao
que dispõe o artigo anterior, será feita notificação ao
proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) dias para regularização do problema.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art.81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à
proteção e conservação do meio ambiente, a Município
respeitará a competência do Estado e da União.
Seção I
Da Preservação do Solo
Art.82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar,
infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia autorização
do poder público municipal e dos órgãos federais ou estaduais,
no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de
resíduos, potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma
adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e
destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão
estadual, seja em propriedade pública ou particular.
Art.83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a
execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art.84. Depende de prévia autorização do poder público
municipal a movimentação de terra para execução de aterro,
desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da
cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de
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recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização
significativa da paisagem.
Art.85. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser
previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de
taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de
recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à
contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Seção II
Da Preservação Dos Recursos Hídricos
Art.86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer
corrente d'água, canais, lagos, poços e chafarizes.
Art.87 Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros,
estábulos e demais usos assemelhados a menos de 30,00m
(trinta metros) dos cursos d 'água.
Art.88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem
como obstruir de qualquer forma o seu curso.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um
terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas
dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca desviadas de
seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos
ou das vias públicas.
Art.89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos
órgãos públicos competentes.
Seção III
Da Preservação do ar
Art.90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos,
líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto
mediante autorização prévia do órgão municipal competente,
para:
I - treinar combate a incêndio; e
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais
ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária.
Art.91. É proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art.92.. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de
sistema de ventilação local exaustor e o lançamento de
efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de
chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento
dos equipamentos de britagem, moagem, transporte,
manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou
particulado poderão ser dispensados das exigências referidas
neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo
de umidificação permanente.
Art.93. O armazenamento de material fragmentado ou
particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados,
ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência
igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos
ventos, do respectivo material.
Art.94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de
poluição do ar, baseadas na melhor tecnologia e prática
disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da
poluição do ar deverá observar os padrões de emissão
recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Seção IV
Da Flora e da Fauna
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Art.95. O Município colaborará com a União e o Estado para
fiscalizar a Legislação destinada à proteção da fauna e da flora,
nos limites do município.
Art.96. Consideram-se de preservação permanente as diversas
formas de vegetação nativa previstas no Código Florestal e
resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art.97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos
ambientais competentes, mediante autorização prévia do poder
público municipal.
Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for
considerada de utilidade pública.
Art.98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada
imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização,
beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes,
mesmo estando em terreno particular.
Art.99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e
demais vegetais dos logradouros públicos, sendo estes serviços
de atribuição específica do poder público municipal.
Art.100. Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de
seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.
Art.101. É proibida a comercialização de espécimes da fauna e
flora silvestres.
•
CAPÍTULO VI
•
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO E INDÚSTRIA
Art.102 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de
serviço ou industrial poderá funcionar no município sem prévia
licença do órgão municipal competente, que a concederá, a
pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos
devidos.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do
solo e da água, o Município exigirá parecer técnico do IAT
(Instituto Água e Terra do Paraná) sempre que for solicitada
licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou
quaisquer outros que se constituem em eventuais poluidores do
meio ambiente.
Art.103. Para fins de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado deve afixar o alvará de localização
em local visível e apresentá-lo à autoridade competente sempre
que solicitado.
Art.104. Para mudança de local de estabelecimento comercial,
prestador de serviço ou industrial, deverá ser solicitada à
necessária permissão ao poder público municipal, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art.105 Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer
atividade sem a necessária licença expedida em conformidade:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - quando forem prestadas falsas informações no processo de
requerimento ou por processo instruído com documento falso
ou adulterado; e
IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
•
CAPÍTULO VII
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•
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias,
Depósitos de Areia, Saibro e Águas Minerais
Art.106. A exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas,
olarias e depósitos de areia e saibro dependem de licença do
órgão municipal competente, que as concederá observados os
preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação
Federal e Estadual pertinentes.
§ 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre
locais, sanções e reserva de áreas para este fim.
§ 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá
apresentar um plano de recuperação ambiental, que deverá ser
implementado concomitantemente à lavra.
Seção II
Das Águas Minerais
Art.107. Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código
de Mineração, devendo a sua descoberta ser comunicada ao
poder público municipal e ao órgão federal competente, com o
intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim
como evitar sua poluição.
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita
mediante parecer técnico especializado, quanto a sua
localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município.
Art.108. É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento
ou concessão, cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao
aproveitamento de outras jazidas no município, ficando a área
aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as
determinações da legislação superior sobre a matéria.
Parágrafo único. O poder público municipal solicitará
supletivamente o auxílio de órgãos públicos federais e
estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Seção III
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art.109. No interesse público, o poder público municipal
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de
inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal.
Art.110. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V - o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius).
Art.111. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.112. É absolutamente proibido:
I - fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e
em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender às exigências legais, quanto a
construção e segurança; e
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
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Art.113. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados pelo poder
público municipal.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao
fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos
deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres
"INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O
FOGO À DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o
símbolo representativo de perigo.
Art.114. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veículo explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão estacionar nas vias públicas centrais da cidade,
exceto para carga e descarga.
Art.115. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas
e portas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia
autorização do poder público municipal; e
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano do município.
§ 1º As proibições de que tratam os Incisos I e II, poderão ser
suspensas mediante licença do órgão municipal competente,
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Seção IV
Da Guarda e Emprego de Tóxicos
Art.116 A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual.
Art.117. Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos,
desde que licenciados pelos órgãos competentes, poderão ser
manuseados e empregados, observando-se as seguintes
precauções:
I - a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não
poderá ser em quantidade tal que ponha em risco a vida de
pessoas e animais;
II - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas
urbanas, ter-se-á em conta a quantidade apenas suficiente para
a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e
III - para a sua comercialização deverão permanecer apenas os
exemplares de exposição nas prateleiras e locais de acesso ao
público.
Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas
domésticos, devidamente registrados no Ministério da Saúde.
Art.118. Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou
agrotóxicos deverão ter placas com aviso do conteúdo das
embalagens e o sinal convencional - uma caveira com a palavra
"TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
I - ter o piso impermeável;
II - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do
produto guardado;
III - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário
em geral; e
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IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública
nem em sumidouros, sem prévio laudo e aprovação pela Saúde
Pública.
Art.119. Para localização e funcionamento dos locais de guarda
e/ou depósito dos produtos de que trata esta Seção, é necessária
autorização expressa do órgão municipal competente e
anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em
locais de grande concentração urbana.
•
CAPÍTULO VIII
•
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art.120. A exploração dos meios de publicidade nos
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença do órgão municipal competente, sujeitando￾se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas,
placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes
ou veículos.
§ 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a
publicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de
domínio privado, for visível dos lugares públicos.
Art.121. A publicidade falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda,
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa
respectiva.
Art.122 É proibida a utilização de qualquer superfície de
domínio particular ou público para publicidade, salvo se
autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as
pichações e colagens de cartazes para qualquer fim.
Art.123.Não será permitida a colocação de publicidade quando:
I - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição
visual;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das
fachadas dos edifícios;
VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas
telefônicas e de energia elétrica; e
VII - contenham incorreções de linguagem;
Art.124 Os pedidos de licença para publicidade por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de construção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V - as cores empregadas.
Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada
através de regulamento.
Art.125. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
do passeio.
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Art.126 Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
§ 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparações de cartazes e anúncios
independerão de autorização ou comunicação prévia.
§ 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom
estado de conservação serão recolhidos pelo órgão municipal
competente, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art.127. Qualquer publicidade encontrada sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo
será retirada e apreendida pela poder público municipal, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista neste Código ou regulamento específico.
Art.128. Os pedidos de licença para publicidade ou
propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão
mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V - as cores empregadas.
•
CAPÍTULO IX
•
DOS CEMITÉRIOS
Art.129. Os cemitérios do município são públicos, competindo
a sua fundação, polícia e administração, à Municipalidade ou
por concessão.
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e cercados de muros.
§ 2º É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as Leis e Regulamentos que
regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
à sua fiscalização.
§ 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos
religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e as leis vigentes.
§ 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do
falecido.
Art.130. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento,
salvo:
I - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou
epidêmica; e
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do
momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de
autoridade policial, judicial ou da saúde pública.
§ 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do
falecimento.
§ 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da
autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão
público competente.
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Art.131. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação
e reparação no que tiverem construído e que forem necessários
à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza,
obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão
considerados em abandono e/ou ruína.
§ 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão
convocados em edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem às construções em ruína, estas serão demolidas,
revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
§ 3º Verificada a hipótese do § 2º, os restos mortais existentes
nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário Municipal.
§ 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de
exumação pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados
o direito de reclamação.
Art.132. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de
sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão
de Saúde Pública.
Art.133. No interior dos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos
ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
V - praticar o comércio;
VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo
em casos devidamente justificados; e
VII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado,
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art.134. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas que falecerem num mesmo dia.
Art.135. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem
os controles seguintes:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as
transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano;
II - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e
III - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser
indicados a filiação, idade, sexo do morto e Número da
Certidão de Óbito.
Art.136. Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas
onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações
lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários,
com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha
onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências,
escriturados por ordem de número dos jazigos e por ordem
alfabética dos mesmos.
Art.137. Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar,
no mínimo, com os seguintes equipamentos e serviços:
I - edifício de administração, inclusive sala de registros, que
deverá ser convenientemente protegida contra intempéries,
roubos ou ação de roedores;
II - capela, com sanitários e copa;
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito de ferramentas;
VII - ossário para colocação de ossos após exumação;
VIII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
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IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos; e
XI - arruamento urbanizado e arborizado.
Art.138. Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio a ser
definido pelo Poder Executivo Municipal e ainda às exigências
da legislação federal e estadual.
Seção I
Dos Serviços Funerários
Art.139. O serviço funerário municipal consiste no
fornecimento de ataúde e transporte de cadáver podendo,
opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, banquetas,
castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para
acompanhamento de féretro, obtenção de Certidão de Óbito e
coroas, sepultamentos de indigentes e transportes de cadáveres
humanos exumados.
Art.140. Os serviços funerários serão prestados diretamente
pela Municipalidade ou por permissão ou concessão a
terceiros.
Art.141.. Em caso de permissão ou concessão, o município
disciplinará em legislação própria a outorga da prestação de
todos os serviços ou parte deles.
Seção II
Dos Locais de Culto
Art.142. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais
tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser
respeitados.
Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os
locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
•
CAPÍTULO X
•
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
•
Seção I
Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros
Art.143. Para a denominação dos logradouros públicos deverá
ser obedecido o seguinte critério:
I - não deverão ser demasiado extensos, de modo que
prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
II - não devem conter nomes de pessoas vivas; e
III - devem, na medida do possível, estar de acordo com a
tradição, representar nomes de vultos eminentes ou
beneméritos e feitos gloriosos da história.
Seção II
Da Numeração Dos Prédios
Art.144. A numeração das edificações existentes, construídas e
reconstruídas, far-se-á, atendendo-se às seguintes normas:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância
métrica, medida sobre o eixo do logradouro, desde o início
deste até o final da testada do lote;
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se
refere o Inciso I, obedecer-se-á ao sistema de orientação tendo
a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do Balneário de
Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste
(do mar para o continente);
III - os casos especiais ficarão a critério do poder público
municipal;
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IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir
do início do logradouro;
V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste
artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro
imediatamente superior;
VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á
em um do lado esquerdo;
VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo
oficial ou artístico com o número designado, não podendo ser
colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de
alinhamento e a distância maior de 10,0m (dez metros) em
relação ao alinhamento;
VIII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um
elemento independente - apartamentos, cômodos ou escritório -
e quando, em um mesmo terreno, houver mais de uma
edificação destinada à ocupação independente, cada um destes
elementos deverá receber numeração própria, porém sempre
com referência à numeração de entrada pelo logradouro
público;
IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja
unidades independentes, os números serão distribuídos com
três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de classe de
centenas e dos milhares indicar o número do pavimento,
considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro
pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades indicará a
ordem dos elementos em cada pavimento; e
X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas
sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "S" e "SL"
respectivamente.
Art.145 O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos
interessados, a revisão da numeração já existente nos
logradouros e de acordo com o que dispõe esta Seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores
do logradouro em questão ou o serviço público de entrega e
endereçamento postal.
•
CAPÍTULO XI
•
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.146. Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às
disposições deste Código ou de outras Leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal
no uso do poder de polícia.
Art.147. Será considerado infrator todo aquele que cometer
infração, assim como quem auxiliar alguém a praticar infração
e os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.148. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei; e
II - os que forem coagidos a cometer infração.
Art.149. Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de
insanidade mental; e
III - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art.150. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos
correspondentes qualquer violação das normas deste Código
que for levada ao conhecimento do órgão municipal
competente, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente deverá, sempre que couber, ordenar as medidas
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cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art.151. Constituem-se penalidades ao descumprimento do
estabelecido nesta Lei:
I - notificação preliminar;
II – apreensão; e
III – multa.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas
ou conjuntamente.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art.152. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma
ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá
uma advertência sob a forma de Notificação Preliminar,
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do
Poder Municipal; e
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local
inadequado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo
motivarão a lavratura imediata do Auto de Infração, Apreensão
ou de Embargo.
Art.153. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação
ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e
aplicadas as demais penas previstas em Lei.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste
Código por cuja infração já estiver sido notificado
preliminarmente.
Art.154. A Notificação Preliminar, que será realizada
preferencialmente por meio eletrônico, será passada pela
autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde
constará:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II – identificação do infrator;
III - natureza da Infração; e
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação
infringente;
Seção II
Do Auto de Infração
Art.155 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste
Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do município.
Art.156. Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por
meio eletrônico, e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o
fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuantes ou de agravantes à ação;
III – a identificação do infrator;
IV - a disposição infringida; e
V - a assinatura de quem o lavrou.
Art.157. O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo
órgão expedidor ou superior, devidamente justificado.
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art.158. Nos casos de apreensão, o bem apreendido será
recolhido ao depósito do poder público municipal e, quando a
isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
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Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado
preferencialmente por meio eletrônico e conterá
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II – a identificação do infrator;
III - a natureza da infração; e
IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o
estado e as condições em que se encontra o bem apreendido.
Art.159 A devolução do bem apreendido só se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o
Município das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art.160. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública
pelo Poder Executivo Municipal, sendo a importância aplicada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo
ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.
Seção IV
Das Multas
Art.161.. A pena, além de impor a obrigação de fazer e
desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.
Art.162. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar
os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art.163. Independente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas
multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade
Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo III
deste Código; e
II - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do
Município - nos demais casos previstos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter￾se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste Código.
Art.164.. A penalidade pecuniária será judicialmente executada
se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator
se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
§ 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art.165. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Art.166. Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito
deste Código por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Seção V
Do Recurso
Art.167. O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da
autuação, para apresentar defesa por meio de protocolo
eletrônico ou presencial.
Art.168 Julgada a defesa improcedente pela instância
competente, a multa será ratificada, sendo o infrator intimado a
recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos.
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•
CAPÍTULO XII
•
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.169. O não cumprimento dos deveres do Poder Público
Municipal estabelecido neste Código, incorrerá em crime de
responsabilidade administrativa.
Art.170. Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.171.. Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de
agosto de 2007, suas alterações e demais disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5DB61FB9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
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