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norma nº 35/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa“Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana
Municipal, estabelece os critérios para a definição e hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2 º A função da reestruturação do sistema viário consiste em
priorizar a locomoção dos modos de transporte não motorizados,
como a pé e bicicleta, e do transporte coletivo, bem como garantir
locomoção com segurança e fluidez dos automóveis motorizados e
não motorizados.
Parágrafo Único. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a
circulação de veículos motorizados.
Art. 3 º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana,
tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo
usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes
dimensões e tipos de material.
Art. 4 º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do
Paraná;
II - Anexo II – Tabela Características das Vias;
III - Anexo III - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias
segundo Hierarquia Viária.
Art. 5 º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e
serviço, a permissão para a colocação de mesas, cadeiras ou outros
objetos, será permitida mediante passeio padrão com acessibilidade e
limitadores de espaço e autorização do órgão municipal competente,
desde que não interfiram na livre circulação e que ocupem até 40%
(quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros) e
ainda ocupem somente a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foram licenciadas;
§1. O pedido de licença para colocação das mesas deverá indicar o
comprimento da testada e a largura do passeio público, bem como o
número e a disposição das mesas e cadeiras.
§2. É proibido colocar postes, moirões ou degraus nas vias públicas,
para qualquer fim, salvo em caráter provisório e com autorização do
Município.
§3. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu
valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
§4. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de
monumentos
Art. 6 º. As lixeiras, os bancos e os bicicletários só poderão ser
instalados nos logradouros públicos depois de aprovados pelo
Município e quando forem de interesse público, não prejudicando a
estética, a trafegabilidade e a acessibilidade.
Art. 7 º.As construções de qualquer tipo sobre o passeio público
(calçada), deverão se adequar a essa legislação no prazo máximo de
180 dias após a publicação desta Lei.
19/11/2024, 09:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F04D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b 1/9
Parágrafo único. Os critérios de regulamentação e requisitos para a
devida licença serão estipulados em decreto específico.
Art. 8 º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios,
praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do
logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra,
lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras,
líquido de tinturaria, nata de cal e cimento; e
II - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 9 º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em
todos os parcelamentos, fracionamento do solo, unificações ou
arruamentos que vierem a ser executados no Município de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução
das vias de que trata o “caput” deste Artigo.
Art. 10 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 11 Constituem objetivos da presente Lei:
I - estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a
garantir a efetividade do deslocamento de veículos, pedestres e
ciclistas, atendendo às necessidades da população, do adensamento
habitacional, das atividades comerciais e de serviços e do sistema de
transporte coletivo;
II - definir as características geométricas e operacionais da malha
viária, compatibilizando-as com as geometrias existentes, com o
itinerário das linhas do transporte coletivo e com a mobilidade de
pedestres e ciclistas e com as melhorias das condições de circulação;
III - ampliar as alternativas de circulação da área central com a
implantação de anéis de integração;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais
de maiores ocorrências de acidentes;
V - priorizar o transporte público coletivo, os ciclistas e pedestres,
conforme a Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
VI - incentivar os meios de transportes ativo e aquaviário.
Art. 12 . Para os fins desta lei, entende-se por:
I - acostamento: parcela da área adjacente à pista de rolamento,
destinada à parada ou estacionamento emergencial de veículos;
II - alinhamento: linha divisória entre o terreno e o logradouro
público;
III - calçada: parte da via normalmente segregada e em nível diferente,
reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à
circulação ou permanência de veículos e, quando possível,
disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de
infraestrutura urbana, sinalização, vegetação e outros; dividida em três
faixas de uso;
IV - calçadão: parte do logradouro público destinada ao pedestre e
equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de
veículos, exceto quando dotada de ciclovia, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
V - ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à
pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou
dispositivos delimitadores;
VI - ciclorrota: caminho ou rota identificados como agradáveis,
recomendados para uso de bicicletas que complementam a rede de
ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para garantir a
segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber
sinalização específica;
VII - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a
pedestres;
VIII - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda
ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
IX - faixa de serviço: espaço para acomodação do mobiliário urbano,
canteiros, árvores, postes de iluminação ou sinalização;
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X - faixa de tráfego: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XI - faixa livre (ou passeio): destina-se à circulação de pedestres, livre
de qualquer obstáculo;
XII - largura de uma via: a distância entre os alinhamentos da via;
XIII - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XIV - seção da via: a largura total ideal da via, incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; e
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas,
veículos e cargas;
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 13 . Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de
Pontal do Paraná é apresentada no Anexo I e compreende as seguintes
categorias de vias:
I - Vias de Estruturantes: são as que, no interior do Município,
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de interesse
regional e de acesso;
II - Vias Especiais Marginais: são as vias que margeiam as Vias
Estruturantes, quando há espaço disponível e funcionam como acesso
a comércios e residências locais, tirando fluxos de conversão das
rodovias;
III - Vias Especiais de Canal: têm por finalidade o acesso secundário
do município, por meio de uma via que ladeia um canal de drenagem;
IV - Vias Arteriais: são as vias de distribuição do fluxo de acesso entre
as rodovias PR-412 de PR-407;
V - Vias Comerciais: são vias que apresentam usos mistos, em
especial as atividades de comércio. Por vezes incluem trechos de
calçadões;
VI - Vias Comerciais Especiais: são as de mão dupla localizadas no
centro urbano onde a atividade comercial encontra-se consolidada,
com tráfego lento, com espaços para estacionamento e manobras de
veículos;
VII - Vias Balneárias: caracterizadas como um eixo viário turístico,
são as de mão dupla ou única que margeiam os balneários e deverão
ter um projeto urbano paisagístico específico, objetivando estimular
seu interesse turístico e de passagem de pedestres e ciclistas;
VIII - Vias Coletoras I: tratam-se de vias que captam o tráfego das
vias locais e o conduzem até vias Arteriais e Estruturantes;
IX - Vias Coletoras II: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias
locais e o conduzem até as vias Coletoras I;
X - Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem a distribuição do tráfego local e todas as demais vias
urbanas não classificadas; e
XI - Vias Rurais: são as estradas rurais de mão dupla e de baixa
velocidade que promovem o acesso às comunidades e propriedades
fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS
Art. 14 . As vias a serem criadas em processo de loteamento ou
oficializadas em projeto urbanístico pelo Município, serão
classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra
classe de via.
Art. 15 . Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema
rodoviário estadual, quando não determinada a faixa de domínio, será
obrigatória a reserva de uma faixa de 10,0 m (dez metros).
Art. 16 . Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre
seção reduzida e seção normal, em áreas ocupadas e com
parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de
urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 17 . Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto
municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de
acompanhar a expansão e urbanização da cidade.
CAPÍTULO V
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DAS DIMENSÕES DA VIA
Art. 18 . As dimensões mínimas das vias urbanas ficam definidas de
acordo com o Anexo II da presente lei.
Art. 19 . Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o
pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as
dimensões existentes, exceto as vias Arteriais, Conectoras I,
Conectoras II e Comerciais, estabelecidas na hierarquia definida por
esta Lei, de acordo com mapa constante no Anexo I.
Art. 20 . As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão
obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I - Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento e marginal):
a) faixa de domínio da PR-412 de 20,00 m (vinte metros) e da PR-407
de 50,00 m (cinquenta metros);
b) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
c) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
d) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
e) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
f) via marginal de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
g) separação vegetada de 3,00 m (três metros);
h) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros),
cada;
i) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros); e
j) totalizar a caixa da via de no mínimo 42,30 m (quarenta e dois
metros e trinta centímetros).
II - Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros)
cada;
f) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros); e
g) totalizar a caixa da via de no mínimo 29,10 m (vinte e nova metros
e dez centímetros).
III - via estruturante (pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo os dois lados com 1,60 m (um metro
e sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 16,40 m (dezesseis metros e
quarenta centímetros).
IV - Via Estruturante (pista simples, com acostamento):
. faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
. faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
. faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
. ciclofaixa unidirecional, sendo dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
. acostamento de 2,00 m (dois metros);
. faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros);
. totalizar a caixa da via de no mínimo 20,40 m (vinte metros e
quarenta centímetros).
V - Via Estruturante (pista simples, com marginal)
. faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
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. faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
. faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
. estacionamento na marginal com 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros);
. faixa de tráfego da via marginal com 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
. canteiro de 4,00 m (quatro metros);
. ciclovia unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
. faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros); e
. totalizar a caixa da via de no mínimo 40,00 m (quarenta metros).
VI - Via Marginal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 8,80 m (oito metros e oitenta
centímetros).
VII - Via Arterial:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego unidirecionais de 3,30 m (três metros e
trinta centímetros), cada; e
f) Totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e
vinte centímetros).
VIII - Via Coletora I e II (com canteiro, com ciclofaixa e com
estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) estacionamento entre faixa de tráfego e canteiro de 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros), em ambos os lados;
g) canteiro de 4,00 m (quatro metros), separando os estacionamentos;
e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 24,40 m (vinte e quatro
metros e quarenta centímetros).
IX - Via Coletora I e II (com canteiro, pista dupla e com
estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros)
cada;
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
separados por canteiro de 2,00 m (dois metros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 25,80 m (vinte e cinco metros
e oitenta centímetros).
X - Via Coletora I e II (com ciclofaixa, com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
ambos os lados;
f) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
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g) totalizar a caixa da via de no mínimo 19,80 m (dezenove metros e
oitenta centímetros).
XI - Via Coletora I e II (com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e
vinte centímetros).
XII - Via Coletora I e II (com um estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 14,90 m (quatorze metros e
noventa centímetros).
XIII - Via Coletora I e II (com ciclofaixa):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,20 m (quinze metros e
vinte centímetros).
XIV - Via Coletora I e II:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 12,60 m (doze metros e
sessenta centímetros).
XV - Via Especial de Canal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego de 3,60 m (três metros e sessenta
centímetros) em cada sentido;
f) faixa de, no mínimo, 1 metro de arborização ao longo de ambos os
lados da borda do canal, podendo ser ampliada de acordo com as
necessidades ambientais e paisagísticas do local, especialmente no que
se refere à prevenção de processos erosivos;
g) canal de 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros); e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVI - Via Balneária:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de estacionamento de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) canteiro central de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
g) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
h) faixa de serviço de 50 cm (cinquenta centímetros);
i) ciclofaixa bidirecional de 3,60 m (três metros e sessenta
centímetros);
j) calçadão de 8,00 m (oito metros);
k) área de quiosques com 4,00 m (quatro metros);
19/11/2024, 09:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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l) restante do espaço reservado para restinga; e
m) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVII - Via Comercial (Av. Beira Mar):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,00 m (dois metros), podendo
essa ser variável;
c) faixa de serviço com 80 cm (oitenta centímetros);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 1 (uma) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros);
f) 2 (duas) ciclofaixas unidirecionais de 1,60 (um metro e sessenta
centímetros), separadas por canteiro de 5,70 m (cinco metros e setenta
centímetros);
g) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros
e trinta centímetros cada); e
h) totalizar a caixa da via de 30,00 m (trinta metros).
XVIII - Via Comercial (com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
c) estacionamento único de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros);
d) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros
e trinta centímetros), cada; e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,00 m (quinze metros).
XIX - Via Comercial (Edo Puhl):
a) faixa livre no lado esquerdo da via de 17,00 m (dezessete metros);
b) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido com 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros), cada;
c) ciclofaixa unidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
d) faixa livre (lado direito) de 4,00 m (quatro metros); e
e) totalizar a caixa da via de 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta
centímetros).
XX - Via Comercial (com ciclofaixa, com pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
e) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros);
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,90 m (onze metros e
noventa centímetros).
XXI - Via Local:
a) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
b) faixa de serviço de 1,00 (um metro);
c) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
d) pode contemplar estacionamento em um dos lados de 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,60 m (onze metros e
sessenta centímetros) até 13,90 m (treze metros e noventa
centímetros).
Art. 21 . Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas
devem atender os seguintes requisitos:
I - a declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze
por cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
II - a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por
cento) e a mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro
da caixa da rua para as extremidades, ou de uma extremidade da caixa
para outra.
Art. 22 . As vias internas de condomínios residenciais deverão ter
largura da caixa de via mínima de 9,00 m (nove metros), com o
mínimo de 6,00 m (seis metros) para a pista de rolamento.
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Art. 23 . As vias internas de condomínios industriais deverão ter
largura da caixa de via mínima de 15,00 m (quinze metros), com o
mínimo de 9,50 m (nove metros e meio) para a pista de rolamento.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 24 . A implantação das vias deverá ser a mais adequada às
condições locais do meio físico, em especial quanto a otimização das
obras de terraplanagem necessárias a abertura das vias e implantação
de edificações.
Art. 25 . O desenho geométrico das vias de circulação deverá
obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 26 . As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e
evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos,
sendo aceitáveis rampas verticais de até 20% (vinte por cento) em
trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros).
Art. 27 . Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de
obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
§1º. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas
em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais,
independentemente do fluxo de caráter permanente ou não.
§2ºNenhum serviço ou obra que implique o desnivelamento, remoção,
abertura ou escavação das estruturas contidas na caixa de via poderá
ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do
Município.
§ 3º A recomposição do calçamento e meio-fio, nos padrões
estabelecidos pelo Município, é de responsabilidade daquele que
executou o serviço ou a obra.
§ 4º Quando não realizada a recomposição do calçamento e meio-fio
por parte do responsável pelo serviço ou obra, o Município poderá
executá-la, ficando os custos sob responsabilidade daquele.
§ 5º O Município regulamentará os casos de dispensa das exigências
desse artigo, bem como situações em que o depósito caução será
exigível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 . A implantação de todas as vias em novos parcelamentos,
inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade
do loteador, sem custos para o município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as
diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traçado
das vias de acordo com esta lei.
Art. 29 . Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à
hierarquia viária da área estabelecida nesta Lei.
Art. 30 . A determinação de setores, indicada na Lei de Zoneamento e
Uso do Solo, não interfere na hierarquização viária categorizada nesta
Lei.
Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 642, de 17 de janeiro de 2006, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
19/11/2024, 09:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9F04D028
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2024. Edição 3156
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