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norma nº 37/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa"Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
•
CAPÍTULO I
•
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•
Art.1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de
Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município
em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros
de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento das áreas urbanas.
•
Art.2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei
Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e
federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como
demais áreas ambientalmente protegidas.
Art.3º São partes integrantes e complementares desta Lei
Complementar os seguintes anexos:
•
Anexo I - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
•
Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural;
•
Anexo III - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural;
•
Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
•
Anexo V - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
•
Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades; e
•
Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias.
•
Art.4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza;
II. urbanização de áreas;
III. na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
IV. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas e rurais; e
V. no parcelamento e no fracionamento do solo.
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•
•
Seção I
•
Dos Objetivos
•
Art.5º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
I. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural,
tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade;
II. priorizar a ocupação urbana e o adensamento em áreas dotadas de
infraestrutura e equipamentos públicos;
III. incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de
ocupação de solo de acordo com a capacidade de suporte do território,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços
públicos e da conservação do meio ambiente;
IV. definir macrozonas, zonas e setores, adotando-se como um dos
critérios a diversificação do uso e a compatibilização da urbanização
com o potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos
socioambientais e urbanísticos;
V. exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto
Ambiental de atividades, empresas ou indústrias que visem
instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações
mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com
vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
VI. promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a
qualidade de valores paisagísticos, naturais, culturais e históricos -
próprios do sítio geográfico;
VII. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia
dos serviços públicos e da infraestrutura;
VIII. integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
IX. desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao
espaço urbano; e
X. ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural
de modo a preservar a função social da terra rural.
•
Seção II
•
Das Definições
•
Art.6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I. área de preservação, conservação e proteção: são as áreas
regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à
matéria;
II. atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir
ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa
perturbação no tráfego local;
III. atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar
poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis
com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada
preservação do meio ambiente natural;
IV. atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em
risco a vida de pessoas e integridade física das edificações vizinhas;
V. coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador
atribuído a edificações que possuam sistemas de amenização dos
impactos à natureza, passíveis de aumento do Coeficiente de
Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco)
o CA da zona, nos casos descritos na presente lei;
VI. consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia
Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel, em
função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares
referentes ao imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes;
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VII. consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão
municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a
atividade requerida;
VIII. dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e
área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de
parcelamento do solo;
IX. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte,
assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades
além destas, gerenciadas por órgãos governamentais;
X. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados
de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água
pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo,
gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes
domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público;
XI. fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso
não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim
de evitar a formação de planos fechados na interface entre as
construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos
passeios públicos;
XII. faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego
intermunicipal e aos equipamentos urbanos, com largura definida por
lei federal;
XIII. macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não
incluída no perímetro da área urbana e compreendendo, além das
áreas de produção agropecuária, representadas pelo turismo Rural, as
áreas de preservação ambiental, conservação ambiental, manancial de
abastecimento e Território Indígena;
XIV. macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da
Lei Municipal do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo
adensamento populacional, distribuição igualitária de infraestrutura e
parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados;
XV. masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios
legislativos e de uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma
conexão com o entorno, potencializando a vocação da área;
XVI. ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote,
em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os
mesmos:
a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área
total construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de
metros quadrados que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando
expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até
o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo
pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir –
OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente
regulamentados pelo município;
b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado
utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei, por meio da
aquisição de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de
Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do
direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além
do seu direito de construir original;
c. altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do
nível do terreno até seu ponto mais alto, descontando a altura da caixa
d'água ou casa de máquinas, quando existir;
d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial
(início do terreno) e o início da edificação, medido paralelo ao
logradouro adjacente, podendo ser definido o recuo mínimo
obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior
aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação
viária;
e. afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre o
limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas
laterais e de fundos do lote, não considerada a projeção dos beirais;
f. taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal
e a área total do lote onde se pretende edificar;
g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável
(não edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo;
h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido
segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área,
expressa em hectares, por eles ocupada.
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XVII. outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento
que permite a compra de potencial construtivo;
XVIII. parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações
em relação ao lote, à via e ao entorno;
XXVII. setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se
sobrepõem ao zoneamento incidente, complementando-o ou
modificando conforme parâmetros definidos na legislação urbanística
municipal;
XIX. sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à
edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no
Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum, seja
muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns,
que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das
unidades, vinculadas à matrícula original;
XXI. subsolo: é o pavimento semienterrado no qual o piso do
pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota
média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio,
medida do eixo do lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio,
medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio￾fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das
vias, dividindo-se o lote ao meio, criando dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do
recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano
do terreno, na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste
caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do
terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir
largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m,
na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do
terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de
edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis
deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
g) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem
ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno,
excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade
mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não
mencionados acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista
para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima.
i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo
devido à altura do lençol freático.
XXII. transferência do direito de construir (TDC): instrumento que
possibilita que o proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir
todo o potencial construtivo básico do mesmo por tombamento,
transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno.
XXIII. uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal
por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor,
podendo esses usos serem definidos como usos permitidos, usos
permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei;
XXIV. zonas: são as parcelas em que o espaço do município é
delimitado, definido por vias, logradouros públicos, acidentes
topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote; e
XXV. zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o
território municipal em setores ou zonas sujeitas a usos e parâmetros
de ocupação do solo específicos para o desenvolvimento de
determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do
Paraná;
•
•
CAPÍTULO II
•
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
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•
•
Art.7º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de
Macrozoneamento Municipal, do Anexo I, está dividido em duas
Macrozonas:
I. Macrozona Urbana (MU); e
II. Macrozona Rural (MR).
•
Art.8º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme
o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo II, parte
integrante desta Lei Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei
Federal nº 4.504/1964), fica subdividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas -
ZMARP: por ser área de manancial, sua utilização é restrita, sendo
destinada a atividades de baixo impacto ambiental, como, por
exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região
prioritária para políticas públicas de saneamento básico;
II - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEOI: área demarcada do
Território Indígena Sambaqui, sendo administrada pela União.
Portanto, é uma zona destinada à preservação integral e abrigo das
comunidades originárias;
III - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com
vocação turística, devem ser incentivados as atividades de turismo
rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção de orgânicos, venda de
produtos coloniais e outras atividades rentáveis que incentivem a
economia local de forma sustentável;
IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis
ambientalmente devido à presença de mangues, rios e fauna
abundante, além de ser um local de Sítios Arqueológicos devido à
presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto ao
IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem
ser incentivadas; e
V - Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional
arbórea onde suas atividades devem ser incentivadas na forma de
manejo sustentável. Muitas destas propriedades já estão cadastradas
no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida sua utilização de
maneira sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural
estão definidos nas tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei
Complementar.
•
Art.9º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná,
conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas seguintes zonas e setores:
I. Zona Residencial 1, 2, 3 e 4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4);
II. Zona de Serviço 1 e 2 (ZS 1 e ZS2);
III. Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV. Zona Linha Costeira (ZLC);
V. Zona Centro Cívico (ZCC);
VI. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP);
VII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VIII. Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR);
IX. Zona Especial de Turismo (ZETUR);
X. Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOE1 e ZOE2);
XI. Setor Especial Comercial (SEC); e
XII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF).
•
. Art.10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com
predominância do uso residencial, diferenciadas por níveis de
densidade de ocupação, estando classificadas como:
I. Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância
residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a
ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se atividades de
comércios e serviços vicinais;
II. Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância
residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover
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ocupação habitacional unifamiliar, comércio e serviço de atendimento
vicinal e de bairro;
III. Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância
residencial de baixa e média densidade de ocupação, onde se deve
promover a ocupação habitacional unifamiliar coletiva, comércio e
serviço de atendimento vicinal e de bairro; e
IV. Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância
residencial de média densidade de ocupação, onde se deve promover,
prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva, comércios e
serviços de atendimento vicinal e de bairro.
Art.11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com
predominância de usos comerciais e serviços, diferenciada por porte e
classificadas em:
I. Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à
implantação de atividades comerciais e de serviços de grande porte
que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias
ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso; e
II. Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a
atividades de pequeno e médio porte que por sua natureza exijam
confinamento em áreas específicas ou que sejam geradores de tráfego
pesado.
•
.Art.12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela
destinada à implantação de atividades industriais de grande porte, bem
como às atividades que lhes são complementares.
•
Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à
concentração de habitação coletiva de baixa, média e alta densidade,
entre a linha de costa e a PR-412.
Art.14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se
concentram atividades administrativo institucionais do serviço
público, admitindo-se o uso habitacional e atividades comerciais e de
prestação de serviços.
Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para
as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do
solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou
de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e
diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo:
I. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas
que por suas características locacionais devem ter usos específicos
para utilização dessa infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço
destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas
ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada
naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas,
passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades
que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente;
II. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas
com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais
de interesse social, as quais devem estar atreladas às políticas públicas
de assistência social, compreendendo também áreas resultantes de
processo de regularização fundiária e áreas vazias para produção de
habitação de interesse social;
III. Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende
áreas próximas ao antigo aterro sanitário do município, com
desincentivo à ocupação, sendo permissível o uso habitacional,
comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de
bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e
tratamento de resíduos sólidos;
IV. Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à
exploração turística, implantação de infraestrutura ao turismo e
atividades complementares;
V. Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com
presença de maciços florestais ou com características ambientais
relevantes, onde se deve controlar a ocupação das áreas livres de
cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a
ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por
meio de estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a
serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente;
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VI. Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que
se caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e
usos deverão manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser
comprovado por meio de estudos ambientais específicos sobre a
ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão
ambiental competente;
VII. Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com
testada para as vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o
comércio e o serviço serão priorizados, garantindo fachadas ativas,
conforme definições desta lei e da lei de sistema viário municipal; e
VIII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende
áreas onde foi permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e
onde poderão ser adotados parâmetros diversos, com finalidade de
regularização de situações consolidadas ou acordadas anteriormente à
publicação desta lei entre os seus moradores;
Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE)
e outras áreas livres em outras zonas, que contenham elementos
naturais relevantes dentro do perímetro urbano, necessita da
elaboração de estudo técnico ambiental prévio juntamente com o
masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e
da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o
caso.
Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu
perímetro, definido por uma linha que percorre preferencialmente vias
de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de
lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa
de domínio ou da testada do lote.
Parágrafo único. Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas
distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada
principal do lote, onde estiver localizado o acesso do
empreendimento, até o limite máximo de 100m.
Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo
Urbano de Pontal do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V,
parte integrante desta Lei Complementar.
Art.18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas
constem áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em
área verde urbana, em conformidade com as legislações federal e
estadual.
•
CAPÍTULO III
•
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
•
Art.19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal
estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em:
I. atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um
curto, médio ou longo período, podendo ser:
•
habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada
no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no
mínimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e
sala;
•
habitação multifamiliar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais
autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 02 (duas)
habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em
regime de condomínio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo
10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno
em regime de condomínio, classificadas como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou
não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada
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unidade; e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas
ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor
de acesso interno ao lote;
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações,
cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas
verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro
público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva
(agrupamento de torres).
II. habitação institucional: edificação destinada à assistência social,
onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou
atividade vinculada a uma organização pública ou privada em
benefício de interesses coletivos ou sociais;
III. habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes
mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia
(hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel);
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela
qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma atividade
remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão￾de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser:
•
vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no
interior das zonas, de abrangência local, utilização imediata e
cotidiana;
•
de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao
atendimento do bairro ou região;
•
setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento
específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o
bairro ou região;
•
geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte,
varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em
geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em
zoneamento específico; e
•
específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de
serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico;
V. atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e
comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, sendo
eles:
•
lazer e cultura;
•
ensino;
•
saúde; e
•
religioso.
VI. uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades
afins ou não;
VII. industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de
bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor
administrativo, auxiliar e social;
•
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indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu
entorno;
•
indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno;
•
indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros
específicos de outros órgãos; e
•
indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no
município.
VIII - infraestrutura, voltada a(o):
•
transporte terrestre;
•
transporte aéreo;
•
transporte aquaviário;
•
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
•
rede de telecomunicações;
•
estação transmissora de radiocomunicação; e
•
saneamento básico.
IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de
matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária,
aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemática;
X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo
para o cultivo de plantas e criação de animais;
XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da
natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são utilizados
como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da
integridade e da qualidade do meio ambiente; e
XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem
desenvolvidas em:
I. incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações,
gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local;
II. nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer
natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu
humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do
meio ambiente natural;
III. perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das
pessoas e a integridade física de edificações vizinhas; e
IV. poluente: atividades que impliquem na manipulação de
ingredientes, matérias-primas ou processo que prejudique a saúde ou
cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera,
o solo e/ou os cursos d'água.
Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não
industriais podem ser classificadas em:
I. pequeno porte: área construída não superior a 100m²;
II. médio porte: área construída entre 100 e 400m²; e
III. grande porte: área construída superior a 400m².
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Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser
classificados em:
I. indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula
ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m² (duzentos
metros quadrados) de construção para a atividade;
II. indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m²
(dois mil metros quadrados);
III. indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m²
(dois mil metros quadrados) até 10.000,00m² (dez mil metros
quadrados);
IV. indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m²
(dez mil metros quadrados) até 40.000,00m² (quarenta mil metros
quadrados); e
V. indústria de porte excepcional – acima de 40.000,00m² (quarenta
mil metros quadrados)
§ 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais,
formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área
total das construções.
§ 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte
deverão ser classificadas de acordo com sua área construída,
enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério da secretaria
responsável.
§ 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do § 1º
deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria
responsável.
§ 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos
Técnicos terem condições de alteração de reenquadramento, poderão
protocolar pedido perante a secretaria responsável. sempre em
observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que
segue:
•
o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações
imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte
similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo II, para a zona
onde o imóvel esteja situado;
•
quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a
secretaria responsável determinará os laudos necessários,
compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo
viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do
processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
ambientais pertinentes;
•
A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a
análise do referido pedido; e
•
os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente
habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos
profissionais.
Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada
zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza:
I. uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que
apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato;
sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta
passa a ser uma atividade permissível;
II. uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na
zona, mas cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em
função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação
mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de urbanismo
municipal; e
III. uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou
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incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor
correspondentes e, portanto, não permitidas.
§ 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer
atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além
das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do
órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
§ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão
responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos
resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais
equipamentos de prevenção e segurança.
§ 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão
ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com
parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos
nesta Lei Complementar para os usos adequados.
Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado,
permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação
determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas
nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou
setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso
adequado ou permissível; excetuando-se:
•
usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que
estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo
planejamento urbano, quando necessário; e
•
novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei
Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo
Municipal.
§ 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos
parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para
veículos estão voltadas à rua determinante do uso.
•
CAPÍTULO IV
•
DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
•
Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela
aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente básico ou
máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das
divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de
permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento.
Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das
normas relativas às atividades, dispositivos de controle das edificações
e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os
limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro
Imobiliário.
Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são:
I - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média
acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao
nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas no artigo
6º;
II - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo
até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso
comum, estacionamento, comércio ou serviços;
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a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais,
somente para estacionamento e áreas comuns; e
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de
moradia.
III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar
principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais; e
IV - volume superior - volume variável acima da laje do último
pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das
instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à
manutenção.
§ 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para
lazer e permanência prolongada.
§ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações
prediais, de torres de retransmissão e para-raios não serão
considerados.
Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do
recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se
localiza.
•
•
Seção I
•
Da Taxa de Ocupação
Art.29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o
instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação
entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano
horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em
que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei
Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes.
§ 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo
com a fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no
plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da
taxa de ocupação:
•
sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m
(um metro e vinte centímetros), em áreas privadas de cada unidade
autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços;
•
marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
•
pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO)
se atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no
mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção
horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma
vez a altura da nervura; e
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua
projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
área da faixa; e
•
beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte
centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de
ocupação.
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Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo
ultrapassarem as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes
serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO).
•
•
Seção II
•
Do Coeficiente de Aproveitamento
•
Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação
do Coeficiente de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em
unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores,
conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida pela relação
entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA = AC/AT
CA = coeficiente de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a
quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no lote
e seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido,
pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de
potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito
de Construir – OODC, ou Transferência do Direito de Construir -
TDC, devidamente regulamentados pelo município.
§ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado
nas zonas e usos previstos na presente lei e alcançado por meio da
aquisição de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de
Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do
direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros
quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido
na presente lei.
§ 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da
presente Lei Complementar, deverão ser aplicados também para os
sublotes oriundos de fracionamento do solo.
•
Seção III
•
Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental
Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à
aplicação de critérios de construção sustentável pelo empreendedor
para obter permissão de construção acima do coeficiente básico,
conforme estabelecido na tabela de índices.
Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar o desenvolvimento
urbano de forma equilibrada, aliando o crescimento econômico, mas
também a qualidade de vida da população e a preservação do meio
ambiente, permitindo que o empreendedor construa acima do
coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas
sustentáveis.
Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável,
permitindo assim a utilização do CSA, o projeto deve incluir no
mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente responsáveis, selecionadas
a partir da lista a seguir:
I. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de
resíduos sólidos urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade
com os critérios definidos para a coleta seletiva;
II . captação, reservação e reuso de águas pluviais;
III. tratamento e reuso de águas cinzas;
IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro);
V. sistema de aquecimento solar de água;
VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico;
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VII - jardins de chuva;
VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei;
IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e
X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica
pelo órgão publico da administração.
§1º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão
aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da
Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a NBR 12.227 e a NBR
15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes.
§2º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, o
proprietário ou os proprietários do imóvel deverão substituí-la por
outra da lista.
§3º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de
no mínimo 50% do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a
comprovação da regularização da situação.
•
Seção IV
•
Da Altura Máxima da Edificação
•
Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso
está definida no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art.36. A altura máxima da edificação corresponde à distância
máxima medida em metros a partir da Referência de Nível (RN/térreo)
e é limitada pela metragem definida nas tabelas de uso e ocupação da
presente Lei Complementar.
§ 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos
gerados pela altura da edificação e suas sombras projetadas,
devidamente analisados em EIVs, em todas as zonas e pelos limites
estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira e
zonas limítrofes.
§ 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das
edificações, o volume da caixa d’água, desde que devidamente
proporcional ao tamanho da mesma e com altura máxima de 3 metros.
§ 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais,
terão altura máxima de 10,00m (dez metros).
§ 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do
alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil
natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
•
Seção V
•
Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art.37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do
lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente
em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais
avançado da edificação.
Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de
8,00m (oito metros) das margens de canais artificiais ”non
aedificandi” e os corpos hídricos naturais de acordo com a legislação
federal.
Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da
testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em
que situam as edificações e da sua altura.
Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de
fundos mínimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de
acordo com o contido no Anexo V.
Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que o afastamento
lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos
corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6
(seis), limitados a 8 metros.
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Art.41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes
distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua
altura:
•
edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m
(três metros);
•
edificações até 07 (sete) pavimentos - o afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metros);
•
edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - o afastamento
mínimo de 6,00m (seis metros); e
•
para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior
altura para fins de afastamento mínimo.
Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem
ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas
proporções do Anexo II desta Lei Complementar, podendo-se, nessas
áreas, realizar as seguintes obras:
•
tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno,
necessários em função de sua eventual declividade natural;
•
escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de
Obras;
•
portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de
gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica,
observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as
normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal,
ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja
removível sem ônus ao Município; e
•
estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada
ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no
Código de Obras.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
•
equipamentos comunitários;
•
equipamentos urbanos; e
•
equipamentos de transporte.
§ 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
a.educação;
b. cultura;
c. pesquisa;
d. saúde;
e. lazer;
f. esporte;
g. assistência social;
h. cemitérios;
i. mercados públicos; e
j. outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
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§ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados
de:
•
abastecimento de água;
•
esgoto;
•
energia elétrica;
•
coleta de água pluvial;
•
rede telefônica;
•
rede de transmissão de dados;
•
coleta de lixo;
•
gás canalizado; e
•
estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e
industriais e demais redes de abastecimento público.
§ 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema
rodoviário, tais como:
•
terminal urbano; e
•
terminal rodoviário.
Art.44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação,
assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e
localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão
municipal competente, o qual deverá levar em conta as normas
federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada
equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida
segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar.
Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar￾se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à
prévia aprovação pelo órgão competente.
Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que
exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área
em que se situarem.
Art.47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção
dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são
considerados non aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e
pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em
órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização
de seu próprio uso.
Art.48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em
qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos
equipamentos previstos nesta Lei Complementar.
•
•
CAPÍTULO V
•
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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•
Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que
objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação,
insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações,
independente das zonas ou setores em que são implantadas.
Art.50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo
departamento competente municipal.
Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de
2014 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8F12D2E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2024. Edição 3156
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