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norma nº 38/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-10-30
Ementa"Define o Código de Obras no Município e dá outras providências.”
native_id771

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: "Define o Código de Obras no
Município e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
•
•
TÍTULO I
•
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•
CAPÍTULO ÚNICO
•
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•
Art.1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e
padrões sobre as obras e construções no Município de Pontal
do Paraná.
§ 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo,
executados por órgão público ou por iniciativa particular,
estarão obrigados à prévia Licença Municipal.
§ 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados
no Anexo II, parte integrante do Código de Obras do Município
de Pontal do Paraná.
•
Art.2º Este Código tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no
município;
II - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões
mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações de interesse para a comunidade;
III - garantir a integridade física das construções através de
cuidados nas obras de manutenção, ampliação e reforma da
infraestrutura existente; e
IV - promover a utilização de materiais construtivos
característicos da região, observadas as normas de segurança.
TÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
•
Art.3º Cabe ao Município a aprovação dos projetos,
observando as disposições deste Código bem como os padrões
urbanísticos definidos em normas municipais, estaduais e
federais vigentes.
•
01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art.4º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a
fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições
deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os
projetos aprovados.
§ 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a
utilização das edificações bem como fiscalizará a manutenção
das condições de segurança e salubridade das obras e
edificações.
§ 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder
Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as
plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
§ 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal
terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de
prova, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e
papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da
presente Lei.
•
Art.5º O Município deverá assegurar, através do respectivo
órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as
informações contidas na legislação municipal, pertinente ao
imóvel a ser construído.
Seção II
Do Proprietário
•
Art.6º O proprietário responderá pela veracidade dos
documentos apresentados e seu recebimento por parte do
Município não implicará em reconhecimento do direito de
propriedade.
Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas
e rurais deverão passar por aprovação prévia do Poder
Executivo Municipal.
•
Art.7º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer
título, é responsável pela manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como
pela observância das disposições deste Código e das leis
municipais pertinentes.
Seção III
Do Responsável Técnico
•
Art.8º Somente profissionais ou empresas legalmente
habilitadas, podem projetar, orientar, administrar, executar e
responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
Município.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar,
administrar ou executar obras de construção civil no Município
deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do Poder
Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade
municipal competente, acompanhado da prova de registro no
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da certidão
de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os
profissionais e empresas devem estar com a situação regular no
que se refere ao recolhimento de tributos e taxas.
•
Art.9º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma
placa com a indicação de seus nomes, títulos e números de
registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas
legais.
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Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
•
Art.10.Se durante a execução da obra o responsável técnico
quiser dar baixa na responsabilidade assumida por ocasião da
aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Poder
Executivo Municipal tal decisão, a qual só será concedida após
vistoria procedida pelo Poder Executivo Municipal e se
nenhuma infração for verificada.
§ 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer
infração, será intimado o interessado para, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo
responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste
Código e assinar também a comunicação a ser dirigida ao
Poder Executivo Municipal.
§ 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica
dispensada nas hipóteses de licenciamento por autodeclaração.
§ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser
feita conjuntamente com a assunção do novo responsável
técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos
assinem conjuntamente.
§ 4º A assinatura do profissional substituído somente será
dispensada quando o mesmo se encontrar em local
desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de
morte.
§ 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Obras.
§ 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja
comunicada, a responsabilidade permanecerá a mesma para
todos os efeitos legais.
Seção IV
Das áreas Computáveis e Não Computáveis
Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas
que não serão computadas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento, de acordo com o regulamento específico.
Art. 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que
serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento,
não serão computadas as seguintes áreas:
I - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões,
varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas
áreas não seja superior a 20% da área total da unidade
habitacional, limitada a 25,00m²;
II - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas
enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas
descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no
presente Código;
III - Áreas de garagem, independentemente de sua localização,
dentro do limite exigido neste Código;
IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação,
desde que não possuam qualquer estrutura do tipo pérgula, ou
que caracterize cobertura;
V - O ático, definido como um pavimento destinado a
implantação da parte superior das unidades habitacionais do
último pavimento para à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d`água e outros
equipamentos de uso comum do edifício; e
VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito
da cobertura não for superior a 1,80m.
Seção V
Dos Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que
multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima da
construção a ser implantada no lote.
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Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e
não computáveis de todo os pisos de uma edificação, inclusive
as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela
projeção horizontal máxima de construção permitida e a área
do terreno em que ela está inserida.
§ 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão
descontadas as áreas das varandas, balcões e sacadas, quando
em balanço.
§ 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a
zero, desde que atendidos os demais parâmetros construtivos.
§ 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na
taxa de ocupação.
Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de
recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de:
I - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis
naturais dos terrenos;
II - Floreiras;
III - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas,
bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo
30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal e não sejam
definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com
anuência da Prefeitura.
Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas
laterais do lote, quando a ocupação total do mesmo estiver de
acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação
apresentar abertura na parede sobre a divisa, sendo que
qualquer abertura implicará em afastamento mínimo de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às
disposições relativas à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar
um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) de todas as
divisas, atendendo às demais disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual
não é permitido edificar ou revestir o solo com material que
impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total
do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único - As taxas de permeabilidade que deverão ser
obedecidas para cada zona estão definidas na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em
agrupamento, a altura de uma edificação é medida em metros,
tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento
predial e o ponto mais alto do telhado.
§ 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é
medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível
do alinhamento predial e o nível correspondente à laje ou forro
de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o
ático.
§ 2º Nas habitações coletivas, o volume superior
correspondente ao barrilete, reservatório de água e casa de
máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m contados a
partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o
ático.
§ 3º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m,
sendo tolerada a inserção de um pavimento intermediário, de
área construída não computável para cálculo do coeficiente de
ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas
de garagem e circulação de veículos.
§ 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos
em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 7,00m,
podendo ser incluído um mezanino, de área construída
computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento)
da área do pavimento térreo.
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§ 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do
alinhamento predial e o nível do piso interno, em qualquer
ponto, não poderá ser superior a 1,20m.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.21. As obras e serviços de construção estão sujeitos,
sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos
perante Prefeitura Municipal:
I - consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os
usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida,
a situação locacional do imóvel e documentos comprobatórios
de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do
CTMGEO ou outro que vier a substitui-lo;
II - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra
de construção civil ou de projeto técnico, quando outra
modalidade de serviço ou obra, com designação do projetista
legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde
sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão
municipal competente na Consulta de Viabilidade, bem como
nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação
Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro
Urbano, à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos
Decretos que regulamentem essas Leis;
III - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o
órgão municipal competente, se necessário ajustando-o às
normas legais e regulamentares que porventura não tenham
sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional
legalmente habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo
de vinte dias o prazo para a primeira revisão e havendo
morosidade por parte do interessado no prazo de 30 (trinta)
dias, facultará ao Poder Executivo o encerramento definitivo.
IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços,
o qual sempre terá prazo determinado, fazendo acompanhar
desta anotação todos os responsáveis envolvidos na
propriedade, incorporação, elaboração de projetos
complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e
execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o
solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o
prazo para o departamento competente expedir o alvará será de
até 15 dias após realizada as correções pelo responsável
técnico;
V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente
de acordo com o Projeto, na sua versão aprovada nos termos do
Item III deste artigo e objeto de Alvará referido no Item IV
deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta o resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos
que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da
edificação ou espaço aberto construído, com referência aos
órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação às
Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua
Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão
pelo Município de até 15 (quinze) dias; e
VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta as Certidões de
Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes
relacionados à aprovação de projetos complementares, tais
como os de energia, comunicações, saneamento, segurança
pública e de proteção do meio ambiente ou do patrimônio
histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos
confirmando a satisfação dos serviços realizados e concluídos,
na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência;
quando for o caso, deverá ser apresentada a minuta da
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Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde
Pública é de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a
critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do
projeto referido no Item II deste artigo por ocasião da Consulta
de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos
ao Poder Público Municipal, relacionados aos projetos
complementares referidos no Item VI.
Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser
elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo
com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas atribuições,
os quais deverão estar previamente cadastrados perante o
Município e estar em dia com as obrigações perante a Fazenda
Municipal, quer seja pessoa física ou jurídica.
Seção I
Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas
sobre o território do Município de Pontal do Paraná, serão
executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou Alvará de
Construção, expedidos pelo departamento municipal
competente, com exceção das disposições previstas neste
Código, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais e
Federais aplicáveis.
Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente
apresentará o processo para aprovação, composto e
acompanhado de:
I - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do
Imóvel atualizado com no máximo 90 dias, e não estando o
imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato deverá ser
certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
Pontal do Paraná e, no caso do Requerente não ser o
proprietário do imóvel, deverá ser anexada uma autorização do
proprietário para que o requerente construa;
II - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto
Definitivo, assinado pelo proprietário ou representante legal,
quando necessário, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Obras -
Construção ou Demolição;
III - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão
municipal competente;
IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme
normas do CREA/CAU;
V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala
1:50 ou 1:75, contendo:
a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos
contendo, inclusive, as dimensões dos vãos de iluminação,
ventilação, garagens e áreas de estacionamento com a projeção
do veículo;
b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área;
c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões
internas e externas totais da obra;
d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais
e transversais;
e) apresentar título e escala conforme o desenho;
f) indicação do norte;
g) muros com altura máxima de três metros;
h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal,
lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios);
i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso
existente);
j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área
computável, área não computável e área total), discriminando o
que não foi considerada área computável.
k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as
características da edificação;
l) projeção alçapão 60cmx60cm;
m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos
e sacadas.
n) localização da caixa de gordura.
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o) cotas dos degraus de escadas;
p) projeção de vaga de garagem; e
q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir
e a demolir.
VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um
transversal, na mesma escala da Planta Baixa, passando por
locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e com
a indicação dos elementos necessários à compreensão do
projeto:
a) cota de pé-direito;
b) altura de janelas;
c) altura total da edificação;
d) peitoris;
e) perfis do telhado;
f) indicação do perfil natural do terreno;
g) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e
h) nome dos ambientes.
VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo:
a) indicação do norte;
b) cota de nível e ângulos nos cantos do lote;
c) nome da rua frontal e tipo de revestimento;
d) indicação de acesso de veículos e pedestres;
e) alinhamento predial;
f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno;
g) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do
telhado;
h) indicação de calhas, rufos e platibandas;
i) beiral cotado;
j) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como
árvores e rios);
k) lixeira para dentro do alinhamento predial;
l) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda;
m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e
elementos como postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e
bocas de lobo;
n) indicação dos cortes e elevações;
o) projeção caixa d’água;
p) guia rebaixada para acesso de veículos com cota;
q) projeção dos limites das paredes externas da edificação;
r) solução de esgotamento sanitário;
s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se
como referência de nível (R.N), o nível do eixo da rua; e
t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo.
VIII - planta de situação e implantação em escala idêntica à
planta de cobertura ou escala menor se necessário, contendo:
a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser
construído bem como dos lotes vizinhos e determinação da
zona onde está localizado; havendo divergências entre a
medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de
retificação de área e medidas.
b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima;
c) indicação dos acessos;
d) orientação do norte;
e) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
indicando rios, canais ou outros elementos que possam orientar
a decisão das autoridades municipais;
g) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em
relação às divisas; e
h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de
cada unidade, incluindo as já existentes, a área total da
construção, área total computável, não computável, a taxa de
ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de
permeabilidade e demais parâmetros em metragem e
porcentagem;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na
mesma escala da planta baixa; e
§ 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser
alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão,
primeiramente, ser apresentadas preferencialmente de forma
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digital através do protocolo no sítio do Poder executivo
Municipal;
X – declaração do proprietário quanto a viabilidade das
ligações por parte das concessionárias de água e energia
elétrica.
Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de
acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico
estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT
quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias
cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por
tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7cm (tamanho A4),
com número ímpar de dobras, tendo margens de 1cm em toda a
periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual
será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será
desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7
cm de altura (tamanho A4 reduzidas às margens), ou conforme
modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão:
I - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do
projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) nome do desenhista;
h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e
i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto,
com indicação do título e do número do registro no
CREA/CAU.
II - espaço para assinaturas com indicação do nome e
assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e
do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos com endereço completo, indicação do título e do
número do registro no CREA/CAU e no Poder Executivo
Municipal;
III - espaço para desenho de situação do lote na quadra com
nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala;
IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção,
reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, a taxa de
aproveitamento e a taxa de permeabilidade; e
V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais
órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações
com 9 x 17,5cm.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução,
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão
iniciados após o cumprimento das exigências estabelecidas na
legislação e pelos órgãos municipais competentes.
Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o
departamento municipal competente entregará ao interessado, o
Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos
Departamento responsável, com validade estabelecida para 24
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação,
incluindo uma via das pranchas assinadas, permanecerá
arquivada digitalmente.
§ 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário
responsável do referido departamento, devendo o mesmo ser
profissional habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR.
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Art.28. A responsabilidade pelos projetos, especificações,
cálculos e outros dados e/ou documentos apresentados cabem
aos respectivos autores e executores da obra.
Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser
mantido na obra, bem como o Alvará para a referida
construção.
Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção
deverá ser previamente submetida, por requerimento, à
aprovação do órgão municipal competente.
Art.31. O projeto de construção será examinado em função da
utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação
em planta.
Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois
de aprovado o projeto e expedido alvará para a construção.
Seção II
Da Conclusão e Entrega Das Obras
Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com as
especificações técnicas.
Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao
Poder Executivo Municipal, o Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO.
Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se o
Município a expedir o Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do
requerimento, dede que comprovadamente, através de
declaração do proprietário, a viabilidade de ligação de energia
elétrica, água e esgoto.
Art.37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial
a juízo do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá
ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e
puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do
outro;
II - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma
unidade esteja completamente concluída, e caso a unidade em
questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos
um elevador esteja funcionando permanentemente e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a
escada enclausurada esteja concluída e em condições de uso;
III - quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente, mas no mesmo lote com acessos
independentes; e
IV - quando se tratar de edificação em residências em série
estando o seu acesso devidamente concluído.
Seção III
Do Licenciamento Autodeclaratório
Art.38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para
licenciamento de obras de edificações, desde que observados
os seguintes parâmetros:
I - residenciais unifamiliares, até o limite de 300m²;
II - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até
o limite de 200m² por unidade;
III - comerciais e mistas até o limite de 500m².
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações
existentes, que se enquadrem nos incisos do caput, quando se
tratar de projeto de reforma e ampliação, desde que observados
as metragens limites.
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Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção
nas seguintes hipóteses:
I - construção de pequenos barracões provisórios destinados a
depósito de materiais durante a construção de edificações, que
deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem
alteração das linhas arquitetônicas;
III - construção de muros e divisas no perímetro urbano;
IV - reparos internos e substituição de aberturas;
V - substituição de telhas e de condutores em geral;
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades; e
VII - a construção de dependências acessórias à produção
agrícola de escala familiar como depósitos de uso doméstico,
viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não
ultrapassem a área de 30 m² (trinta metros quadrados).
Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no
sistema Autodeclaratório não será precedido de análise técnica
realizada pelo município quanto ao projeto arquitetônico
apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas
vigentes, assim como as informações contidas no projeto
arquitetônico e na documentação, são de responsabilidade do
profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do
profissional responsável técnico pela execução e do
proprietário.
Art.41. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da
concessão do licenciamento serão registrados e arquivados pelo
Município e estarão sujeitos à fiscalização por amostragem, no
setor responsável pela análise e fiscalização de projetos da
Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e
aprovação de obras será definida por meio de Decreto da
autoridade competente.
§ 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos
profissionais responsáveis técnicos pela elaboração do projeto
e pela execução da obra, do proprietário ou possuidor, com
certificado digital nos casos de trâmite digital do processo.
§ 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica de elaboração do projeto
arquitetônico e de execução das obras.
§ 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo
projeto fica habilitado como procurador do proprietário ou
possuidor durante toda tramitação processual do licenciamento,
inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização,
tendo responsabilidade solidária com o proprietário ou
possuidor para receber notificações em seu nome.
Art.43. O licenciamento para obras concedido no sistema
Autodeclaratório terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
findo este prazo deverá ser solicitada renovação do Alvará para
Construção, que poderá ser concedido por igual período.
§ 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de
forma declaratória mediante apresentação de laudo de vistoria
com relatório fotográfico da obra em execução, elaborado pelo
responsável técnico pela obra.
§ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica do laudo de vistoria apresentado.
Art.44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as
edificações de que trata esta Lei Complementar, poderá ser
obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que haja
regulamentação específica expedida pela autoridade
competente, determinando diretrizes, requisitos e procedimento
próprio.
Seção IV
Da Fiscalização
Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a
qualquer tempo, ser vistoriada pelo município para verificar o
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cumprimento das normas previstas neste Código.
Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de
licenciamento da edificação, sob pena de sofrer as penalidades
previstas neste Código.
Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de
drones, aviões não tripulados e outros meios de fiscalização
remota, se estas já estiverem regulamentadas por meio de
decreto do Poder Executivo.
Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de
licenciamento de obras, renovação de Alvará e de concessão de
CVCO, a fim de verificar a legalidade da documentação
enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem
como a fiel execução da obra em relação ao projeto
apresentado para licenciamento das obras.
Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada
por amostragem ou integralmente, e ainda, obrigatoriamente,
nos projetos de obras que estejam sendo executadas em
desacordo com a legislação urbanística por constatação da
Fiscalização ou por fundada denúncia.
Art.49. Identificada a desconformidade entre o laudo de
vistoria e o projeto arquitetônico registrado e/ou legislação e
normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de
adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes
quando possível.
§ 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o
projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a
obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes
§ 2º O profissional responsável pela execução da obra em
desconformidade com o projeto apresentado, sofrerá aplicação
das multas previstas na presente Lei e Decreto Complementar.
Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na
auditoria realizada, será elaborado um relatório de auditoria e
posterior arquivamento do projeto arquitetônico na Secretaria
Municipal competente.
TÍTULO III
EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS
Seção I
Canteiro de Obras
Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma
construção onde se realiza um conjunto de serviços,
necessários para a execução da obra. Compõe-se de instalações
temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos,
sanitários, poços, luz, água, energia elétrica, depósito de
material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e
circulação e transportes.
§ 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição,
o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias
para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme
determina a legislação em vigor, relativa à Segurança e
Medicina do Trabalho.
§ 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e
fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações
vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
§ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser
permanentemente mantida pelo empreendedor da obra,
enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
§ 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e
outras dependências para os empregados, conforme normas do
Ministério do Trabalho.
Seção II
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Tapumes
Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser
feita sem tapume, armação provisória, em material apropriado,
usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e
protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material,
com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), no alinhamento predial, com acabamento
adequado e permanentemente conservado.
§ 1º É permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou
1,20m livre de passeio
§ 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no
Parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente
necessário e quando for imperativo técnico. Nesse caso, a faixa
livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de
pedestres, não poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros).
§ 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de
80cm (oitenta centímetros) será contada de sua face externa.
Seção III
Plataforma de Segurança
Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança,
armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos,
elevada do chão, para proteção contra queda de trabalhadores,
objetos ou material de construção sobre a pessoa e
propriedades, em todo o período de duração da construção,
reforma ou demolição em edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de
altura.
§ 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro
e quarenta centímetros) da face externa da construção.
§ 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem
sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.
§ 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por
vedação externa fixa, em toda a altura da construção.
Seção IV
Andaimes
Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos,
tábuas e outros elementos, sobre os quais os operários
trabalham durante a obra.
Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em
prédios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados
em construções no alinhamento predial.
Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos;
II - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e
III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos
de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro
dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando
forem galerias, devem ser colocados a prumo, de modo rígido
sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta
centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em
prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito
sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art.57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além
das condições estabelecidas, deverão:
I - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura
de 05 (cinco) metros; e
II - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito
público sob peças que os constituem.
Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as
condições estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe
forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as suas
faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
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Art.59. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús),
será permitido se atender às seguintes condições:
I - ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centímetros)
na base inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m
(quatro metros) de altura; e
II - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces
livres, para segurança dos operários e para impedir a queda de
materiais.
Seção V
Instalações Temporárias
Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as
quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritório de
campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de
venda, exclusivos das unidades autônomas das construções,
somente após a expedição do alvará de construção da obra, ao
qual estiverem vinculadas, obedecido seu prazo de validade.
§ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões
proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas
enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
§ 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da
obra está sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à
higiene, salubridade e funcionalidade.
§ 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no
canteiro de obras, de forma a não interferirem na circulação de
veículo de transporte de material e situar-se a partir do
alinhamento predial.
Seção VI
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens
Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e
drenagens são processos usuais de preparação de contenção do
solo, visando segurança e as condições desejadas para a
execução da obra.
§ 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou
alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento,
drenagem ou aterro necessário.
§ 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos
vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro
processo estabelecido nas Normas Técnicas.
§ 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá
proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra
infiltrações ou erosão.
§ 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra,
deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de
energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do
logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos
executados.
§ 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de
serviço público deverão ser adequadamente escorados e
protegidos.
§ 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas
construções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no
terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações,
movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol
d`água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno
protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar
desabamento.
§ 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou
movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas,
pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos
dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a
natureza do terreno, de acordo com as Normas Técnicas
Oficiais.
§ 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o
movimento de terra formar talude, com inclinação igual ou
menor que o natural correspondente ao tipo de solo.
§ 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de
apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego
de veículos, tão próximos da escavação que possa produzir
vibrações sensíveis na área escavada.
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§ 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de
terra e a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20
m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão
ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude
natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
§ 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o
esgotamento de nascentes ou do lençol freático, durante ou
após executada a obra, as medidas necessárias deverão ser
informadas ao município, para diminuir transtornos aos
transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros.
§ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com
cuidado para não sujar o passeio, a via pública e as galerias de
águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal
pertinente, não poderão ser executadas, sem licença prévia do
poder público municipal, devendo obedecer às determinações
do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos
de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do
Estado; e
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatais ou Institutos de Previdência, quando para sua sede
própria.
Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para
obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos
de licenciamento.
Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela
União também ficam sujeitas à obediência das determinações
da presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS PARCIAIS
Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o
presente Código ou a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano vigente, somente serão permitidas obras de
reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
I - para atender às condições de higiene e segurança; e
II - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros
estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de
revestimento da fachada, sem modificação de suas linhas,
sendo a licença concedida pelo setor competente do Município.
Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão
permitidas em edificações que tenham compartimentos de
permanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas,
ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se
forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes
compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação
nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto
de licença, previamente à sua execução, junto ao poder público
municipal que, a seu critério, com base na legislação
urbanística do Município, poderá exigir o processamento para
obtenção de Alvará para sua realização.
Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar
em deterioração física sua cobertura, paredes de vedação,
caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte
principal edificada, caracteriza obra de demolição para os
efeitos desta Lei.
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Art.69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença
dos órgão municipais competentes estarão sujeitas a embargo
administrativo, a recuperação do estado original pelo Poder
Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou
declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de
desapropriação.
Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de
reforma ou demolição aquelas que alterem o estado original de
uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto
físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia
da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único. É obrigatória a execução de medidas
protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive
acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por
sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de
espaço urbano.
Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos
muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só
poderá ser executada mediante licença prévia do município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do
logradouro com 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de
8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser
efetuada com responsabilidade técnica.
Art.72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que
julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual a
demolição possa ou deva ser feita.
Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida
vistoria à Municipalidade.
Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a
edificação não foi construída, ou reformada de acordo com o
projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico, além
das sanções previstas no presente Código, será intimado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas,
ou a demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a
obra de acordo com o projeto aprovado.
Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial,
desde que as partes ou dependências da edificação a serem
liberadas tenham acesso e circulação em condições
satisfatórias.
Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com
o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO).
§ 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão
estar concluídos, além do plantio de uma muda de árvore, de
acordo com as normas que regulam a matéria.
§ 2º A numeração das edificações será a constante no
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
§ 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos
às testadas dos lotes deverão estar concluídos e deverão
obedecer ao padrão construtivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E
PRESERVAÇÃO
Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação
para efeitos desta Lei e, como tal, isentas de autorização pelo
Poder Executivo Municipal:
I - pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio
privado;
II - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos
materiais e caimentos da construção original;
III - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados,
desde que conservem a permeabilidade do mesmo de acordo
com a lei de zoneamento;
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IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho
original e usando-se o mesmo material das peças já
degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e
hidro-sanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao
aspecto original no final do serviço;
VI - substituição de pisos e forros internos, desde que
conservando os níveis e materiais utilizados na construção
original; e
VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de
vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original
urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e
sistemas de infra-estrutura.
Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o
dimensionamento dos órgãos de atividade-fim do Município,
serão responsabilidades prioritárias:
I - dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção,
preservação e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais,
com tráfego local;
II - das empresas em geral: a conservação, manutenção,
preservação e o paisagismo de ruas, logradouros residenciais e
equipamentos públicos, situados nas imediações de grandes
estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo
atividades econômicas, com tráfego incidental; e
III - do Poder Executivo Municipal: a conservação,
manutenção, preservação e o paisagismo das ruas, logradouros
e equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com
tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como
o das vias residenciais e as obras de manutenção em vias,
equipamentos e logradouros situados em setores da cidade
habitados preponderantemente por população com baixa renda
familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às
despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
§ 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo
Municipal regulamentará as obras de manutenção, conservação
e paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes
economicamente estáveis que cumpram ou não com suas
obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física.
§ 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação,
paisagismo e preservação a implantação de sistemas em infra￾estrutura urbana, os quais só poderão ser executados ou
alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios
da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto
com o órgão ou empresa competente.
Art.79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder
Executivo Municipal decretará, com base nesta Lei e na Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de
Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até
lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não
colidam com a legislação originada do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art.80. São obras de transformação ambiental:
I - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão
contenha divisa com rio ou cursos d`água, elemento(s) notável
(eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
II - serviços de demolição predial em edificações que, a critério
da Prefeitura Municipal, faça parte do patrimônio cultural da
comunidade como elemento relevante ou referencial da
paisagem;
III - serviços de mineração ou extração mineral, de
desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de
conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e
florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de
técnico do órgão municipal competente;
01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos
de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou
recreativos que abranjam área de território igual ou superior a
50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e
V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos
ou exóticos.
Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) as obras mencionadas no art. 80.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades.
§ 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação
estadual ou federal exigir.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público
Municipal, as obras e serviços de:
I - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro
e vinte centímetros) de altura - de terrenos vagos situados na
malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já
ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do
dispositivo anterior;
II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos
frontais e nos passeios fronteiriços a edificações com área
superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou que
contenham moradores com notória estabilidade econômica e
social;
III - conservação de edificações com valor histórico e de
espécimes arbóreos com diâmetro, na base, igual ou maior do
que 35cm (trinta e cinco centímetros);
IV - adaptações das condições ambientais - no interior das
edificações, no remanescente do terreno e, nas imediações
urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística, em
conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e
instruções dela decorrentes;
V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de
segurança, em edificações que abriguem públicos,
eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cinquenta)
pessoas; e
VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às
matérias de saúde pública, meio ambiente, patrimônio
histórico, cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o
enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo
sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento
e execução.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D`ÁGUA E
CONGÊNERES
Art.83. São proibidas as edificações sobre as faixas de
drenagem e de preservação de fundo de vale.
Art.84. As Áreas de Preservação Permanente serão
regulamentadas conforme legislação ambiental vigente,
impedindo construção/regularização com distância mínima de
8,00 metros da margem dos cursos d´água.
Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d`água,
tomadas d`água nestes cursos, construções de açudes, represas,
barragens, tapumes, obras ou serviço que impeçam o
escoamento das águas.
Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou
vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.
§ 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento
das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária
poderá exigir dos proprietários dos terrenos a jusante, a
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passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas
dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
§ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da
captação de um sistema público de abastecimento de água sem
a prévia autorização dos órgãos competentes das
Administrações Estadual ou Municipal.
§ 3º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas
pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
§ 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto
"in natura", no sistema de águas pluviais.
TÍTULO IV
ÁREAS E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços
destinados a estacionamento de veículos, com função
complementar à atividade principal da edificação.
Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de
veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para
uso exclusivo da edificação; e
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em
garagens ou áreas não construídas, para os diversos tipos de
edificações, deverá guardar proporção com a área total
construída, conforme decreto a ser regulamentado.
Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas
como quarto/sala, “lofts”, estúdios e quitinetes, com área
privativa de até 30,00m², incluindo varandas e sacadas, deverá
existir uma vaga de garagem para cada três unidades
habitacionais.
Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para
estacionamento, resultante da aplicação dos padrões constantes
na Tabela I, for inferior ao número de edificações residenciais,
prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para
estacionamento por edificações.
Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às
atividades constantes na Tabela I do Anexo I (com exceção das
habitacionais) é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos
de carga decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em
proporções adequadas, a critério do órgão competente
municipal.
Art.92. A Tabela II anexa, parte integrante desta Lei, contém os
padrões relativos às circulações e dimensionamento de vagas
para estacionamento, a serem observadas nas garagens.
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das
garagens deverá permitir movimentação e estacionamento
independente para cada veículo.
Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração
comercial deverão atender aos padrões urbanísticos
estabelecidos no Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades
habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima,
destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue:
I - é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou
coberta, com pelo menos 9,00m2 por unidade habitacional,
com acesso independente ao de veículos;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, terá que ser permeável e constituir área
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contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas
isoladas; e
III - não será computada como área de recreação coletiva a
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento
predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos,
desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de
diâmetro.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção I
Dos Materiais de Construção
Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 1º Os materiais para os quais não houver normas
estabelecidas, deverão ter seus índices qualificativos fixados
por entidade oficialmente reconhecida.
§ 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se
o direito de impedir o emprego de qualquer material não
utilizado habitualmente e, em consequência exigir o seu exame
em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário
interessado.
Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos
nas edificações devem ser consideradas de acordo com
qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração
de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
I - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento
construtivo, exposto ao fogo, pode resistir sem inflamar ou
expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;
II - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela
sua resistência técnica global no sentido do fluxo de calor,
consideradas suas resistências térmicas superficiais externa e
interna;
III - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em
decibéis, produzido pelo elemento construtivo entre faces
opostas;
IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície
do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades
de absorção equivalente;
V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de
técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a
adequação dos espaços à necessidade do conforto acústico e da
otimização da comunicação sonora;
VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo
seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão
e ao choque; e
VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada
de forma inversamente proporcional à quantidade de água que
absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela.
Seção II
Das Fundações
Art.97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e
executadas em conformidade com as disposições da ABNT.
§ 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada
diretamente sobre terrenos úmidos, pantanosos, que contenham
húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer outro
motivo, não tenham condições de absorver os respectivos
esforços ou de garantir a estabilidade da construção.
§ 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que
removam os inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações
indiretas.
Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente
considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e
os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.
Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo
adotado, deverão ficar situadas internamente dentro dos limites
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do lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sob o
passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção III
Dos Pavimentos e Entrepisos
Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os
índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento acústico e impermeabilidade.
§ 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações
com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias
ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversão,
sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
§ 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as
partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas
e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser
drenado.
Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas
edificações de até 02 (dois) pisos, quando constituírem uma
única moradia.
Art.101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser
impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das Paredes
Art.102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem
estruturas metálicas ou de concreto, deverão ser assentes sobre
o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter
as seguintes espessuras mínimas:
I - para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm
(vinte centímetros);
II - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros);
III - para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);
IV - para paredes de simples vedação, sem função estática,
como paredes de armários embutidos, estantes ou divisórias de
compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00 cm (dez
centímetros) de espessura; e
V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais:
20,00 cm;
Art.103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando
não prejudicarem a ventilação e iluminação dos
compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem todas
as exigências desta Lei.
Art.104. As espessuras mínimas de paredes constantes no art.
102 poderão ser alteradas, quando forem ser utilizados
materiais de naturezas diversas desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico, conforme
o caso, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo
(CMU).
Seção V
Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros
Públicos
Art.105. São consideradas vedações no alinhamento predial
dos logradouros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras,
cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o
alinhamento predial do imóvel.
§ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento
predial do terreno, construído com material que vede a visão,
terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível
do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar o desnível de terra entre o
alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.
§ 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e
oitenta centímetros), até no máximo 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros).
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§ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de
1,00m (um metro), quando em material que vede a visão,
podendo ter altura superior quando for gradil, até no máximo
3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
§ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta
centímetros), construída em geral para anteparo ou proteção.
Art.106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro
público em terrenos de esquina, deverão estar dispostos de
modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um metro e vinte e
cinco centímetros) de recuo de cada lado formado pelos
alinhamentos dos logradouros.
Art.107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é
obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos
logradouros públicos e com acessos de veículos e pedestres
definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade.
Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e
da população, a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos
órgãos competentes pela aprovação.
Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento
predial, divisas laterais e de fundos dos terrenos não edificados.
Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no
alinhamento predial, os terrenos com suas testadas
parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer ao
disposto nos artigos anteriores.
Seção VI
Das Portas e Janelas
Art.111. As aberturas dos compartimentos serão providas de
portas ou de janelas que deverão satisfazer as normas técnicas
quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento
acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e
ventilação.
Art.112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma
altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e as
seguintes larguras mínimas:
I - porta de acesso ao imóvel:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as edificações;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações
múltiplas com até 04 (quatro) pavimentos; e
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com
mais de 04 (quatro) pavimentos;
II - 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de
acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas; e
III - 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas
secundárias em geral, inclusive dormitórios de empregados e
banheiros.
Art.113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao
público, deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo
com sua área construída:
I - com área até 1.000,00m² (mil metros quadrados), 1,00 m
(um metro) de largura de porta a cada 400,00m² (quatrocentos
metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura;
II - com área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) até
2.000,00m² (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de
largura de porta a cada 500,00m² (quinhentos metros
quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura; e
III - com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros
quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada
600,00m² (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de
4,00m (quatro metros) de largura.
Art.114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir
para fora, no sentido do escoamento do edifício.
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Seção VII
Das Pérgolas
Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre
aberturas necessárias à insolação e ventilação dos
compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até
1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja
considerada nos cálculos da área construída total e da taxa de
ocupação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - terá partes vazadas distribuídas uniformemente,
correspondentes no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da
área de sua projeção horizontal;
II - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão
inferior a 1 (uma) vez a altura da peça;
III - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
Art.116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no
artigo anterior, serão consideradas, para efeito de cálculo de
taxa de ocupação, como área construída; contada a área de sua
projeção.
Seção VIII
Das Coberturas
Art.117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em
estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto está
sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
§ 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a
contribuição do material deste e da camada de ar interposta
entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e
acústico.
Art.118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento
externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente,
isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes
extensões, e revestimentos superficiais rígidos.
Art.119. Nas construções convenientemente orientadas e
protegidas das águas pluviais provenientes do telhado por
coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas as
calhas.
Art.120. As coberturas deverão ser completamente
independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer
interrupções na linha de divisa.
§ 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente
deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma;
a parede divisória deverá proporcionar tal separação entre os
forros e demais elementos estruturais das unidades.
§ 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas
seguindo as disposições desta Lei e da Legislação Civil.
Seção IX
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art.121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as
escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter
largura mínima de 1,20m.
§ 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e
religiosos, fins recreativo-esportivo e hospitais, a largura
mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) respectivamente.
§ 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da
escada, rampa ou corredor.
§ 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações
poderão ter largura mínima de 0,80m.
Art.122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para
acesso interno das residências e de uso exclusivo de uma
unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas para acesso às
diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
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Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I - normal;
II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas
corta-fogo; e
III - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é
precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração
de fogo e fumaça.
Art.123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura
livre igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
§ 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito
centímetros) e a largura mínima será de 27cm (vinte e sete
centímetros), conforme norma da ABNT.
§ 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as
saliências nos pisos e degraus.
Art.124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver
mudança de direção ou quando uma altura superior a 3,00 m
(três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser
inferior à largura da escada.
Art.125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas
que vençam altura igual ou superior a 1,70m (um metro e
setenta centímetros), devendo atender, mesmo quando
facultativos, aos seguintes requisitos:
I - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm
(noventa e cinco centímetros) do nível da superfície superior
do degrau, tomada a medida verticalmente, da borda ao topo do
corrimão;
II - ser fixado somente pela sua parte inferior;
III - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da
parede; e
IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na
largura mínima exigida para a escada.
Art.126. A existência de elevador não dispensa a construção de
escadas.
Art.127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de
fumaça e resistentes ao fogo, deverão obedecer às seguintes
exigências, além daquelas estabelecidas para as escadas
normais ou convencionais:
I - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e
portas corta-fogo, de acordo com as normas da ABNT e do
corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do
projeto;
II - deverão se desenvolver em lances regulares e
desimpedidos, não sendo permitido o desenvolvimento em
caracol ou em leque;
III - deverão ser em concreto armado ou material equivalente,
de comprovada resistência ao fogo;
IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos
com material incombustível e antiderrapante;
V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a
devida sinalização com seta de emergência, caso ainda haja
comunicação com outro lance na mesma prumada; e
VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo,
exceto nos casos em que haja somente um subsolo destinado a
garagem.
Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às
escadas, estas estarão sujeitas às normas relativas ao
dimensionamento, classificação, resistência e proteção fixadas
para as escadas.
Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda:
I - apresentar declividade inferior a 8,33%;
II - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por
cento), deverão ter seu piso revestido com piso antiderrapante;
III - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for
superior a 6% (seis por cento), sendo este prolongado em 30
cm (trinta centímetros) nos finais de rampas; e
IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com
1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento
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mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art.129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam
o acesso de deficientes físicos, em todas as edificações novas
de uso institucional, comercial e de serviços.
Art.130. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e
vinte centímetros), e deverão vencer o eventual desnível entre o
logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da
soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do artigo,
as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento,
bem como os recuos laterais.
Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão
ter rampa para acesso de deficientes físicos, e estar de acordo
com a NBR 9050.
Seção X
Do Meio-fio e Passeios
Art.132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de
veículos ficará sujeita ao disposto a seguir:
I. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de
2,50m;
II. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
residência, a guia rebaixada será de 3,00m;
IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
comercio, a guia rebaixada será de 4,00m;
V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
industrial, a guia rebaixada será de 5,00m
Parágrafo Único. Em qualquer situação, a guia rebaixada não
poderá exceder 50% à testada do lote.
Art.133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos
proprietários dos terrenos edificados ou não, dos passeios de
logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão das
testadas.
Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de
terrenos edificados ou não, obedecerá ao padrão definido por
lei municipal.
Seção XI
Das Chaminés
Art.135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de
maneira que a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos
que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então,
serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais
inconvenientes.
Parágrafo único. O município, através de seu departamento
competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de
dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de
ser cumprido o que dispõe o presente Artigo.
Art.136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m
(um metro) em relação à cobertura da edificação onde estiver
situada.
Seção XII
Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares
Art.137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo obrigatório,
somente com autorização da Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
I - ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e
II - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art.138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que
estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, serão
removidas sem ônus para o município, em qualquer
necessidade futura para viabilização de projetos municipais.
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Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a
remoção não for executada pelo proprietário, o órgão
competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum
ressarcimento ao proprietário.
Seção XIII
Das Piscinas
Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
I - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre
as paredes e o fundo, assim como do terreno circundante
quando estas forem enterradas;
II - ter as paredes e o fundo revestidos com material
impermeável;
III - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta
centímetros) de todas as divisas do lote;
IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de
tratamento e renovação de água comprovada pela apresentação
do respectivo projeto; e
V - As águas servidas deverão receber o tratamento devido
quanto ao seu despejo, exceto com acúmulo de água em
logradouro publico.
Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Seção XIV
Da Construção em Balanço
Art.141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo, o qual poderá estender-se até o
máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que
destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a
15% (quinze por cento) da área do pavimento.
Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três
metros) fica proibido a construção de balanço.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art.142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem
veiculada através de letreiros ou anúncios afixados em local
visível da edificação, exposto ao público, fazendo referência a
produtos, serviços ou atividades.
§ 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a
atividade é exercida, contendo apenas o nome do
estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
§ 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou
atividades, por meio de placas, cartazes, painéis ou similares,
colocados em local diverso de onde a atividade é exercida ou
no próprio local, quando as referências excederem o disposto
no Parágrafo anterior.
Art.143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar
livre serão estabelecidas em regulamentações próprias.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público,
como também os equipamentos urbanos, devem dotar as
entradas, circulações, elevadores, sanitários, telefones públicos,
bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), da Coordenadoria
Nacional para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência
e legislação pertinente.
§ 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de
construção e certificado de vistoria e conclusão de obra, o
Município irá verificar se a edificação atende às normas da
ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade
universal, no caso de equipamentos que permitam acesso ao
público.
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§ 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à
pessoa com deficiência.
Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida será sinalizado
adequadamente.
Art.145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido
pelas portas, corredores, rampas, escadas e elevadores, deverão
seguir as disposições da presente lei, o exigido na NBR 9050,
de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais
acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo com as
normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de
nivelamento automático, de modo que a parada seja
exatamente no nível do piso.
Art.146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas e ter
pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa com
mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de
sustentação acoplada e demais disposições constantes na NBR
9050, de 2020.
Art.147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de
fácil acesso, evitando-se situá-los em reentrâncias ou nichos.
Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de,
no mínimo, 0,80m, instalados a uma altura máxima de 0,90m
do piso.
Art.148. As calçadas deverão ser revestidas com material
firme, estável e não devem ser interrompidas por escadas,
degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o meio￾fio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
Art.149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar
plantas e espécies agressivas como coroa-de-cristo, yucas e
semelhantes, que avancem sobre a largura mínima necessária à
circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas
de correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como
colocar postes ou estacas de sinalização de tráfego no meio das
calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de rodas.
Art.150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no
mínimo 1 (uma) vaga preferencial para veículo pertencente à
pessoa portadora de mobilidade reduzida, devendo ser
localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou
elevadores, garantindo que o caminho a ser percorrido pelo
deficiente físico em cadeira de rodas ou muletas seja o menor
possível e livre de obstáculos, identificada através do símbolo
internacional de acesso pintado no solo e de sinalização
vertical de forma visível à distância.
Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se
enquadram no "caput" deste artigo, terão o prazo de 1 (um)
ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das obras
necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por
requerimento devidamente justificado do interessado, poderá
ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério do órgão
Municipal competente.
§ 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos
equipamentos destinados ao uso predominante por pessoas
idosas.
§ 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados
nas praças, passeios e vias públicas também devem estar de
acordo com as normas de acessibilidade universal.
TÍTULO V
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
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DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art.152. As instalações e os equipamentos das edificações
serão projetados, calculados e executados, de modo a garantir a
segurança, a higiene e o conforto dos usuários, obedecendo às
normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo
órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida,
deverão ser obedecidas as normas técnicas internacionais.
Art.153. Consideram-se instalações de equipamentos:
I - instalações hidrossanitárias;
II - instalações elétricas;
III - instalações telefônicas;
IV - instalações de gás;
V - instalações para coleta de lixo;
VI - instalações de proteção contra incêndios;
VII - instalações de para-raios;
VIII – mecanismos De Contenção De Cheias;
IX - elevadores;
X - escadas rolantes; e
XI - antenas coletivas.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser
convenientemente preparados para dar escoamento às águas
pluviais e de infiltração.
Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas
para a canalização pluvial, para curso d`água ou valeta que
passe nas imediações ou para calha do logradouro (sarjeta).
Art.156 Os terrenos edificados serão dispensados de
instalações para escoamento de águas pluviais, desde que:
I - a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a
1/20 (um vinte avos);
II - a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em
cota mais baixa, seja superior a 20,00m (vinte metros).
Art.157. Todas as edificações serão dotadas de instalações
hidráulicas, obedecendo as normas da ABNT e o presente
Código.
§ 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações
hidráulicas de água potável deverão estar concluídas, com
espera para instalação de hidrômetro.
§ 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações
hidráulicas para esgotamento sanitário deverão estar ligadas à
rede pública ou à fossa e sumidouro.
Art.158. Será obrigatória a instalação de um reservatório
d`água em toda edificação (nova), sendo a capacidade
calculada da seguinte forma:
I - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 l (trinta
litros) por metro quadrado de dormitório, com o mínimo de
500,00 l (quinhentos litros);
II - nas edificações comerciais: 2,5 l (dois litros e cinco
decilitros) por metro quadrado de piso;
III - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo:
7,00 l (sete litros) por metro quadrado de área de sala;
IV - nas construções escolares: 500,00 l (quinhentos litros),
mais 20,00 l (vinte litros) por aluno externo e mais 150,00
(cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V - nas construções hospitalares: 600,00 l (seiscentos litros)
por leito; e
VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva
exigida pelas necessidades específicas de produção, somam-se
50,00 l (cinquenta litros) por pessoa empregada no local.
§ 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão
reservatório inferior com capacidade de 60% (sessenta por
cento) do total determinado neste artigo e reservatório superior
alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque
devidamente dimensionadas.
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§ 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior,
deverá ter o fundo em cota que permita o expurgo para a
canalização pluvial do logradouro público, e a abertura da
caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não
deverá comunicar com local habitável.
§ 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o
reservatório inferior.
Art.159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de
esgotos da cidade, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com capacidade
proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas
sépticas, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
Art.160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e
outros serão descarregados em sumidouros.
§ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o
emprego de fossa.
§ 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de
cozinha e de copa, de lavadores de automóveis em postos de
serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou gordura, deverão
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art.161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou
qualquer outro tipo de inconveniente, pelo mau funcionamento
de uma fossa existente na edificação, o Departamento
competente providenciará para que sejam feitos, pelo
responsável, os reparos ou a substituição da fossa.
Art.162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a
menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das
divisas do terreno, devendo ser localizadas em área descoberta.
Art.163. As edificações abastecidas pela rede pública de
distribuição de água, deverão ser dotadas de instalações
sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um
lavatório e uma pia de cozinha, uma espera para tanque e
máquina de lavar.
Art.164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos
edifícios residenciais e nos demais, deverão obedecer ao
estabelecido nas Normas Federais específicas para cada tipo de
edificação.
§ 1º As edificações não residenciais:
I - com área construída de até 100,00m², em que sejam
desenvolvidas atividades de baixo risco sanitário, será
obrigatória a existência de pelo menos uma instalação sanitária,
necessariamente acessível aos portadores de necessidades
especiais;
II - com área construída entre 100,01m² e 400,00m² deverão ter
uma instalação sanitária para uso feminino e uma para uso
masculino, sendo uma delas acessível aos portadores de
necessidades especiais; e
III - com área construída superior a 400,00m², o projeto deverá
ser analisado previamente, quanto à quantidade e
dimensionamento de instalações sanitárias pela Vigilância
Sanitária.
§ 2º As edificações não residenciais, em que serão
desenvolvidas atividades de médio e/ou alto risco sanitário,
deverão atender às normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002),
que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença
sanitária de funcionamento.
Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um
sanitário dimensionado para atender ao deficiente físico-motor,
que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual deverá
respeitar os seguintes requisitos:
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I - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras,
saboneteiras, toalheiras e outros), em posição e altura
adequadas para serem usadas em cadeira de rodas;
II - ser dotado de barras de apoio;
III - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm
(oitenta centímetros); e
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES
Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de
energia solar, que não serão computadas na taxa de ocupação
do lote, desde que não ultrapasse a área de 5% sobre o total da
área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório.
§ 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser
utilizada para fechamento de varandas, abrigos de veículos e
similares, podendo ser usado nas áreas permeáveis desde que
não seja executado pavimento impermeável.
§ 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter,
além dos benefícios urbanísticos, os fiscais, a serem
regulamentados em lei própria.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.167. As edificações deverão ser providas de instalações
elétricas, executadas de acordo com as normas da ABNT, e da
empresa concessionária responsável pelo fornecimento de
energia.
§ 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas
deverão estar concluídas, com a instalação de caixas de
medidores padronizadas pela concessionária de energia.
§ 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica
deverá estar ligado pela concessionária.
I - Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
II - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e
III - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do
condomínio.
§ 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela
concessionária de energia para emissão de alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art.168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser
executados por profissionais habilitados e obedecerão às
normas e especificações adotadas pela empresa concessionária.
Art.169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória
a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços
telefônicos.
Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação
para instalação de um aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art.170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não
poderão ser utilizadas para outros fins.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art.171. As instalações para distribuição de gás nas edificações
serão executadas de acordo com as normas estabelecidas pela
ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e pelas Legislações
Estadual e Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de chaminés para
descarga, no espaço livre exterior, dos gases de combustão
provenientes dos aquecedores a gás.
Art.172. É obrigatória a instalação de central de gás nas
seguintes edificações:
I - edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
II - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares
que utilizam mais de um botijão de gás do tipo "P45";
§ 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
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I - local para armazenagem dos botijões de gás;
II - tubulação de distribuição do gás;
III - saídas nos pontos de consumo.
§ 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos
seguintes critérios:
I - ser instalada na parte externa das edificações, em locais
protegidos do calor excessivo, do trânsito de veículos e
pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de
emergência;
II - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da
projeção da edificação, e de 2,00 m (dois metros) das divisas;
III - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde
que suas paredes sejam em concreto armado, ultrapassando em
50,00 cm (cinquenta centímetros) a cobertura do abrigo dos
recipientes;
IV - estar situada no pavimento térreo das edificações,
admitindo-se a localização em pavimentos imediatamente
inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V - o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em
nível igual ou superior ao que circunda, com caimento que
evite o acúmulo de água;
VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de
qualquer material de fácil combustão;
VII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de
baterias de recipientes contendo oxigênio e hidrogênio; e
VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico
ou de ignição.
Art.173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão
ser executados obedecendo às seguintes exigências:
I - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura
da cobertura igual à altura do botijão acrescida de 80 cm
(oitenta centímetros) no mínimo;
II - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar
vazada, com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte
centímetros), abrindo para fora ou correr; e
III - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e
"Proibido Fumar".
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art.174. É expressamente proibida a instalação de tubos de
queda de lixo nos edifícios de uso coletivo, residenciais,
comerciais e de serviços.
Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em
edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços,
exceto quando claramente especificados neste Código.
Art.176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer
às normas específicas para sua construção, de acordo com a
NBR 12809-93.
Art.177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão
adotadas medidas especiais para a sua remoção, obedecendo às
normas estabelecidas pela autoridade municipal competente.
§ 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um
dispositivo de depósito transitório de resíduos domésticos, na
área de recuo frontal obrigatório.
§ 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado
dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na
atividade desenvolvida, com dimensão mínima de
1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal.
I - Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo
frontal, deverá ser prevista a construção de nicho ou recuo
lateral, para a instalação do dispositivo de depósito transitório
de resíduos.
§ 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos
de serviços de saúde e similares, deverão obedecer às normas
previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
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Art.178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais
de 2 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra
incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art.179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos deverão ser dotadas de escada enclausurada, a qual
não será considerada como área construída no cômputo da taxa
de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art.180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo
com as normas estabelecidas pela ABNT, nas seguintes
edificações:
I - que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais,
hotéis, quartéis, fábricas, cinemas e congêneres);
II - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
III - chaminés e torres elevadas; e
IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra
descargas atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de
instalações elétricas.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE
CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art.181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a
montante, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art.182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de
contenção de cheias ficam assim definidos:
I - bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de
reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de
modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou
galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
II - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com
objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes
da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com
dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e
possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,
limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o
uso na alimentação e higiene.
Art.183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou
reservatórios de acumulação ou retenção em empreendimentos
comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de
serviços de acordo com as seguintes condições:
I - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou
reformas situados na Sede Municipal;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização que impermeabilizem área
superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de
serviços e industrial que possuírem área construída igual ou
superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
§ 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de
retenção deverá ser proposto no projeto, com base nos padrões
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal
poderá autorizar a compensação de área impermeabilizada
inferior a 15% (quinze por cento) por sistema eficiente de
absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para
reaproveitamento.
Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de
taxa de permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, desde que implantada cisterna ou reservatório de
acumulação.
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CAPÍTULO XI
DOS ELEVADORES
Art.185. É obrigatória a instalação de elevadores para
transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias,
entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver
situado numa altura superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos
do piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da
edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um
elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.
Art.186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do
elevador:
I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa
d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;
II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo
pavimento ou o ático.
§ 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor
na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja
em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização,
cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de
laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
§ 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores,
estes deverão atender também o piso do estacionamento.
§ 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores da edificação.
§ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser
feito através de corredores, passagens ou espaços de uso
comum da edificação.
§ 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio,
independente e separado dos corredores, passagens ou espaços
de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser
usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
§ 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão
sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições deste
artigo no que lhes for aplicável, e deverão apresentar requisitos
que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.
§ 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00
cm (oitenta centímetros).
Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias
comerciais deverá:
I - formar um espaço próprio;
II - não interferir com a circulação das galerias;
III - constituir um ambiente independente; e
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas
dos elevadores, e largura mínima de 2,00 m (dois metros).
CAPÍTULO XII
DAS ESCADAS ROLANTES
Art.188. As escadas rolantes obedecerão às normas e
especificações estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas
para efeito de cálculo do escoamento do edifício, não podendo
ser somadas às escadas fixas para efeito de dimensionamento
das mesmas.
CAPÍTULO XIII
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art.189. A construção de torres de transmissão de rádio,
televisão e estações rádio-base segue regulamentação própria
da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art.190. O Município aprovará a instalação das torres
considerando sua localização e visando a preservação das
condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a
preservação da paisagem.
§ 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de
paisagismo ao redor da base da antena.
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§ 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de:
I - aprovação prévia pela ANATEL e demais Órgãos Estaduais
e Federais pertinentes
II - apresentação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e
III - anuência do órgão competente da administração .
§ 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas
outras exigências, quando necessário, considerando a
potencialização do risco do entorno.
Art.191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas
às normas corretivas, quando serão analisadas caso a caso as
possibilidades de adequação de suas instalações às exigências
da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que foram
instaladas.
Art.192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a
instalação de tubulação para antena coletiva de televisão,
tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto de
cada por edificação.
Art.193 . A implantação das antenas de quinta geração
respeitará os seguintes parâmetros:
I – sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e
infraestrutura de suporte que, conforme devidamente
demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões;
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar￾se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
II – priorizar a implantação em locais que gerem o menor
impacto visual negativo com o entorno;
III – compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de
suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que
tecnicamente possível;
IV – minimizar as interferências com o meio ambiente natural
e construído;
V – respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VI – não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura
urbana implantada ou prevista;
VII – respeitar as faixas de servidão das outras redes de
infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam
projetadas no momento da protocolização do projeto de
licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
VIII – não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
IX – atender o interesse público;
X – respeitar os limites de emissão máxima de ruídos
determinados para o conforto humano, na forma da legislação
específica;
XI – observar as regras de segurança de terceiros e de
edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e
ventilação de edificações;
XII – observar as normas técnicas sobre a proteção contra
descarga atmosférica, segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XIII – respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e
XIV – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura
da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
§ 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações
deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio
de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de
telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em lei.
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
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Art.194. Classificam-se os compartimentos da edificação,
segundo sua destinação e o tempo estimado de permanência
humana em seu interior, em:
I - de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais; e
IV - sem permanência.
Seção I
Compartimentos de Permanência Prolongada
Art.195. São compartimentos de permanência prolongada:
I - quartos e salas em geral;
II - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
III - salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e bibliotecas;
V - laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI - cozinhas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VIII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção II
Compartimentos de Permanência Transitória
Art.196. São considerados compartimentos de permanência
transitória:
I - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas
respectivas antecâmaras;
II - patamares de elevadores;
III - corredores e passagens;
IV - átrios e vestíbulos;
V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - vestiários e camarins; e
VIII - lavanderias e áreas de serviço.
Seção III
Compartimentos Especiais
Art.197. São considerados compartimentos especiais:
I - auditórios e anfiteatros;
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - locais para ducha e saunas;
IX - garagens; e
X - instalações para serviços de copa em edificações destinada
ao comércio e serviços.
Seção IV
Compartimentos Sem Permanência
Art.198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que
não se destinam à permanência humana, perfeitamente
caracterizados no projeto.
Art.199. Os compartimentos com outras destinações ou
particularidades especiais serão classificados com base na
similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e 203,
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de
cada função ou atividade.
CAPÍTULO II
Dimensões Dos Compartimentos
Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e
dimensões adequadas à sua função ou à atividade que
comportem.
Art.201. Nas habitações de interesse social de área total de até
70,00m², nos compartimentos de permanência prolongada, será
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tolerada a dimensão mínima de 2,40m e área mínima de
6,00m², exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser
1,50m e a área mínima poderá ser de 4,00m².
Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento
serão fixadas, segundo a destinação ou atividade, de acordo
com a Tabela III do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada
deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os compartimentos
de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois
metros e trinta centímetros), conforme o previsto na Tabela III
do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou
atividades previstas na Tabela III do Anexo I desta Lei são
considerados exceções.
§ 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte
correspondente à área mínima obrigatória para o
compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
I - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta
centímetros quadrados) e conter, no mínimo, um vaso sanitário,
uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial
houver apenas um compartimento para essas instalações;
II - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos
a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior.
Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias
obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos
pelo mesmo conjunto de sanitários.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no
mínimo, um sanitário apropriado ao deficiente físico, com
todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu
alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para
mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no
mínimo 80cm (oitenta centímetros) e dimensão interna mínima
de 1,05m (um metro e cinco centímetros) para porta abrindo
para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art.205. O número de instalações sanitárias nas edificações não
residenciais será definido em regulamento específico, de
acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas
prováveis.
TÍTULO VII
DO CONFORTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de
qualquer categoria funcional, deverão satisfazer as condições
mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas neste
Código.
§ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das
edificações são definidas por padrões construtivos
caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento
acústico.
§ 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de
desempenho mencionados, desde que respaldados por normas
técnicas legais, por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO II
ILUMINAÇÃO
Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos
compartimentos classificam-se em:
I - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais
ou inclinados até 30º (trinta graus) em relação à vertical
(janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo "shed"
e lanternins);
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II - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas
(domos e coberturas de vidro, acrílico e telha de plástico,
transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além de
30º (trinta graus) em relação à vertical.
§ 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida
pelas dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel
iluminante.
§ 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela
relação entre a área total das aberturas que atendem e a área da
superfície do piso, em metros quadrados, representado pela
fórmula constante da Tabela IV do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
§ 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os
compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo)
para os compartimentos de permanência transitória.
Art.208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não
poderão ser inferiores a 25,00cm² (vinte e cinco centímetros
quadrados).
Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso
prolongado, em relação ao plano de aberturas laterais terá, no
máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
§ 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a
média aritmética do pé-direito para efeito da aplicação desta
relação.
§ 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a
profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por
cento), desde que a área das aberturas da superfície de
iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área
total das aberturas. A janela da superfície secundária não
poderá estar a uma distância superior à altura do menor pé￾direito do compartimento da parede dos fundos.
§ 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão
ter uma profundidade duplicada desde que a área das aberturas
da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois
terços) da área total das aberturas.
§ 4º Não haverá limite de profundidade para recintos
iluminados pela cobertura, desde que a distância horizontal da
projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado não
ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote,
não edificadas para as quais se voltam as aberturas para
iluminação, insolação e ventilação.
§ 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas
divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das
edificações.
§ 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
I - abertas, quando limitadas em dois lados;
II - semiabertas, quando limitadas em três lados; e
III - fechadas, quando limitadas em quatro lados.
§ 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) e sua área mínima, 3,75 m²
(três metros e setenta e cinco decímetros quadrados).
§ 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados
e aerados através de aberturas para pátios internos, cujas
dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I - um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) sem beiral e 2,00 m
(dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00 m² (seis
metros quadrados);
II - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de
2,00 m (dois metros), com área mínima de 6,00 m² (seis metros
quadrados).
§ 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas,
deverão satisfazer os requisitos mínimos indicados nos incisos
anteriores.
§ 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência temporária,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
2,50m².
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§ 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência prolongada,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
3,75m².
CAPÍTULO III
VENTILAÇÃO NATURAL
Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar
integradas às janelas de iluminação e insolação.
Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no
mínimo, 1/12 (um doze avos) da área do piso, para os
compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um
dezesseis avos) para os de permanência transitória.
§ 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de
iluminação, será acrescida à de iluminação, desde que suas
partes móveis não sejam opacas.
§ 2º As aberturas de passagem não serão computadas para
efeito deste artigo, exceto quando derem acesso a galerias
comerciais e lojas.
Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de
vazão de ar, que possibilitem a vedação completa do vão.
§ 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação
permanente, quando servirem áreas comuns de centros
comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e
edificações provisórias.
§ 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao
conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas
fixas e permanentes para a renovação do ar.
Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias,
chaminés ou similares, quando houver aberturas laterais de
entrada de ar. Aberturas em portas serão toleradas, quando
protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias
abertas será tolerada, desde que estas tenham aberturas em
ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua extensão não
exceda a 60,00m (sessenta metros).
Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou
área de ventilação será tolerada para complemento da
ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
§ 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
I - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um
compartimento com ventilação permanente. Quando isto não
for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por duto da
mesma seção do poço;
II - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de
diâmetro em qualquer de seus trechos;
III - ter revestimento interno liso sem comportar cabos,
canalizações, estrangulamento da seção por elementos
estruturais e tubos de queda; e
IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros)
acima do ponto mais alto do edifício.
§ 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
I - ter proteção contra o alojamento de animais;
II - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor
largura do compartimento e seção igual ou superior à área de
abertura;
III - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e
V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no
caso de abrir para o exterior em extremidades opostas.
Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas
em suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem
prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e
segurança do trabalho.
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Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou
lavabos comerciais.
CAPÍTULO IV
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada
deverão ter forro, quando coberto por telhados. Não sendo o
forro possível, a telha deverá receber isolamento térmico
fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser
interrompidos em trechos destinados à iluminação e à
ventilação do tipo zenital.
CAPÍTULO V
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades
autônomas com espessura total inferior a 15,00 cm (quinze
centímetros) deverão receber tratamento acústico contra ruídos
de impacto.
Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais
ruidosos e áreas de escritórios, lazer, estar ou locais que exijam
condições ambientais de tranquilidade. Se necessária a ligação
deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
adequadamente tratadas.
Art.222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e
similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas
deverão manter uma relação mínima de volume da
sala/espectador, em função da capacidade, em relação às
normativas do Corpo de Bombeiros.
Art.223. As paredes externas das edificações e paredes
divisórias de unidades autônomas deverão ter desempenho
térmico e acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos
inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de
25,00 cm (vinte e cinco centímetros).
Art.224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando
a edificação for destinada à atividade que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão
medidos em decibéis, verificados pelo órgão competente.
TÍTULO VIII
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e com suas categorias funcionais classificam-se
em:
I - edificações residenciais;
II - edificações comerciais, de serviços e industriais;
III - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de
público;
IV - edificações especiais;
V - complexos urbanos;
VI - mobiliário urbano; e
VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.
Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma
atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão
satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
§ 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo,
quando de uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de
suas partes destinadas a atividades específicas.
§ 2º Nos empreendimentos que englobem atividades
residenciais de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter
acesso próprio independente para as edificações destinadas a
residência ou hospedagem das demais atividades.
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Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das
construções de 3,00 metros, salvo a existência expressa de
outra delimitação legal, desde que seja respeitado o coeficiente
de aproveitamento do solo.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e
utilização por deficiente deverão ter, de forma visível, o
símbolo internacional de acesso.
Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações
destinadas ao atendimento da população em geral, e edifícios
públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e
usos compulsórios para a execução de obras de edificação em
terrenos com área superior a 1.000,00m² (mil metros
quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou
contíguos a essa, fazendo valer o princípio constitucional da
função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos
existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou
estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de
abandono.
Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em
terreno público municipal, sob concessão de uso e outra
modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do
município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos,
contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério
da Prefeitura, renovada a concessão por novo período,
incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado
ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa
não apresente condições sócio-econômicas para se restabelecer
em imóvel privado.
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art.231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e
destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para
repouso, alimentação, serviços de higiene, conjugados ou não,
perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m² (vinte metros
quadrados).
Seção II
Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência
Comunitária
Art.232. As edificações coletivas, multifamiliares e as
destinadas a atividades assistenciais e comunitárias, serão sob
forma de condomínio onde, cada unidade imobiliária
corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas
unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo,
constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral,
deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características:
I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
e
II - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá
ser em alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o
disposto no Art. 96 deste Código.
Art. 234. As edificações para habitações coletivas
multifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - unidade residencial unifamiliar;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações de serviços;
IV - acesso e estacionamento de veículos; e
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V - área de recreação e equipamento comunitário.
Art.235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da
unidade residencial, corredores e escadas dos edifícios de
habitação coletiva deverão obedecer ao disposto na Tabela III
do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de
quarto e sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto na
Seção III do Capítulo II, Título VIII.
Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, quais sejam: asilos, albergues,
orfanatos e similares deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de pessoas;
II - quartos ou apartamentos;
III - alojamentos;
IV - sala para consultas médicas e odontológicas;
V - enfermaria;
VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças
contagiosas;
VII - lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX - serviços;
X - instalações sanitárias; e
XI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção III
Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais
Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos
residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de
dois blocos de edifícios para habitação coletiva, implantados
num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em
parcelamento, classificam-se em:
I - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia
contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma
parede comum entre as unidades:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem
previstas habitações coletivas;
b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas
quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma só
pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o terreno
nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser
respeitados os parâmetros para a ocupação no solo para a zona
em que se insere o imóvel, conforme previsto na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de
esquina, nas vias coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema
Viário;
II - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial:
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso,
não podendo o número total de unidades ser superior a dez:
a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no
mínimo, 12,00m (doze metros) e se situarem em zonas onde
são previstas habitações coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros
especificados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano para a zona em que estiver inserida a gleba, aplicando￾se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade
de moradia;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será
de: 4,00m (quatro metros) quando as edificações estiverem
situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00m (seis
metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos
os lados do corredor de acesso, neste último isso só será
possível para terreno com no mínimo 18,00m (dezoito metros)
de testada;
d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no
mesmo alinhamento, deverá ser previsto um balão de retorno
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com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de
acesso;
e) quando forem projetadas mais de 5 habitações, será
obrigatória uma reserva de área destinada ao lazer equivalente
a 9,00m² por habitação; e
f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa,
ou sob forma de condomínio, mantendo-se as dimensões
permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
III - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são
aquelas que, situando-se ao longo de logradouro público
oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades
de moradia, não podendo ser em número superior a dez no
total:
a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no
mínimo, 6,00m, sob pena das sanções legais cabíveis, com
exceção dos seguintes casos:
1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei
Municipal Complementar nº 017/2018, desde que registrado
formalmente, será tolerada uma unidade habitacional com
testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha
ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei;
2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no
sentido Praia de Leste - Pontal do Sul, em loteamentos já
aprovados ou consolidados, em que serão toleradas unidades
habitacionais com testada mínima de 5,00m;
b) será facultada a implantação de área de lazer;
c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa,
ou sob forma de condomínio, mantendo-se as dimensões
permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de
moradia não será inferior a 100 m² (cem metros quadrados);
entende-se uso privativo, os sub lotes delimitados por vedações
do tipo muro, mureta, gradis e similares.
e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo,
1,50m, quando o projeto da edificação determinar altura igual
ou maior que 5,00m; e
f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais,
em um único lote, em que uma habitação deverá estar
localizada na frente e duas nos fundos, com acessos
individualizados, tão somente para os imóveis localizados à
esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste
Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de
4,00m;
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não
tenha aberturas de ventilação e/ou de iluminação voltadas para
estes acessos;
3 - que atendam ao padrão municipal para construção de
passeios e guias rebaixadas, priorizando a determinação de
vagas de estacionamento no espaço público.
IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de
10 (dez) unidades de moradia:
a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal
competente;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de
1,5m (um metro metro e cinquenta centímetros), quando
destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta
centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio quando
as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de
acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento;
9m (nove metros), sendo 5m (cinco metros) de pista e 2m (dois
metros) de passeio para cada lado, quando as edificações
estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso ou
este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para
o estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões
mínimas de faixa livre.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento
permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão
de saída deverá ser igual à original, antes da implantação do
empreendimento;
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e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público
deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para a via
pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área
mínima estabelecida pela Lei Municipal de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo;
g) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m² por
unidade habitacional;
h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre
outras obrigações são regulamentadas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades
deverá ter no mínimo dois padrões arquitetônicos distintos,
diferenciados em volume e forma; e
j) será exigida apresentação da minuta da instituição do
condomínio.
Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento
residencial deverá estar de acordo o traçado do Sistema Viário
Básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação
ambiental determinadas pelo município, com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, demais
disposições relativas ao parcelamento do solo e demais
parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo
a garantir a adequada integração com a estrutura urbana
existente.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art.240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são
destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação
de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de
manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou
industrial e classificam-se em:
I – lojas ;
II – escritórios ou salas de serviços;
III - edifícios de escritórios;
IV - centro comercial e "shopping center";
V - edificações destinadas à hospedagem;
VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e
recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede
viária;
VIII - edificações para serviços e comércios especiais de
estética e venda de medicamentos; e
IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art.241. As atividades a serem instaladas em edificações
comerciais e de serviços deverão satisfazer às seguintes
exigências:
I - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene
e salubridade das demais atividades;
II - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não
poderão ser perceptíveis no lado externo das paredes
perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos
das unidades vizinhas;
III - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos
admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso
comum, junto à porta de acesso da unidade imobiliária; e
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites
admissíveis.
Seção I
Lojas
Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um
edifício destinado à venda de mercadorias deverá ter no
mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
I - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade
profissional;
II - instalações sanitárias; e
III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
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Seção II
Escritórios/ Salas
Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual
se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de
serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - trabalho ou prestação de serviços;
II - instalações sanitárias; e
III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Seção III
Edifícios de Escritórios- Salas
Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou
salas de prestação de serviços profissionais, burocráticos ou
técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao
logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - trabalho;
II - instalações sanitárias;
III - acesso e circulação de pessoas; e
IV - estacionamento de veículos.
Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios
ou salas, saguões principal e secundário do prédio, corredores e
escadas, deverão obedecer ao disposto na Tabela III do Anexo
II, parte integrante desta Lei.
Seção IV
Centros Comerciais e "Shopping Centers"
Art.246. A edificação que compreende um centro comercial
planejado, composto por estabelecimentos destinados ao
comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou não,
vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou local para:
I - lojas;
II – escritórios/ salas;
III - instalações sanitárias;
IV - acessos e circulação de pessoas;
V - estacionamento de veículos; e
VI - áreas de carga e descarga.
Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e
corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou
inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao
público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer
às seguintes exigências:
I - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da
galeria, medido de cada entrada até o local de venda, de
atendimento ao público ou de outras atividades mais distantes
da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
II - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
III - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados
quaisquer obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas
rolantes); e
IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no
mínimo, 2,00m (dois metros) da linha correspondente à largura
mínima exigida.
Seção V
Edificações Destinadas à Hospedagem
Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária,
com serviços comuns, classificam-se, conforme suas
características e finalidades, em:
I - hotéis;
II - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
III - apart-hotel, hotel-residência;
IV - motéis;
V - "camping"; e
VI - colônia de férias.
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Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção ou espera;
II - quartos de hóspedes;
III - instalações sanitárias;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos; e
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel
residência, "camping" e colônia de férias.
Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo
anterior, salas de estar ou de visitas, local para refeições, copa,
cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e
escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou
conjuntos de edificações destinados ao uso residencial
transitório, deverão ter suas unidades autônomas de
hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações
sanitárias e cozinha.
Art.252. Nos motéis, edificações com características
horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída
de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo dispor de
uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.253. O "camping", área de acampamento para barracas,
"trailers" e similares, deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - instalações sanitárias;
II - acesso e estacionamento de veículos; e
III - área de recreação.
Seção VI
Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e
Abastecimento
Art.254. As edificações para comércio ou serviços de
alimentação destinados à venda e consumo de produtos
comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou
acabamentos especiais, classificam-se em:
I - bar, botequim e congêneres;
II - restaurante;
III - lanchonete e congêneres; e
IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café￾concerto, salão de baile e restaurante dançante.
Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no
artigo anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com
produtos "in natura", ou que se faça manipulação, preparo e
guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e
livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos
comuns ou coletivos. As aberturas, se necessárias, deverão ter
vedação, ainda que móvel, que se mantenham
permanentemente fechadas.
Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - venda, atendimento ao público e consumo;
II - instalações sanitárias e vestiários;
III - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos
destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha,
despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda
de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as
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paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com
material impermeável.
Art.258. Os compartimentos destinados à permanência de
público, sem aberturas externas, deverão ter ventilação
mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00
m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão
ter sistema de exaustão de ar para o exterior.
Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão
ser ligados à cozinha.
Art.261. As edificações destinadas a atividades de
abastecimentos são:
I - supermercado e hipermercado;
II - mercado;
III - confeitaria e padaria;
IV - açougue e peixaria;
V - mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - venda e atendimento ao público;
II - instalações sanitárias e vestiários;
III - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas
Municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a
venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas de
proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais
competentes.
§ 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de
compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo,
com capacidade para armazená-lo por 2 dias, localizado na
parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de
coleta pública.
§ 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser
independentes dos acessos destinados ao público.
Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados,
abertos para áreas comuns de livre circulação pública de
pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e outras
mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
I - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no
art. 245;
II - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e
comercialização de mercadorias, terão pisos e paredes
revestidos de material durável, liso e impermeável, e
resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser
dotados de ralos;
III - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e
peixes, frios, laticínios e outros gêneros, terão capacidade
mínima de 2,00 m³ (dois metros cúbicos) para cada banca ou
boxe; e
IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de
lixo com capacidade para o recolhimento de dois dias,
localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos
veículos de coleta pública.
Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de
edificações destinadas à fabricação e comercialização de
massas alimentícias estarão sujeitas às normas estabelecidas
para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos
alimentícios no art. 297.
Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos
para a exposição, venda, atendimento ao público e desossa,
quando necessário.
Art.266. Os açougues deverão ter:
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I - pisos e paredes em material resistente, durável e
impermeável; e
II - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e
resistente, providos de anteparo para evitar o contato com a
mercadoria.
Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter
compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público
e desossa, retalho e manipulação de mercadorias.
Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in
natura", ou haja manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse
fim, e que satisfaça as condições previstas para cada
modalidade.
Seção VII
Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede
Viária
Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são
prestados em edificações que implicam interferência direta no
fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangendo:
I - posto de abastecimento de veículos;
II - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
III - borracharias;
IV - lataria e pintura;
V - oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI –Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e
Depósitos de Materiais de Construção;
VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e
VIII - edifício-garagem e estacionamento.
Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à
comercialização no varejo de combustíveis, óleos lubrificantes
autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - acesso e circulação de pessoas;
II - acesso e circulação de veículos;
III - abastecimento e troca de óleo;
IV - instalações sanitárias;
V - vestiários; e
VI - administração.
Art.271. O município, através do órgão competente, exigirá
medidas especiais de proteção e isolamento, para as instalações
dispostas no art. 269, considerando:
I - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
II - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos
moradores do entorno; e
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do
meio ambiente.
Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento
além do disposto nesta Lei, deverão obedecer a regulamentação
específica.
Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias
estarão sujeitos ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto à
localização em relação às pistas de rolamento e às condições
mínimas de acesso.
Art.274. Instalações e depósitos de combustíveis ou
inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas.
Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço,
outras atividades complementares, desde que não
descaracterizem a atividade principal e não transgridam a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada
atividade atenda a parâmetros próprios.
Art.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos
destinados à prestação de serviços de lavagem e lubrificação de
veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
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I - acesso e circulação de pessoas;
II - boxes de lavagem;
III - acesso e circulação de veículos;
IV - instalações sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento; e
VII - vestiários.
Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de
lavagem e lava-rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão
atender à regulamentação específica.
Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de
edificações ou instalações para acesso e estacionamento de
veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar
livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
I - venda, atendimento ao público e consumo;
II - instalação sanitária;
III - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e circulação de veículos; e
VI - estacionamento de veículos.
Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar,
além do disposto nesta Lei, deverão atender ao disposto em
regulamento específico.
Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações
destinadas, no todo ou em parte bem definida, ao
estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção e espera do público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - acesso e circulação de veículos;
IV - estacionamento ou guarda de veículos;
V - instalações sanitárias; e
VI - administração e serviços.
§ 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente
de vãos, em pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a
um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A ventilação
poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com
capacidade mínima de 30,00 m³ (trinta metros cúbicos) por
hora e por veículo, distribuídos uniformemente, pela área do
estacionamento.
§ 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição,
localização e dimensionamento das vagas, a capacidade do
estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna dos
veículos.
§ 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e
eventuais depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas
específicas.
Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou
circulação de veículos, sendo nele permitido apenas o acesso
ao terreno.
Seção VIII
Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda
de Medicamentos
Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços
de higiene e estética, bem como ao comércio específico desses
artigos e de medicamentos, segundo sua finalidade classificam￾se em:
I - farmácias;
II - fisioterapia;
III - hidrofisioterapia; e
IV - cabeleireiro e barbeiro.
Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação
de serviços de comércio específico de medicamentos de
higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por Portaria
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do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela
Secretaria Municipal competente.
Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção e atendimento ao público;
II - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção;
II - espera e atendimento ao público;
III - instalações sanitárias;
IV - exercícios e tratamento; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos
ou salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento ao público;
II - salão para execução dos serviços;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Seção IX
Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos
Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades
industriais, de oficinas e de armazenagem podem ser:
I - galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo
menos, três faces, caracterizada por amplo espaço central;
II - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma
cobertura e respectivos apoios, com pelo menos três laterais
abertas;
III - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço,
com um mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de
ventilação e iluminação, destinada a fins industriais; e
IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas,
cereais, forragens verdes e similares, sem permanência
humana.
Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de
manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, não
poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruído,
vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - trabalho, venda ou atendimento ao público;
II - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
§ 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não
poderão ter acesso coletivo ou comum às outras.
§ 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes
deverão sofrer tratamento prévio, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de
produtos (depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - armazenamento;
II - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos; e
VI - pátio de carga e descarga.
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Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a
atividades de extração ou transformação de substâncias em
novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos,
mediante força motriz, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera ou atendimento ao público;
II - instalações sanitárias;
III - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - acesso e circulação de pessoas;
VII - acesso e estacionamento de veículos; e
VIII - pátio de carga e descarga.
Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00
m² (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos
para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para
lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo
poderão ser distribuídos por setores ou andares, ou integrar
conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as
proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho,
administrativo, vestiários e sanitários.
Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para
equipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis
ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos, tanto as
instalações quanto os equipamentos, conforme as normas
técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.
Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente
deverão ser previstas, conforme natureza do equipamento
utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do
produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do
órgão competente.
Art.295. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o
compartimento deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de
ar condicionado.
Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar
a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir
vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos contínuos ou
edificações vizinhas.
Art.297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter
compartimentos independentes para fabricação, manipulação,
acondicionamento, depósito de matéria-prima ou de produtos,
bem como outras atividades acessórias.
§ 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e
acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica
para o exterior ou sistema equivalente.
§ 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de
produtos alimentícios deverão ser separados das dependências
utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis.
§ 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste
artigo deverão ter portas com dispositivos que as mantenham
permanentemente fechadas.
§ 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são
considerados de permanência prolongada.
Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes,
pescados e derivados, aí compreendidos os matadouros￾frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais,
charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e
derivados, e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas
às normas do Código Sanitário do Estado, além das disposições
municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
I - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de
produtos semi-acabados;
II - laboratório;
III - fabricação;
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IV - acondicionamento;
V - câmara de cura;
VI - câmara frigorífica;
VII - expedição; e
VIII - estacionamento.
Art.299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas
e congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais
para:
I - recebimento e depósito de matéria-prima;
II - fabricação;
III - acondicionamento;
IV - armazenagem; e
V - expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados,
além das disposições dos órgãos competentes, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I - fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
II - chaminés com filtros para retenção de fuligem;
III - equipamento para mistura de massa e outro causador de
ruídos e vibrações assentado sobre bases próprias, evitando
incômodos à vizinhança; e
IV - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) entre fornos e paredes de
edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com relação ao
teto.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO
Seção I
Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Político￾partidárias
Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais,
religiosas e político-partidárias e similares, com afluência de
público, em caráter transitório, classificam-se em:
I - teatro, anfiteatro e auditório;
II - cinema;
III - templo;
IV - capela;
V - salão de exposição;
VI - biblioteca;
VII - museu; e
VIII - centro de convenções.
Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - ingresso ou recepção;
II - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - administração;
V - salas de reunião de público; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia,
assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter:
I - circulação e acesso;
II - condições de perfeita visibilidade;
III - locais de espera; e
IV - instalações sanitárias.
Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos,
escadas e rampas de uso coletivo, terão largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão às normas
técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as
normas deste Código;
II - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias,
não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro,
quando permitido edificar no alinhamento predial, devendo ter
um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As
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escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na
direção do escoamento;
III - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à
lotação do local, neste caso, o espaço ocupado pelas
"borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será
considerado;
IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), suas folhas deverão abrir sempre para fora sendo
que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos corredores,
passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem)
lugares deverão ter, no mínimo, duas portas com largura
mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas 3,00m
(três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e
circulação ou diretamente para o exterior;
VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares,
arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações,
equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento
para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao
previsto pelo Regulamento de Prevenção Contra
Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná;
VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores,
por passagens longitudinais e transversais, com espaço
suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para os
setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta)
pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das
transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação
acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um
acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de
1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas
passagens longitudinais;
VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas, sentadas ou em pé;
IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão
comportar mais de 20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou
em pé;
X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado,
terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não
poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas
ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter
até 10 (dez) lugares;
XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo
entre filas, de 90 cm (noventa centímetros) medido de encosto
a encosto; a largura mínima de poltrona ou assento, deverá ser
de 50 cm (cinquenta centímetros);
XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade
máxima de 12% (doze por cento), sendo que para declividades
maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico;
XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação
de emergência;
XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou
atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o
exterior, os recintos deverão ter equipamento de renovação de
ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura
para o exterior, estas deverão estar orientadas de modo que o
ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra
prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os
espectadores; e
XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida
no Inciso anterior deverá permitir ventilação natural
permanente.
Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300
(trezentos lugares), à exceção dos de arena, a boca de cena e
todas as demais aberturas do palco e suas dependências,
inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto
da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato
(cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por,
no mínimo, 1h (uma hora), a fim de impedir a propagação
deste, em caso de incêndio.
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Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes
bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e
interno.
Seção II
Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas
Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos,
classificam-se em:
I - clubes sociais-esportivos;
II - ginásios de esportes, palácios de esportes;
III - estádios;
IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velódromos;
VI - hipódromos;
VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross; e
VIII - academias de ginástica.
Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
ingresso, instalações sanitárias, vestiários, refeições, serviços
complementares da atividade, administração, prática de
esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e
estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com
dimensões adequadas para acomodar deficientes físicos em
cadeira de rodas.
Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores,
passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum
e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas
oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter
largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a
metade da ventilação natural exigida desta parte poderá ser
substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por
aberturas distribuídas em duas faces opostas do recinto, no
mínimo.
Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições
adequadas à prática do esporte a que se destinam, sem
ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática
esportiva aos espectadores, situados em qualquer lugar da
assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
I - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou
sombras prejudiciais à visibilidade;
II - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
I - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
II - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
III - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a
assistência sentada e de 40 cm (quarenta centímetros) para a
assistência em pé; e
IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a
assistência em pé.
Seção III
Edifícios Para Fins Educacionais
Art.313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades
do processo educativo ou instrutivo, público ou privado,
conforme suas características e finalidades podem ser:
I - pré-escola ou maternal;
II - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e
segundos graus;
III - ensino superior; e
IV - ensino não seriado.
Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes para: recepção, espera ou
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atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e
circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula;
salas especiais para laboratórios, leitura e outros fins, esporte e
recreação, acesso e estacionamento de veículos.
Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão
atender, além do disposto nessa Lei, a regulamentação
específica.
Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado,
caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas,
não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e
recreação.
Seção IV
Edificações Para Atividades de Saúde
Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à
prestação de assistência médico-sanitária e odontológica,
conforme suas características e finalidade classificam-se em:
I - posto de saúde;
II - centro de saúde;
III - ambulatório geral;
IV - clínica sem internamento;
V - clínica com internamento;
VI - consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos
farmacêuticos e banco de sangue;
VIII - hospitais.
Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em
partes, serão regidas por esta Lei, observadas ainda as Normas
Federais e Estaduais aplicáveis.
Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento
de atendimento primário, destinado à prestação de assistência
médico-sanitária a uma população pertencente a um pequeno
núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I - espera;
II - guarda de material e medicamento;
III - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilizações;
V - serviços de utilidades e material de limpeza;
VI - sanitário para público e pessoal; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de
atendimento, destinado à prestação de assistência médico￾sanitária a uma população determinada tendo como
característica o atendimento permanente por clínicos gerais
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - espera;
II - sanitários para público e pessoal;
III - registro e arquivo médico;
IV - administração e material;
V - consultório médico;
VI - atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes;
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório;
X - esterilização e roupa limpa;
XI - utilidade e despejo;
XII - serviço; e
XIII - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do
porte e conforme regulamento específico.
Art.321. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral,
estabelecimento de saúde de nível secundário para prestação de
assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive
preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - espera;
II - sanitário para público;
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III - registro e arquivo de documentação;
IV - administração;
V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e
ginecológica;
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo;
IX - despensa para medicamentos;
X - rouparia;
XI - serviços;
XII - depósito de material de consumo e de material de
limpeza;
XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e
XIV - acesso e estacionamento de veículos.
Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela
destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas com
dois ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada
a consultas médicas, odontológicas ou ambas, internamentos e
dois ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos; e
VIII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a
abrigar um único gabinete médico ou odontológico, deverá ter,
no mínimo, compartimento, ambientes ou locais para:
I - espera;
II - consultório propriamente dito; e
III - instalações sanitárias.
Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas
quais se fazem exames de tecidos ou líquidos do organismo
humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - atendimento de clientes;
II - coleta de material;
III - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V - serviços;
VI - instalações sanitárias; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de
produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos
para:
I - manipulação e fabrico;
II - acondicionamento;
III - laboratório de controle;
IV - embalagem de produtos acabados;
V - armazenamento de produtos acabados e de material de
embalagem;
VI - depósitos de matéria prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais
para:
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I - atendimento de clientes;
II - coleta de material;
III - laboratório imunodermatológico;
IV - laboratório sorológico;
V - esterilização;
VI - administração;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde,
de atendimento de nível terciário, de prestação de assistência
médica em regime de internação e emergência nas diferentes
especialidades médicas deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e
tratamento;
VIII - ambulatório;
IX - acesso e estacionamento de veículos; e
X - disposição adequada de resíduos hospitalares.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Parque de Exposições
Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e
outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição
de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões
ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório
obedecerão à seguintes disposições:
I - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei,
que rege locais de reunião e afluência de público;
II - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de
recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 2
(dois) dias.
Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando
um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a
demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais
sobras de material de lixo.
Seção II
Circos
Art.331. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter
transitório.
Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de
serem vistoriados pelo órgão Municipal competente e sem
laudo do Corpo de Bombeiros.
Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo,
serão consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por m² (metro
quadrado) para espaços de espectadores em arquibancadas, e 1
(uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras.
Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias
destinadas ao público.
Seção III
Parques de Diversões
Art.335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com
equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa,
deverá obedecer às seguintes disposições:
I - equipamentos em material incombustível;
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II - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à
lotação; e
III - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por
metro quadrado de área livre de circulação.
Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público
após vistoriado pelo órgão municipal competente e com laudo
do Corpo de Bombeiros e com Anotação de Responsabilidade
Técnica - CREA do profissional habilitado.
Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações
sanitárias para cada sexo destinadas ao público.
Seção IV
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo
de Bombeiros, obedecerão às normas que regem a edificação,
constantes desta Lei.
Seção V
Casa de Detenção
Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que
abriga condenados à detenção ou reclusão.
Art.340. As normas para construção de casas de detenção serão
estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes dessas
edificações destinadas à administração e serviços serão regidas
pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são
enterrados ou cremados os mortos, deverão ser construídos em
áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário aos
ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar
poços e outras fontes de abastecimento.
Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e
crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de
águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem como de
um sistema independente para a coleta e tratamento dos
líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em
todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas
abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), em
zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros)
em zonas não providas de redes.
Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
I - administração e recepção;
II - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada
sexo;
V - sala para velório (capela mortuária ecumênica); e
VI - ossuário público.
Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
I - administração;
II - saguão de entrada;
III - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V - vestiário e instalações sanitárias para empregados; e
VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada
sexo.
Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais
para:
I - sala de vigília (velório);
II - sala de descanso;
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III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
IV - serviço de copa.
Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos -
sepulturas - poderão repetir-se de 05 (cinco) anos em 05
(cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras -, não
haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito,
seja convenientemente isolado.
§ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões:
I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de
largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; e
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
de comprimento por 0,50cm (cinquenta centímetros) de largura
e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima
do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material
similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e
vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta
centímetros) de altura.
Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as
sepulturas ou colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos
cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada
pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os
jazigos de no máximo 0,20cm (vinte centímetros) de altura
excetuando a pedra lápide.
Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios,
está condicionada à prévia autorização do Instituto Água e
Terra do Paraná - IAT, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Inflamáveis e Explosivos
Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e
explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito
de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido,
líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades
poderão ser:
I - fábricas ou depósitos de inflamáveis;
II - fábricas ou depósitos de explosivos; e
III - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
§ 1º É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou
depósito de inflamável, explosivo ou produto químico
agressivo no território do município.
§ 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades
competentes a construção ou instalação de estabelecimento de
comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos, iniciadores de munição ou similares.
§ 3º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
I - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou
explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando
guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o
procedimento para tal; e
II - a execução de obras ou serviços e as providências
necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.
Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e
explosivos deverão ser de uso exclusivo, completamente
isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras
edificações ou das divisas do imóvel; e
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II - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão
ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:
I - recepção, espera e atendimento ao público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - armazenagem;
IV - serviços, incluídos os de segurança;
V - vestiário;
VI - pátio de carga e descarga; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos I, V, VI e
VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento
próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos
obedecerão ainda aos seguintes critérios:
I - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem
uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;
II - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou
ao local onde permanece o vigia ou o guarda;
III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo,
de acordo com a natureza do material de combustão, do
material usado para extinção do fogo e com as instalações
elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos
pela autoridade competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação,
transformação e beneficiamento ou armazenamento de matéria￾prima ou de produtos, deverão ser protegidos contra descarga
elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de concreto
armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra; e
V - o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente
de rede urbana ou fonte própria. A capacidade dos reservatórios
será proporcional à área total de construção, ao volume e à
natureza do material armazenado ou manipulado.
Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos,
acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às
seguintes condições:
I - ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro)
horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros
elementos da cobertura ou do teto.
II - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão
ser em material liso, impermeável e incombustível;
III - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com
declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3%
(três por cento) e drenos para escoamento e coleta de líquidos;
IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros
ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo
de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta minutos), ser do tipo
corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a
prova de falhas;
V - as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação
natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de
vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam
de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas
provenientes de fora; e
VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for
fechado, deverá haver ventilação adicional permanente, por
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às
portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser
inferior a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura
deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm
(dez centímetros) de diâmetro.
Seção II
Complexos Urbanos
Art.355. Constituem-se complexos urbanos:
I - aeroporto;
II - complexo para fins industriais;
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III - complexo cultural diversificado (campus universitário e
congêneres);
IV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
VI - centro de convenções;
VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e
hidroviário; e
VIII - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas
Federais, Estaduais e Municipais específicas.
Seção III
Mobiliário Urbano
Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou
de serviços, em logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei,
obedecidos os critérios de localização e uso, aplicáveis a cada
caso.
Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só
poderá ser instalado quando não acarretar:
I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de
Bombeiros e serviços de emergências;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções
de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III - interferência em extensão de testada de colégios, templos
de culto, prédios públicos e hospitais;
IV - interferências nas redes de serviços públicos;
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou
eliminação de mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para o
paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos; e
VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais
do entorno.
Art.358. A instalação de equipamento, além das condições
exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de
ocupação;
II - características do comércio existente no entorno;
III - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - riscos para o equipamento; e
V - padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques,
praças, largos e jardinetes depende da anuência da
Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo
Meio Ambiente.
Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos
em projetos do competente órgão de planejamento municipal.
Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta
os seguintes usos:
I - serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
g) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
j) murais informativos.
II - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
g) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
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III - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio
público pelo comércio estabelecido como lanchonetes, bares e
similares será regulamentada por decreto.
Seção IV
Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais
Art.361. As edificações ou instalações destinadas a alojamento,
adestramento e tratamento de animais, conforme suas
características e finalidades classificam-se em:
I - consultórios, clínicas e hospitais de animais;
II - estabelecimentos de pensão e adestramento; e
III - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e
congêneres.
§ 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às
normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
§ 2º As edificações, devido à natureza da atividade que
abrigam, deverão ser de uso exclusivo.
Seção V
Consultórios e Clínicas de Animais
Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - recepção;
II - atendimento ou exame;
III - alojamento ou enfermaria;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - administração e serviços;
VI - instalações sanitárias e vestiários;
VII - isolamento;
VIII - tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
X - laboratório;
XI - enfermagem;
XII - necrotério; e
XIII - acesso e abastecimento de veículo.
Seção VI
Estabelecimentos de Pensão e Adestramento
Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - recepção;
II - alojamento de animais;
III - adestramento ou exercícios;
IV - curativos;
V - instalações sanitárias; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção VII
Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e
Congêneres
Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e
congêneres deverão ter, no mínimo, compartimentos ou
ambientes para:
I - atendimento ou alojamento de animais;
II - acesso e circulação de pessoas; e
III - administração e serviços.
Art.365. Os compartimentos, ambiente ou locais para
circulação e permanência dos animais deverão ser adequados à
sua espécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene
do local e dos animais.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
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Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código
serão aplicadas as seguintes penas:
I - multa;
II - embargo;
III - interdição do prédio ou dependência; e
IV - demolição.
§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel,
de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação
específica sobre a matéria.
Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo
autorizados a regularizar toda construção e/ou ampliação de
edificações, para qualquer e todo uso, desde que:
I – Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020;
II – Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer
tempo, não tenham sido autuadas pelos agentes fiscais do
município; e,
III – Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art.
2º, § 2º da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021.
§ 1º. Para enquadramento na autorização de regularização,
mediante prévio pagamento da taxa supracitada, as construções
clandestinas e irregulares citadas no caput deste artigo, deverão
atender os seguintes requisitos:
I - as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou
terrenos públicos;
II - as edificações não estejam localizadas em áreas de
preservação permanente, de preservação ambiental de
mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de risco
ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas
pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei específica;
III - as edificações devem estar em conformidade com as
atividades e uso permitidas para a zona onde estiverem
inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas
ou áreas/ambientes abertos das áreas utilizáveis para fins de
iluminação/ventilação voltadas para as divisas laterais/fundos
com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo
de 1,50m (um metro e meio).
§ 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a
loteamentos clandestinos e irregulares somente poderão ser
regularizadas após aprovação formal do loteamento junto aos
órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário.
§ 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer
tempo, determinar vistoria na edificação para decidir pela
efetiva expedição do auto de regularização:
I - verificação da veracidade das informações prestadas,
especialmente quando às condições de estabilidade,
permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade
e direito de vizinhança;
II - na constatação da divergência, o interessado será notificado
para saná-la, sob pena de não obtenção da regularização.
§ 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se
submeterem aos ditames deste artigo não poderão ser
regularizadas, devendo o Município adotar as medidas
sancionatórias aplicáveis.
Seção I
Das Autuações e Multas
Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente
por meio eletrônico, e deverá ser assinado pelo funcionário que
tiver constatado a existência da irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará
o processo administrativo fiscalizatório eletrônico por meio de
decreto.
Art.369. O auto de infração deverá conter:
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I - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em
que esta foi constatada pelo autuante;
II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o
dispositivo legal infringido;
III - o nome e endereço do infrator; e
IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou
cargo;
Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de
sistema eletrônico dirigida à autoridade municipal competente
no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do
recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto,
encaminhado para imposição da multa e cobrança.
Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das
multas impugnadas
Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento da multa.
Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a
multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais
aplicáveis serão impostas quando:
I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou
qualquer elemento do processo de aprovação do mesmo;
II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado, a licença fornecida ou as normas da presente Lei;
III - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela
Prefeitura do CVCO, quer seja pela não solicitação do mesmo
ou ainda quando da inexistência de alvará de construção a
qualquer tempo;
V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
municipal competente;
VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de
licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária
prorrogação do prazo; e
VII - demais penalidades previstas em legislação específica.
Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste
Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do
Município - UFM.
§ 1º O escalonamento da multa considerará a metragem
irregular da obra, a capacidade contributiva e o tipo de
construção realizada.
§ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
§ 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a
paralisação imposta em embargo pretérito, será aplicada multa
diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM, até a
suspensão da construção.
Art.375. A multa será imposta pela autoridade municipal
competente, à vista do auto de infração lavrado pelo
funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração
verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de
projeto ou licenciamento de construção cujo responsável
técnico ou empresa construtora esteja em débito com o fisco
municipal, sendo que o responsável técnico pela execução
deverá , obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no
município.
Art.377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta
Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade
e natureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do
infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade
Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por
decreto do executivo.
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Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da
regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo
com o que dispõe a presente Lei.
Seção II
Dos Embargos
Art.379. Obras em andamento de qualquer natureza serão
embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
I - estiverem executadas sem o respectivo alvará de
licenciamento nos casos em que este for necessário;
II - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de
qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado e matriculado na Prefeitura,
quando indispensável;
V - estiver em risco sua estabilidade;
VI - constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a
executa;
VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade
profissional o seu projeto ou execução;
VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou
cassação pelo CREA/CAU; e
IX - a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo
previsto.
Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade
municipal competente fará notificação preferencialmente por
meio eletrônico ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior, através de Relatório semanal que conste
local, horário e proprietário da obra.
Parágrafo único. Impossibilitada a notificação por meio
eletrônico, a notificação deverá ser realizada por escrito.
Art.381. Verificada a procedência da notificação pela
autoridade municipal competente, esta determinará o embargo
em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar:
I - os motivos do embargo;
II - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da
obra;
III - data da autuação;
IV - o local da obra; e
V - assinatura do servidor credenciado.
Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no respectivo termo e satisfeito o
pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o
responsável incidido.
Seção III
Da Interdição
Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas
dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria
efetuada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto
recurso ou indeferido este, a Prefeitura tomará as medidas
legais cabíveis.
Seção IV
Das Demolições
Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será
imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem
alvará de licenciamento, e não puder ser regularizada nos
termos da legislação vigente;
II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver
possibilidade de modificação na edificação para ajustá-la à
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Legislação vigente;
III - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário
não quiser tomar as providências determinadas pela Prefeitura
para sua segurança.
Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as
exigências deste artigo, o Município providenciará a
demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuízo de
multas.
Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10
dias, dirigido à Secretaria responsável, apresentando defesa e
proposta de regularização da obra.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal
manterá gabinete técnico visando a compatibilização
cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e
logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa
comunitária quanto os executados por concessionárias,
acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no
interior de terrenos privados.
Art.388. O Poder Executivo Municipal manterá e
regulamentará as atribuições do órgão técnico de Pesquisa e
Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico
da transformação da cidade, nos seus aspectos físicoterritoriais
e socioeconômicos, visando o seu melhoramento e
desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-estar
de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um
titular com formação profissional e habilitação em
planejamento urbano.
Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser
analisados pela Secretaria responsável na administração
pública.
Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto
de 2007, suas alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:29391B25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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