| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | "Define o Código de Obras no Município e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. Súmula: "Define o Código de Obras no Município e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: • • TÍTULO I • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • CAPÍTULO ÚNICO • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Art.1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e construções no Município de Pontal do Paraná. § 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal. § 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados no Anexo II, parte integrante do Código de Obras do Município de Pontal do Paraná. • Art.2º Este Código tem como objetivos: I - orientar os projetos e a execução de edificações no município; II - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III - garantir a integridade física das construções através de cuidados nas obras de manutenção, ampliação e reforma da infraestrutura existente; e IV - promover a utilização de materiais construtivos característicos da região, observadas as normas de segurança. TÍTULO II DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I Do Município • Art.3º Cabe ao Município a aprovação dos projetos, observando as disposições deste Código bem como os padrões urbanísticos definidos em normas municipais, estaduais e federais vigentes. • 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 1/64 Art.4º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. § 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações bem como fiscalizará a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e edificações. § 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. § 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade. § 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente Lei. • Art.5º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal, pertinente ao imóvel a ser construído. Seção II Do Proprietário • Art.6º O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados e seu recebimento por parte do Município não implicará em reconhecimento do direito de propriedade. Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas e rurais deverão passar por aprovação prévia do Poder Executivo Municipal. • Art.7º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. Seção III Do Responsável Técnico • Art.8º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas, podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no Município. § 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar, administrar ou executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem estar com a situação regular no que se refere ao recolhimento de tributos e taxas. • Art.9º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e números de registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 2/64 Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação. • Art.10.Se durante a execução da obra o responsável técnico quiser dar baixa na responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Poder Executivo Municipal tal decisão, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo Poder Executivo Municipal e se nenhuma infração for verificada. § 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer infração, será intimado o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Poder Executivo Municipal. § 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica dispensada nas hipóteses de licenciamento por autodeclaração. § 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. § 4º A assinatura do profissional substituído somente será dispensada quando o mesmo se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de morte. § 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Obras. § 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja comunicada, a responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais. Seção IV Das áreas Computáveis e Não Computáveis Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento específico. Art. 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas as seguintes áreas: I - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 20% da área total da unidade habitacional, limitada a 25,00m²; II - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Código; III - Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite exigido neste Código; IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura; V - O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento para à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas d`água e outros equipamentos de uso comum do edifício; e VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito da cobertura não for superior a 1,80m. Seção V Dos Instrumentos de Controle Urbanístico Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima da construção a ser implantada no lote. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 3/64 Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todo os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares. Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida. § 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas as áreas das varandas, balcões e sacadas, quando em balanço. § 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero, desde que atendidos os demais parâmetros construtivos. § 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa de ocupação. Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de: I - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos; II - Floreiras; III - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais; IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com anuência da Prefeitura. Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando a ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar abertura na parede sobre a divisa, sendo que qualquer abertura implicará em afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às disposições relativas à área de ventilação e iluminação. Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o ponto mais alto do telhado. § 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o nível correspondente à laje ou forro de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o ático. § 2º Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente ao barrilete, reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m contados a partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o ático. § 3º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m, sendo tolerada a inserção de um pavimento intermediário, de área construída não computável para cálculo do coeficiente de ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas de garagem e circulação de veículos. § 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 7,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área construída computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 4/64 § 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do alinhamento predial e o nível do piso interno, em qualquer ponto, não poderá ser superior a 1,20m. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art.21. As obras e serviços de construção estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante Prefeitura Municipal: I - consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do CTMGEO ou outro que vier a substitui-lo; II - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na Consulta de Viabilidade, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro Urbano, à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos Decretos que regulamentem essas Leis; III - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal competente, se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que porventura não tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional legalmente habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo de vinte dias o prazo para a primeira revisão e havendo morosidade por parte do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, facultará ao Poder Executivo o encerramento definitivo. IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o prazo para o departamento competente expedir o alvará será de até 15 dias após realizada as correções pelo responsável técnico; V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o Projeto, na sua versão aprovada nos termos do Item III deste artigo e objeto de Alvará referido no Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará; VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão pelo Município de até 15 (quinze) dias; e VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, tais como os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos confirmando a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência; quando for o caso, deverá ser apresentada a minuta da 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 5/64 Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde Pública é de até 15 (quinze) dias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no Item II deste artigo por ocasião da Consulta de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item VI. Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados perante o Município e estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Municipal, quer seja pessoa física ou jurídica. Seção I Aprovação do Projeto e Licenciamento Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do Município de Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou Alvará de Construção, expedidos pelo departamento municipal competente, com exceção das disposições previstas neste Código, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplicáveis. Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente apresentará o processo para aprovação, composto e acompanhado de: I - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do Imóvel atualizado com no máximo 90 dias, e não estando o imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato deverá ser certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná e, no caso do Requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada uma autorização do proprietário para que o requerente construa; II - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo proprietário ou representante legal, quando necessário, podendo o interessado solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Obras - Construção ou Demolição; III - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão municipal competente; IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme normas do CREA/CAU; V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75, contendo: a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos contendo, inclusive, as dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento com a projeção do veículo; b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área; c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas e externas totais da obra; d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais e transversais; e) apresentar título e escala conforme o desenho; f) indicação do norte; g) muros com altura máxima de três metros; h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios); i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso existente); j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área computável, área não computável e área total), discriminando o que não foi considerada área computável. k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as características da edificação; l) projeção alçapão 60cmx60cm; m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos e sacadas. n) localização da caixa de gordura. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 6/64 o) cotas dos degraus de escadas; p) projeção de vaga de garagem; e q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir e a demolir. VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, na mesma escala da Planta Baixa, passando por locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto: a) cota de pé-direito; b) altura de janelas; c) altura total da edificação; d) peitoris; e) perfis do telhado; f) indicação do perfil natural do terreno; g) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e h) nome dos ambientes. VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo: a) indicação do norte; b) cota de nível e ângulos nos cantos do lote; c) nome da rua frontal e tipo de revestimento; d) indicação de acesso de veículos e pedestres; e) alinhamento predial; f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno; g) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do telhado; h) indicação de calhas, rufos e platibandas; i) beiral cotado; j) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios); k) lixeira para dentro do alinhamento predial; l) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda; m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e elementos como postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo; n) indicação dos cortes e elevações; o) projeção caixa d’água; p) guia rebaixada para acesso de veículos com cota; q) projeção dos limites das paredes externas da edificação; r) solução de esgotamento sanitário; s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (R.N), o nível do eixo da rua; e t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo. VIII - planta de situação e implantação em escala idêntica à planta de cobertura ou escala menor se necessário, contendo: a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser construído bem como dos lotes vizinhos e determinação da zona onde está localizado; havendo divergências entre a medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de retificação de área e medidas. b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima; c) indicação dos acessos; d) orientação do norte; e) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais); f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; g) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas; e h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a área total da construção, área total computável, não computável, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e demais parâmetros em metragem e porcentagem; IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; e § 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo Poder Executivo Municipal. § 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão, primeiramente, ser apresentadas preferencialmente de forma 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 7/64 digital através do protocolo no sítio do Poder executivo Municipal; X – declaração do proprietário quanto a viabilidade das ligações por parte das concessionárias de água e energia elétrica. Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7cm (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo margens de 1cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas. § 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas às margens), ou conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão: I - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando: a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.); b) natureza, destino e endereço da obra; c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.); d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; e) escala utilizada; f) data da confecção ou da última alteração do desenho; g) nome do desenhista; h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do número do registro no CREA/CAU. II - espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do registro no CREA/CAU e no Poder Executivo Municipal; III - espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala; IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, a taxa de aproveitamento e a taxa de permeabilidade; e V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 9 x 17,5cm. § 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda. Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação e pelos órgãos municipais competentes. Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente entregará ao interessado, o Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos Departamento responsável, com validade estabelecida para 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação, incluindo uma via das pranchas assinadas, permanecerá arquivada digitalmente. § 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável do referido departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 8/64 Art.28. A responsabilidade pelos projetos, especificações, cálculos e outros dados e/ou documentos apresentados cabem aos respectivos autores e executores da obra. Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra, bem como o Alvará para a referida construção. Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser previamente submetida, por requerimento, à aprovação do órgão municipal competente. Art.31. O projeto de construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta. Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos. Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido alvará para a construção. Seção II Da Conclusão e Entrega Das Obras Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com as especificações técnicas. Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO. Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se o Município a expedir o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento, dede que comprovadamente, através de declaração do proprietário, a viabilidade de ligação de energia elétrica, água e esgoto. Art.37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do outro; II - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando permanentemente e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a escada enclausurada esteja concluída e em condições de uso; III - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote com acessos independentes; e IV - quando se tratar de edificação em residências em série estando o seu acesso devidamente concluído. Seção III Do Licenciamento Autodeclaratório Art.38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para licenciamento de obras de edificações, desde que observados os seguintes parâmetros: I - residenciais unifamiliares, até o limite de 300m²; II - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até o limite de 200m² por unidade; III - comerciais e mistas até o limite de 500m². § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações existentes, que se enquadrem nos incisos do caput, quando se tratar de projeto de reforma e ampliação, desde que observados as metragens limites. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 9/64 Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção nas seguintes hipóteses: I - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras; II - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem alteração das linhas arquitetônicas; III - construção de muros e divisas no perímetro urbano; IV - reparos internos e substituição de aberturas; V - substituição de telhas e de condutores em geral; VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; e VII - a construção de dependências acessórias à produção agrícola de escala familiar como depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30 m² (trinta metros quadrados). Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema Autodeclaratório não será precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao projeto arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, são de responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do profissional responsável técnico pela execução e do proprietário. Art.41. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos à fiscalização por amostragem, no setor responsável pela análise e fiscalização de projetos da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra. Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e aprovação de obras será definida por meio de Decreto da autoridade competente. § 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos profissionais responsáveis técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra, do proprietário ou possuidor, com certificado digital nos casos de trâmite digital do processo. § 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de elaboração do projeto arquitetônico e de execução das obras. § 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como procurador do proprietário ou possuidor durante toda tramitação processual do licenciamento, inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, tendo responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações em seu nome. Art.43. O licenciamento para obras concedido no sistema Autodeclaratório terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, findo este prazo deverá ser solicitada renovação do Alvará para Construção, que poderá ser concedido por igual período. § 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de forma declaratória mediante apresentação de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em execução, elaborado pelo responsável técnico pela obra. § 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica do laudo de vistoria apresentado. Art.44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as edificações de que trata esta Lei Complementar, poderá ser obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que haja regulamentação específica expedida pela autoridade competente, determinando diretrizes, requisitos e procedimento próprio. Seção IV Da Fiscalização Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer tempo, ser vistoriada pelo município para verificar o 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 10/64 cumprimento das normas previstas neste Código. Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de licenciamento da edificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas neste Código. Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de drones, aviões não tripulados e outros meios de fiscalização remota, se estas já estiverem regulamentadas por meio de decreto do Poder Executivo. Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de licenciamento de obras, renovação de Alvará e de concessão de CVCO, a fim de verificar a legalidade da documentação enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem como a fiel execução da obra em relação ao projeto apresentado para licenciamento das obras. Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada por amostragem ou integralmente, e ainda, obrigatoriamente, nos projetos de obras que estejam sendo executadas em desacordo com a legislação urbanística por constatação da Fiscalização ou por fundada denúncia. Art.49. Identificada a desconformidade entre o laudo de vistoria e o projeto arquitetônico registrado e/ou legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra e suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes quando possível. § 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes § 2º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o projeto apresentado, sofrerá aplicação das multas previstas na presente Lei e Decreto Complementar. Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na auditoria realizada, será elaborado um relatório de auditoria e posterior arquivamento do projeto arquitetônico na Secretaria Municipal competente. TÍTULO III EXECUÇÃO DAS OBRAS CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS Seção I Canteiro de Obras Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários, poços, luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação e transportes. § 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho. § 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros. § 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão. § 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho. Seção II 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 11/64 Tapumes Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume, armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado. § 1º É permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou 1,20m livre de passeio § 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico. Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros). § 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta centímetros) será contada de sua face externa. Seção III Plataforma de Segurança Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de altura. § 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da construção. § 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra. § 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a altura da construção. Seção IV Andaimes Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra. Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial. Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos; II - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio. Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais. Art.57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas, deverão: I - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros; e II - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que os constituem. Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 12/64 Art.59. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se atender às seguintes condições: I - ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centímetros) na base inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura; e II - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários e para impedir a queda de materiais. Seção V Instalações Temporárias Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das construções, somente após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual estiverem vinculadas, obedecido seu prazo de validade. § 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma. § 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade. § 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a partir do alinhamento predial. Seção VI Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para a execução da obra. § 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário. § 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas. § 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. § 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados. § 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos. § 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d`água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento. § 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais. § 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de solo. § 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possa produzir vibrações sensíveis na área escavada. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 13/64 § 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. § 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas necessárias deverão ser informadas ao município, para diminuir transtornos aos transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros. § 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó. CAPÍTULO II DAS OBRAS PÚBLICAS Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não poderão ser executadas, sem licença prévia do poder público municipal, devendo obedecer às determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de emolumentos, as seguintes obras: I - construção de edifícios públicos; II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado; e III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de Previdência, quando para sua sede própria. Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento. Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações da presente lei. CAPÍTULO III DAS OBRAS PARCIAIS Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão permitidas obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições: I - para atender às condições de higiene e segurança; e II - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada, sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida pelo setor competente do Município. Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código. CAPÍTULO IV DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença, previamente à sua execução, junto ao poder público municipal que, a seu critério, com base na legislação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para obtenção de Alvará para sua realização. Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 14/64 Art.69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença dos órgão municipais competentes estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original pelo Poder Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação. Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano. Parágrafo único. É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano. Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do município. Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica. Art.72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita. Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade. Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico, além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado. Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias. Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO). § 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, além do plantio de uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria. § 2º A numeração das edificações será a constante no Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras. § 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às testadas dos lotes deverão estar concluídos e deverão obedecer ao padrão construtivo municipal. CAPÍTULO V DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei e, como tal, isentas de autorização pelo Poder Executivo Municipal: I - pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio privado; II - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original; III - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 15/64 IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo material das peças já degradadas; V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço; VI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais utilizados na construção original; e VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e sistemas de infra-estrutura. Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de atividade-fim do Município, serão responsabilidades prioritárias: I - dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local; II - das empresas em geral: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações de grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo atividades econômicas, com tráfego incidental; e III - do Poder Executivo Municipal: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como o das vias residenciais e as obras de manutenção em vias, equipamentos e logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para sua subsistência própria. § 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo Municipal regulamentará as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física. § 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, os quais só poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa competente. Art.79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo Municipal decretará, com base nesta Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não colidam com a legislação originada do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. CAPÍTULO VI DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL Art.80. São obras de transformação ambiental: I - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos d`água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico; II - serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal, faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial da paisagem; III - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 16/64 IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos. Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as obras mencionadas no art. 80. § 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. § 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir. CAPÍTULO VII DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços de: I - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do dispositivo anterior; II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios fronteiriços a edificações com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social; III - conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com diâmetro, na base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centímetros); IV - adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no remanescente do terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes; V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cinquenta) pessoas; e VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e segurança. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento e execução. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D`ÁGUA E CONGÊNERES Art.83. São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de fundo de vale. Art.84. As Áreas de Preservação Permanente serão regulamentadas conforme legislação ambiental vigente, impedindo construção/regularização com distância mínima de 8,00 metros da margem dos cursos d´água. Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d`água, tomadas d`água nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviço que impeçam o escoamento das águas. Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas. § 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a jusante, a 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 17/64 passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil. § 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema público de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das Administrações Estadual ou Municipal. § 3º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário. § 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura", no sistema de águas pluviais. TÍTULO IV ÁREAS E ESTRUTURA CAPÍTULO I DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços destinados a estacionamento de veículos, com função complementar à atividade principal da edificação. Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser: I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; e II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial. Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas não construídas, para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a área total construída, conforme decreto a ser regulamentado. Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas como quarto/sala, “lofts”, estúdios e quitinetes, com área privativa de até 30,00m², incluindo varandas e sacadas, deverá existir uma vaga de garagem para cada três unidades habitacionais. Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da aplicação dos padrões constantes na Tabela I, for inferior ao número de edificações residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por edificações. Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades constantes na Tabela I do Anexo I (com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de local de estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério do órgão competente municipal. Art.92. A Tabela II anexa, parte integrante desta Lei, contém os padrões relativos às circulações e dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem observadas nas garagens. Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo. Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão atender aos padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo I. CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue: I - é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 9,00m2 por unidade habitacional, com acesso independente ao de veículos; II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, terá que ser permeável e constituir área 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 18/64 contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas isoladas; e III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro. CAPÍTULO III DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS Seção I Dos Materiais de Construção Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 1º Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida. § 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o seu exame em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado. Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo: I - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo, pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma; II - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais externa e interna; III - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo elemento construtivo entre faces opostas; IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente; V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto acústico e da otimização da comunicação sonora; VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão e ao choque; e VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela. Seção II Das Fundações Art.97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em conformidade com as disposições da ABNT. § 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer outro motivo, não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou de garantir a estabilidade da construção. § 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações indiretas. Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos. Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar situadas internamente dentro dos limites 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 19/64 do lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos. Seção III Dos Pavimentos e Entrepisos Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade. § 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares. § 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado. Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02 (dois) pisos, quando constituírem uma única moradia. Art.101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis. Seção IV Das Paredes Art.102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas ou de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas: I - para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm (vinte centímetros); II - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros); III - para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros); IV - para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armários embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00 cm (dez centímetros) de espessura; e V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00 cm; Art.103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem todas as exigências desta Lei. Art.104. As espessuras mínimas de paredes constantes no art. 102 poderão ser alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU). Seção V Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros Públicos Art.105. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel. § 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado. § 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), até no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 20/64 § 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um metro), quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, até no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). § 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída em geral para anteparo ou proteção. Art.106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de recuo de cada lado formado pelos alinhamentos dos logradouros. Art.107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade. Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes pela aprovação. Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divisas laterais e de fundos dos terrenos não edificados. Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer ao disposto nos artigos anteriores. Seção VI Das Portas e Janelas Art.111. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas que deverão satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação. Art.112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e as seguintes larguras mínimas: I - porta de acesso ao imóvel: a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as edificações; b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até 04 (quatro) pavimentos; e c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro) pavimentos; II - 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas; e III - 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em geral, inclusive dormitórios de empregados e banheiros. Art.113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída: I - com área até 1.000,00m² (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta a cada 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura; II - com área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados) até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura; e III - com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de 4,00m (quatro metros) de largura. Art.114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do escoamento do edifício. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 21/64 Seção VII Das Pérgolas Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas necessárias à insolação e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até 1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja considerada nos cálculos da área construída total e da taxa de ocupação, deverá atender aos seguintes requisitos: I - terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; II - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura da peça; III - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento. Art.116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no artigo anterior, serão consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída; contada a área de sua projeção. Seção VIII Das Coberturas Art.117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão. § 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico. Art.118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos superficiais rígidos. Art.119. Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas as calhas. Art.120. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa. § 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades. § 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta Lei e da Legislação Civil. Seção IX Dos Corredores, Escadas e Rampas Art.121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m. § 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) respectivamente. § 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou corredor. § 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações poderão ter largura mínima de 0,80m. Art.122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 22/64 Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos: I - normal; II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo; e III - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça. Art.123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros). § 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros) e a largura mínima será de 27cm (vinte e sete centímetros), conforme norma da ABNT. § 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e degraus. Art.124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance. Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada. Art.125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura igual ou superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo quando facultativos, aos seguintes requisitos: I - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco centímetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida verticalmente, da borda ao topo do corrimão; II - ser fixado somente pela sua parte inferior; III - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da parede; e IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na largura mínima exigida para a escada. Art.126. A existência de elevador não dispensa a construção de escadas. Art.127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ao fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as escadas normais ou convencionais: I - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de acordo com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do projeto; II - deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido o desenvolvimento em caracol ou em leque; III - deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada resistência ao fogo; IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material incombustível e antiderrapante; V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com seta de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma prumada; e VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que haja somente um subsolo destinado a garagem. Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarão sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteção fixadas para as escadas. Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda: I - apresentar declividade inferior a 8,33%; II - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter seu piso revestido com piso antiderrapante; III - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis por cento), sendo este prolongado em 30 cm (trinta centímetros) nos finais de rampas; e IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 23/64 mínimo, para acesso de deficientes físicos. Art.129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e de serviços. Art.130. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio. Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do artigo, as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais. Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso de deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050. Seção X Do Meio-fio e Passeios Art.132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita ao disposto a seguir: I. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de 2,50m; II. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a residência, a guia rebaixada será de 3,00m; IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a comercio, a guia rebaixada será de 4,00m; V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a industrial, a guia rebaixada será de 5,00m Parágrafo Único. Em qualquer situação, a guia rebaixada não poderá exceder 50% à testada do lote. Art.133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão das testadas. Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não, obedecerá ao padrão definido por lei municipal. Seção XI Das Chaminés Art.135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes. Parágrafo único. O município, através de seu departamento competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente Artigo. Art.136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m (um metro) em relação à cobertura da edificação onde estiver situada. Seção XII Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares Art.137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser localizadas nas faixas de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura, observadas as seguintes condições: I - ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e II - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). Art.138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em qualquer necessidade futura para viabilização de projetos municipais. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 24/64 Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for executada pelo proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum ressarcimento ao proprietário. Seção XIII Das Piscinas Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte: I - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo, assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas; II - ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável; III - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas do lote; IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água comprovada pela apresentação do respectivo projeto; e V - As águas servidas deverão receber o tratamento devido quanto ao seu despejo, exceto com acúmulo de água em logradouro publico. Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. Seção XIV Da Construção em Balanço Art.141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de recuo, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a 15% (quinze por cento) da área do pavimento. Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três metros) fica proibido a construção de balanço. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE Art.142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de letreiros ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto ao público, fazendo referência a produtos, serviços ou atividades. § 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida, contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal, endereço e telefone. § 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no Parágrafo anterior. Art.143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão estabelecidas em regulamentações próprias. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público, como também os equipamentos urbanos, devem dotar as entradas, circulações, elevadores, sanitários, telefones públicos, bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência e legislação pertinente. § 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de construção e certificado de vistoria e conclusão de obra, o Município irá verificar se a edificação atende às normas da ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade universal, no caso de equipamentos que permitam acesso ao público. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 25/64 § 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à pessoa com deficiência. Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será sinalizado adequadamente. Art.145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido pelas portas, corredores, rampas, escadas e elevadores, deverão seguir as disposições da presente lei, o exigido na NBR 9050, de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a substituí-la. Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo com as normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de nivelamento automático, de modo que a parada seja exatamente no nível do piso. Art.146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas e ter pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa com mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de sustentação acoplada e demais disposições constantes na NBR 9050, de 2020. Art.147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de fácil acesso, evitando-se situá-los em reentrâncias ou nichos. Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de, no mínimo, 0,80m, instalados a uma altura máxima de 0,90m do piso. Art.148. As calçadas deverão ser revestidas com material firme, estável e não devem ser interrompidas por escadas, degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o meiofio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia. Art.149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar plantas e espécies agressivas como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes, que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas de correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como colocar postes ou estacas de sinalização de tráfego no meio das calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de rodas. Art.150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no mínimo 1 (uma) vaga preferencial para veículo pertencente à pessoa portadora de mobilidade reduzida, devendo ser localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou elevadores, garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em cadeira de rodas ou muletas seja o menor possível e livre de obstáculos, identificada através do símbolo internacional de acesso pintado no solo e de sinalização vertical de forma visível à distância. Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se enquadram no "caput" deste artigo, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das obras necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por requerimento devidamente justificado do interessado, poderá ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério do órgão Municipal competente. § 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos equipamentos destinados ao uso predominante por pessoas idosas. § 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados nas praças, passeios e vias públicas também devem estar de acordo com as normas de acessibilidade universal. TÍTULO V INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS CAPÍTULO I 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 26/64 DAS INSTALAÇÕES GERAIS Art.152. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los. Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as normas técnicas internacionais. Art.153. Consideram-se instalações de equipamentos: I - instalações hidrossanitárias; II - instalações elétricas; III - instalações telefônicas; IV - instalações de gás; V - instalações para coleta de lixo; VI - instalações de proteção contra incêndios; VII - instalações de para-raios; VIII – mecanismos De Contenção De Cheias; IX - elevadores; X - escadas rolantes; e XI - antenas coletivas. CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS Art.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração. Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso d`água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do logradouro (sarjeta). Art.156 Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento de águas pluviais, desde que: I - a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos); II - a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja superior a 20,00m (vinte metros). Art.157. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo as normas da ABNT e o presente Código. § 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas de água potável deverão estar concluídas, com espera para instalação de hidrômetro. § 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas para esgotamento sanitário deverão estar ligadas à rede pública ou à fossa e sumidouro. Art.158. Será obrigatória a instalação de um reservatório d`água em toda edificação (nova), sendo a capacidade calculada da seguinte forma: I - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 l (trinta litros) por metro quadrado de dormitório, com o mínimo de 500,00 l (quinhentos litros); II - nas edificações comerciais: 2,5 l (dois litros e cinco decilitros) por metro quadrado de piso; III - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 l (sete litros) por metro quadrado de área de sala; IV - nas construções escolares: 500,00 l (quinhentos litros), mais 20,00 l (vinte litros) por aluno externo e mais 150,00 (cento e cinquenta litros) por aluno interno; V - nas construções hospitalares: 600,00 l (seiscentos litros) por leito; e VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas necessidades específicas de produção, somam-se 50,00 l (cinquenta litros) por pessoa empregada no local. § 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão reservatório inferior com capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado neste artigo e reservatório superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque devidamente dimensionadas. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 27/64 § 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo em cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a abertura da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverá comunicar com local habitável. § 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório inferior. Art.159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio. Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. Art.160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão descarregados em sumidouros. § 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa. § 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, de lavadores de automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou gordura, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro. Art.161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o Departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os reparos ou a substituição da fossa. Art.162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em área descoberta. Art.163. As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição de água, deverão ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, uma espera para tanque e máquina de lavar. Art.164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e nos demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para cada tipo de edificação. § 1º As edificações não residenciais: I - com área construída de até 100,00m², em que sejam desenvolvidas atividades de baixo risco sanitário, será obrigatória a existência de pelo menos uma instalação sanitária, necessariamente acessível aos portadores de necessidades especiais; II - com área construída entre 100,01m² e 400,00m² deverão ter uma instalação sanitária para uso feminino e uma para uso masculino, sendo uma delas acessível aos portadores de necessidades especiais; e III - com área construída superior a 400,00m², o projeto deverá ser analisado previamente, quanto à quantidade e dimensionamento de instalações sanitárias pela Vigilância Sanitária. § 2º As edificações não residenciais, em que serão desenvolvidas atividades de médio e/ou alto risco sanitário, deverão atender às normas previstas no Código Sanitário Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002), que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença sanitária de funcionamento. Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado para atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual deverá respeitar os seguintes requisitos: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 28/64 I - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas; II - ser dotado de barras de apoio; III - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); e CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de energia solar, que não serão computadas na taxa de ocupação do lote, desde que não ultrapasse a área de 5% sobre o total da área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório. § 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser utilizada para fechamento de varandas, abrigos de veículos e similares, podendo ser usado nas áreas permeáveis desde que não seja executado pavimento impermeável. § 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter, além dos benefícios urbanísticos, os fiscais, a serem regulamentados em lei própria. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art.167. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia. § 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas deverão estar concluídas, com a instalação de caixas de medidores padronizadas pela concessionária de energia. § 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica deverá estar ligado pela concessionária. I - Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares; II - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e III - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio. § 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela concessionária de energia para emissão de alvará de funcionamento. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS Art.168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por profissionais habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela empresa concessionária. Art.169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos. Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação para instalação de um aparelho telefônico direto, no mínimo. Art.170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas para outros fins. CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES DE GÁS Art.171. As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e pelas Legislações Estadual e Federal. Parágrafo único. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço livre exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás. Art.172. É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações: I - edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos; II - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um botijão de gás do tipo "P45"; § 1º A central de gás é composta das seguintes instalações: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 29/64 I - local para armazenagem dos botijões de gás; II - tubulação de distribuição do gás; III - saídas nos pontos de consumo. § 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios: I - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de emergência; II - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de 2,00 m (dois metros) das divisas; III - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes sejam em concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta centímetros) a cobertura do abrigo dos recipientes; IV - estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso; V - o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água; VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil combustão; VII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes contendo oxigênio e hidrogênio; e VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição. Art.173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados obedecendo às seguintes exigências: I - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à altura do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo; II - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr; e III - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar". CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO Art.174. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos edifícios de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços. Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente especificados neste Código. Art.176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas para sua construção, de acordo com a NBR 12809-93. Art.177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal competente. § 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um dispositivo de depósito transitório de resíduos domésticos, na área de recuo frontal obrigatório. § 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de 1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal. I - Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo frontal, deverá ser prevista a construção de nicho ou recuo lateral, para a instalação do dispositivo de depósito transitório de resíduos. § 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde e similares, deverão obedecer às normas previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 30/64 Art.178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto. Art.179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser dotadas de escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento. CAPÍTULO IX DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS Art.180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações: I - que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis, fábricas, cinemas e congêneres); II - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis; III - chaminés e torres elevadas; e IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas. Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra descargas atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas. CAPÍTULO X DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS Art.181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. Art.182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias ficam assim definidos: I - bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem; II - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene. Art.183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou retenção em empreendimentos comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços de acordo com as seguintes condições: I - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou reformas situados na Sede Municipal; II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e localização que impermeabilizem área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados); III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área construída igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados). § 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção deverá ser proposto no projeto, com base nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de área impermeabilizada inferior a 15% (quinze por cento) por sistema eficiente de absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para reaproveitamento. Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de taxa de permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que implantada cisterna ou reservatório de acumulação. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 31/64 CAPÍTULO XI DOS ELEVADORES Art.185. É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da edificação. Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas. Art.186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador: I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d`água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação; II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático. § 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra. § 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender também o piso do estacionamento. § 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação. § 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação. § 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores. § 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições deste artigo no que lhes for aplicável, e deverão apresentar requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários. § 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta centímetros). Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá: I - formar um espaço próprio; II - não interferir com a circulação das galerias; III - constituir um ambiente independente; e IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e largura mínima de 2,00 m (dois metros). CAPÍTULO XII DAS ESCADAS ROLANTES Art.188. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações estabelecidas pela ABNT. Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de cálculo do escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito de dimensionamento das mesmas. CAPÍTULO XIII DAS ANTENAS COLETIVAS Art.189. A construção de torres de transmissão de rádio, televisão e estações rádio-base segue regulamentação própria da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. Art.190. O Município aprovará a instalação das torres considerando sua localização e visando a preservação das condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a preservação da paisagem. § 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de paisagismo ao redor da base da antena. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 32/64 § 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de: I - aprovação prévia pela ANATEL e demais Órgãos Estaduais e Federais pertinentes II - apresentação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e III - anuência do órgão competente da administração . § 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno. Art.191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas às normas corretivas, quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que foram instaladas. Art.192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação para antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto de cada por edificação. Art.193 . A implantação das antenas de quinta geração respeitará os seguintes parâmetros: I – sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado: a) possuam as menores dimensões; b) gerem menor impacto visual negativo; c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporarse aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos; II – priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno; III – compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível; IV – minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído; V – respeitar as restrições urbanísticas e ambientais; VI – não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista; VII – respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações; VIII – não obstruir a circulação de veículos e pedestres; IX – atender o interesse público; X – respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica; XI – observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações; XII – observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; XIII – respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e XIV – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações; § 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. § 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei. TÍTULO VI DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 33/64 Art.194. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em: I - de permanência prolongada; II - de permanência transitória; III - especiais; e IV - sem permanência. Seção I Compartimentos de Permanência Prolongada Art.195. São compartimentos de permanência prolongada: I - quartos e salas em geral; II - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias; III - salas de aula e laboratórios didáticos; IV - salas de leitura e bibliotecas; V - laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios; VI - cozinhas; VII - refeitórios, bares e restaurantes; VIII - locais de reunião e salão de festas; e IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica. Seção II Compartimentos de Permanência Transitória Art.196. São considerados compartimentos de permanência transitória: I - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antecâmaras; II - patamares de elevadores; III - corredores e passagens; IV - átrios e vestíbulos; V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas; VII - vestiários e camarins; e VIII - lavanderias e áreas de serviço. Seção III Compartimentos Especiais Art.197. São considerados compartimentos especiais: I - auditórios e anfiteatros; II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; III - museus e galerias de arte; IV - estúdios de gravação, rádio e televisão; V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - centros cirúrgicos e salas de raio X; VII - salas de computadores, transformadores e telefonia; VIII - locais para ducha e saunas; IX - garagens; e X - instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e serviços. Seção IV Compartimentos Sem Permanência Art.198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto. Art.199. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e 203, observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou atividade. CAPÍTULO II Dimensões Dos Compartimentos Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua função ou à atividade que comportem. Art.201. Nas habitações de interesse social de área total de até 70,00m², nos compartimentos de permanência prolongada, será 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 34/64 tolerada a dimensão mínima de 2,40m e área mínima de 6,00m², exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser 1,50m e a área mínima poderá ser de 4,00m². Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas, segundo a destinação ou atividade, de acordo com a Tabela III do Anexo I, parte integrante desta Lei. Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois metros e trinta centímetros), conforme o previsto na Tabela III do Anexo I, parte integrante desta Lei. § 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas na Tabela III do Anexo I desta Lei são considerados exceções. § 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório pé-direito mínimo. Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão: I - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e conter, no mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial houver apenas um compartimento para essas instalações; II - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos pelo mesmo conjunto de sanitários. Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80cm (oitenta centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros) para porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050. Art.205. O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas prováveis. TÍTULO VII DO CONFORTO AMBIENTAL CAPÍTULO I PADRÕES CONSTRUTIVOS Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria funcional, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas neste Código. § 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico. § 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionados, desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científico comprovado. CAPÍTULO II ILUMINAÇÃO Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-se em: I - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º (trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo "shed" e lanternins); 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 35/64 II - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de vidro, acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além de 30º (trinta graus) em relação à vertical. § 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante. § 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total das aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados, representado pela fórmula constante da Tabela IV do Anexo I, parte integrante desta Lei. § 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência transitória. Art.208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a 25,00cm² (vinte e cinco centímetros quadrados). Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito. § 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do pé-direito para efeito da aplicação desta relação. § 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do menor pédireito do compartimento da parede dos fundos. § 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. § 4º Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado não ultrapasse o menor pé-direito do recinto. Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação. § 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das edificações. § 2º As áreas de iluminação classificam-se em: I - abertas, quando limitadas em dois lados; II - semiabertas, quando limitadas em três lados; e III - fechadas, quando limitadas em quatro lados. § 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e sua área mínima, 3,75 m² (três metros e setenta e cinco decímetros quadrados). § 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices: I - um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados); II - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados). § 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas, deverão satisfazer os requisitos mínimos indicados nos incisos anteriores. § 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos ambientes de permanência temporária, serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 2,50m². 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 36/64 § 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos ambientes de permanência prolongada, serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 3,75m². CAPÍTULO III VENTILAÇÃO NATURAL Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de iluminação e insolação. Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos) para os de permanência transitória. § 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida à de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas. § 2º As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas. Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que possibilitem a vedação completa do vão. § 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas comuns de centros comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias. § 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do ar. Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares, quando houver aberturas laterais de entrada de ar. Aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas. Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada, desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua extensão não exceda a 60,00m (sessenta metros). Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada. § 1º Os poços verticais para ventilação deverão: I - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com ventilação permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por duto da mesma seção do poço; II - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer de seus trechos; III - ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos de queda; e IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto do edifício. § 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão: I - ter proteção contra o alojamento de animais; II - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e seção igual ou superior à área de abertura; III - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção; IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades opostas. Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 37/64 Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou lavabos comerciais. CAPÍTULO IV ISOLAMENTO TÉRMICO Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro, quando coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície. Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados à iluminação e à ventilação do tipo zenital. CAPÍTULO V ISOLAMENTO ACÚSTICO Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centímetros) deverão receber tratamento acústico contra ruídos de impacto. Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Se necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas. Art.222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de volume da sala/espectador, em função da capacidade, em relação às normativas do Corpo de Bombeiros. Art.223. As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte e cinco centímetros). Art.224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade que produza ruídos. Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis, verificados pelo órgão competente. TÍTULO VIII NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais classificam-se em: I - edificações residenciais; II - edificações comerciais, de serviços e industriais; III - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público; IV - edificações especiais; V - complexos urbanos; VI - mobiliário urbano; e VII - edificações para alojamento e tratamento de animais. Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. § 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades específicas. § 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 38/64 Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das construções de 3,00 metros, salvo a existência expressa de outra delimitação legal, desde que seja respeitado o coeficiente de aproveitamento do solo. Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso. Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais. Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a essa, fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono. Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio-econômicas para se restabelecer em imóvel privado. CAPÍTULO II EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Seção I Edificações Residenciais Unifamiliares Art.231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m² (vinte metros quadrados). Seção II Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência Comunitária Art.232. As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades assistenciais e comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada unidade imobiliária corresponderá a uma fração ideal do terreno. Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos, uma das seguintes características: I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; e II - superposições total ou parcial de pisos. Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 96 deste Código. Art. 234. As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - unidade residencial unifamiliar; II - acesso e circulação de pessoas; III - instalações de serviços; IV - acesso e estacionamento de veículos; e 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 39/64 V - área de recreação e equipamento comunitário. Art.235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial, corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto na Tabela III do Anexo I, parte integrante desta Lei. Art.236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto na Seção III do Capítulo II, Título VIII. Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e comunitárias, quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - acesso e circulação de pessoas; II - quartos ou apartamentos; III - alojamentos; IV - sala para consultas médicas e odontológicas; V - enfermaria; VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas; VII - lazer; VIII - salas de aula, trabalho ou leitura; IX - serviços; X - instalações sanitárias; e XI - acesso e estacionamento de veículos. Seção III Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva, implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-se em: I - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades: a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas; b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os parâmetros para a ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel, conforme previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema Viário; II - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de unidades ser superior a dez: a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00m (doze metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas; b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a gleba, aplicandose os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia; c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso, neste último isso só será possível para terreno com no mínimo 18,00m (dezoito metros) de testada; d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá ser previsto um balão de retorno 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 40/64 com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de acesso; e) quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória uma reserva de área destinada ao lazer equivalente a 9,00m² por habitação; e f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; III - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que, situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades de moradia, não podendo ser em número superior a dez no total: a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m, sob pena das sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos: 1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei Municipal Complementar nº 017/2018, desde que registrado formalmente, será tolerada uma unidade habitacional com testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei; 2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste - Pontal do Sul, em loteamentos já aprovados ou consolidados, em que serão toleradas unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m; b) será facultada a implantação de área de lazer; c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 100 m² (cem metros quadrados); entende-se uso privativo, os sub lotes delimitados por vedações do tipo muro, mureta, gradis e similares. e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m, quando o projeto da edificação determinar altura igual ou maior que 5,00m; e f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em um único lote, em que uma habitação deverá estar localizada na frente e duas nos fundos, com acessos individualizados, tão somente para os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes condições: 1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 4,00m; 2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não tenha aberturas de ventilação e/ou de iluminação voltadas para estes acessos; 3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios e guias rebaixadas, priorizando a determinação de vagas de estacionamento no espaço público. IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia: a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal competente; b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 1,5m (um metro metro e cinquenta centímetros), quando destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento; 9m (nove metros), sendo 5m (cinco metros) de pista e 2m (dois metros) de passeio para cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para o estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões mínimas de faixa livre. c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável; d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser igual à original, antes da implantação do empreendimento; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 41/64 e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para a via pública; f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida pela Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; g) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m² por unidade habitacional; h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações são regulamentadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano; i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo dois padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma; e j) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio. Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente. CAPÍTULO III EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Art.240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial e classificam-se em: I – lojas ; II – escritórios ou salas de serviços; III - edifícios de escritórios; IV - centro comercial e "shopping center"; V - edificações destinadas à hospedagem; VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação; VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária; VIII - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de medicamentos; e IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos. Art.241. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços deverão satisfazer às seguintes exigências: I - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; II - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis no lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos das unidades vizinhas; III - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade imobiliária; e IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis. Seção I Lojas Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para: I - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional; II - instalações sanitárias; e III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 42/64 Seção II Escritórios/ Salas Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - trabalho ou prestação de serviços; II - instalações sanitárias; e III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Seção III Edifícios de Escritórios- Salas Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou salas de prestação de serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - trabalho; II - instalações sanitárias; III - acesso e circulação de pessoas; e IV - estacionamento de veículos. Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios ou salas, saguões principal e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto na Tabela III do Anexo II, parte integrante desta Lei. Seção IV Centros Comerciais e "Shopping Centers" Art.246. A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto por estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo menos, compartimentos, ambientes ou local para: I - lojas; II – escritórios/ salas; III - instalações sanitárias; IV - acessos e circulação de pessoas; V - estacionamento de veículos; e VI - áreas de carga e descarga. Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às seguintes exigências: I - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros); II - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento); III - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas rolantes); e IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) da linha correspondente à largura mínima exigida. Seção V Edificações Destinadas à Hospedagem Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidades, em: I - hotéis; II - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos; III - apart-hotel, hotel-residência; IV - motéis; V - "camping"; e VI - colônia de férias. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 43/64 Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção ou espera; II - quartos de hóspedes; III - instalações sanitárias; IV - acesso e circulação de pessoas; V - serviços; VI - acesso e estacionamento de veículos; e VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia de férias. Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou de visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento. Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha. Art.252. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo dispor de uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento. Art.253. O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares, deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - instalações sanitárias; II - acesso e estacionamento de veículos; e III - área de recreação. Seção VI Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e Abastecimento Art.254. As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em: I - bar, botequim e congêneres; II - restaurante; III - lanchonete e congêneres; e IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, caféconcerto, salão de baile e restaurante dançante. Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação, preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas, se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham permanentemente fechadas. Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - venda, atendimento ao público e consumo; II - instalações sanitárias e vestiários; III - acesso e circulação de pessoas; IV - serviços; e V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 44/64 paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material impermeável. Art.258. Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa. Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de ar para o exterior. Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha. Art.261. As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são: I - supermercado e hipermercado; II - mercado; III - confeitaria e padaria; IV - açougue e peixaria; V - mercearia, empório e quitanda. Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - venda e atendimento ao público; II - instalações sanitárias e vestiários; III - acesso e circulação de pessoas; IV - serviços; e V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais competentes. § 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por 2 dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública. § 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público. Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de: I - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no art. 245; II - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável, e resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos; III - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 m³ (dois metros cúbicos) para cada banca ou boxe; e IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública. Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de edificações destinadas à fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas estabelecidas para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos alimentícios no art. 297. Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição, venda, atendimento ao público e desossa, quando necessário. Art.266. Os açougues deverão ter: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 45/64 I - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; e II - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de anteparo para evitar o contato com a mercadoria. Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de mercadorias. Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura", ou haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade. Seção VII Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede Viária Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangendo: I - posto de abastecimento de veículos; II - posto de serviços, lavagem e lava-rápido; III - borracharias; IV - lataria e pintura; V - oficina mecânica e elétrica de veículos; VI –Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e Depósitos de Materiais de Construção; VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e VIII - edifício-garagem e estacionamento. Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - acesso e circulação de pessoas; II - acesso e circulação de veículos; III - abastecimento e troca de óleo; IV - instalações sanitárias; V - vestiários; e VI - administração. Art.271. O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de proteção e isolamento, para as instalações dispostas no art. 269, considerando: I - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego; II - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; e III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente. Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta Lei, deverão obedecer a regulamentação específica. Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas de acesso. Art.274. Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas. Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a parâmetros próprios. Art.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 46/64 I - acesso e circulação de pessoas; II - boxes de lavagem; III - acesso e circulação de veículos; IV - instalações sanitárias; V - administração; VI - área de estacionamento; e VII - vestiários. Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica. Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de edificações ou instalações para acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para: I - venda, atendimento ao público e consumo; II - instalação sanitária; III - serviços; IV - acesso e circulação de pessoas; V - acesso e circulação de veículos; e VI - estacionamento de veículos. Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar, além do disposto nesta Lei, deverão atender ao disposto em regulamento específico. Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo ou em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção e espera do público; II - acesso e circulação de pessoas; III - acesso e circulação de veículos; IV - estacionamento ou guarda de veículos; V - instalações sanitárias; e VI - administração e serviços. § 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade mínima de 30,00 m³ (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuídos uniformemente, pela área do estacionamento. § 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna dos veículos. § 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas específicas. Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno. Seção VIII Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda de Medicamentos Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética, bem como ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo sua finalidade classificamse em: I - farmácias; II - fisioterapia; III - hidrofisioterapia; e IV - cabeleireiro e barbeiro. Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de comércio específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por Portaria 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 47/64 do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal competente. Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção e atendimento ao público; II - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções; III - instalações sanitárias; e IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção; II - espera e atendimento ao público; III - instalações sanitárias; IV - exercícios e tratamento; e V - acesso e estacionamento de veículos. Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção, espera e atendimento ao público; II - salão para execução dos serviços; III - instalações sanitárias; e IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Seção IX Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de armazenagem podem ser: I - galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces, caracterizada por amplo espaço central; II - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, com pelo menos três laterais abertas; III - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins industriais; e IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens verdes e similares, sem permanência humana. Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor. Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - trabalho, venda ou atendimento ao público; II - instalações sanitárias; III - serviços; IV - acesso e circulação de pessoas; e V - acesso e estacionamento de veículos. § 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso coletivo ou comum às outras. § 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente. Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - armazenamento; II - instalações sanitárias; III - serviços; IV - acesso e circulação de pessoas; V - acesso e estacionamento de veículos; e VI - pátio de carga e descarga. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 48/64 Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção, espera ou atendimento ao público; II - instalações sanitárias; III - trabalho; IV - armazenagem; V - administração e serviços; VI - acesso e circulação de pessoas; VII - acesso e estacionamento de veículos; e VIII - pátio de carga e descarga. Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser distribuídos por setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários. Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos, tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros. Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas, conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente. Art.295. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado. Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos contínuos ou edificações vizinhas. Art.297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias. § 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente. § 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis. § 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ter portas com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas. § 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência prolongada. Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e derivados, aí compreendidos os matadourosfrigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais, charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter instalações, compartimentos ou locais para: I - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-acabados; II - laboratório; III - fabricação; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 49/64 IV - acondicionamento; V - câmara de cura; VI - câmara frigorífica; VII - expedição; e VIII - estacionamento. Art.299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais para: I - recebimento e depósito de matéria-prima; II - fabricação; III - acondicionamento; IV - armazenagem; e V - expedição. Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados, além das disposições dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios: I - fornos munidos de câmaras de dissipação de calor; II - chaminés com filtros para retenção de fuligem; III - equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações assentado sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança; e IV - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com relação ao teto. CAPÍTULO IV EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO Seção I Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Políticopartidárias Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político-partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se em: I - teatro, anfiteatro e auditório; II - cinema; III - templo; IV - capela; V - salão de exposição; VI - biblioteca; VII - museu; e VIII - centro de convenções. Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - ingresso ou recepção; II - instalações sanitárias; III - serviços; IV - administração; V - salas de reunião de público; e VI - acesso e estacionamento de veículos. Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter: I - circulação e acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - locais de espera; e IV - instalações sanitárias. Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas as seguintes condições: I - os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso coletivo, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão às normas técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as normas deste Código; II - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento predial, devendo ter um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 50/64 escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na direção do escoamento; III - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste caso, o espaço ocupado pelas "borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será considerado; IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), suas folhas deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso; V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas 3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para o exterior; VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao previsto pelo Regulamento de Prevenção Contra Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná; VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens longitudinais; VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, sentadas ou em pé; IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé; X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez) lugares; XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm (noventa centímetros) medido de encosto a encosto; a largura mínima de poltrona ou assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centímetros); XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus; XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico; XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência; XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais; XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os espectadores; e XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior deverá permitir ventilação natural permanente. Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1h (uma hora), a fim de impedir a propagação deste, em caso de incêndio. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 51/64 Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno. Seção II Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em: I - clubes sociais-esportivos; II - ginásios de esportes, palácios de esportes; III - estádios; IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres; V - velódromos; VI - hipódromos; VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross; e VIII - academias de ginástica. Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários, refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas. Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros). Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do ar. Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em duas faces opostas do recinto, no mínimo. Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais. Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos espectadores, situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela: I - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à visibilidade; II - conveniente disposição e espaçamento dos lugares. Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões: I - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros); II - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros); III - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40 cm (quarenta centímetros) para a assistência em pé; e IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé. Seção III Edifícios Para Fins Educacionais Art.313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades podem ser: I - pré-escola ou maternal; II - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus; III - ensino superior; e IV - ensino não seriado. Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes para: recepção, espera ou 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 52/64 atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para laboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de veículos. Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto nessa Lei, a regulamentação específica. Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação. Seção IV Edificações Para Atividades de Saúde Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade classificam-se em: I - posto de saúde; II - centro de saúde; III - ambulatório geral; IV - clínica sem internamento; V - clínica com internamento; VI - consultório; VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de sangue; VIII - hospitais. Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas por esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis. Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - espera; II - guarda de material e medicamento; III - atendimento e imunização; IV - curativos e esterilizações; V - serviços de utilidades e material de limpeza; VI - sanitário para público e pessoal; e VII - acesso e estacionamento de veículos. Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento, destinado à prestação de assistência médicosanitária a uma população determinada tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - espera; II - sanitários para público e pessoal; III - registro e arquivo médico; IV - administração e material; V - consultório médico; VI - atendimento de imunização; VII - preparo de pacientes e visitantes; VIII - curativos e reidratação; IX - laboratório; X - esterilização e roupa limpa; XI - utilidade e despejo; XII - serviço; e XIII - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Art.321. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - espera; II - sanitário para público; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 53/64 III - registro e arquivo de documentação; IV - administração; V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica; VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica; VII - curativos e serviços de esterilização; VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo; IX - despensa para medicamentos; X - rouparia; XI - serviços; XII - depósito de material de consumo e de material de limpeza; XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e XIV - acesso e estacionamento de veículos. Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção, espera e atendimento; II - acesso e circulação de pessoas; III - instalações sanitárias; IV - serviços; V - administração; e VI - acesso e estacionamento de veículos. Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção, espera e atendimento; II - acesso e circulação de pessoas; III - instalações sanitárias; IV - serviços; V - administração; VI - quartos ou enfermarias para pacientes; VII - serviços médico-cirúrgicos; e VIII - acesso e estacionamento de veículos. Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais para: I - espera; II - consultório propriamente dito; e III - instalações sanitárias. Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - atendimento de clientes; II - coleta de material; III - laboratório propriamente dito; IV - administração; V - serviços; VI - instalações sanitárias; e VII - acesso e estacionamento de veículos. Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para: I - manipulação e fabrico; II - acondicionamento; III - laboratório de controle; IV - embalagem de produtos acabados; V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem; VI - depósitos de matéria prima; VII - instalações sanitárias; VIII - serviços; e IX - acesso e estacionamento de veículos. Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 54/64 I - atendimento de clientes; II - coleta de material; III - laboratório imunodermatológico; IV - laboratório sorológico; V - esterilização; VI - administração; VII - instalações sanitárias; VIII - serviços; e IX - acesso e estacionamento de veículos. Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção, espera e atendimento; II - acesso e circulação; III - instalações sanitárias; IV - serviços; V - administração; VI - quartos ou enfermarias para pacientes; VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento; VIII - ambulatório; IX - acesso e estacionamento de veículos; e X - disposição adequada de resíduos hospitalares. CAPÍTULO V INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS Seção I Parque de Exposições Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório obedecerão à seguintes disposições: I - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei, que rege locais de reunião e afluência de público; II - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias. Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material de lixo. Seção II Circos Art.331. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório. Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de serem vistoriados pelo órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros. Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por m² (metro quadrado) para espaços de espectadores em arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras. Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público. Seção III Parques de Diversões Art.335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes disposições: I - equipamentos em material incombustível; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 55/64 II - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação; e III - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área livre de circulação. Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo órgão municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado. Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada sexo destinadas ao público. Seção IV Quartéis e Corpo de Bombeiros Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de Bombeiros, obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei. Seção V Casa de Detenção Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à detenção ou reclusão. Art.340. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei. Seção VI Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os mortos, deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres. Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em zonas não providas de redes. Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para: I - administração e recepção; II - depósito de materiais e ferramentas; III - vestiários e instalações sanitárias para empregados; IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo; V - sala para velório (capela mortuária ecumênica); e VI - ossuário público. Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para: I - administração; II - saguão de entrada; III - sala para velório (capela mortuária ecumênica); IV - forno crematório; V - vestiário e instalações sanitárias para empregados; e VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo. Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para: I - sala de vigília (velório); II - sala de descanso; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 56/64 III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e IV - serviço de copa. Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos - sepulturas - poderão repetir-se de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras -, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado. § 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; e II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. § 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura. Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo departamento competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm (vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide. Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à prévia autorização do Instituto Água e Terra do Paraná - IAT, bem como ao atendimento das exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental. CAPÍTULO VI OUTRAS EDIFICAÇÕES Seção I Inflamáveis e Explosivos Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades poderão ser: I - fábricas ou depósitos de inflamáveis; II - fábricas ou depósitos de explosivos; e III - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos. § 1º É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no território do município. § 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares. § 3º O município poderá exigir, a qualquer tempo: I - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal; e II - a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros. Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento predial. Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo: I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divisas do imóvel; e 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 57/64 II - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial. Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo, compartimentos ou locais para: I - recepção, espera e atendimento ao público; II - acesso e circulação de pessoas; III - armazenagem; IV - serviços, incluídos os de segurança; V - vestiário; VI - pátio de carga e descarga; e VII - acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais. Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda aos seguintes critérios: I - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos; II - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde permanece o vigia ou o guarda; III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as instalações elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela autoridade competente; IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e beneficiamento ou armazenamento de matériaprima ou de produtos, deverão ser protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra; e V - o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção, ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado. Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições: I - ser separados de outros compartimentos por: a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas; b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do teto. II - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso, impermeável e incombustível; III - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para escoamento e coleta de líquidos; IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a prova de falhas; V - as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída; VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas provenientes de fora; e VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro. Seção II Complexos Urbanos Art.355. Constituem-se complexos urbanos: I - aeroporto; II - complexo para fins industriais; 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 58/64 III - complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres); IV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres); V - central de abastecimento; VI - centro de convenções; VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário; e VIII - terminais de carga. Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e Municipais específicas. Seção III Mobiliário Urbano Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e uso, aplicáveis a cada caso. Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar: I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços de emergências; II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural; III - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos e hospitais; IV - interferências nas redes de serviços públicos; V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante; VI - redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos; e VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno. Art.358. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe: I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação; II - características do comércio existente no entorno; III - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano; IV - riscos para o equipamento; e V - padrão arquitetônico do mobiliário. Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardinetes depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente. Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do competente órgão de planejamento municipal. Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos: I - serviços: a) telefone; b) correio; c) segurança; d) lixeira; e) sinalização indicativa; f) denominação de vias públicas; g) bancos de descanso; h) brinquedos de recreação infantil; i) artefatos de ginástica ao ar livre; e j) murais informativos. II - comércio (quiosque): a) jornais, revistas e doces; b) café e similares; c) flores; d) lanchonetes; e) sucos; f) sorvetes; g) artesanato e produtos típicos; h) equipamentos para prática esportiva; e i) outros usos a critério da Administração. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 59/64 III - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio público pelo comércio estabelecido como lanchonetes, bares e similares será regulamentada por decreto. Seção IV Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais Art.361. As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em: I - consultórios, clínicas e hospitais de animais; II - estabelecimentos de pensão e adestramento; e III - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres. § 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei. § 2º As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso exclusivo. Seção V Consultórios e Clínicas de Animais Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção; II - atendimento ou exame; III - alojamento ou enfermaria; IV - acesso e circulação de pessoas; V - administração e serviços; VI - instalações sanitárias e vestiários; VII - isolamento; VIII - tratamento e curativo; IX - intervenções e serviços cirúrgicos; X - laboratório; XI - enfermagem; XII - necrotério; e XIII - acesso e abastecimento de veículo. Seção VI Estabelecimentos de Pensão e Adestramento Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: I - recepção; II - alojamento de animais; III - adestramento ou exercícios; IV - curativos; V - instalações sanitárias; e VI - acesso e estacionamento de veículos. Seção VII Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e Congêneres Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para: I - atendimento ou alojamento de animais; II - acesso e circulação de pessoas; e III - administração e serviços. Art.365. Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene do local e dos animais. TÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I GENERALIDADES 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 60/64 Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as seguintes penas: I - multa; II - embargo; III - interdição do prédio ou dependência; e IV - demolição. § 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. § 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel, de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria. Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo autorizados a regularizar toda construção e/ou ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, desde que: I – Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020; II – Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer tempo, não tenham sido autuadas pelos agentes fiscais do município; e, III – Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art. 2º, § 2º da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021. § 1º. Para enquadramento na autorização de regularização, mediante prévio pagamento da taxa supracitada, as construções clandestinas e irregulares citadas no caput deste artigo, deverão atender os seguintes requisitos: I - as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos; II - as edificações não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei específica; III - as edificações devem estar em conformidade com as atividades e uso permitidas para a zona onde estiverem inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo; IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas ou áreas/ambientes abertos das áreas utilizáveis para fins de iluminação/ventilação voltadas para as divisas laterais/fundos com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo de 1,50m (um metro e meio). § 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e irregulares somente poderão ser regularizadas após aprovação formal do loteamento junto aos órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário. § 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir pela efetiva expedição do auto de regularização: I - verificação da veracidade das informações prestadas, especialmente quando às condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e direito de vizinhança; II - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la, sob pena de não obtenção da regularização. § 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se submeterem aos ditames deste artigo não poderão ser regularizadas, devendo o Município adotar as medidas sancionatórias aplicáveis. Seção I Das Autuações e Multas Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente por meio eletrônico, e deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo fiscalizatório eletrônico por meio de decreto. Art.369. O auto de infração deverá conter: 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 61/64 I - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada pelo autuante; II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido; III - o nome e endereço do infrator; e IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo; Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de sistema eletrônico dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto, encaminhado para imposição da multa e cobrança. Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas impugnadas Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa. Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades. Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando: I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo de aprovação do mesmo; II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida ou as normas da presente Lei; III - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado; IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do CVCO, quer seja pela não solicitação do mesmo ou ainda quando da inexistência de alvará de construção a qualquer tempo; V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente; VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo; e VII - demais penalidades previstas em legislação específica. Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM. § 1º O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da obra, a capacidade contributiva e o tipo de construção realizada. § 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro. § 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação imposta em embargo pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM, até a suspensão da construção. Art.375. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido. Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em débito com o fisco municipal, sendo que o responsável técnico pela execução deverá , obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no município. Art.377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por decreto do executivo. 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 62/64 Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei. Seção II Dos Embargos Art.379. Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando: I - estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que este for necessário; II - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença; III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo; IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável; V - estiver em risco sua estabilidade; VI - constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa; VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu projeto ou execução; VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA/CAU; e IX - a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto. Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente fará notificação preferencialmente por meio eletrônico ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior, através de Relatório semanal que conste local, horário e proprietário da obra. Parágrafo único. Impossibilitada a notificação por meio eletrônico, a notificação deverá ser realizada por escrito. Art.381. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar: I - os motivos do embargo; II - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra; III - data da autuação; IV - o local da obra; e V - assinatura do servidor credenciado. Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido. Seção III Da Interdição Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade competente. Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis. Seção IV Das Demolições Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento, e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente; II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá-la à 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 63/64 Legislação vigente; III - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança. Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as exigências deste artigo, o Município providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuízo de multas. Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, dirigido à Secretaria responsável, apresentando defesa e proposta de regularização da obra. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os executados por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no interior de terrenos privados. Art.388. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico da transformação da cidade, nos seus aspectos físicoterritoriais e socioeconômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-estar de seus habitantes. Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um titular com formação profissional e habilitação em planejamento urbano. Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser analisados pela Secretaria responsável na administração pública. Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto de 2007, suas alterações e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:29391B25 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/11/2024. Edição 3145 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 01/11/2024, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77 64/64