| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Art.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: I. Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos; II. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; III. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; IV. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas. Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal, em especial: I. Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua segurança e habitabilidade; II. Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como objetivos: I. garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 1/25 segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; III. assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; IV. aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização; V. melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; VI. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos"; VII. ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas na área rural, de modo a preservar sua função social; VIII. organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX. estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na consolidação da cidadania; X. garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; XI. garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais; XII. dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XIII. desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes; XIV. estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social. SEÇÃO I DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. § 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. § 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências: 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 2/25 I. intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços; II. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; III. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: I - o aproveitamento racional e adequado do solo; II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. § 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental. § 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros para as ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais disposições legais pertinentes. § 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município, serão implementados por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município. Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas: I. Estruturação Urbana; II. Habitação e Regularização Fundiária; III. Mobilidade Urbana; IV. Preservação Ambiental; V. Saneamento Básico; VI. Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável; VII. Desenvolvimento do Turismo. §1º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante o processo de revisão do Plano Diretor. §2º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão. §3º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu desempenho. Seção I Da Estruturação Urbana Art.11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 3/25 definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana: I. regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável; II. distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população; III. elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e de áreas de proteção permanente; IV. criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V. utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; VI. incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; VII. estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário, infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; VIII. ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos; IX. coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural; X. criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a equilibrar os usos no território; XI. atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Seção II Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população. Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável: a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e empregos; b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável; c) fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de empreendedorismo; d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e econômico; e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e criativa; f) fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de preservação ambiental e cultural; g) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades socioeconômicas; h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias; i) promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e econômico; j) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 4/25 fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos investimentos públicos. Seção III Do Desenvolvimento do Turismo Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. Art.16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo Local: . I. promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; . II. elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades turísticas; . III. estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos e ampliar oportunidades de investimentos no setor; . IV. priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural do Município, respeitando as características das localidades; . V. incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais; . VI. desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação; . VII. fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo; . VIII. estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos turísticos; . IX. estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades sociais; . X.. apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e similares . XI. oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar a oferta gastronômica disponível para os turistas; . XII. garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos; . XIII. articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e enriquecedora; . XIV. desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas; Seção IV Da Habitação e Regularização Fundiária Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 5/25 Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária: I. estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações informais e irregulares; II. aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo; III. estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo; IV. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal; V. implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar a comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as legislações aplicáveis; VI. fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas; VII. favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social em locais que possuam infraestrutura; VIII. promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Seção V Da Mobilidade Urbana Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população. Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana: I. implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II. caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas; III. desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos motorizados; IV. implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com o ambiente natural; V. estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando necessário; VI. implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para desafogar o tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de viagem, promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável; VII. articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) a compatibilização das infraestruturas viárias necessárias; VIII. incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação; IX. desenvolver e implementar soluções eficientes para o estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte; X. promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 6/25 urbano; XI. definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual; XII. incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de infraestruturas adequadas; e XIII. incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao sistema de transporte urbano. Seção VI Do Saneamento Básico Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento humano. Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico: I. garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os habitantes; II. implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais; III. implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchentes, através da construção de infraestruturas, minimizando os danos causados por eventos climáticos severos; IV. estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular; V. incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis para o tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos, promovendo a eficiência ambiental; VI. promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos; VII. implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e VIII. definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais municipais. Seção VII Institucional Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais. Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional: I - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas locais; II - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais; III - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária; IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das ações do governo pela sociedade. CAPÍTULO V 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 7/25 DA POLÍTICAAMBIENTAL Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações. Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: I. implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais; II. elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada; III. assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de acordo com a legislação pertinente; IV. definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V. identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; VI. estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias hidrográficas; VII. promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado; VIII. identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e Histórico do Município; IX. estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana. Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo. Seção Única Do Sistema Municipal de Áreas Verdes Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por: I. áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; II. áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d’água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a área do Município; III. áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental; IV. áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais; e 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 8/25 V. áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios. Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d`água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes: I - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização fundiária e parcelamento do solo; II - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; III - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida dos munícipes; IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados; V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. § 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. § 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título. Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: I - Área Rural; II - Área Urbana. Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano. Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso necessário. Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber : I - Guaraguaçú – Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR 407, o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri; II - Praia de Leste – localizado a partir da divisa com o Município de Matinhos, Rio Peri, e a Rua Roque Frederico Sabino; III - Praia de Santa Terezinha – Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção; IV - Praia de Ipanema – Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento; 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 9/25 V - Praia de Shangri-lá – Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos; VI - Praia de Atami – Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim; VII - Praia de Pontal do Sul – Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; VIII - Porto – Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e IX – Distrito Rural – Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira, Cambará e Maria Luiza. Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO I). Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial: I - definir o perímetro urbano do Município; II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas especiais de manejo e proteção; IV - definir diretrizes viárias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental; VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município. Seção I Do Perímetro Urbano Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria. Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas. Seção II Do Sistema Viário Municipal Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Seção III Do Macrozoneamento Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo. Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos no Anexo II - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida: I. Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores: a) Zona Residencial 1 – ZR1 b) Zona Residencial 2 - ZR2 c) Zona Residencial 3 - ZR3 d) Zona Residencial 4 - ZR4 e) Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1 f) Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2 g) Zona Centro Cívico - ZCC h) Zona De Serviço 1 - ZS 1 i) Zona De Serviço 2 - ZS 2 j) Zona de Industria e Serviços- ZIS k) Zona Especial De Turismo - ZETUR l) Zona Especial De Interesse Social – ZEIS m) Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 10/25 n) Zona Linha Costeira - ZLC o) Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR p) Setor Especial Comercial - SEC q) Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF II. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas: a) Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP b) Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI c) Zona De Turismo Rural - ZTR d) Zona De Proteção Ambiental - ZPA e) Zona De Conservação – ZC CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e equilibrado. Art.43 São diretrizes de estruturação urbana: I. evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos vazios urbanos; II. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; III. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do desenvolvimento das atividades econômicas; IV. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental; V. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária; VI. evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e VII. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Seção Única Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano Art.44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de saneamento. Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e observando as leis federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano deverá observar, dentre outros aspectos: I - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos; II - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou o fracionamento do solo destinados à edificação; III – as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada modalidade; IV – a disciplina do processo de licenciamento; V – as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano. Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do município. 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 11/25 Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. Art.49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar. CAPÍTULO VIII DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território. Seção I Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da comunidade pontalense. Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal: I. Plano plurianual; II. Lei de diretrizes orçamentárias; III. Lei orçamentária anual; e IV. Gestão Orçamentária Participativa. . Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. Subseção I Do Plano Plurianual Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da comunidade. Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes: I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e II.. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Subseção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA. Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 12/25 inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Subseção III Da Lei Orçamentária Anual Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo e garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações em conformidade com o interesse público. Subseção IV Gestão Orçamentária Participativa Art.57.O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição das prioridades e alocação dos recursos públicos. Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando o controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais. Seção II Dos Instrumentos Tributários e Financeiros Subseção I Incentivos e Benefícios Fiscais Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados em áreas estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano. Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência. Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses públicos e o bem-estar coletivo. Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta aplicação dos recursos públicos. Subseção II Do Fundo De Desenvolvimento Municipal – FDM Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual terá natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica. Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: I. Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; II.- Recursos próprios do Município; III. Transferências intergovernamentais; IV. Transferências de instituições privadas; V. Transferências do exterior; VI.Transferências de pessoa física; 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 13/25 VII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VIII. Doações; e IX. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. § 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor. § 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Seção III Dos Instrumentos Urbanísticos Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção, requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade. Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos: I. Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados; II. Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública; III. Consórcio Imobiliário; IV. Direito De Preempção; V. Servidão Administrativa; VI. Limitação Administrativa; VII. Tombamento; VIII. Outorga Onerosa Do Direito De Construir; IX. Transferência Do Direito De Construir; X. Operação Urbana Consorciada; XI. Direito De Superfície; XII. Parcerias-Público Privadas; Subseção I Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana. § 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregálos, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. § 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. § 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 14/25 Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, § 1º e artigo 150, inciso II ambos da Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construída. Subseção II Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública Art.71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, o Município reserva o direito de promover a desapropriação desses imóveis. Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal. Subseção III Do Consórcio Imobiliário Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário. Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a: I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; II - Proporcionar lotes para habitação social; III - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas. Subseção IV Do Direito De Preempção Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor. Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art.76.O Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do prazo inicial. 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 15/25 § 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel sujeito ao direito de preempção, o proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante pagamento. § 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar sua decisão. Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em legislação específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa e as finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados. Subseção V Servidão Administrativa Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a disposição de propriedades particulares, com o objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de circulação, infraestrutura urbana, entre outros. Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos imóveis afetados. Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Subseção VI Limitação Administrativa Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a preservação do patrimônio cultural e paisagístico. Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição. Subseção VII Do Tombamento Art.83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por seu valor cultural a qualquer título. Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos. Subseção VIII Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico. Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 16/25 de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade. Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua aplicação. Subseção IX Da Transferência Do Direito De Construir Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo. Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental, histórico ou cultural. Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de imóveis. Subseção X Da Operação Urbana Consorciada Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série de intervenções coordenadas, como a requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários, visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor. Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração: I. infraestrutura existente; II. usos do solo atual e tendências nos últimos anos; III. evolução da população residente; IV. licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V. terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados; VI. evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; VII. levantamento das tipologias arquitetônicas; VIII. levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX. mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; X. equipamentos públicos e áreas verdes; e XI. mapeamento dos envolvidos na operação: a) proprietários; b) empresas instaladas; c) moradores e suas associações; d) locatários; e) órgãos públicos. Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 17/25 for o caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo: I. perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por meio da operação urbana consorciada; II. finalidades da operação urbana consorciada; III. plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada; IV. normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada; V. procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; VI. procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; VII. Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana estrutural; VIII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias. Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. § 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. § 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal da Cidade. Subseção XI Do Direito De Superfície Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície poderá abranger o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Subseção XII Das Parcerias Público-Privadas Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para o desenvolvimento sustentável do município. Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão patrocinada, concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução de obras, serviços públicos, exploração de 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 18/25 serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação específica. Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua gestão e controle. Seção III Dos Instrumentos Ambientais Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: I. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; II. Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos; III. IPTU Verde. Subseção I Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV) Art.99.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município. Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou atividades: I. casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros quadradros; II. clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte; III. shoppings, supermercados e hipermercados; IV. postos de serviço com venda de combustível; V. depósitos de GLP; VI. Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares, de grande porte ou acima de 50 veículos de capacidade; VII. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em qualquer situação; VIII. depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada; IX. comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); X. comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos; XI. indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados); XII. atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro urbano; e XIII. quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística. . Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades, bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria. Art.101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: I - Descrição detalhada do empreendimento; II - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) O adensamento populacional; 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 19/25 b) Equipamentos urbanos e comunitários; c) Uso e ocupação do solo; d) Valorização imobiliária; e) Geração de tráfego e demanda por transporte público; f) Ventilação e iluminação; g) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; III - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; e IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado. Art.102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do EIV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do licenciamento ambiental. Art.103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará ao empreendedor, se for o caso, a execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor. Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIV, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal. Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será emitido extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do compromissário, empreendimento aprovado e o detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto,será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua assinatura. Subseção II Da Instituição de Unidades de Conservação Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental. Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa. Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor. Subseção III Do IPTU Verde 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 20/25 Art.108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: I - sistema de captação de água da chuva para reúso; II - sistemas de reúso de água; III - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica; IV - utilização de material sustentável em construções; V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel; VI - calçadas arborizadas; VII - horta urbana; VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical; IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas com potencial de recuperação; X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas; XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei. Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal. Seção IV Dos Instrumentos De Regularização Fundiária Art.109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras regulamentações urbanísticas. Subseção I Da Destinação de Áreas para Habitação de Interesse Social Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; II - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; III - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos. § 1º As áreas instituídas nos incisos I, II e III integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco. § 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. § 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art.111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 21/25 I - as situações das áreas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior serão instituídas por decreto municipal; II - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Subseção II Da Regularização Fundiária Urbana – REURB Art.112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda que estejam em área de risco. Art.113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, o Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes. Subseção III Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida em área urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel: I. - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções; II - Bem de uso comum do povo; III - Localizado em área destinada a projeto de urbanização; IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e V - Reservado à construção de represas e obras congêneres. § 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera o domínio pleno do imóvel. Subseção VI Da Concessão de Direito Real de Uso Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos. § 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público. § 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos: I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município; II - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar; III - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 22/25 IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Município. Art.118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: I - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; II - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; III - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; IV - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal; VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema hidrográfico do município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção I Do Conselho Municipal da Cidade Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto. II - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar; III - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; VII - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Seção II Das Audiências e Consultas Públicas 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 23/25 Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CAPÍTULO X DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município. § 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. § 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data do referido protocolo. Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIARIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei. Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o § 3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art.128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 24/25 JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:315B1FC3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2024. Edição 3165 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 25/25