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norma nº 39/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-11-28
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da
Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n.
10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e
demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano
Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios
básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o
aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem
como, para sua implantação e execução.
Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de
um processo democrático e participativo, conduzido por meio de
reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos,
coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a
Sociedade Civil de Pontal do Paraná.
Art.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e
controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas
condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e
integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná.
Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis:
I. Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e
estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos;
II. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
III. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e
regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e
ocupação do solo urbano;
IV. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a
classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com
as categorias de vias; e
V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o
parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas
Urbanas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou
complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem
de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal, em especial:
I. Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente
com vistas à sua segurança e habitabilidade;
II. Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia
administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene,
segurança, ordem pública e bem-estar público;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano
Diretor adota como objetivos:
I. garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da
propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do
direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da
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segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental;
III. assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e
democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor;
IV. aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções
urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente,
buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos
benefícios e ônus gerados pela urbanização;
V. melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à
adequação das necessidades da população com as exigências do
equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
VI. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade,
evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os
chamados "vazios urbanos";
VII. ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades
realizadas na área rural, de modo a preservar sua função social;
VIII. organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a
valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais
do Patrimônio Municipal;
IX. estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos
cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na
consolidação da cidadania;
X. garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos
Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil
organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e
implementação das diretrizes do Plano;
XI. garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da
cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais;
XII. dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e
administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento
urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões
atuais;
XIII. desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do
cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a
sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade e dos próprios munícipes;
XIV. estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável – ODS no Município, seguindo as
diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda
2030 e a Nova Agenda Urbana.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social,
ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao
desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua
função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis
integrantes do Plano Diretor, contribuírem para garantir, de modo
justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e
serviços essenciais à vida digna.
§ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação
deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na
Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais
disposições legais pertinentes.
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
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I. intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura
urbana, de equipamentos e serviços;
II. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do
meio ambiente e da paisagem urbana;
III. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde
de seus usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do
Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a
correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo
a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade
e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
II - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio
ambiente;
III - a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; e
IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
trabalhadores.
§ 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental.
§ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e
parâmetros para as ocupações em cada porção do território rural, e sua
solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo
Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e
demais disposições legais pertinentes.
§ 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município,
serão implementados por meio de políticas setoriais integradas, suas
diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política
Urbana do Município.
Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de
Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais
organizadas nos seguintes temas:
I. Estruturação Urbana;
II. Habitação e Regularização Fundiária;
III. Mobilidade Urbana;
IV. Preservação Ambiental;
V. Saneamento Básico;
VI. Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável;
VII. Desenvolvimento do Turismo.
§1º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos
elaborados durante o processo de revisão do Plano Diretor.
§2º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às
diversas políticas setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos
de planejamento e gestão.
§3º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações
recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios,
objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem
como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu
desempenho.
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art.11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e
ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que
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definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração da paisagem urbana.
Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação
Urbana:
I. regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana,
de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de
forma segura e sustentável;
II. distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos
de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a
população;
III. elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas
degradadas e de áreas de proteção permanente;
IV. criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a
descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos
loteamentos aprovados;
V. utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar,
recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural,
paisagístico, histórico e cultural do Município;
VI. incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para
o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
VII. estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o
sistema viário, infraestrutura disponível e as barreiras que
condicionam a ocupação da área urbana;
VIII. ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada,
evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos, irregulares e
clandestinos;
IX. coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita
e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona
urbana e zona rural;
X. criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico
de forma a equilibrar os usos no território;
XI. atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, através de incentivos à
densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Seção II
Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável
Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e
Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda,
empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a
permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da
população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua
aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar
social da população.
Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de
Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável:
a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de
renda, trabalho e empregos;
b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para
produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável;
c) fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de
empreendedorismo;
d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à
pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao
desenvolvimento urbano e econômico;
e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária,
circular e criativa;
f) fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às
áreas de preservação ambiental e cultural;
g) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de
políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuída de
forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades
socioeconômicas;
h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal,
de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o
cumprimento das obrigações tributárias;
i) promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a
importância do pagamento de tributos e como esses recursos são
utilizados para o bem-estar social e econômico;
j) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos
arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e
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fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos
investimentos públicos.
Seção III
Do Desenvolvimento do Turismo
Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa
fortalecer e potencializar a vocação do município como destino
turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento
socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e
melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Art.16 São objetivos específicos da diretriz setorial de
Desenvolvimento do Turismo Local:
. I. promover, estimular e implementar, em todo território municipal,
mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse
histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a
assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação;
. II. elaborar calendário que promova o turismo no município durante
o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais
equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de
renda e trabalho vinculados às atividades turísticas;
. III. estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos
turísticos e ampliar oportunidades de investimentos no setor;
. IV. priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade
cultural e natural do Município, respeitando as características das
localidades;
. V. incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os
diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios
históricos e naturais;
. VI. desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal
do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas
oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e
aumentar a taxa de visitação;
. VII. fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de
pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a
diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da
economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das
comunidades na gestão e promoção do turismo;
. VIII. estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos
hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura,
capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos
turísticos;
. IX. estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e
renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as
desigualdades sociais;
. X.. apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de
comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como
forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de
eventos esportivos e eventos musicais e similares
. XI. oferecer programas de capacitação e qualificação para
profissionais da área gastronômica, visando elevar a qualidade dos
serviços e aprimorar a oferta gastronômica disponível para os turistas;
. XII. garantir o acesso da população aos pontos turísticos do
município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e
promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos;
. XIII. articular um sistema abrangente de sinalização de rotas
turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e
incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos
visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e
enriquecedora;
. XIV. desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas;
Seção IV
Da Habitação e Regularização Fundiária
Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca
promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o
direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando
intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações
instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo
a integração destes núcleos ao tecido urbano;
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Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização
Fundiária:
I. estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas
e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes,
minimizando a presença de ocupações informais e irregulares;
II. aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a
identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de
regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de
monitoramento e controle da ocupação do solo;
III. estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias
responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela
Assistência Social e demais órgãos e entidades envolvidas,
promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política
pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano
integrado e inclusivo;
IV. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas
irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais
estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal;
V. implementar programas de educação urbanística com o objetivo de
capacitar a comunidade a compreender os princípios do ordenamento
urbano de acordo com as legislações aplicáveis;
VI. fomentar a participação ativa da população na definição e
implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a
inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das
disparidades socioeconômicas;
VII. favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos
habitacionais de interesse social em locais que possuam infraestrutura;
VIII. promover melhores condições de habitabilidade às moradias
existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
Seção V
Da Mobilidade Urbana
Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo
geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os
deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea,
atendendo às distintas necessidades da população.
Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade
Urbana:
I. implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e
a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte
mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
II. caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de
circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas
acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em
áreas urbanas;
III. desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a
distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a
dependência de deslocamentos motorizados;
IV. implementar as vias de circulação considerando as restrições legais
e características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem
os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da
infraestrutura viária com o ambiente natural;
V. estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte
de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou
áreas da cidade, quando necessário;
VI. implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para
desafogar o tráfego de veículos provenientes da área central e de polos
geradores de viagem, promovendo uma mobilidade urbana mais
eficiente e sustentável;
VII. articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado)
a compatibilização das infraestruturas viárias necessárias;
VIII. incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o
objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de
convivência e circulação;
IX. desenvolver e implementar soluções eficientes para o
estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas,
considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de
espaço e a integração com outros modos de transporte;
X. promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local,
estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço
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urbano;
XI. definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao
estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda
municipal, intermunicipal e interestadual;
XII. incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio
da criação de infraestruturas adequadas; e
XIII. incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo
sua integração ao sistema de transporte urbano.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a
correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a
correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento
humano.
Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento
Básico:
I. garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico,
incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de
esgoto, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos e drenagem
urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os
habitantes;
II. implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do
solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e
emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos
ambientais;
III. implementar medidas de drenagem urbana e controle de
enchentes, através da construção de infraestruturas, minimizando os
danos causados por eventos climáticos severos;
IV. estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da
implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e
tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos
enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular;
V. incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e
adoção de tecnologias sustentáveis para o tratamento de água,
esgotamento sanitário e resíduos, promovendo a eficiência ambiental;
VI. promover a participação comunitária e a educação ambiental,
envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e
fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e
conservação dos recursos;
VII. implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as
incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e
VIII. definir políticas e programas específicos para preservar,
recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos
hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais
municipais.
Seção VII
Institucional
Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder
Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a
participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um
senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais.
Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional:
I - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos
municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de
decisões e na formulação de políticas públicas locais;
II - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder
Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e
participação para que os cidadãos expressem suas opiniões, sugestões
e demandas em relação às políticas municipais;
III - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões
e eventos dos conselhos municipais, garantindo que sejam
amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma
a aumentar a participação comunitária;
IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que
diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos
relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando
maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das
ações do governo pela sociedade.
CAPÍTULO V
03/12/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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DA POLÍTICAAMBIENTAL
Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental,
promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de
incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a
sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações.
Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
I. implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio
Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional
de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas
correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais;
II. elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e
educação ambiental e cultural visando garantir a gestão
compartilhada;
III. assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de
qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza
ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou
que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de
acordo com a legislação pertinente;
IV. definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação
governamental visando à proteção, preservação e recuperação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V. identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens
naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas
áreas;
VI. estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de
recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de
mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias
hidrográficas;
VII. promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos
sítios históricos, mantendo suas características originais e sua
ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros
instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado;
VIII. identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de
natureza material e imaterial, de interesse de conservação e
preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e
Histórico do Município;
IX. estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de
interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a
preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas
degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana.
Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do
Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo
com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de
recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e
vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de
preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as
determinações do mesmo.
Seção Única
Do Sistema Municipal de Áreas Verdes
Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de
áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação
ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de
Áreas Verdes compostos por:
I. áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa,
parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as
características ambientais existentes e oferecer espaços públicos
adequados e qualificados ao lazer da população;
II. áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos
corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d’água, manguezais e restingas,
dentre outras, que integram a área do Município;
III. áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental,
que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer
da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;
IV. áreas naturais preservadas em função da existência de populações
tradicionais; e
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V. áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e
condomínios.
Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais
cursos d`água, bem como à vegetação de interesse à preservação,
ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental
vigente.
Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico,
em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do
Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas
categorias.
Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do
Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas
locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da
área benefícios de ordem tributária.
Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
I - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos
de regularização fundiária e parcelamento do solo;
II - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que
conectem praças, parques ou áreas verdes;
III - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a
fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além
da melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas
verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de
interesse turístico; e
VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas
degradadas.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das
políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o
desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na
organização e controle do uso e ocupação do solo no território
municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de
vida da população.
§ 1º A organização territorial abrange todo o território municipal,
envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.
§ 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o
disposto neste título.
Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente
Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos
e fiscais subdividido nas seguintes Áreas:
I - Área Rural;
II - Área Urbana.
Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos
anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano.
Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar
denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso
necessário.
Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será
subdividida, para melhor identificação por parte da população e
turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber :
I - Guaraguaçú – Localizado entre a divisa com o município de
Paranaguá na rodovia PR 407, o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri;
II - Praia de Leste – localizado a partir da divisa com o Município de
Matinhos, Rio Peri, e a Rua Roque Frederico Sabino;
III - Praia de Santa Terezinha – Localizado entre a rua Roque
Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção;
IV - Praia de Ipanema – Localizado entre a avenida Floresta Negra e
Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento;
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V - Praia de Shangri-lá – Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o
Rio Barrancos;
VI - Praia de Atami – Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque
Mirim;
VII - Praia de Pontal do Sul – Localizado entre o Rio Pereque Mirim e
Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim
Marinês;
VIII - Porto – Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e
IX – Distrito Rural – Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira,
Cambará e Maria Luiza.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos
bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos,
em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO I).
Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial:
I - definir o perímetro urbano do Município;
II - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à
implementação de determinados programas de interesse público ou
que necessitem de programas especiais de manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada
área da cidade;
VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico,
paisagístico, cultural e ambiental;
VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de
ocupação precária; e
VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área
urbana e a área rural do Município.
Seção I
Do Perímetro Urbano
Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria.
Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica
em localidades assim determinadas, após o devido levantamento
topográfico e sociológico das mesmas.
Seção II
Do Sistema Viário Municipal
Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das
vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha
por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas
de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Seção III
Do Macrozoneamento
Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a
utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento,
uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo.
Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro
Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de
acordo com os limites estabelecidos no Anexo II - Mapa de
Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
I. Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores:
a) Zona Residencial 1 – ZR1
b) Zona Residencial 2 - ZR2
c) Zona Residencial 3 - ZR3
d) Zona Residencial 4 - ZR4
e) Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1
f) Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2
g) Zona Centro Cívico - ZCC
h) Zona De Serviço 1 - ZS 1
i) Zona De Serviço 2 - ZS 2
j) Zona de Industria e Serviços- ZIS
k) Zona Especial De Turismo - ZETUR
l) Zona Especial De Interesse Social – ZEIS
m) Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP
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n) Zona Linha Costeira - ZLC
o) Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR
p) Setor Especial Comercial - SEC
q) Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF
II. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas:
a) Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas -
ZMARP
b) Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI
c) Zona De Turismo Rural - ZTR
d) Zona De Proteção Ambiental - ZPA
e) Zona De Conservação – ZC
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e
ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a
densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a
propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais
de modo sustentável e equilibrado.
Art.43 São diretrizes de estruturação urbana:
I. evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da
ocupação dos vazios urbanos;
II. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o
equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar
racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural
do Município;
III. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população
local e do desenvolvimento das atividades econômicas;
IV. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio
socioambiental;
V. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa
renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária;
VI. evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e
VII. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do
solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse
ambiental.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade
consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
Seção Única
Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano
Art.44 O território do Município será ordenado por meio de
parcelamento e fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria,
para atender as funções econômicas e sociais da cidade,
compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de
saneamento.
Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e
observando as leis federais e estaduais aplicáveis, a legislação que
disciplina o parcelamento do solo urbano deverá observar, dentre
outros aspectos:
I - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos
urbanísticos;
II - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento
ou o fracionamento do solo destinados à edificação;
III – as exigências municipais para a aprovação e implantação de
projetos em cada modalidade;
IV – a disciplina do processo de licenciamento;
V – as sanções administrativas e os prazos para atendimento das
notificações.
Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma
de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no
perímetro urbano.
Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades
vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do
município.
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Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem
edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações
assentadas em um terreno, no caso dos condomínios edilícios, sob
regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos.
Art.49. Não será permitida a implantação de condomínios de
quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades
à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle,
gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o
Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos
previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão
conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana
e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do
processo de urbanização previsto para o território.
Seção I
Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa
Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa
estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos
instrumentos do ente público, promovendo a transparência, a
eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o
desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a
qualidade de vida da comunidade pontalense.
Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem
prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou
federal:
I. Plano plurianual;
II. Lei de diretrizes orçamentárias;
III. Lei orçamentária anual; e
IV. Gestão Orçamentária Participativa.
.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações
estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do
processo de planejamento municipal.
Subseção I
Do Plano Plurianual
Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento
de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de
decisões, a alocação de recursos e a implementação de políticas
públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da
comunidade.
Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes:
I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento
municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a
execução orçamentária, anual e Plurianual; e
II.. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e
sobre todas as matérias de competência municipal.
Subseção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define
como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando
a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância
entre o PPA e a LOA.
Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão
ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município,
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inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da
Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Subseção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de
curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o
ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO,
refletindo as prioridades condicionais do governo e garantindo a
alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações
em conformidade com o interesse público.
Subseção IV
Gestão Orçamentária Participativa
Art.57.O Poder Executivo Municipal promoverá a participação da
comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando o amplo debate e a transparência na definição das
prioridades e alocação dos recursos públicos.
Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a
execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência
ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de
relatórios de prestação de contas, possibilitando o controle social e a
participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais.
Seção II
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros
Subseção I
Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos,
remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados
a estimular a realização de investimentos privados em áreas
estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano.
Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica,
que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios
concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os
mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência.
Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os
beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses
públicos e o bem-estar coletivo.
Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será
acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a
participação dos órgãos de controle interno e da sociedade civil
organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta
aplicação dos recursos públicos.
Subseção II
Do Fundo De Desenvolvimento Municipal – FDM
Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual
terá natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e
supervisionado pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes
receitas:
I. Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos;
II.- Recursos próprios do Município;
III. Transferências intergovernamentais;
IV. Transferências de instituições privadas;
V. Transferências do exterior;
VI.Transferências de pessoa física;
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VII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios;
VIII. Doações; e
IX. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§ 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária
operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento
urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo
Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao
planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e
programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação
em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta
ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua
finalidade.
Seção III
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
facilitar processos de proteção, requalificação e dinamização de
espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e
benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade.
Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município
serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos, os seguintes
instrumentos:
I. Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados;
II. Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública;
III. Consórcio Imobiliário;
IV. Direito De Preempção;
V. Servidão Administrativa;
VI. Limitação Administrativa;
VII. Tombamento;
VIII. Outorga Onerosa Do Direito De Construir;
IX. Transferência Do Direito De Construir;
X. Operação Urbana Consorciada;
XI. Direito De Superfície;
XII. Parcerias-Público Privadas;
Subseção I
Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que
tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº
10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da
propriedade urbana.
§ 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o
aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá￾los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização
compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices
urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua
execução.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a
02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário.
§ 3º O proprietário será notificado pelo Município para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
Registro de Imóveis.
§ 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não
interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória.
Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados
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Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana – IPTU, deverá obedecer aos
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função
social da propriedade.
Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do
princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no
artigo 145, § 1º e artigo 150, inciso II ambos da Constituição
Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em
virtude de características peculiares, tais como, a localização do
imóvel, o tipo de construção e a área construída.
Subseção II
Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública
Art.71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU
progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não
edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as
obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória,
conforme o caso, o Município reserva o direito de promover a
desapropriação desses imóveis.
Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão
de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente
aprovada pelo Senado Federal.
Subseção III
Do Consórcio Imobiliário
Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio
imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá,
nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio
imobiliário.
Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e
formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano
destinadas a:
I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas
de risco;
II - Proporcionar lotes para habitação social;
III - Proporcionar área para implantação de equipamentos
comunitários ou área de lazer;
IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Subseção IV
Do Direito De Preempção
Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na
aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda,
com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas
estipulados neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o
Município necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.76.O Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos
ao direito de preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a
partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a
possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do
prazo inicial.
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§ 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel
sujeito ao direito de preempção, o proprietário deverá notificar o órgão
competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante
pagamento.
§ 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito
de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo
exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar
sua decisão.
Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em
legislação específica, que também estabelecerá os prazos de validade
dessa prerrogativa e as finalidades para as quais os imóveis adquiridos
deverão ser direcionados.
Subseção V
Servidão Administrativa
Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a
disposição de propriedades particulares, com o objetivo de garantir a
proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas
de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de
circulação, infraestrutura urbana, entre outros.
Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei
específica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua
aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos
imóveis afetados.
Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão
administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e
demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Subseção VI
Limitação Administrativa
Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de
propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel,
visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do
meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a preservação do
patrimônio cultural e paisagístico.
Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei
específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os
procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes
de sua imposição.
Subseção VII
Do Tombamento
Art.83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico,
arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público
poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis e imateriais
existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por
seu valor cultural a qualquer título.
Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e
formas para realização do tombamento, bem como os benefícios
urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante
contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de
construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir
do coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata
o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento
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de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do
Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura,
decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as
vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por
decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de
Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada
em Lei específica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as
fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua
aplicação.
Subseção IX
Da Transferência Do Direito De Construir
Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais
construtivos, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e
legislação complementar, de imóveis urbanos públicos ou privados,
por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir também
poderá ser deferida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do
patrimônio ambiental, histórico ou cultural.
Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em
lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do
instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as
condições de averbação em registro de imóveis.
Subseção X
Da Operação Urbana Consorciada
Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas,
compostas de série de intervenções coordenadas, como a
requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a
revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários,
visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos
no Plano Diretor.
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um
componente essencial da operação urbana consorciada, e sua
formulação e execução devem estar sob a coordenação e
responsabilidade do Município e deverá levar em consideração:
I. infraestrutura existente;
II. usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
III. evolução da população residente;
IV. licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V. terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados;
VI. evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
VII. levantamento das tipologias arquitetônicas;
VIII. levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX. mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X. equipamentos públicos e áreas verdes; e
XI. mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários;
b) empresas instaladas;
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei
específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção, que
serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente
no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se
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for o caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no
mínimo:
I. perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana
estrutural por meio da operação urbana consorciada;
II. finalidades da operação urbana consorciada;
III. plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana
estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana
consorciada;
IV. normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento,
uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação
urbana consorciada;
V. procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios
para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante
pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário;
VI. procedimentos para regularização de edificações executadas em
desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de
contrapartidas por parte do beneficiário;
VII. Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos
demais estudos realizados como subsídios para a realização da
operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana
estrutural;
VIII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana
Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias.
Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder
Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em
edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público.
§ 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela
comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado
pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Subseção XI
Do Direito De Superfície
Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou
conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, o
direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície poderá abranger o direito de utilizar o solo,
o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida
no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
Subseção XII
Das Parcerias Público-Privadas
Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com
entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP),
com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse
público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços,
visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder
incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos
parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a
realização de projetos de PPPs que contribuam para o
desenvolvimento sustentável do município.
Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão
patrocinada, concessão administrativa e outras formas previstas em
lei, para a execução de obras, serviços públicos, exploração de
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serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse
coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação
específica.
Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações,
responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como
os critérios de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução
do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua
gestão e controle.
Seção III
Dos Instrumentos Ambientais
Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do
Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
I. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
II. Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques
Lineares urbanos;
III. IPTU Verde.
Subseção I
Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV)
Art.99.O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma
ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de
empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua
instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente,
sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do
Município.
Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a
cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou
atividades:
I. casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída
superior a trezentos metros quadradros;
II. clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte;
III. shoppings, supermercados e hipermercados;
IV. postos de serviço com venda de combustível;
V. depósitos de GLP;
VI. Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares, de
grande porte ou acima de 50 veículos de capacidade;
VII. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta
unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área
edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em
qualquer situação;
VIII. depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento
em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área
edificada;
IX. comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a
2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
X. comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão
municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis
impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos;
XI. indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m² (mil
metros quadrados);
XII. atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas
no perímetro urbano; e
XIII. quaisquer outras atividades que possam ser definidas em
legislação urbanística.
.
Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das
atividades, bem como outras atividades a serem consideradas
passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em
legislação própria.
Art.101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I - Descrição detalhada do empreendimento;
II - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do
empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos:
a) O adensamento populacional;
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b) Equipamentos urbanos e comunitários;
c) Uso e ocupação do solo;
d) Valorização imobiliária;
e) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) Ventilação e iluminação;
g) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
III - Identificação dos impactos a serem causados pelo
empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento,
implantação, operação e desativação, se for o caso; e
IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias
adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso
anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público Municipal, a qualquer interessado.
Art.102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise
do EIV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo
licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e
aprovação do licenciamento ambiental.
Art.103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o
Município solicitará ao empreendedor, se for o caso, a execução de
obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos
comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à
mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se
Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor.
Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos,
sujeitos ao EIV, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em
conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
será emitido extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a
identificação do compromissário, empreendimento aprovado e o
detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto,será
publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua
assinatura.
Subseção II
Da Instituição de Unidades de Conservação
Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas
características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no
Município de propriedade pública ou privada, com características
naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público,
legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob
condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam
garantias de conservação, proteção ou utilização pública.
Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de
Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem
executados pelo órgão municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das
Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que
devem ser elaborados e aprovados de forma participativa.
Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo
das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da
recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados,
podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e
ocupação do solo previstos neste Plano Diretor.
Subseção III
Do IPTU Verde
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Art.108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais,
conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que
implementem as seguintes práticas:
I - sistema de captação de água da chuva para reúso;
II - sistemas de reúso de água;
III - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica;
IV - utilização de material sustentável em construções;
V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no
imóvel;
VI - calçadas arborizadas;
VII - horta urbana;
VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical;
IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas
com potencial de recuperação;
X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas;
XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental
definidas em lei.
Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde
deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Instrumentos De Regularização Fundiária
Art.109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos
previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares
ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para
regularizar construções ou atividades que não estejam em
conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras
regulamentações urbanísticas.
Subseção I
Da Destinação de Áreas para Habitação de Interesse Social
Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à
produção e a manutenção da habitação de interesse social, com
destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo,
compreendendo as seguintes situações:
I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em
áreas públicas ou privadas;
II - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a
padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e
segurança conforme regulamentação específica;
III - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a
padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e
segurança conforme regulamentação específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit
anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de
parcerias e incentivos.
§ 1º As áreas instituídas nos incisos I, II e III integrarão os programas
de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de
manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos
moradores, exceção feita às moradias em situação de risco.
§ 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a
regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos
programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades
civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos
e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de
instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal
pertinente.
Art.111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através
de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se
os seguintes procedimentos:
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I - as situações das áreas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo
anterior serão instituídas por decreto municipal;
II - a definição de regime urbanístico será de acordo com os
parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção II
Da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art.112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações
irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda
que estejam em área de risco.
Art.113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à
regularização fundiária, o Município deverá implementar todas as
opções legais, como o REURB e equivalentes.
Subseção III
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida
em área urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, título de concessão de uso especial
para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde
que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial
para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício
do direito de concessão de uso especial para fins de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
I. - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - Bem de uso comum do povo;
III - Localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação
ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e
V - Reservado à construção de represas e obras congêneres.
§ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder
Público recupera o domínio pleno do imóvel.
Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de
uso para processos de regularização fundiária de ocupações em
imóveis públicos.
§ 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de
interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público.
§ 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do
direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO
Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto
integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos
e recursos destinados à elaboração, implementação, acompanhamento,
avaliação e revisão das políticas públicas, planos, programas e
projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná.
Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por
objetivos:
I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e
controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao
Município;
II - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei
Complementar;
III - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e
eficiência;
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IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de
execução da administração direta, indireta e fundacional do
Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais,
para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei
Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das
entidades comunitárias em favor do Município.
Art.118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal
responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da
implementação deste Plano:
I - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
II - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os
Projetos de Estruturação do Sistema Viário;
III - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial
os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não
implementados neste Plano Diretor;
IV - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Informações Geográficas
georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico
Municipal;
VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder
Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo
a revisão do sistema hidrográfico do município e permitindo, assim,
melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e
demais assemelhadas.
Seção I
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363,
de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas,
deverá incluir as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar e nas Leis:
a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
II - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos
plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar;
III - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a
análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais
emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do
Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis
concernentes;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em
estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal
competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano
com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas
de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a
projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da
área em questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da
região;
VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as
questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV).
Seção II
Das Audiências e Consultas Públicas
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Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer,
visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de
direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de
Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o
Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos
princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão
e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para
fins idênticos, gerando um cadastro único.
§ 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos,
planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e
contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei
Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o
conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de
política urbana que orientam a produção e organização do espaço
habitado.
Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem
protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados
com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do
Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data
do referido protocolo.
Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a
execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de
utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA￾RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da
presente lei.
Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de
acordo com o § 3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de novembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
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JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:315B1FC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/12/2024. Edição 3165
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