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norma nº 2.571/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.571 / 2024
Date 2024-06-19
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091 /1998 e suas alterações.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.571, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de
Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter
consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços
públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:
I. participar ativamente do planejamento, formulação e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico e
Ambientais;
II. opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação
dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de
Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas
Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da
Politica de Educação Ambiental do Município;
III. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por
parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico;
•
IV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de
estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando
suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e
legais na implementação de suas ações;
•
V. apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que
visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e
suas repercussões ambientais;
•
VI. analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental;
•
VII. deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como
fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
•
VIII. opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem
submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do
Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no
Município;
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•
IX. elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
•
X. propor áreas prioritárias de ação governamental visando a
melhoria da qualidade ambiental do Município, em
consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
•
XI. atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental
formal e a informal, com ênfase nos problemas do município;
•
XII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar as ações executivas do Município na área
ambiental;
•
XIII. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do Município;
•
XIV. opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
•
XV.decidir, em grau de recurso, como segunda instância
administrativa, sobre os processos de licenciamentos
ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras,
bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
Município;
•
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
•
XVII. contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis
existentes danos ambientais no município;
•
XVIII. outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu
Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente
listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será composto por 16 (dezesseis) membros titulares
e respectivos suplentes, assegurada a participação de
representantes:
I. (01) um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR;
II. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
III. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. (01) um representante da Secretaria Municipal da
Educação;
V. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
VI. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
VII. (01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania;
VIII.(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico;
IX. (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
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Paraná;
X. (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
XI. (01) um representante do Programa de Voluntariado
Paranaense – Provopar do município;
XII. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de
Pontal do Paraná;
XIII. (01) um representante da Companhia Paranaense de
Eletricidade –COPEL;
XIV. (01) um representante da UFPR;
XV. (01) um representante dentre as entidades criadas com a
finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante
no município;
•
XVI. (01) um representante dentre entidades civis criadas com
finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no
âmbito do Município.
§ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos
referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste
artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante
ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do
presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar
mais de um segmento listado nos incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
§ 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil
subsequente ao vencimento do biênio em curso.
§ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição
dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno
do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao
destituído ou substituído.
§ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido
gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda
de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao
Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em
seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente,
sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove)
conselheiros com direito a voto.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas
interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de
Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus
conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão
nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta
esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e
secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o
seu Regimento Interno.
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Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais
regras de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil,
que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a
pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de:
I - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico;
II - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas
jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou
estrangeiras;
III – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem,
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
V - repasses de percentuais mensais da Companhia de
Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no
Município de Pontal do Paraná;
VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre
instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do
Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná,
Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços
de Saneamento Básico e Ambiental;
VII – o produto integral das multas por infrações às normas
ambientais;
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como
os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta Lei.
§ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às
normas orçamentárias e financeiras, especialmente as
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº
101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de
Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da
Unidade e da Universalidade.
§ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão
executados pela Contabilidade Geral do Município, através da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que
vier a substitui-la.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do
acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias
ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos,
aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação
de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento
desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas
repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio
ambiente.
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Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada,
observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12
desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo.
§ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e
externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
§ 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar
sistematicamente relatórios, balanços e informações ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que
permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução
do orçamento anual e da sua programação financeira.
Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas de suas receitas;
II - os haveres e direitos que porventura vier a constituir; e
III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
que lhe forem vinculados.
Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa
dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que
os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, durante este período exercerão as atribuições
instituídas na presente legislação.
Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente,
passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de junho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6DD54FD8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/06/2024. Edição 3049
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20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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