| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.571 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091 /1998 e suas alterações.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.571, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I. participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais; II. opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da Politica de Educação Ambiental do Município; III. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico; • IV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; • V. apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais; • VI. analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; • VII. deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; • VIII. opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município; 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 1/6 • IX. elaborar e atualizar seu Regimento Interno; • X. propor áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); • XI. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; • XII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambiental; • XIII. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; • XIV. opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; • XV.decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; • XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; • XVII. contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; • XVIII. outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: I. (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; II. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; V. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; VI. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; VII. (01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; VIII.(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; IX. (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 2/6 Paraná; X. (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; XI. (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense – Provopar do município; XII. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; XIII. (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade –COPEL; XIV. (01) um representante da UFPR; XV. (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; • XVI. (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. § 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. § 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. § 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto. § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 3/6 Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de: I - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico; II - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; III – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná; VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico e Ambiental; VII – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. § 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. § 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente. 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 4/6 Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo. § 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. § 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios, balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua programação financeira. Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas receitas; II - os haveres e direitos que porventura vier a constituir; e III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem vinculados. Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante este período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação. Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de junho de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6DD54FD8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/06/2024. Edição 3049 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 5/6 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/06/2024, 09:18 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5pMQh8yS5MAVkXJPir-C4bQjEplUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR… 6/6