| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.579 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 – LDO 2025, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.579, DE 02 DE JULHO DE 2024. Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 – LDO 2025, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2025, compreendendo: I – As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal; II – As metas e os riscos fiscais; III – A organização e a estrutura dos orçamentos; IV – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V – As disposições relativas à dívida pública municipal; VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária; VIII – As disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021, as metas e prioridades para o exercício de 2025 são as especificadas no anexo, que integra esta Lei. § 1º. As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º. O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2025. CAPÍTULO III DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por: I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 1/10 II – Subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos. Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: I – Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; II – Projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituído de: I – Quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; II – Anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual – PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II – As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 2/10 não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV – As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos dos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal; V – A despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal; VI – As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, respeitada a legislação federal, não serão inferiores a 70% (setenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. VII – As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2025. Parágrafo único: O disposto nos incisos III e IV se submetem ao disposto nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2025, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021 e suas alterações, e na Lei Orgânica do Município. Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal. Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2025, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente. Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 3/10 correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com esta Lei; II – Indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, inclusive às destinada a pagamentos de precatórios e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. § 1º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária de que trata o art. 148, VIII daLeiOrgânicado Município de Pontal do Paraná, em consonância com o parágrafo 9º, do art. 166 da Constituição Federal, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico daLeiOrçamentária Anual, onde constará no mínimo: I – Número da emenda; II – Nome da emenda (objeto); III – Nome do parlamentar; IV – Função; V – Beneficiário; e, VI – Valor da emenda. § 3º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária deverão guardar compatibilidades com a programação existente na Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021 e suas alterações. § 4º. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pelo Poder Executivo, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro. § 5º. Compete ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de março de 2025, encaminhar ao Poder Legislativo a relação das emendas sem impedimentos e as justificativas das emendas com algum impedimento técnico. § 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas e dispostas no anexo daleiorçamentária. § 7º. Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo vedada a preferência de legisladores. § 8º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o § 6º deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 9º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148 daLeiOrgânicade Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. § 10. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias; II – Desistência da proposta por parte do autor; III – Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e, IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 11. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas. Art. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 4/10 Art. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade. Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 21. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: I – Da receita, que obedecerá a legislação pertinente; II – Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III – Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV – Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 22. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2025, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 23. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, § 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separandose, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo. Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade, salvo em caso de pagamento integral e sobra de recursos orçamentários. Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições, auxílios e subvenções. § 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I – Declaração de funcionamento regular no último ano; II – Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; III – Cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal; IV – Comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e V – Apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná. VI – Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador. § 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 5/10 objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado. Art. 26. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada. Art. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2025; Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base as regulamentações do Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27; II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27; III – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2025, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos no exercício de 2025, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal, sendo que os valores adicionados ao orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27; V – Criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus Créditos Adicionais. VI – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. § 1°. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I – Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas; II – Reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo; III – Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV – Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 6/10 § 2° - O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 27. Art. 29. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo. Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos e Contratos de Financiamentos. Art. 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. Art. 33. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais, a ser incluída na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica. Art. 36. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões e pedidos de exoneração, aposentadorias, morte e invalidez permanente. Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, quando necessários, concursos públicos para as admissões do pessoal. Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 7/10 do Município, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 35 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto. Art. 38. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: I – Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; II – Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; III – revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV – Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa; V – Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município; VI – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. Art. 40. O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária. Art. 41. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 43. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 8/10 § 1º. O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. § 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93 ou art.95, §2º da Lei nº14.133/2021. Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não-Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativos legalmente instituídas. Art. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a serem consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 49. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados ou lei autorizativa. § 1º. Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família. § 2º. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e, quando exigido, ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 50. Os valores das metas fiscais anexos devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 02 de julho de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ07… 9/10 Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:280D1358 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/07/2024. Edição 3059 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/280D1358/03AFcWeA5mw4ZWeaWhC4UO8AXiTjAhx0zUnX_E3dBDxy1OGaRvfFzlQ30afZJ0… 10/10