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norma nº 2.579/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.579 / 2024
Date 2024-07-02
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025 – LDO 2025, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.579, DE 02 DE JULHO DE 2024.
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2025 – LDO 2025, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração
do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
para o exercício de 2025, compreendendo:
I – As prioridades, metas e despesa de capital da Administração
Pública Municipal;
II – As metas e os riscos fiscais;
III – A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
e suas alterações;
V – As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII – As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legislação tributária;
VIII – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações
específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do
Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n°. 4.320, de 17
de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº
2.144, de 19 de maio de 2021, as metas e prioridades para o exercício
de 2025 são as especificadas no anexo, que integra esta Lei.
§ 1º. As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2025, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária
anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que
contemple as prioridades das metas para 2025.
CAPÍTULO III
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais
estão definidos em anexos, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos
entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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II – Subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades
ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de
recursos.
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza
técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão da estimativa da receita:
I – Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais
da União e do Estado;
II – Projetada, no concernente aos tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser
realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer
outro fator relevante.
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão
superar o valor das despesas de capital constantes da proposta
orçamentária.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva
lei, será constituído de:
I – Quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da
receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
II – Anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
– PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem
como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – As despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no
inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III – As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal
incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais
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não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida;
IV – As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais,
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável, nos termos dos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal;
V – A despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade
com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI – As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, respeitada a legislação federal, não serão inferiores a 70%
(setenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
VII – As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 1% (um
por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo
de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no
Exercício de 2025.
Parágrafo único: O disposto nos incisos III e IV se submetem ao
disposto nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por
cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício
de 2025, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Municipal nº 2.144,
de 19 de maio de 2021 e suas alterações, e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do
Paraná para o exercício financeiro de 2025 deve assegurar a
transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que
for aprovado.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do
Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas
audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração
Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na
proposta orçamentária de 2025, podendo, se necessário, incluir
programas para ações não relacionadas, desde que financiados com
recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou
oriundos de outras esferas do Governo.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura
administrativa existente.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e
pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
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correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto
de lei.
Art. 17. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente
podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com esta Lei;
II – Indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos,
serviço da dívida, inclusive às destinada a pagamentos de precatórios
e recursos transferidos por outras esferas de governo, das
estabelecidas na função Educação e Saúde.
§ 1º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária de que
trata o art. 148, VIII daLeiOrgânicado Município de Pontal do Paraná,
em consonância com o parágrafo 9º, do art. 166 da Constituição
Federal, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo
constarão de anexo específico daLeiOrçamentária Anual, onde
constará no mínimo:
I – Número da emenda;
II – Nome da emenda (objeto);
III – Nome do parlamentar;
IV – Função;
V – Beneficiário; e,
VI – Valor da emenda.
§ 3º. As emendas parlamentares ao projeto deleiorçamentária deverão
guardar compatibilidades com a programação existente na Lei
Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021 e suas alterações.
§ 4º. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas parlamentares, estando compatíveis com os objetos
propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso estabelecidos pelo Poder Executivo,
devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro.
§ 5º. Compete ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de março de
2025, encaminhar ao Poder Legislativo a relação das emendas sem
impedimentos e as justificativas das emendas com algum
impedimento técnico.
§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente às emendas parlamentares
aprovadas e dispostas no anexo daleiorçamentária.
§ 7º. Considera-se execução equitativa, a execução das programações
que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas,
independentemente da autoria, sendo vedada a preferência de
legisladores.
§ 8º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o § 6º deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e o pagamento, em consonância com o disposto na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 9º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148
daLeiOrgânicade Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória
nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 10. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a
transferências voluntárias;
II – Desistência da proposta por parte do autor;
III – Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta
de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no
exercício; e,
IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 11. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os
possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente
ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
Art. 18. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria
do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
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Art. 19. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as
despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da
Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela
Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa
de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade,
da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da
razoabilidade.
Art. 20. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à
sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de
despesa, sendo que o controle por subelemento de despesa será
efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível
de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser
legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
Art. 21. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
I – Da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
II – Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação
funcional programática;
IV – Outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 22. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2025 não for sancionado ou promulgado até o primeiro
dia de janeiro do ano 2025, o Poder Executivo poderá executar a
programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, até o
limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, § 2º,
da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados
pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em
conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários,
amortização da dívida consolidada, juros e encargos correrão à conta
de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando￾se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder
Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas
para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros
e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito
adicional com outra finalidade, salvo em caso de pagamento integral e
sobra de recursos orçamentários.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela
concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins
lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a
concessão de contribuições, auxílios e subvenções.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – Declaração de funcionamento regular no último ano;
II – Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III – Cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV – Comprovação das exigências do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná; e
V – Apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município
de Pontal do Paraná.
VI – Plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com
responsável técnico ou coordenador.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
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objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de
Trabalho Aprovado.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29,
desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações
a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do
orçamento, respeitada a tipicidade do procedimento e, quando for o
caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa
autorizada.
Art. 27. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais
suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da
despesa fixada no orçamento/2025;
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2025, os recursos do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com
os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43,
§ 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por
base as regulamentações do Ministério da Fazenda e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sendo que os valores adicionados ao
orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo
não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta
do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do
exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, inciso
I da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo que os valores adicionados ao
orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo
não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
III – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos
orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como
também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no
exercício de 2025, como permite o artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal;
IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos no exercício de
2025, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de
seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da
Constituição Federal, sendo que os valores adicionados ao
orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo
não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 27;
V – Criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos
e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025
e em seus Créditos Adicionais.
VI – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede
intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de
reestruturações administrativas;
II – Reestruturação administrativa: reforma administrativa de que
resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura
organizacional do Poder Executivo;
III – Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV – Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre
no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
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§ 2° - O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o
inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos
limites de que trata o artigo 27.
Art. 29. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder
Executivo, tomando por base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que
vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice
expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que
tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 30. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do
Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações
destinadas à amortização da dívida pública municipal e ao pagamento
dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às
responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão
consignados os recursos destinados à amortização do principal da
dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das
despesas decorrentes de parcelamentos e Contratos de
Financiamentos.
Art. 31. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 32. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto
no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 33. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, até 31 de julho, a relação dos
débitos, constantes de precatórios judiciais, a ser incluída na proposta
orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, § 1°, da
Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por
natureza jurídica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município
ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo
ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
estabelecido pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal
específica.
Art. 36. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais
autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus
respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as
ocasionadas por demissões e pedidos de exoneração, aposentadorias,
morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem,
quando necessários, concursos públicos para as admissões do pessoal.
Art. 37. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos
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do Município, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as
condições previstas pelos artigos 8º e 35 desta Lei e demonstrada à
existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 38. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder,
quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto
no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores
destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA
MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 39. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores
revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita
própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos:
I – Revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização
e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de
cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais,
entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação
pertinente;
II – Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça
fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
III – revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao
integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da
igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às
determinações da legislação federal complementar;
IV – Cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V – Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14,
da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia,
remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de
arrecadação do Município;
VI – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a
estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que
serão anulados, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
Art. 40. O montante previsto para as receitas de operações de crédito
se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital
constante do projeto de lei orçamentária.
Art. 41. A modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, por Decreto, deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o
equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente
percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades,
sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
05/07/2024, 09:56 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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§ 1º. O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo
Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos
parâmetros e da justificativa do ato.
§ 2º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes,
calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis
nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação
financeira.
Art. 44. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93 ou art.95, §2º
da Lei nº14.133/2021.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder
Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar
acordos com as Organizações Não-Governamentais e convênios com
outras entidades sem fins lucrativos legalmente instituídas.
Art. 47. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas
de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de
repasse, termos de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir,
por intermédio de dotações a serem consignadas e classificadas no
orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”,
para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção
social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 49. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais
do Governo Federal que originam os recursos a serem aplicados, e, no
caso de recursos próprios do Município, será precedida da
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados ou lei
autorizativa.
§ 1º. Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita
mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor
correspondente a 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município por
indivíduo que compõe a família.
§ 2º. Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade pública assim declarados por
ato do Chefe do Poder Executivo e, quando exigido, ratificados pelo
Governo do Estado do Paraná.
Art. 50. Os valores das metas fiscais anexos devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2025.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 02 de julho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
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Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:280D1358
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/07/2024. Edição 3059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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