| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.605 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.605, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo I, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS ... ... …. …. Auxiliar ou Técnico de Enfermagem 22 Técnico em Higiene Dental 04 ... ... TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 56 Art. 2°. A Tabela 6-B, do Anexo I, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Dentista (Odontólogo) 06 Enfermeiro 09 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15 Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo I, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Médico 05 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 05 Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL I - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; III - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da 04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1 1/2 equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgiãodentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: I - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); II - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos criados por referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo II, da Lei nº 2.460/2023. Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JOSINÉIA DE ARAÚJO Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:81AC0351 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1 2/2