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norma nº 2.605/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.605 / 2024
Date 2024-11-01
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023”
native_id847

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.605, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10
de agosto de 2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo I, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
...
...
….
….
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem
22
Técnico em Higiene Dental
04
...
...
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
56
Art. 2°. A Tabela 6-B, do Anexo I, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
Dentista (Odontólogo)
06
Enfermeiro
09
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
15
Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo I, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
Médico
05
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
05
Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes
do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene
Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL I - realizar a atenção em
saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de
acordo com suas competências técnicas e legais; II - coordenar
a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; III - acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1 1/2
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção
e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento
e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar
das ações educativas atuando na promoção da saúde e na
prevenção das doenças bucais; III - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria
de examinador; IX - realizar atividades programadas e de
atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do
biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso
odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário
materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado
o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião￾dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo
operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes
hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM: I - Participar das atividades
de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros); II - Realizar procedimentos
de enfermagem, como curativos, administração de
medicamentos, vacinas, coleta de material para exames,
lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras
atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área
de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições
que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos
criados por referida legislação, excetuando-se os agentes
comunitários de saúde e agentes de endemias.
Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela
Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso
salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em
suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo II, da
Lei nº 2.460/2023.
Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser
inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base
na decisão judicial transitada em julgada no processo nº
5000584-57.2020.4.04.7008/PR.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JOSINÉIA DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:81AC0351
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2024. Edição 3146
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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