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norma nº 2.607/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.607 / 2024
Date 2024-11-01
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.607, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004,
com as alterações introduzidas pelas Leis nºs
1480/2014 e 848/2008”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação
por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário
de benefício de prestação continuada e de baixa renda,
proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de
Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na
presente Lei.
Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por
imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de
ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no
artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que
pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.”
Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente
Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao
protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no
site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
I – documento do imóvel, através de contrato de compra e
venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro
imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o
responsável tributário pelo imóvel.
II – prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de
declaração ou outro documento;
III – comprovante de renda familiar não superior ao
equivalente a três salários mínimos nacional; e
IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda,
garagem e telheiros:
a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do
IPTU ou
b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de
edificação para redução de cinquenta por cento do valor
relativo ao IPTU.”
Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004.
Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da
Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no
exercício que se pretende o benefício.
§1º(…).
§2º(…).
§3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede
da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá
04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e0f59982f585b7d8a8f8dd4541151608e0f59982f585b7d8a8f8dd454115160 1/2
outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de
isenção, juntado cópia de documento de identidade.”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:14854DC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2024. Edição 3146
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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