| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.607 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.607, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de prestação continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.” Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I – documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o responsável tributário pelo imóvel. II – prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou outro documento; III – comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três salários mínimos nacional; e IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e telheiros: a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.” Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004. Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no exercício que se pretende o benefício. §1º(…). §2º(…). §3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá 04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e0f59982f585b7d8a8f8dd4541151608e0f59982f585b7d8a8f8dd454115160 1/2 outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de isenção, juntado cópia de documento de identidade.” Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:14854DC9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e0f59982f585b7d8a8f8dd4541151608e0f59982f585b7d8a8f8dd454115160 2/2