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norma nº 2.608/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.608 / 2024
Date 2024-11-01
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.608, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
§1º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
§2º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído
pela presente Lei, no exercício 2024, fica autorizada a
concessão de desconto de 90% (noventa por cento),
exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não
pagos no exercício 2024.
Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até
36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
I – redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em
até 6 (seis) parcelas inclusive;
II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas inclusive;
III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
24 (vinte e quatro) parcelas inclusive;
04/11/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/144C7739/52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c 1/2
IV – redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas inclusive;
§3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas
não terão direito a qualquer redução do débito.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
§ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos ou não;
II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da
entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:144C7739
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2024. Edição 3146
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04/11/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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