| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.608 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.608, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. §1º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. §2º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído pela presente Lei, no exercício 2024, fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não pagos no exercício 2024. Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. § 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. § 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I – redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; 04/11/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/144C7739/52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c 1/2 IV – redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; §3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. § 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. § 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:144C7739 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/11/2024, 09:15 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/144C7739/52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c52c99adf7ff1ac6e0d88fa58ae6eec7c 2/2