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norma nº 2.625/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.625 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa“Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.”
native_id867

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
RECEITAS CORRENTES R$ 223.366.800,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 96.508.465,00
Receita de Contribuições R$ 11.086.500,00
Receita Patrimonial R$ 6.021.674,00
Receita de Serviços R$ 850.000,00
Transferências Correntes R$ 108.090.161,00
Outras Receitas Correntes R$ 810.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 100.000,00
Alienações de Bens R$ 100.000,00
TOTAL GERAL R$223.466.800,00
DEDUÇÕES R$ 19.466.800,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria –
Descontos Concedidos
R$ - 4.727.300,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria –
Outras Deduções
R$ - 2.305.500,00
Transferências Correntes – Deduções FUNDEB R$ - 12.434.000,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES R$ 19.466.800,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA R$ 204.000.000,00
PODER LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal R$ 8.520.000,00
TOTAL PODER LEGISLATIVO R$ 8.520.000,00
PODER EXECUTIVO
02 – Gabinete do Poder Executivo R$ 34.048.610,00
03 – Secretaria Municipal de Administração R$ 3.931.100,00
04 – Secretaria Municipal de Finanças R$ 7.952.000,00
05 – Procuradoria Geral do Município R$ 4.465.000,00
06 – Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 3.389.700,00
07 – Secretaria Mun. de Turismo e Desenvolvimento Econômico R$ 1.094.300,00
08 – Secretaria Municipal de Segurança Pública R$ 716.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.625, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do
município de Pontal do Paraná para o exercício
financeiro de 2025.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, no montante de
R$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais), e fixa a
despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta, nos termos do Art. 165, § 5º, da Constituição
Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei n° 4.320/64, do
Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025.
Art. 2°. A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a
classificação de natureza técnica, será realizada mediante a
arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de
Capital de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as
seguintes estimativas:
Art. 3°. A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo
classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação,
discriminada por Órgãos, é fixada no total de R$ 204.000.000,00
(duzentos e quatro milhões de reais), conforme o seguinte:
12/12/2024, 16:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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09 – Secretaria Mun. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca R$ 16.245.000,00
10 – Secretaria Municipal de Educação R$ 58.113.984,36
11 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos R$ 16.464.700,00
12 – Secretaria Municipal de Saúde R$ 44.314.505,64
13 – Secretaria Mun. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude R$ 608.300,00
14 – Secretaria Mun. de Projetos e Planejamento Urbano R$ 2.031.500,00
15 – Secretaria Mun. de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania R$ 1.124.500,00
99 - Reserva de Contingência R$ 1.020.000,00
TOTAL PODER EXECUTIVO R$ 195.480.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 204.000.000,00
Art. 4º. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins
orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou
Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a
elaboração desta Lei, incluídos conforme suas funções públicas ao
orçamento.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos
centrais da administração as dotações atribuídas às diversas unidades
administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais
suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da
despesa fixada no orçamento/2025.
Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I – Criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025, os recursos do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme
o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao
orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo
não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6°
desta lei.
II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta
do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do
exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64;
III – Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações
de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV, do § 1°, do art.
43 da Lei Federal n° 4.320/64.
IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos no exercício de
2025, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de
seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da
Constituição Federal.
V – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição,
remanejamento ou transferência de elementos e suplementos
orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como
também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no
exercício de 2025, como permite o artigo 167, inciso VI, da
Constituição Federal;
VI – A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos,
composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos
e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025
e em seus Créditos Adicionais.
VII – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades.
Parágrafo único – Os remanejamentos de que tratam os incisos I, II,
III e IV não serão computados para efeito do limite fixado no art. 6°
desta lei.
12/12/2024, 16:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/16CCB13F/e574251c23ede0a0f406f972915bf7eae574251c23ede0a0f406f972915bf7ea 2/4
Art. 8º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os valores adicionados ao orçamento 2025, em
conformidade com as disposições deste artigo não serão computados
para fins de limites de que trata o artigo 6° desta lei.
Art. 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de
resultado primário positivo.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos da Reserva de
Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 10. As emendas parlamentares ao projeto desta lei orçamentária,
em consonância com o art. 148, inciso VIII, daLei Orgânicado
Município de Pontal do Paraná, serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício financeiro de 2024.
§ 1º. Metade do percentual das emendas parlamentares, fixadas no
caput deste artigo deverá, ser destinada a ações e serviços públicos de
saúde, em conformidade com o § 9º, do art. 166 da Constituição
Federal.
§ 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo
deverão respeitar os ditames estabelecidos na LDO para o exercício
2025.
§ 3º. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária
deverão guardar compatibilidades com a programação existente no
PPA 2022-2025.
§ 4º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148
daLei Orgânicade Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória
nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 5º. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a
transferências voluntárias;
II – Desistência da proposta por parte do autor;
III – Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta
de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no
exercício; e,
IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 6º. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos
órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os
possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente
ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, por Decreto, deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas
de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de
rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua
competência ou de outros entes da Federação.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com Órgãos dos governos Federal e Estadual e instituições
privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus
órgãos da administração direta ou indireta.
12/12/2024, 16:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/16CCB13F/e574251c23ede0a0f406f972915bf7eae574251c23ede0a0f406f972915bf7ea 3/4
Art. 14. Durante o exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de
programas priorizados nesta lei.
Art. 15. Constam por ordem de precedência e por natureza jurídica, os
seguintes precatórios judiciais que deverão ser pagos no exercício
2025:
a) Precatório Alimentar nº0005583-86.2023.5.09.0000, apresentado
em 10/05/2023, pelo TRT da 9ª Região.
b) Precatório Alimentar nº0006802-37.2023.5.09.0000, apresentado
em 30/06/2023, pelo TRT da 9ª Região.
c) Precatório Alimentar nº0007175-68.2023.5.09.0000, apresentado
em 10/05/2023, pelo TRT da 9ª Região.
d) Precatório Comum, apresentado em 07/03/2024, oriundo dos autos
nº0003179-33.2024.8.16.7000 – TJ/PR.
e) Precatório Comum, apresentado em 09/11/2023, oriundo dos autos
nº0003179-0010104-79.2023.8.16.7000 - TJ/PR.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:16CCB13F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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12/12/2024, 16:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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