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norma nº 2.627/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.627 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa“Dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora, que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do serviço de
acolhimento na modalidade família acolhedora, que
visa o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1ºFica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Serviço
Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora,
medida protetiva, provisória e excepcional, destinado à garantia de
direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, à manutenção
do acolhimento de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da
família de origem, conforme previsto no art. 101, inciso VIII, da Lei
nº8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por
determinação da autoridade judiciária competente.
Art. 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se:
I . Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e
VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada
pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da
sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II. Criança e adolescente: de acordo com o art. 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), criança é a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos
de idade;
III. Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
IV. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos, com os quais a criança e adolescente convivem e mantêm
vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do
art. 25 do ECA;
V. Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica
da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28
do ECA;
VI. Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento na
modalidade família acolhedora, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VII. Bolsa-auxílio: subsídio financeiro destinado à família acolhedora,
por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3ºO Serviço Municipal de acolhimento na modalidade de família
acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos
adolescentes, terá como objetivos:
I. Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária
de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, da função
protetiva da família, e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II. Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes
afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada,
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da
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Lei nº8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em
família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. Proporcionar atendimento individualizado às crianças e
adolescentes afastados de suas famílias naturais ou
extensas/ampliadas, almejando seus retornos às suas respectivas
famílias sempre que possível, ou a inclusão em família substituta;
IV. Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para
a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V. Articular com a rede socioassistencial, com as demais políticas
públicas, e sociedade civil, a fim de potencializar o cuidado e a
proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e
extensas.
Art. 4ºA gestão do Serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal executora
da política pública de Assistência Social que contará com a articulação
e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I. Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II. Ministério Público do Estado do Paraná;
III. Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho;
VII. Conselhos Tutelares;
VIII. Segurança Pública;
IX. Conselho Municipal de Segurança Pública;
X. Outros Conselhos de políticas públicas correlatos;
XI. Poder Legislativo Municipal.
Art. 5ºA modalidade é destinada a crianças e adolescentes entre zero e
dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito)
e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer
técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo
acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21
(vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6ºA modalidade de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do município que tenham seus direitos ameaçados ou
violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Art. 7ºA inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizada
mediante determinação da autoridade competente.
§ 1º Em situações de urgência e risco iminente à integridade física ou
psicológica da criança ou do adolescente, o Conselho Tutelar poderá
realizar o acolhimento emergencial, conforme previsto no art. 101, §
2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo
comunicar imediatamente à autoridade judiciária para a regularização
da medida no prazo legal.
§ 2º Os profissionais de acolhimento na modalidade de família
acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao
acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§ 3º A permanência da criança e do adolescente em acolhimento
familiar não excederá 18 meses, a menos que seja devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária, com base no relatório
elaborado pela equipe técnica interdisciplinar com comprovação de
necessidade que atenda ao seu superior interesse.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8ºO Serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados
no orçamento da Secretaria Municipal executora da política pública de
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Assistência Social, podendo contar de forma complementar com
recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de
parcerias com o Estado e a União.
Art. 9ºOs recursos alocados no Serviço de Acolhimento na
modalidade de família acolhedora serão destinados a oferecer, no
mínimo:
•
Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
•
Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação
e formação das Famílias Acolhedoras;
•
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem;
•
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do
Serviço;
•
Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
•
Manutenção de veículo (s) disponibilizado (os) para o Serviço;
•
Entre outras demandas devidamente justificadas no âmbito do serviço.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10 O serviço de acolhimento na modalidade de Família
Acolhedora será realizado por equipe técnica, exclusiva, sendo que
cada equipe técnica do serviço família acolhedora atenderá até 15
(quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras,
concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB￾RH/SUAS e orientações técnicas referentes aos serviços de
acolhimento para crianças e adolescentes vigentes.
Art. 11 Cada equipe técnica será composta por, no mínimo:
•
01 (um) coordenador por serviço de acolhimento familiar, com
formação mínima de nível superior, experiência em função congênere,
amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de
políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região;
•
01 (um) psicólogo, com experiência no atendimento de crianças e
adolescentes e famílias em situação de risco;
•
01 (um) Assistente Social, com experiência no atendimento de
crianças e adolescentes e famílias em situação de risco.
§ 1º A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais
profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a
NOB/RH SUAS e a Resolução n°17/2011.
§ 2º Poderá o Poder Executivo firmar acordos de cooperação técnica
com outros municípios e ou Estado e contratos de programa com
consórcios públicos para fins de composição regionalizada da equipe e
coordenação prevista neste artigo.
§ 3º A equipe técnica poderá contar com apoio de um técnico ou
auxiliar administrativo, motorista e educador social.
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Art. 12São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento na
modalidade de Família Acolhedora, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta lei:
•
Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade;
•
Encaminhar em tempo hábil relatório mensal para a administração
financeira municipal, no qual deverão constar: data da inserção da
família acolhedora; nome do responsável; RGdoresponsável; CPF do
responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da
medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou
adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
•
Encaminhar, em tempo hábil, à administração financeira municipal a
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e
da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
•
Remeter, mensalmente, relatório indicando todos os acolhidos no
Serviço ao Juiz competente;
•
Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos;
•
Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes
acolhidos;
•
Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os
Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único
de Assistência Social (Suas).
•
Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na
execução do Serviço;
•
Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento
das Famílias Acolhedoras.
•
Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar todos os casos de
acolhimento e desacolhimento de crianças e adolescentes;
•
Manter articulação contínua com os serviços e órgãos integrantes da
rede de proteção, estabelecendo compartilhamento de informações e
encaminhamentos necessários, bem como participar ativamente das
reuniões intersetoriais e demais espaços de discussão da rede.
Art. 13 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta lei:
•
Cadastrar, avaliar, selecionar e preparar as famílias acolhedoras;
•
Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
•
Acompanhar as crianças e adolescentes e as famílias nos casos de
reintegração familiar ou de adoção;
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•
Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes após o acolhimento;
•
Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o
adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e
proteção social;
•
Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou
extensa e família acolhedora;
•
inserir, gradativamente, a família de origem ou extensa/ampliada na
rede socioassistencial, para continuidade do acompanhamento social,
efetivando o processo de contrarreferencia, sempre que necessário.
VIII. Manter articulação contínua com os serviços e órgãos
integrantes da rede de proteção, estabelecendo compartilhamento de
informações e encaminhamentos necessários, bem como participar
ativamente das reuniões intersetoriais e demais espaços de discussão
da rede.
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, ou quando a
equipe técnica entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e
informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como providenciará a realização de relatório com apontamento técnico
da medida, com vistas a contribuir com as decisões judiciais.
§ 2º As situações que exijam adequação da jornada de trabalho, em
razão da natureza e das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo
serviço de acolhimento familiar, como jornada de trabalho cumpridas
em regime de plantão, deverão ser regulamentadas em estrita
observação a legislação vigente municipal.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 14A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o
qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício,
funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com o
responsável pela execução do serviço.
Art. 15 Cada família poderá receber uma criança ou um adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 16São requisitos para que famílias participem do Serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
•
Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
•
Ser residente no Município há dois anos;
•
Não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção de
crianças ou adolescentes;
•
Não ter nenhum membro da família, que residam no domicílio,
envolvidos com uso e/ou abuso de álcool, drogas ou substâncias
assemelhadas;
•
Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio para o acolhimento da criança e/ou adolescente;
•
Apresentar boas condições de saúde física e mental;
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•
Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros, maiores de 18 anos, que residem no
mesmo domicilio da família acolhedora;
•
Comprovar renda familiar;
•
Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
•
Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e por
outros profissionais da rede de proteção, quando necessário;
•
Participar obrigatoriamente das capacitações (inicial e continuada),
bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações e
encaminhamentos da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na
modalidade de família acolhedora.
Art. 17Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior,
o participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 18O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
•
Documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
•
Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
•
Comprovante de residência;
•
Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade, emitidas pela Justiça Estadual e
pela Justiça Federal;
•
Comprovante de rendimento de pelo menos um membro da família;
•
Comprovante de benefício, aposentadoria, pensão, entre outros (no
caso de beneficiários da Previdência Social);
•
Atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art. 19A preparação das famílias cadastradas que apresentam
interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
•
Participação em capacitação preparatória;
•
Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 20As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos
do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
permanência e o desligamento das crianças e ou adolescentes.
Art. 21São obrigações da família acolhedora:
•
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Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou
ao adolescente;
•
Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
na modalidade de família acolhedora e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
•
Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade
de família acolhedora;
•
Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à
família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em
família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
•
Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer intercorrências
que possam impedir ou inviabilizar a permanência do acolhido, para
que as medidas necessárias sejam adotadas.
•
Participar dos encontros de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relação
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
Art. 22A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na
modalidade de família acolhedora.
Art. 23O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
•
Solicitação formal por meio do termo de desligamento, constando o
prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com
a Equipe Técnica do Serviço;
•
Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Técnica do Serviço;
•
Por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 24Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou
adolescente acolhido, por meio de transferência bancária em conta￾corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no
Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o
acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de
irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será
corresponde ao número de acolhidos.
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§4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
deficiência, ou com transtornos mentais e neurodesenvolvimentais
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
deverá ser ampliado, em no mínimo, 1/3 do valor estabelecido.
§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em
arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição da
deficiência e transtornos conforme especificado no parágrafo 4º pelo
período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso,
estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe
técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao
acolhido.
§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa￾auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com
a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao
erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sem
prejuízo as demais sanções cabíveis.
§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de, no mínimo, um salário mínimo
nacional.
Art. 25A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, após receber a
criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do
recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes
termos:
•
A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus
cuidados;
•
A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se
retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no
decorrer do mês pagar-se-á integralmente este valor, desde que o
tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
•
Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de
permanência;
•
Os acolhidos que receberem Alimentos, por determinação Judicial,
terão os valores depositados em conta Judicial;
•
Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC
- ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50%
do benefício depositado em conta judicial em nome do beneficiário, e,
salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o
restante será administrado pela família acolhedora, visando ao
atendimento das necessidades do acolhido, sem prejuízo do
pagamento da bolsa auxilio mensal.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da
bolsa-auxílio.
Art. 26A família acolhedora poderá ter direito à isenção,
independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua
guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze
avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total
isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 27 A família acolhedora que exercer comércio ambulante ou
prestação de serviço eventual no município poderá ter direito à
isenção da taxa de licença, conforme as normas estabelecidas na Lei
Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 27Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal executora da política pública de Assistência Social
autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização
do Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora, em consonância com a legislação nacional, bem como
políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 28Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com organizações da sociedade civil, termos de convênio
com outros órgãos públicos, termos de cooperação técnica com outros
municípios, com o Estado do Paraná e contratos de programa com
Consórcios Públicos Intermunicipais na forma da legislação vigente, a
fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora.
Art. 29 O município poderá transferir ao consórcio público a
execução, coordenação e normatização do Serviço de acolhimento na
modalidade de família acolhedora.
Parágrafo único. As disposições pertinentes aos procedimentos de
execução, monitoramento e avaliação, prevista nesta lei, serão
regulamentadas por meio de atos normativos.
Art. 30O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as
dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizado pela
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora e
pela Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência
Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS.
§1º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a
regularidade do Serviço de Acolhimento na modalidade de família
acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
§2º Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser
inscrito e reavaliado de acordo com prazos fixados pelo CMDCA,
como aponta o Art. 90 do ECA.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
credenciadas, parceiras ou contratadas pelo Município ou por meio de
consórcios para execução do Serviço de Acolhimento na modalidade
de família acolhedora.
Art.33Esta Lei será regulamentada por meio de decreto.
Art. 34Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Secretária Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:62FAF375
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
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