| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.627 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora, que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.627, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento na modalidade família acolhedora, que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1ºFica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, medida protetiva, provisória e excepcional, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, à manutenção do acolhimento de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem, conforme previsto no art. 101, inciso VIII, da Lei nº8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por determinação da autoridade judiciária competente. Art. 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se: I . Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II. Criança e adolescente: de acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade; III. Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; IV. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; V. Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; VI. Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento na modalidade família acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VII. Bolsa-auxílio: subsídio financeiro destinado à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 3ºO Serviço Municipal de acolhimento na modalidade de família acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I. Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, da função protetiva da família, e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II. Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 1/10 Lei nº8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III. Proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, almejando seus retornos às suas respectivas famílias sempre que possível, ou a inclusão em família substituta; IV. Contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V. Articular com a rede socioassistencial, com as demais políticas públicas, e sociedade civil, a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. Art. 4ºA gestão do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I. Poder Judiciário do Estado do Paraná; II. Ministério Público do Estado do Paraná; III. Defensoria Pública do Estado do Paraná; IV. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. Conselho Municipal de Assistência Social; VI. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; VII. Conselhos Tutelares; VIII. Segurança Pública; IX. Conselho Municipal de Segurança Pública; X. Outros Conselhos de políticas públicas correlatos; XI. Poder Legislativo Municipal. Art. 5ºA modalidade é destinada a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6ºA modalidade de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do município que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7ºA inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade competente. § 1º Em situações de urgência e risco iminente à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, o Conselho Tutelar poderá realizar o acolhimento emergencial, conforme previsto no art. 101, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo comunicar imediatamente à autoridade judiciária para a regularização da medida no prazo legal. § 2º Os profissionais de acolhimento na modalidade de família acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. § 3º A permanência da criança e do adolescente em acolhimento familiar não excederá 18 meses, a menos que seja devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, com base no relatório elaborado pela equipe técnica interdisciplinar com comprovação de necessidade que atenda ao seu superior interesse. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8ºO Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal executora da política pública de 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 2/10 Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 9ºOs recursos alocados no Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora serão destinados a oferecer, no mínimo: • Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; • Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; • Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; • Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; • Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; • Manutenção de veículo (s) disponibilizado (os) para o Serviço; • Entre outras demandas devidamente justificadas no âmbito do serviço. CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 10 O serviço de acolhimento na modalidade de Família Acolhedora será realizado por equipe técnica, exclusiva, sendo que cada equipe técnica do serviço família acolhedora atenderá até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras, concomitantemente, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOBRH/SUAS e orientações técnicas referentes aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes vigentes. Art. 11 Cada equipe técnica será composta por, no mínimo: • 01 (um) coordenador por serviço de acolhimento familiar, com formação mínima de nível superior, experiência em função congênere, amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região; • 01 (um) psicólogo, com experiência no atendimento de crianças e adolescentes e famílias em situação de risco; • 01 (um) Assistente Social, com experiência no atendimento de crianças e adolescentes e famílias em situação de risco. § 1º A Equipe Técnica, poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução n°17/2011. § 2º Poderá o Poder Executivo firmar acordos de cooperação técnica com outros municípios e ou Estado e contratos de programa com consórcios públicos para fins de composição regionalizada da equipe e coordenação prevista neste artigo. § 3º A equipe técnica poderá contar com apoio de um técnico ou auxiliar administrativo, motorista e educador social. 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 3/10 Art. 12São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento na modalidade de Família Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: • Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; • Encaminhar em tempo hábil relatório mensal para a administração financeira municipal, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RGdoresponsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago; • Encaminhar, em tempo hábil, à administração financeira municipal a relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; • Remeter, mensalmente, relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; • Prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças e adolescentes acolhidos; • Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; • Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas). • Monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; • Acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. • Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar todos os casos de acolhimento e desacolhimento de crianças e adolescentes; • Manter articulação contínua com os serviços e órgãos integrantes da rede de proteção, estabelecendo compartilhamento de informações e encaminhamentos necessários, bem como participar ativamente das reuniões intersetoriais e demais espaços de discussão da rede. Art. 13 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: • Cadastrar, avaliar, selecionar e preparar as famílias acolhedoras; • Acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; • Acompanhar as crianças e adolescentes e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 4/10 • Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes após o acolhimento; • Acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; • Monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; • inserir, gradativamente, a família de origem ou extensa/ampliada na rede socioassistencial, para continuidade do acompanhamento social, efetivando o processo de contrarreferencia, sempre que necessário. VIII. Manter articulação contínua com os serviços e órgãos integrantes da rede de proteção, estabelecendo compartilhamento de informações e encaminhamentos necessários, bem como participar ativamente das reuniões intersetoriais e demais espaços de discussão da rede. § 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, ou quando a equipe técnica entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento técnico da medida, com vistas a contribuir com as decisões judiciais. § 2º As situações que exijam adequação da jornada de trabalho, em razão da natureza e das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo serviço de acolhimento familiar, como jornada de trabalho cumpridas em regime de plantão, deverão ser regulamentadas em estrita observação a legislação vigente municipal. CAPÍTULO V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 14A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com o responsável pela execução do serviço. Art. 15 Cada família poderá receber uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 16São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: • Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; • Ser residente no Município há dois anos; • Não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção de crianças ou adolescentes; • Não ter nenhum membro da família, que residam no domicílio, envolvidos com uso e/ou abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; • Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio para o acolhimento da criança e/ou adolescente; • Apresentar boas condições de saúde física e mental; 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 5/10 • Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros, maiores de 18 anos, que residem no mesmo domicilio da família acolhedora; • Comprovar renda familiar; • Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; • Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e por outros profissionais da rede de proteção, quando necessário; • Participar obrigatoriamente das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações e encaminhamentos da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 17Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, o participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 18O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: • Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; • Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; • Comprovante de residência; • Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade, emitidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal; • Comprovante de rendimento de pelo menos um membro da família; • Comprovante de benefício, aposentadoria, pensão, entre outros (no caso de beneficiários da Previdência Social); • Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 19A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: • Participação em capacitação preparatória; • Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. Art. 20As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças e ou adolescentes. Art. 21São obrigações da família acolhedora: • 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 6/10 Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; • Atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; • Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora; • Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; • Comunicar imediatamente à Equipe Técnica quaisquer intercorrências que possam impedir ou inviabilizar a permanência do acolhido, para que as medidas necessárias sejam adotadas. • Participar dos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relação intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 22A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 23O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: • Solicitação formal por meio do termo de desligamento, constando o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; • Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; • Por determinação judicial. CAPÍTULO VI DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL Art. 24Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de transferência bancária em contacorrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 7/10 §4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com deficiência, ou com transtornos mentais e neurodesenvolvimentais devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal deverá ser ampliado, em no mínimo, 1/3 do valor estabelecido. § 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição da deficiência e transtornos conforme especificado no parágrafo 4º pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. § 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. § 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigado a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo as demais sanções cabíveis. § 8º O valor da bolsa-auxílio será de, no mínimo, um salário mínimo nacional. Art. 25A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: • A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; • A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês pagar-se-á integralmente este valor, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; • Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; • Os acolhidos que receberem Alimentos, por determinação Judicial, terão os valores depositados em conta Judicial; • Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial em nome do beneficiário, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, sem prejuízo do pagamento da bolsa auxilio mensal. Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Art. 26A família acolhedora poderá ter direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 8/10 Art. 27 A família acolhedora que exercer comércio ambulante ou prestação de serviço eventual no município poderá ter direito à isenção da taxa de licença, conforme as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005. CAPÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 27Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, em consonância com a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 28Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, termos de convênio com outros órgãos públicos, termos de cooperação técnica com outros municípios, com o Estado do Paraná e contratos de programa com Consórcios Públicos Intermunicipais na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art. 29 O município poderá transferir ao consórcio público a execução, coordenação e normatização do Serviço de acolhimento na modalidade de família acolhedora. Parágrafo único. As disposições pertinentes aos procedimentos de execução, monitoramento e avaliação, prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de atos normativos. Art. 30O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 31O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora e pela Secretaria Municipal executora da política pública de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. §1º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. §2º Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser inscrito e reavaliado de acordo com prazos fixados pelo CMDCA, como aponta o Art. 90 do ECA. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades credenciadas, parceiras ou contratadas pelo Município ou por meio de consórcios para execução do Serviço de Acolhimento na modalidade de família acolhedora. Art.33Esta Lei será regulamentada por meio de decreto. Art. 34Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 9/10 Secretária Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:62FAF375 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/12/2024, 16:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/62FAF375/0ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a70ff9cf6a4696775276358ff4a4ef98a7 10/10