| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.629 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante, devidamente matriculado em curso, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira: I – Com a compensação integral da carga horária, dentro do período semanal, desde que seja compatível com o horário de funcionamento regular do local em que lotado. II – Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área de atuação do servidor, não podendo ser superior a carga horária de 1 (um) dia por semana. § 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que as repartições públicas não se encontrem abertas. § 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora atividade, o horário especial previsto no inciso II do caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade. § 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de carga horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos moldes do inciso II do caput deste artigo, haverá a redução proporcional de vencimentos.” Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria. Parágrafo único. (…)” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:537F38CD 12/12/2024, 17:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/537F38CD/b95dc032b4b0c35584783ad9c749dfacb95dc032b4b0c35584783ad9c749dfac 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/12/2024, 17:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/537F38CD/b95dc032b4b0c35584783ad9c749dfacb95dc032b4b0c35584783ad9c749dfac 2/2