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norma nº 2.629/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.629 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, devidamente matriculado em curso, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira:
I – Com a compensação integral da carga horária, dentro do
período semanal, desde que seja compatível com o horário de
funcionamento regular do local em que lotado.
II – Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso
anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à
área de atuação do servidor, não podendo ser superior a
carga horária de 1 (um) dia por semana.
§ 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em
que as repartições públicas não se encontrem abertas.
§ 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam
hora atividade, o horário especial previsto no inciso II do
caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade.
§ 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de
carga horária, nos casos em que não ocorra sua
compensação, nos moldes do inciso II do caput deste artigo,
haverá a redução proporcional de vencimentos.”
Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério,
de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que
desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo
originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe
pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, de acordo com o calendário escolar
estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único. (…)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:537F38CD
12/12/2024, 17:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/537F38CD/b95dc032b4b0c35584783ad9c749dfacb95dc032b4b0c35584783ad9c749dfac 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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12/12/2024, 17:03 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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