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norma nº 2.630/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.630 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa“Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências”
native_id871

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento
Residencial, com opção de compra e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para
atendimento exclusivo da necessidade de moradia da
população de baixa renda, sob a forme de arrendamento
residencial com opção de compra.
Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será
o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de
tributos antes da concessão de arrendamento.
Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação
realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que
tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens
imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico.
§ 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais
construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa
instituído nesta Lei.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa
física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município
de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais,
seja habilitada ao arrendamento.
Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão,
obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I – Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos.
II – Valor da contraprestação e critérios de atualização, não
inferior ao correspondente a uma UFM.
III – Opção de compra.
IV – Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
§ 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial,
que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade
de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a
legislação municipal específica de transmissão de titularidade
de bens públicos, sendo compensado o valor da
contraprestação do arrendamento residencial.
§ 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses,
consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento,
seguindo os ditames do art. 6º desta Lei.
§ 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada
programa habitacional.
Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as
cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o
contrato de transferência do direito de propriedade ao
arrendatário serão celebrados por instrumento particular com
12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B8EFC056/46437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b998346437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b9983 1/2
força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro
de Imóveis competente.
Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita
ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo,
sua ocorrência, caso de rescisão do contrato.
Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório
que autoriza o Município a propor a competente ação de
reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário
que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato,
locar ou ceder a posse a qualquer fim.
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a
fiscalização dos contratos de arrendamento.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto
específico.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ELISABETH BOARETTO
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B8EFC056
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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