| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.630 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial com opção de compra. Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de arrendamento. Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico. § 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa instituído nesta Lei. § 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento. Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: I – Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos. II – Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao correspondente a uma UFM. III – Opção de compra. IV – Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. § 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de titularidade de bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do arrendamento residencial. § 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames do art. 6º desta Lei. § 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional. Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com 12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B8EFC056/46437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b998346437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b9983 1/2 força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do contrato. Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim. Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de arrendamento. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ELISABETH BOARETTO Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B8EFC056 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B8EFC056/46437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b998346437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b9983 2/2