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norma nº 2.635/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.635 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$
SECRETÁRIO MUNICIPAL SM 13 10.000,00
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
PG 01 10.000,00
CHEFE DE GABINETE CG 01 10.000,00
CONTROLADOR INTERNO
GERAL
CI 01 10.000,00
SUPERINTENDENTES
MUNICIPAIS
SM 04 8.000,00
ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00
COORDENADORES CC 10 6.000,00
DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00
GERENTES GG 16 4.000,00
OUVIDOR OM 02 4.000,00
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO
DD 65 4.000,00
ADMINISTRADOR
REGIONAL
AR 08 4.000,00
CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00
CHEFE DE SETOR CS 100 2.200,00
CHEFE DE POSTO DE
TRÂNSITO
CT 01 4.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de
janeiro de 2005, e dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
Art. 2º. Fica alterado o §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005,
com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a
seguinte redação, criando-se o §3º, conforme segue:
“Art. 4º. (...)
§ 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no
mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a
comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas
preenchidas.
(…)
§3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do
quadro efetivo, de acordo com o §1º deste artigo, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores
comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar
prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de
interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para
assumirem referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento
administrativo aberto para tal fim.”
Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo III – Da Gratificação
de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte
redação:
.
“Art. 6°. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as
ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação
08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254 1/3
dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná.
Art. 7°. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas
as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais,
em Unidade Fiscal Municipal:
Denominação da Função Total de UFM
Chefe de Setor 02
Chefe de Divisão 04
Diretor de Departamento ou Gerente 06
Diretor Geral 08
Coordenador 10
Superintendente 12
Secretário 14
Art. 8°. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das
unidades administrativas que integram a estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação
de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as
funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será
efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.”
Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o
artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações:
“Art. 8º-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento
do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de
jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em
banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral.
Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias
de seu cargo.
Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à
sanção de:
I – Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois)
anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo;
II – Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três)
anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às
atribuições originárias de seu cargo.
Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza
salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão
somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na
posse em cargo de provimento em comissão.
Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração
introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na
legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão
extintos em 31 de dezembro de 2024.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuando￾se o art.6º de referida norma.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C9E52E97
08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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