| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.635 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$ SECRETÁRIO MUNICIPAL SM 13 10.000,00 PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO PG 01 10.000,00 CHEFE DE GABINETE CG 01 10.000,00 CONTROLADOR INTERNO GERAL CI 01 10.000,00 SUPERINTENDENTES MUNICIPAIS SM 04 8.000,00 ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 6.000,00 COORDENADORES CC 10 6.000,00 DIRETOR GERAL DG 15 5.000,00 GERENTES GG 16 4.000,00 OUVIDOR OM 02 4.000,00 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DD 65 4.000,00 ADMINISTRADOR REGIONAL AR 08 4.000,00 CHEFE DE DIVISÃO CD 100 3.000,00 CHEFE DE SETOR CS 100 2.200,00 CHEFE DE POSTO DE TRÂNSITO CT 01 4.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.094/2021, 2293/2022 e 2405/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão: Art. 2º. Fica alterado o §1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2094/2021, passando a ter a seguinte redação, criando-se o §3º, conforme segue: “Art. 4º. (...) § 1º. Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo cinquenta por cento de servidores efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas. (…) §3º. No caso de não haver interesse por parte de servidores do quadro efetivo, de acordo com o §1º deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidores comissionados, desde que a ausência de nomeação possa ocasionar prejuízo ao andamento da administração e que a ausência de interesse de servidores do quadro, com as devidas qualificações para assumirem referidos cargos, sejam comprovadas em procedimento administrativo aberto para tal fim.” Art. 3º. Fica restaurada a vigência do Capítulo III – Da Gratificação de Função e artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº569/2005, com a seguinte redação: . “Art. 6°. Fica criada a Gratificação de Função, para remunerar as ações de direção, chefia, assessoramento, gerência e coordenação 08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254 1/3 dos órgãos e das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná. Art. 7°. Para a percepção da Gratificação de Função são definidas as seguintes funções, fixados os correspondentes valores mensais, em Unidade Fiscal Municipal: Denominação da Função Total de UFM Chefe de Setor 02 Chefe de Divisão 04 Diretor de Departamento ou Gerente 06 Diretor Geral 08 Coordenador 10 Superintendente 12 Secretário 14 Art. 8°. Respeitada a hierarquia e as atribuições específicas das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, a designação de servidores públicos municipais do Quadro Permanente para as funções gratificadas de que trata o presente capítulo, será efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.” Art. 4º Ficam incluídos os dispositivos abaixo, no capítulo que trata o artigo anterior, na Lei nº569/2005, com as seguintes redações: “Art. 8º-A - O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação integral. Art.8º-B - O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-C - O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: I – Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo; II – Suspensão, não poderá receber GF pelo período de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. Art.8º-D - É vedada a acumulação de GF, tendo a mesma natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder, implicando na posse em cargo de provimento em comissão. Art. 5º. O artigo 12 da Lei Municipal nº 569/2005, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.015/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na legislação em vigor e os seus critérios de cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro de 2024.” Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Art.7º. Revogam-se os dispositivos da Lei nº1810/2018, excetuandose o art.6º de referida norma. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:C9E52E97 08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254 2/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 08/01/2025, 10:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C9E52E97/9970ad81b398e44de6ea502783a302549970ad81b398e44de6ea502783a30254 3/3