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norma nº 2.636/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.636 / 2024
Date 2024-12-11
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”.
native_id877

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26
de dezembro de 2002”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26
de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO,
EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS –
CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP” passando a vigorar com a seguinte redação:
“DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS – CIP/SMSPLP”
Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal, a Contribuição destinada
exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos”
Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O serviço de iluminação pública compreende a
iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas
públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos abrangem
tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância,
proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo
principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação
desses locais.
§ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação,
manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento
e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a
aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica
além de outras atividades correlatas.
§ 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, além de
outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de
vigilância em áreas públicas para detectar atividades
suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
12/12/2024, 17:00 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def75def2dc68a236cac2a9956a61992def75def2dc68a236cac2a99 1/2
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como
detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para
alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou
vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de
iluminação pública com sensores para ajustar
automaticamente a luminosidade com base nas condições
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos
sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e
detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta
com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros,
para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar
informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e
comportamentos anômalos.
§ 3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados
na zona urbana e de expansão urbana deste Município.”
Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, o custo
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção,
melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação
pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, as despesas com
estudos, projetos, fiscalização, administração, execução,
financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as
despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e
gastos necessários à realização do referido serviço.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO VINICIUS EPPINGER
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:47A777AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
12/12/2024, 17:00 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def75def2dc68a236cac2a9956a61992def75def2dc68a236cac2a99 2/2

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