| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.636 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. |
| native_id | 877 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP” passando a vigorar com a seguinte redação: “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – CIP/SMSPLP” Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição destinada exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais. § 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. § 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. 12/12/2024, 17:00 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def75def2dc68a236cac2a9956a61992def75def2dc68a236cac2a99 1/2 II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. § 3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.” Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO VINICIUS EPPINGER Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:47A777AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 12/12/2024, 17:00 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def75def2dc68a236cac2a9956a61992def75def2dc68a236cac2a99 2/2