| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 2.520 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2.520, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Lei Promulgada nº 2520/2024 Súmula: “Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As creches e escolas municipais devem dar prioridade de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual. Parágrafo Único: As creches e escolas municipais também devem dar prioridade de vagas integrais para as crianças filhas de mãe solo, identificada como sendo a mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher; II - fotocópia do exame de corpo delito; III - fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva; Parágrafo Único: Para as crianças filhas de mãe solo será exigida a apresentação do “CadÚnico” constando a condição de mulher provedora família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais. Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de janeiro de 2024. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente Publicado por: Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo Código Identificador:443269EE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/01/2024. Edição 2940 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/