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norma nº 2.425/2023

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 2.425 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa“Dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná: estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providenciais.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2425/2023
LEI PROMULGADA N.º 2425/2023
Súmula: “Dispõe sobre a estrutura do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná: estabelece normas
gerais de enquadramento, institui tabela de
vencimentos e dá outras providenciais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de
Cargos, define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos, dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná – PR.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário,
disciplinado e regido pela Lei nº 075/1997 de 22 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município
de Pontal do Paraná-PR, e suas alterações.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR, aprova pela
presente Lei tem como objetivos:
I - a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura
funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura
própria, e vencimento estabelecido;
II – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - é a
pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município;
III – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente
investida em cargo ou função remunerada no município,
independentemente do regime adotado: Estatutário, Comissionado,
CLT ou Contrato por Tempo Determinado;
IV – CARGO EFETIVO – ocupado por servidor estatutário, com
prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e
títulos;
V – CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce
função assim definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o
seu exercício, direitos a permanência no mesmo;
VI – QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem
a estrutura funcional da Câmara Municipal;
VII - CATEGORIA FUNCIONAL – é o agrupamento de cargos,
constituído de referências, número de vagas e vencimento;
VIII – CLASSE ATUARIAL - é a graduação de retribuição
pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de
promoção identificada por letras de A a G;
IX – REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica
da classe a que pertença o cargo na escala de vencimento;
X – GRAU - é a identificação numérica do coeficiente de progressão
da categoria funcional;
XI – PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um determinado
grau para o imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XII - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma determinada
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XIII - MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do
titular do cargo, reconhecidos em processo de avaliação de
desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa,
produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre
outros;
XIV – VENCIMENTO PADRÃO - é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente
poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XV – REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
Lei.
XVI – FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como
sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público,
devidamente ingressado no serviço público através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá
direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma
definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município;
XVII – GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL- são
aquelas definidas em lei e requerem o desempenho de atividades por
servidor público efetivo que, por sua natureza ou para sua eficiente
execução: a)Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b)Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
ocupado pelo servidor efetivo.
XVIII – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – é aquela criada para
remunerar responsabilidades desempenhadas em nível de confiança,
de direção, chefia e assessoramento exercidas exclusivamente por
servidor ocupante de cargo efetivo.
XIX – CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes
diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à
natureza de trabalho e perfil de especificação, disposta
hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade,
responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado.
XX – PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal e normativo
que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas
ao servidor.
XXI – TABELAS DE VENCIMENTOS – grade com níveis,
coeficiente do grau e referências dos cargos efetivos;
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:
I - de provimento efetivo;
II - de provimento em comissão;
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo serão providos
exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso
público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º- Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5%
(cinco por cento) dos cargos públicos do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de pontal do Paraná, previsto no Anexo I desta Lei.
§ 2º - A norma do § 1º não terá incidência nos casos em que a
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique, na pratica,
e majoração indevida do percentual mínimo fixado.
§ 3º - Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as
disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 7º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades
gerais e específicas da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS
CARGOS, PROVIMENTO, REENQUADRAMENTO.
Art. 8º - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento,
vencimentos dos cargos efetivos e em comissão são aqueles
constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I;
Quadro dos Cargos de provimento em Comissão e dos Cargos em
Função de Confiança – Anexo II; Funções Gratificadas - Anexo III;
Gratificações por Encargos Especiais - Anexo IV; das Atribuições dos
Cargos em Provimento Efetivo e Provimento em Comissão - Anexo V;
Ficha de Avaliação de Merecimento – Anexo VI, Tabelas de
Vencimentos – Anexo VII, integrantes desta Lei.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 9º – A Comissão Geral de Avaliação será constituída por 03 (três)
membros, eleitos por seus pares todos efetivos.
Art. 10 - Compete a Comissão Geral de Avaliação:
I – Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação
atualizada, doutrina e princípios gerais, tendo como diretriz o interesse
público.
II – Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os
dispositivos legais pertinentes.
III – Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação.
IV – Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no
período sobre os critérios de avaliação, considerando o estágio
probatório e o desempenho funcional.
V – Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio
Probatório e de Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao
Presidente da Câmara Municipal para homologação.
VI – Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio
Probatório e de Desenvolvimento Funcional, a fim de habilitá-los ao
desenvolvimento do processo.
VII – Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor
avaliado.
VIII – Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem
encaminhar o processo de avaliação.
IX – Decidir sobre os casos omissos em todo o processo de avaliação.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 – O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito
a estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Pontal do Paraná, adotando como instrumento de
avaliação a ficha constante no ANEXO VI.
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de
Pontal do Paraná o servidor que tiver cumprido o estágio probatório
com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus
servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los
para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução
das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor
tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.
Parágrafo Único. O treinamento será denominado interno quando
desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as
necessidades verificadas, e externas quando executado por órgão de
governo ou entidade especializada.
Art. 13 - O Servidor que comprovar ter participado de cursos de
qualificação, através de certificados devidamente registrados pelo
órgão que oferecer o curso, com soma mínima de 80 horas, receberá
como prêmio um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre sua
remuneração.
§ 1º - O prêmio será concedido com um interstício mínimo de dois
anos, sendo computado novo período a partir da data da última
premiação.
§ 2º - O servidor que tiver direito a premiação fará a solicitação
através de ofício, ao Presidente da Câmara Municipal, contendo em
anexo cópias autenticadas dos certificados que comprovem a
participação nos cursos.
§ 3º - Não serão considerados os cursos que não guardem relação com
as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal.
§ 4º - Serão considerados certificados de cursos que foram realizados
a partir da nomeação.
§ 5º - Terá direito à premiação somente os servidores lotados no
Quadro de Cargos em Provimento Efetivo, após cumprimento do
estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 14 - Progressão é a elevação do servidor à posição imediatamente
superior àquela a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único – A progressão será concedida no mês subseqüente
ao complemento do período de um ano de permanência no cargo em
que o servidor estiver nomeado.
Art. 15 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha
vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço no Poder
Legislativo Municipal e de merecimento, mediante avaliação de
desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional.
§ 1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional,
depois de efetuado a avaliação, conforme ficha constante em ANEXO
VI deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da
progressão, que será encaminhado à Coordenadoria Administrativa,
devidamente ratificada pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 2º - As linhas de progressão verticais são representadas pelos
algarismos romanos de I a XXXV, denominados níveis.
§ 3º - Cada cargo terá sete classes, designadas pelas letras, A, B, C, D,
E, F, G, sendo esta última referente ao final de carreira.
§ 4º - Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será
contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo
somente ao cargo efetivo.
§ 5º - Os coeficientes de progressão relativas à ascensão funcional, a
serem aplicados sobre o vencimento dos servidores efetivos, na Linha
Atuarial Vertical (coeficiente de progressão por tempo de serviço e
merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
I 0.02 A
II 0.04 A
III 0.06 A
IV 0.08 A
V 0.10 A
VI 0.12 B
VII 0.14 B
VIII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20 B
XI 0.22 C
XII 0.24 C
XIII 0.26 C
XIV 0.28 C
XV 0.30 C
XVI 0.32 D
XVII 0.34 D
XVIII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XXI 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 G
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 G
XXXV 0.70 G
Art. 16. O servidor que obtiver o resultado igual ou superior a 40
pontos (anexo VI) interstício mínimo de um ano e cumulativamente
possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará
a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele a que teria direito:
I - Certificado de conclusão de ensino fundamental;
II – Certificado de conclusão de ensino médio;
III – Diploma de Graduação em qualquer área de atuação;
IV – Diploma de pós-graduação em nível de especialização lato sensu
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, Diploma de
Mestrado ou Diploma de Doutorado, nas áreas da função
desempenhada ou pertinentes a administração pública de uma forma
geral;
§ 1º Serão considerados os certificados de cursos expedidos por
instituição reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação e/ou
pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, inclusive os de
atualização, obtidos após a efetiva nomeação e dentro de um prazo de
no máximo 04 (quatro) anos anteriores à data do protocolo do
requerimento de progressão respectivo.
§ 2º A análise de pertinência e adequação dos Diplomas de Pós￾Graduação, Mestrado ou Doutorado, em relação às atribuições do
cargo, nas áreas da função desempenhada ou pertinentes a
administração pública de uma forma geral, será realizada pela
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, garantido ao
interessado direito de recurso à Presidência da Câmara, no prazo de 10
(dez) dias, contado da ciência da decisão da comissão que indeferir o
pedido de progressão.
§ 3º Os servidores que preencherem os requisitos desta Lei e que no
período de concessão da Progressão estiverem licenciados ou
afastados do cargo efetivo, concorrerão em igualdade com os
servidores, sendo, conforme a modalidade de licença ou afastamento,
com os efeitos financeiros da progressão somente a partir da data em
que retornarem às funções do cargo.
§ 4º Não serão considerados os cursos exigidos como requisito de
ingresso do cargo, excetuados os de pós-graduação.
Art. 17- Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento
padrão inicial do cargo ocupado pelo servidor, multiplicado pelo
coeficiente do grau a que vai
pertencer, e o resultado deste, somado ao vencimento padrão no nível
em que estiver recebendo.
Parágrafo único - Vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o
constante do ANEXO I e as grades com níveis, coeficiente do grau e
referências dos cargos efetivos constam nas TABELAS DE
VENCIMENTO do ANEXO VII.
Art. 18 - Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, deverá
o servidor:
I - contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão
inicial para qual foi provido;
II - obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação,
conforme Anexo VI.
Art. 19- Só terá direito à progressão o servidor que além de satisfazer
os requisitos do artigo anterior, estiver no exercício do cargo,
ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de
origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município,
integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou
do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não
concorrerá à progressão durante o período de afastamento.
Art. 21 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à
progressão, mas ficará sem efeito os atos daí decorrentes se, da
verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva,
resultar penalização.
§ 1º - O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da
carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
§ 2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de
designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer
novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contados da data subseqüente a do término do
cumprimento da penalidade.
Art. 22 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após
suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o
direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão,
depois de decorrido o prazo de 12 meses.
Art. 23 - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo
em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
SUBSEÇÃO II
DOS CANDIDATOS A PROGRESSÃO
Art. 24 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos
Humanos organizará a relação dos servidores com direito a
concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações
funcionais.
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:
I - a denominação da classe e nível que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos
dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 25 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado
parecer final sobre a concessão ou não da progressão a Diretoria
Administrativa, encaminhará os referidos pareceres, devidamente
ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para
promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 26- A promoção é a passagem do servidor de uma determinada
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
Parágrafo único- A cada mudança de classe o servidor
automaticamente passa a receber 5% sobre o vencimento padrão que
ocupa no exercício do cargo.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMETO
FUNCIONAL
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional
será constituída de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente que
substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos eleitos por
seus pares, dos quais um representará, obrigatoriamente, a Diretoria
Administrativa. A Comissão será eleita por um prazo de três anos,
vedada a recondução dos membros titulares, exceto se for como
suplente.
Art. 28 - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega
da relação dos servidores, para dar o seu parecer final sobre a
concessão ou não, da progressão.
Parágrafo único- A Comissão poderá sempre achar necessário, com
autorização de seus superiores reunir-se em horário de expediente para
decidir suas funções.
Art. 29 - Compete à Comissão:
I – Preencher, analisar e avaliar as Ficha de Avaliação, apurando o
merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou
não à progressão;
II - solicitar à Coordenadoria Administrativa, quando for conveniente,
a relação de que trata o artigo anterior.
Art. 30 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão
de Avaliação é de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação do
indeferimento da concessão de progressão funcional.
§ 1º - Os recursos serão interpostos à Comissão Geral de Avaliação.
§ 2º - Os recursos serão encaminhados à autoridade competente,
mediante requerimento devidamente fundamentado, constando à
justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo
liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se
baseiem em razões subjetivas.
Art. 31 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente,
estará obrigado a restituir ao erário o que em decorrência houver
recebido, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que
tiver concedido a progressão indevida.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão,
mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de
pleno direito à referida progressão, sendo reaproveitáveis os
elementos exigíveis à nova progressão.
Art. 32 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à
progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os
responsáveis por seu retardamento.
Parágrafo Único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas
dentro do período de 30 (trinta) dias subseqüentes ao cumprimento de
um ano de efetivo exercício.
SEÇÃO IX
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
Art. 33 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:
I - Campo I – (Campo um) – Onde constam: o nome do servidor, o
cargo para o qual está lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade
de lotação, a data de admissão, a última avaliação, o período de
avaliação e as referências legais.
II - Campo II – (Campo dois) – As instruções para preenchimento, os
conceitos, e a identificação do avaliador.
III - Campo III – (Campo três) – Os critérios de avaliação e os
conceitos obtidos e o total de pontos computados.
IV - Campo IV – (Campo quatro) – A ciência, a concordância e as
respectivas assinaturas.
V - Campo V – (Campo cinco) – Observações, reservado ao servidor.
VI - Campo VI – (Campo seis) – A definição da pontuação.
Art. 34 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados,
sob pena de sua anulação, sendo que não poderão existir rasuras e, se
for o caso, responsavelmente ressalvadas.
Art. 35 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos
Humanos, fornecerá a ficha de avaliação com o Campo I devidamente
preenchido no que couber e o avaliador/comissão, lançará a
pontuação.
Art. 36 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:
I – Idoneidade Moral:
a) Sigilo quanto às informações do órgão;
b) Observância da Hierarquia;
c) Superação de dificuldades;
d) Observâncias às normas e aos regulamentos.
e) Respeito.
II – Assiduidade:
a) Freqüência no local de trabalho;
b) Cumprimento do horário.
III – Comprometimento:
a) Zelo e dedicação com o trabalho;
b) Atenção ao Patrimônio Público;
c) Atenção aos Materiais de trabalho;
d) Iniciativa e atitude;
e) Participação nas atividades do órgão;
f) Interesse público.
IV – Eficiência:
a) Qualidade do trabalho prestado;
b) Produtividade;
c) Planejamento.
V – Conhecimento Especifico na área de atuação:
a) Aptidão;
b) Aprimoramento e Atualização.
VI – Cooperação:
a) Capacidade de trabalhar em equipe.
b) Flexibilidade.
Art. 37 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os
números de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) lançados nos respectivos locais
do Campo III e que representam, na opinião do avaliador/comissão, o
valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele critério e
item.
§ 1º - O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse
de bom a ótimo e revelou desempenho especial agregando atitudes
que favorecem a adequada atuação na função.
§ 2º - O conceito 2 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse
regular a bom e revelou desempenho suficiente para o padrão
necessário para a atuação na função.
§ 3º - O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou um
interesse regular e demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo
necessário para a atuação na função.
Art. 38 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá
considerar para cada item as pontuações constantes no ANEXO VI.
Art. 39 - A totalização final da avaliação terá como parâmetros o
indicado no Campo VI da Ficha de Avaliação onde o servidor que
obtiver:
I - Até 29 pontos será considerado inapto para o serviço público ou
inapto para a promoção por desempenho.
II - De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço
público ou ser passível de promoção.
III - De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto
ao serviço público ou em condições de ser promovido.
Art. 40 – No Campo V, o servidor, lançará, se desejar, a seu critério,
qualquer registro que interessar.
Art. 41 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do
ANEXO VI desta Lei.
Art. 42 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos
pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no Artigo 34.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS
CARGOS EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissões e em função de
confiança são de livres nomeação e exoneração e destinam-se a
atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou
assessoramento.
§ 1° - Os cargos de comissão são de livre escolha do Chefe do Poder
Legislativo.
§ 2º - Os cargos em comissão deverão recair preferencialmente nos
servidores do quadro efetivo, em um percentual mínimo obrigatório de
10% (dez por cento), inclusive o cargo de Assessor Parlamentar,
podendo ser atribuído também a
pessoas que reúnam habilidades técnicas, condições e competência
profissional para exercê-lo.
§ 3º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão ou função de
confiança perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no
qual foi nomeado.
§ 4º - O servidor efetivo designado para ocupar o cargo em comissão
ou função de confiança poderá optar pelos vencimentos do cargo de
carreira ou do cargo em comissão ou confiança para o qual foi
nomeado.
§ 5º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser
calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado,
exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES
POR ENCARGOS ESPECIAIS
Art. 44.Ficam instituídas as Funções Gratificadas para o desempenho
de atividades de chefia, coordenação e supervisão e também cria as
Gratificações para o Desempenho de Encargos Especiais com suas
respectivas denominações, atribuições, valores de remuneração,
conforme Anexo III e IV.
I - O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de
Chefia, Coordenação e Supervisão, perceberá, além do vencimento,
Gratificação de Função o valor fixado em UFM no Anexo III.
II -O servidor efetivo designado para o Desempenho de Encargos
Especiais e perceberá, além do seu vencimento, Gratificação por
Encargos Especiais – GEE, como retribuição fixa pecuniária pelo
exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do cargo,
enquanto permanecer no desempenho das atividades, nos valores
fixados no Anexo IV.
III - O exercício das Funções Gratificadas requer o desempenho de
atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução
exijam:
Coordenação de pessoas e/ou projetos;
IV - O Desempenho de Encargos Especiais pode ou não ser
acumulado com uma Função Gratificada e requer o desempenho de
atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução:
Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
ocupado pelo servidor efetivo;
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas e/ou o Desempenho de
Encargos Especiais referidas no caput deste artigo serão exercidas
exclusivamente por servidor efetivo, mediante ato de designação do
Presidente da Câmara.
Art. 45 - O provimento das funções gratificadas é privativo de
servidor público efetivo do Poder Legislativo do Município de Pontal
do Paraná.
Art. 46 - A designação para o exercício de Função Gratificada e/ou o
Desempenho de Encargos Especiais é de competência do chefe do
poder legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E
GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 47 - São consideradas atividades administrativas próprias dos
servidores da Câmara Municipal:
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente
manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e
operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e
assessoramento.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO
SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 48 - A administração e gestão do sistema de recursos humanos de
que trata a presente Lei, compete à Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR a qual caberá
essencialmente:
I - implementar e coordenar a sistemática de avaliação de
desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos
nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o
acompanhamento e a tabulação dos resultados;
II - manter atualizadas as especificações de classe;
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários
à implantação e aplicação desta Lei.
Art. 49 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos
diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as
necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de
vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à
comunidade;
II - a pedido do servidor.
§ 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será
efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.
§ 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá
efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à
Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o
servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar,
observadas as necessidades do serviço.
TÍTULO III
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 50 - A remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná corresponde aos vencimentos,
observados às referências e respectivos graus, dispostos nos Quadros
de Salários, ANEXOS I, II e Tabelas de Vencimentos, Anexo VI, desta
Lei.
§ 1º - O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas e
aposentados da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma
data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base
para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam
garantidas por esta Lei.
§ 3º - A remuneração dos cargos de função gratificada e por encargos
especiais dar-se-á com base nos valores da tabela constante do
ANEXO III e IV.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 - Somente através de Concurso Público é que poderão ser
preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da
Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da
Constituição Federal de 1988.
Art. 52 - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo
criado por esta Lei dar-se-á através de Portaria do Presidente da
Câmara.
Art. 53- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas
à pessoal, constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 54 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei
deverão ser editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 55 - Quando da abertura do concurso público para o
preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara
Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do
concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência
fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições
pertinentes.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital resumido no
Diário Oficial do Município ou Jornal de alta circulação.
Art. 56 - O limite máximo do salário de contribuição previdenciária
dos servidores, é o valor do maior salário base constante do Quadro de
Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I, acrescido das vantagens
estabelecidas no Capítulo I da presente Lei.
Art. 57 - O teto máximo de cobertura da previdência municipal, não
será inferior ao salário base de contribuição dos servidores,
estabelecido no “caput” do artigo anterior.
Art. 58 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Art. 59 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos
servidores poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30
(trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis)
horas ininterruptamente.
Art. 60 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser
adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante
cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do
Presidente da Câmara.
Art. 61 - Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar
com a presença de estudantes estagiários em suas unidades operativas.
§ 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição
Pública – Escola, visando contribuir para a formação de mão-de-obra
especializada no município.
§ 2º - A adoção do estagiário será por tempo determinado e
fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de
ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de
orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de
aprendizagem.
§ 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter
afinidade com área e base temática de sua especialidade escolar.
§ 4º - Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à
Câmara não poderão coincidir com seu horário de aplicação escolar.
Art. 62 – O salário do estagiário é de 80% do menor salário do
legislativo, para estudante de nível universitário e de 70% do menor
salário do legislativo, para estudantes secundaristas.
Art. 63 - Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos
integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde
que não cause impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
substituindo a Resolução n.º 002, de 14 de junho de 2.012, ratificando
todos os efeitos por ela produzidos até a presente data.
Art. 65 – Ficam revogadas a Resolução n.º 002, de 14 de junho de
2.012 e as demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de
2023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:4211D3F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2023. Edição 2769
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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