| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 2.427 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LEI PROMULGADA Nº 2427/2023 LEI PROMULGADA N.º 2427/2023 SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal. Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. § 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção. § 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata essa lei. § 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem. Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço. Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM. Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que: I - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o benefício previdenciário formalmente implantado; ou, II - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos. § 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos. § 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente percebidos após este momento. Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respectivamente. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de 2023. SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente Publicado por: Silvia Karla Mendes Fiorin Código Identificador:EC3E5642 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/05/2023. Edição 2769 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/