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norma nº 2.427/2023

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 2.427 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa“Institui o programa auxílio alimentação para os servidores Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
LEI PROMULGADA Nº 2427/2023
LEI PROMULGADA N.º 2427/2023
SÚMULA: “Institui o programa auxílio
alimentação para os servidores Poder
Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO
ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para
os agentes públicos municipais, e aos agentes políticos do
Legislativo Municipal.
Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta
Lei será o correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente,
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do erário.
§ 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um
único auxílio alimentação mensal, mediante opção.
§ 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da
Câmara Municipal, a escolha para implantação e
operacionalização do sistema de pagamento do benefício de
que trata essa lei.
§ 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de
que trata a presente Lei, aos servidores ou empregados públicos
cedidos por outros entes e que prestem serviços em Pontal do
Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no
órgão de origem.
Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função
dos dias efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos
casos de faltas justificadas ao serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação,
no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º, será
acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM.
Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do
beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições
trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor
público licenciado ou afastado do cargo ou função, com
prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que:
I - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e
que tenham o benefício previdenciário formalmente
implantado; ou,
II - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
§ 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores
públicos afastados por motivos de saúde e/ou acidente de
trabalho, enquanto não obtiverem o benefício previdenciário,
dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer
pessoalmente ou de Ofício, caso a Administração tenha
comprovação dos fatos.
§ 2º O servidor público que se enquadre no disposto no
parágrafo anterior deverá, no prazo de 15 (quinze) dias,
comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do
benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos
valores indevidamente percebidos após este momento.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei
através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
respectivamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio
de 2023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente
Publicado por:
Silvia Karla Mendes Fiorin
Código Identificador:EC3E5642
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2023. Edição 2769
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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