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norma nº 2.543/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2.543 / 2024
Date 2024-04-11
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.543, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E
AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA
DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E
AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL
Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e
Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao
Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas
de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho
pesqueiro.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO
Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal
o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso.
I - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07,
08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva;
II - Tinta, solvente, cola e prego;
III - óleo diesel.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá
requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação
devidamente cadastrada no órgão competente.
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o beneficiário poderá
receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de
pescadores, no período de pesca de peixe e camarão.
§ 3º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá
requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a
licença da pesca de peixe e camarão.
§ 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam
considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que
comprovadamente ligados à atividade e necessários para o
labor.
§ 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa
esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio
de Material Pesqueiro.
Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio
ao Pescador Artesanal o fornecimento de materiais de
conservação das embarcações.
Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos
cumulativamente ou separadamente, a depender da
demonstração da necessidade do requerente.
§ 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única
vez durante cada ano.
§ 2º Excetua-se do disposto no §1º deste artigo a ocorrência de
caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á
fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que
dispõe esta Lei.
§ 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência,
imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do
§2º deste artigo.
§ 4º. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu
funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações,
mediante autorização da colônia Z 5.
§ 5º. Que a manutenção dos tratores do município que prestam
serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações
de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do
município.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido
aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de
Embarcação (TIE);
II - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca
Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha;
III -Possuir Carteira Profissional de Pescador;
IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município;
V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de
Pontal do Paraná;
VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula
de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira
de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos
Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo
exercício da pesca no município.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de
que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente
apresente comprovante de Residência em nome próprio ou
contrato de locação e declaração de residência reconhecida em
cartório.
Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio
requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário
próprio a ser disponibilizado pelo órgão.
§ 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com
cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos I a VI e
Parágrafo Único desta Lei.
§ 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e
fiscalização do controle dos combustíveis, às comunidades
pesqueiras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da
presente Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com
o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal.
Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto
Municipal.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:15C8EBAA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/04/2024. Edição 3001
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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