| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.543 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.543, DE 11 DE ABRIL DE 2024. Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL POR MEIO DA DOAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO E AUXÍLIO AO PESCADOR ARTESANAL Art. 1º Fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal no âmbito do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Programa de Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal tem por exclusividade atender às demandas de auxílio no fornecimento de utensílios úteis ao trabalho pesqueiro. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO Art. 2º Considera-se Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de utensílios de trabalho, conforme recurso. I - Rede de pesca em material de Nylon ou Seda nas malhas 07, 08, 09,10,13,16 e 18, cortiça, cabo e chumbo e capa de chuva; II - Tinta, solvente, cola e prego; III - óleo diesel. § 1º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento o proprietário de embarcação devidamente cadastrada no órgão competente. § 2º No caso do inciso III deste artigo, o beneficiário poderá receber o incentivo de óleo diesel a ser solicitado a colônia de pescadores, no período de pesca de peixe e camarão. § 3º No caso do inciso III deste artigo, somente poderá requisitar o fornecimento a embarcação que apresentar a licença da pesca de peixe e camarão. § 4º Poderão ser fornecidos outros utensílios que sejam considerados essenciais à atividade pesqueira, desde que comprovadamente ligados à atividade e necessários para o labor. § 5º No ato de retirada dos materiais e utensílios de que versa esta Lei, o requerente assinará o Termo de Entrega de Auxílio de Material Pesqueiro. Art. 3º Serão também considerados como Incentivo e Auxílio ao Pescador Artesanal o fornecimento de materiais de conservação das embarcações. Art. 4º Os utensílios e materiais poderão ser concedidos cumulativamente ou separadamente, a depender da demonstração da necessidade do requerente. § 1º Os utensílios e materiais poderão ser fornecidos uma única vez durante cada ano. § 2º Excetua-se do disposto no §1º deste artigo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual poder-se-á fornecer, por uma segunda vez, os utensílios e materiais que dispõe esta Lei. § 3º A comprovação de dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia afasta de pleno direito a previsão do §2º deste artigo. § 4º. Que seja fornecido óleo diesel para os tratores, para seu funcionamento com a finalidade de puxar as embarcações, mediante autorização da colônia Z 5. § 5º. Que a manutenção dos tratores do município que prestam serviço na Colônia de Pescadores Z 5 e as demais associações de pescadores, seja realizada pela secretaria competente do município. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA Art. 5º O acesso ao Programa instituído por esta lei é garantido aos pescadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Possuir, em situação regular, o Título de Inscrição de Embarcação (TIE); II - Possuir Carteira da Colônia Z5, Possuir Licença de Pesca Artesanal, para camarão, peixe-fauna acompanhante e tainha; III -Possuir Carteira Profissional de Pescador; IV - Possuir Bloco de Notas de Pescador ativo no município; V - Estar a mais de 05 (cinco) anos residindo no município de Pontal do Paraná; VI - Apresentar cópias dos documentos pessoais como: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), carteira de pesca e declaração assinada pelo presidente da Colônia dos Pescadores referente a inscrição/registro no órgão e efetivo exercício da pesca no município. Parágrafo único. Para fins de comprovação da residência de que trata o inciso V deste artigo, é necessário que o requerente apresente comprovante de Residência em nome próprio ou contrato de locação e declaração de residência reconhecida em cartório. Art. 6º O registro no Programa será realizado mediante prévio requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. § 1º O requerimento será feito por escrito, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo órgão. § 2º O requerimento será instruído, imprescindivelmente, com cópias dos documentos constantes no Art. 5º incisos I a VI e Parágrafo Único desta Lei. § 3º. A colônia Z5 será responsável pela liberação e fiscalização do controle dos combustíveis, às comunidades pesqueiras. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Parágrafo único. As despesas decorrentes a aplicação da presente Lei poderá ocorrer através de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal. Art.8º. A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:15C8EBAA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/04/2024. Edição 3001 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/