| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2006 |
| Date | 2006-03-01 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, localizados no Município, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº 012/06 Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, localizados no Município, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE MARÇO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Pontal do Paraná, ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer. em local visível e em destaque, a seguinte expressão “O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS A SAÚDE, A DROGA MATA”, Art. 2º As despesas desta lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, através de ato próprio no prazo de 60 dias, após a publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Palácio Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 07 de março de 2.006. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO PRESIDENTE