| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2006 |
| Date | 2006-09-27 |
| Ementa | Altera a Lei Promulgada no 017 de 14 de agosto de 2006, que Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 917 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA TANA MUNiti AL Di FONIAL DO PARANA Estado do Paraná LEI Nº 684/06. Altera a Lei Promulgada nº 017 de 14 de agosto de 2006. que Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O $ 3º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 5º da Lei Promulgada nº 017/06. passa ter a seguinte redação: “Art. 5º Os permissionários de serviço de transporte escolar deverão obter, anualmente. para cada veículo, alvará de licença, que será emitido pelo órgão competente.” Art. 2º O artigo 6º da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação: “Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar somente os veículos devidamente cadastrados na forma da Lei.” Art. 3º O artigo 7º e seu parágrafo único da Lei Promulgada nº 017/06, passam ter a seguinte redação: “Art, 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos veículos tipo caminhonete e tipo ônibus, microônibus com até 15 anos de vida útil. Parágrafo único. Os veículos deverão ser identificados com numeração fornecida pelo órgão competente e por uma tarja lateral contendo a inscrição “ESCOLAR. com dimensões que proporcionem a sua fácil visualização.” Am. 4º O artigo 8º e seu parágrafo primeiro da Lei Promulgada nº 017/06, passam ter a seguinte redação: “Art. 8º A vida útil dos veículos escolares. para veículos tipo caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus. é fixada em 15 anos. 8 1º Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pelo órgão competente, a fim de serem verificados as condições mecânicas, elétricas, do chapeamento, da pintura, bem como requisitos básicos de segurança, higiene e estética. Art. 5º O inciso II artigo 10 da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Co sa TARADA Estado do Paraná Art. 6º O artigo 13 da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação: “Art. 13. O motorista, para operar o veículo de transporte escolar, deverá ser cadastrado junto ao órgão competente. apresentando atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de outubro de 2006. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO PRESIDENTE