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norma nº 684/2006

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 684 / 2006
Date 2006-09-27
EmentaAltera a Lei Promulgada no 017 de 14 de agosto de 2006, que Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SA TANA MUNiti AL Di FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI Nº 684/06.
Altera a Lei Promulgada nº 017 de 14 de agosto de
2006. que Regulamenta a exploração do Transporte
Escolar no Município de Pontal do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA
NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CAMARA
MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O $ 3º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Promulgada nº 017/06. passa ter a seguinte redação:
“Art. 5º Os permissionários de serviço de transporte escolar deverão obter, anualmente.
para cada veículo, alvará de licença, que será emitido pelo órgão competente.”
Art. 2º O artigo 6º da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação:
“Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço de transporte escolar,
são considerados pontos fixos, onde poderão operar somente os veículos devidamente cadastrados
na forma da Lei.”
Art. 3º O artigo 7º e seu parágrafo único da Lei Promulgada nº 017/06, passam ter a seguinte
redação:
“Art, 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos veículos tipo caminhonete e tipo
ônibus, microônibus com até 15 anos de vida útil.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser identificados com numeração fornecida pelo
órgão competente e por uma tarja lateral contendo a inscrição “ESCOLAR. com dimensões que
proporcionem a sua fácil visualização.”
Am. 4º O artigo 8º e seu parágrafo primeiro da Lei Promulgada nº 017/06, passam ter a seguinte
redação:
“Art. 8º A vida útil dos veículos escolares. para veículos tipo caminhonete e para veículos
tipo ônibus e microônibus. é fixada em 15 anos.
8 1º Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pelo órgão competente, a fim de serem
verificados as condições mecânicas, elétricas, do chapeamento, da pintura, bem como requisitos
básicos de segurança, higiene e estética.
Art. 5º O inciso II artigo 10 da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Co sa TARADA
Estado do Paraná
Art. 6º O artigo 13 da Lei Promulgada nº 017/06, passa ter a seguinte redação:
“Art. 13. O motorista, para operar o veículo de transporte escolar, deverá ser cadastrado
junto ao órgão competente. apresentando atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de outubro de 2006.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
PRESIDENTE

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