| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-04-29 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a ceder gratuitamente sinal de internet wireless à população de Pontal do Paraná". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI Nº 021/2009 SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a ceder gratuitamente sinal de internet “wireless” à população de Pontal do Paraná.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, PROMULGO A SEGUINTE LEI; Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a ceder gratuitamente à comunidade local sinal de internet “wireless”, até o limite de 64 kbps, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei. $ 1º. O sinal de internet cedido terá o limite de 64 kbps por domicílio, independente da finalidade utilizada pelo usuário, seja comercial, industrial, residencial ou mista. $ 2º. A cessão gratuita do sinal de internet ficará restringida a apenas uma por imóvel. $ 3º. O Poder Executivo poderá, a título de garantir a utilização e perfeito funcionamento do serviço, restringir o acesso a “sites”, bem Como a utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento e recursos aplicativos. $ 4º. A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Executivo poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de internet pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços para tal. 8 5º. Os softwares de controle e gerenciamento serão de código aberto livre. Art. 2º. Fará jus à recepção do sinal de internet o munícipe que: I — requerer o serviço, em documento próprio endereçado ao Chefe do Executivo, informando o endereço para tal e dados pessoais; IH — providenciar, às suas expensas, antena, decodificador ou similares, e os demais equipamentos necessários para a recepção de sinal, suportando, igualmente, os custos de instalação dos equipamentos. Parágrafo Unico — O Poder Executivo não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias causados nos equipamentos do usuário em virtude do uso regular de internet fornecido. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. Art. 3º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos e demais aditivos para a execução da presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29/04/2009. Nelson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950