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norma nº 21/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-04-29
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a ceder gratuitamente sinal de internet wireless à população de Pontal do Paraná".
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI Nº 021/2009
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a ceder
gratuitamente sinal de internet “wireless” à população de
Pontal do Paraná.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a ceder gratuitamente à
comunidade local sinal de internet “wireless”, até o limite de 64 kbps, observados os critérios e condições
estabelecidos na presente Lei.
$ 1º. O sinal de internet cedido terá o limite de 64 kbps por domicílio, independente da finalidade
utilizada pelo usuário, seja comercial, industrial, residencial ou mista.
$ 2º. A cessão gratuita do sinal de internet ficará restringida a apenas uma por imóvel.
$ 3º. O Poder Executivo poderá, a título de garantir a utilização e perfeito funcionamento do serviço,
restringir o acesso a “sites”, bem Como a utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento e
recursos aplicativos.
$ 4º. A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Executivo poderá interromper, sem aviso
prévio, o fornecimento do sinal de internet pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços para tal.
8 5º. Os softwares de controle e gerenciamento serão de código aberto livre.
Art. 2º. Fará jus à recepção do sinal de internet o munícipe que:
I — requerer o serviço, em documento próprio endereçado ao Chefe do Executivo, informando o endereço
para tal e dados pessoais;
IH — providenciar, às suas expensas, antena, decodificador ou similares, e os demais equipamentos
necessários para a recepção de sinal, suportando, igualmente, os custos de instalação dos equipamentos.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo não se responsabilizará por eventuais danos ou avarias causados
nos equipamentos do usuário em virtude do uso regular de internet fornecido.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
Art. 3º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos e demais aditivos para a execução da
presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29/04/2009.
Nelson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950

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