| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2009 |
| Date | 2009-05-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de auxílio a estudantes pertencentes ao quadro de funcionários efetivos do município de Pontal do Paraná na forma que especifica e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI Nº 024/2009 Publicado no Diário Oficial 287 “Dispõe sobre a concessão de auxílio a estudantes pertencentes ao quadro de funcionários efetivos do município de Pontal do Paraná na forma que especifica e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, PROMULGO A SEGUINTE LEI; Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, auxílio a estudantes pertencentes ao quadro de funcionários efetivos do município de Pontal do Paraná que estejam cursando faculdade, especialização ou curso técnico profissionalizante nas cidades litorânea, capital e região metropolitana, em valores fixados de acordo a situação econômica de cada funcionário e a carência de profissionais na área. Parágrafo Único — O auxílio previsto no caput será extensivo aos estudantes já beneficiados com O transporte escolar, bem como daqueles que dependem de baldeação para outras localidades, não sendo extensivo para cursos oferecidos pelo município. Art. 2º. Deve-se dar prioridade aos estudantes ocupantes de cargos em setores mais carente da Administração Municipal, visando melhor atendimento a comunidade pontalense. Art. 3º. O benefício poderá ser correspondente ao custos com a instituição de Ensino e/ou transporte escolar, podendo ser de até 100% (cem por cento) de acordo com a necessidade e cada servidor. Parágrafo Unico - O benefício descrito no “caput” do artigo, após concedido , não poderá ser interrompido, suspenso ou diminuído até o final do curso que o estudante estiver realizando. Art. 4º. A concessão do auxílio deverá ser requerida e protocolada, pelo interessado, na Secretaria Municipal de Administração e será atendido dentro das disponibilidades de recursos da Prefeitura Municipal, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 5º. Para recebimento dos valores devidos, até o dia 10 (dez) de cada mês, os alunos beneficiados deverão comprovar junto a Secretaria da Administração a sua fregiência as aulas. Art. 6º. Em caso de desistência do aluno, a qualquer título, deverá imediatamente comunicar a Prefeitura Municipal, para a devida exclusão, tendo como pena da desistência do curso a restituição por parte do Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. aluno aos cofres públicos. do valor beneficiado com a devida correção monetária no período, podendo o mesmo parcelar com parcela mínima de uma Unidade Fiscal do Município - UFM., Art. 7º. O funcionário beneficiado por esta Lei, a partir do término do Curso não poderá demitir-se do emprego por um período igual ao do curso realizado, sob pena de ter que restituir aos cofres públicos no valor beneficiado com a devida correção monetária no período. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 15 de maio de 2009. Nelson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950