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norma nº 24/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-05-15
Ementa"Dispõe sobre a concessão de auxílio a estudantes pertencentes ao quadro de funcionários efetivos do município de Pontal do Paraná na forma que especifica e dá outras providências"
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI Nº 024/2009
Publicado no Diário Oficial 287
“Dispõe sobre a concessão de auxílio a
estudantes pertencentes ao quadro de
funcionários efetivos do município de Pontal
do Paraná na forma que especifica e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, auxílio a estudantes pertencentes ao
quadro de funcionários efetivos do município de Pontal do Paraná que estejam cursando faculdade,
especialização ou curso técnico profissionalizante nas cidades litorânea, capital e região metropolitana,
em valores fixados de acordo a situação econômica de cada funcionário e a carência de profissionais na
área.
Parágrafo Único — O auxílio previsto no caput será extensivo aos estudantes já beneficiados com O
transporte escolar, bem como daqueles que dependem de baldeação para outras localidades, não sendo
extensivo para cursos oferecidos pelo município.
Art. 2º. Deve-se dar prioridade aos estudantes ocupantes de cargos em setores mais carente da
Administração Municipal, visando melhor atendimento a comunidade pontalense.
Art. 3º. O benefício poderá ser correspondente ao custos com a instituição de Ensino e/ou transporte
escolar, podendo ser de até 100% (cem por cento) de acordo com a necessidade e cada servidor.
Parágrafo Unico - O benefício descrito no “caput” do artigo, após concedido , não poderá ser
interrompido, suspenso ou diminuído até o final do curso que o estudante estiver realizando.
Art. 4º. A concessão do auxílio deverá ser requerida e protocolada, pelo interessado, na Secretaria
Municipal de Administração e será atendido dentro das disponibilidades de recursos da Prefeitura
Municipal, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º. Para recebimento dos valores devidos, até o dia 10 (dez) de cada mês, os alunos beneficiados
deverão comprovar junto a Secretaria da Administração a sua fregiência as aulas.
Art. 6º. Em caso de desistência do aluno, a qualquer título, deverá imediatamente comunicar a Prefeitura
Municipal, para a devida exclusão, tendo como pena da desistência do curso a restituição por parte do
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
aluno aos cofres públicos. do valor beneficiado com a devida correção monetária no período, podendo o
mesmo parcelar com parcela mínima de uma Unidade Fiscal do Município - UFM.,
Art. 7º. O funcionário beneficiado por esta Lei, a partir do término do Curso não poderá demitir-se do
emprego por um período igual ao do curso realizado, sob pena de ter que restituir aos cofres públicos no
valor beneficiado com a devida correção monetária no período.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 15 de maio de 2009.
Nelson Lorençone
Presidente
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