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norma nº 25/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-05-26
Ementa"Concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência"
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEINº 025/2009
Publicado no Diário Oficial 287
“Concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora
Pública municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora,
curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI
ORGÁNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou
que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, a dispensa de parte do
trabalho, respeitada a execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único — Compreende-se como portadora de deficiência aquele que sofre debilidade ou
incapacidade física, mental ou sensorial. comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal
competente.
Art. 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde elaborar a avaliação, plano de tratamento e
programas de adaptação para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando
a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou acompanhamento aos programas de
tratamento mencionados neste artigo.
Art. 3º, As disposições desta Lei se aplicam também ao servidor público municipal:
I — viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa
portadora de deficiência, desde que comprovada a deficiência:
II — que tenha esposa ou companheira portadora de deficiência.
Art. 4º. A dispensa prevista em lei se aplica aos servidores municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo, inclusive aqueles que possuem como carga horária 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º. A dispensa de parte da jornada de trabalho de que trata esta Lei perdurará enquanto,
comprovadamente, for necessário o tratamento elínico ou terapêutico da pessoa portadora de deficiência,
sendo esta submetida semestralmente a avaliação pelo órgão municipal competente.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 26 de maio de 2009.
Nelson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950

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