| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | "Concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEINº 025/2009 Publicado no Diário Oficial 287 “Concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora Pública municipal que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PRESIDENTE , NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÁNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI; Art. 1º. Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, a dispensa de parte do trabalho, respeitada a execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo Único — Compreende-se como portadora de deficiência aquele que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial. comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente. Art. 2º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde elaborar a avaliação, plano de tratamento e programas de adaptação para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou acompanhamento aos programas de tratamento mencionados neste artigo. Art. 3º, As disposições desta Lei se aplicam também ao servidor público municipal: I — viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa portadora de deficiência, desde que comprovada a deficiência: II — que tenha esposa ou companheira portadora de deficiência. Art. 4º. A dispensa prevista em lei se aplica aos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive aqueles que possuem como carga horária 20 (vinte) horas semanais. Art. 5º. A dispensa de parte da jornada de trabalho de que trata esta Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento elínico ou terapêutico da pessoa portadora de deficiência, sendo esta submetida semestralmente a avaliação pelo órgão municipal competente. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 26 de maio de 2009. Nelson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950