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norma nº 26/2009

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 26 / 2009
Date 2009-06-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a imóveis pertencentes a pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estagio terminal irreversível, consignada no Código Internacional de Doenças".
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAM ANA MU Nti AL Di FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI Nº 026/2009
Publicado no Diário Oficial 288
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU a
imóveis pertencentes a pacientes clínicos, portadores de doenças
graves em estagio terminal irreversível, consignada no Código
Internacional de Doenças”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de IPTU a imóveis pertencentes
a pacientes clínicos, portadores de doenças graves em estagio terminal irreversível, consignada no Código
Internacional de Doenças.
Parágrafo 1º. O cônjuge sobrevivente, que possuir renda inferior a R$ 1.000,00 ( hum mil reais ). gozará
de isenção prevista na Lei.
Parágrafo 2º. O benefício somente será concedido em relação ao imóvel que sirva de habitação própria ao
interessado, vedado qualquer outro, ainda que cedido a membros da família:
Art, 2º. O requerimento de isenção deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, com descrição do que o postulante não é
proprietário e nem usufrutuário de outros imóveis nesta circunscrição;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF. e recibo de água ou energia elétrica.
c) Carmnê de IPTU, se já emitido;
d) Atestado de residência firmada por 2 ( duas) testemunhas:
e) Atestado médico do profissional que acompanha o tratamento do paciente com nome e código
da doença (CID), cujo documento será apreciado e deliberado por médico da Secretária
Municipal da Saúde:
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
f) Caso a cônjuge sobrevivente deseje a manutenção da isenção concedida, deverá apresentar
cópia de declaração de Imposto de Renda, além de comprovante de rendimentos, a fim de
comprovar seus ganhos mensais.
Parágrafo 1º. Nos casos que se fizer necessário, será agendada visita dos agentes da Assistência Social na
residência do requerente para dirimir eventuais dúvidas.
Art. 3º, Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou
cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada.
Art. 4º. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário, no período de 90
(noventa ) dias.
Art. 5º, As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportadas por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário, cabendo ao
Poder Executivo adotar medidas compensatórias a fim de que a implantação de tal acarrete prejuízos à
capacidade arrecadadora e financeira do ente federativo.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, em 02 de junho de 2009.
Nelson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950

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