br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 40/2010

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 40 / 2010
Date 2010-06-17
Ementa"Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde".
native_id931

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI Nº 040/2010
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARAGRAFO 7º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde — CMS, criado pela Lei Municipal 018 de 30 de abril de 1997, e
alterado pelas Leis Municipais nº. 167/99 e 663/06, fica reformulado na forma deste capitulo.
Art. 2º O CMS terá como finalidade assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços de
saúde, e atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde,
com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas. com as seguintes competências:
1 - Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução do
Plano Municipal de Saúde;
Il - Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
HI - Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde;
IV - Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde no âmbito municipal;
V - Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços de saúde no âmbito municipal;
VI - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área de
saúde, visando a observação de padrões técnicos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do
Município.
VII - Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde,
através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo;
VIII - Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Apreciar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde financiadas pelo Fundo
Municipal de Saúde;
X - Emitir parecer quanto a localização de novas unidades prestadoras de serviços de saúde, publicas
ou privadas, participantes do Sistema Básico de Saúde no âmbito do Município
XI - Analisar e aprovar a ampliação, reforma ou mudança de destinação de prédios públicos de prestação
de serviços de saúde do Sistema Básico de Saúde, no âmbito do Município:
XII - Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder
Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços de saúde do Sistema
Básico de Saúde, de âmbito municipal e estadual.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do Governo, prestadores de
serviços, profissionais de saúde, e usuários, sendo que a representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos, na seguinte composição:
- 02 (dois) representantes do Governo Municipal;
- 04 (quatro) representantes dos profissionais da Saúde:
- 02 ( dois ) representantes de entidades prestadores de serviço de saúde;
- 08 (oito ) representantes de entidades representantes de usuários do Sistema Básico de Saúde.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
Art. 4º, Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão indicados, juntamente com um suplente,
pelos órgãos, entidades ou classes, e serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo para
um mandato de 2 ( dois ) anos, admitida uma recondução.
Art. 5º, A conferência Municipal de Saúde. reunir-se-ão, a cada dois anos, com a representação de vários
segmentos sociais para avaliar a situação da saúde, e propor diretrizes para formulação da política
municipal de saúde, convocadas pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 6º, A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em
Regimento Interno, regulamentado por Decreto do Executivo.
CAPITULO
DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 7º. Fica reformulado o Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:
Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde- FMS, criado pela Lei Municipal nº. 031 de 22 de 22 de agosto de
1997, tem o objetivo e prover condições financeiras e de gerir recursos destinados ao desenvolvimento
das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Básico de Saúde — SUS.
Art. 9º. O FMS, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será; acompanhado e fiscalizado pelo
Conselho Municipal CMS, conforme diretrizes do Sistema Básico de Saúde — SUS.
Parágrafo Único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde de competência privativa do Secretário
Municipal de Saúde de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação
pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal
de ações e serviços de saúde.
Art. 10º. A programação orçamentária das ações e serviços públicos de saúde do Município deverá ser
estruturada segundo o Plano de Saúde aprovado nos termos da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo Primeiro O Plano Municipal de Saúde, contemplará os objetivos, metas e prioridades da ação
do Município, apresentando compatibilidade com os resultados básicos e financeiros contidos na
programação orçamentária.
Parágrafo Segundo O Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório de Gestão anual que deverá
consolidar os relatórios apresentados nas audiências trimestrais.
Parágrafo terceiro O Relatório de Gestão será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, que dá
exposição firmará as declarações respectivas no Sistema de Informações Municipais.
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
CAPITULO HI
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11, As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
1 - transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos orçamentos
estadual e municipal;
II - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
HI | produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas
de governo;
IV produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multa juros de mora por infrações a legislação
sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já: instituídas e daquelas que o Estado ou o
Município vier a criar;
V. parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências a que o Estado ou o Município tenha direito a receber por
força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VI doações feitas diretamente ao Fundo.
VII produto de operações de créditos:
VIII produto de alienação de bens.
Parágrafo Primeiro As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do
FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira;
Parágrafo Segundo A movimentação dos recursos da natureza financeira dependerá ; da:
1 - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - prévia aprovação do gestor do Fundo.
Parágrafo Terceiro As deliberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão
realizadas pelo estado ou Município até, no máximo. o quinto dia útil do mês subsegiiente aquele em que
ocorrer a arrecadação.
Art. 12. Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I- as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificas no artigo
anterior;
II - os direitos que porventura vier a constituir;
II - os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
Art. 13 Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município
venha assumir para a realização das ações e serviços de saúde.
Art. 14. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária
própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem como os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Av, Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará a sua atuação orçamentária,
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em Lei.
Art. 16. A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão de:
1 — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Saúde ou por ela contratados:
Il — pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 8º, Desta Lei;
HI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito publico e privado para execução de
projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 199 da
Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvi
mento dos programas;
V — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de
serviços de saúde;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VIII — atendimento de outras despesas necessárias a execução das ações e serviços de saúde previstos no
artigo 8º. desta Lei.
Art. 17. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão
transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrario, em especial as contidas nas leis municipais
018/97, 031/97, 167/99 e 663/06.
Art. 19. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 17 de junho de 2010.
Nelson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº — Pontal do Sul - CEP 83,255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8950

open original →