| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providências". |
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Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.050/13. SÚMULA: “Torna obrigatória a instalação de banheiros, btebedouros d'água e assentos nas agências bancárias, postos de atendímento bancário e instituições financeiras e contém outras providências.” A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO | DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, SRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, LGO A SEGUINTE LEI: ; Art 1º- Fica por força da presente Lei, obrigatório a instalação de Os, bebedouros d'água mineral e assentos, para atendimento aos clientes na “bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras no Municipio no Município de Pontal do Paraná. - 84º - Para efeito de denominação como agência bancária, posto de nto ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada petc * Cadastro da Prefeitura Municipal, sendo instituição financeira. as empresas ? Por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, taís como - S de Empréstimos, Factoring, Micró — crédito e cooperativas de Crédito que Ser localizadas no Município Pontal do Paraná. Art 2º - As Instituições mencionadas na presente Lei, deverão mante! estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das E. Scanned by CamScanner | — Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; 1 - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. Hi — Facultam-se, às Instituições financeiras enquadradas nos Inciso [ deste Artigo, a criação de apenas 01 (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo seja dividida internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos portadores de. deficiência locomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004; Art 3º - Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição DOS BEBEDOUROS Art. 4º - Fica ainda as instituições mencionadas na presente Lei, obrigadas a instalarem bebedouros d'água mineral, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. DOS ASSENTOS Art. 5º - As instituições mencionadas na presente Lei, para funcionamento no território do Municipio, deverão disponibilizar aos seus usuários assentos correspondentes a 01 (um) assento para cada 15 (quinze) metros quadrados de área construída, reservados 20% para idosos, deficientes e gestantes, limitados a 30 (trinta) assentos, além de rampa de acesso e porta especial para deficientes físicos, de acordo com a norma técnica e legislação citadas no Inciso Ill, do Artigo 2º; Art. 6º - As instituições definidas na presente Lei, deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Municipio. Art. 7º - Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que as Instituições aqui referidas adaptem-se ao disposta na presente Lei. Art. 8º - Fica estipulada a muita de 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal Municipal) por mês de atraso no cumprimento dessa Lei. Decorrendo 180 dias após a aplicação da pri9meira multa e caso as disposições da presente ainda não tenham sido atendidas, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento. : Art. 9º - No caso de instalação de nova unidade de instituição referida na presente Lei, não será fonecido Alvará de Construção ou Alvará de Licença, conforme o caso, sem obediência a todos os requisitos previsto pela presente Lei. 3 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013 Presidente Scanned by CamScanner