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norma nº 50/2013

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 50 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaTorna obrigatória a instalação de banheiros, bebedouros d'agua e assentos nas agências bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras e contém outras providências".
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Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.050/13.
SÚMULA: “Torna obrigatória a instalação de
banheiros, btebedouros d'água e
assentos nas agências bancárias,
postos de atendímento bancário e
instituições financeiras e contém
outras providências.”
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
| DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
SRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
LGO A SEGUINTE LEI:
; Art 1º- Fica por força da presente Lei, obrigatório a instalação de
Os, bebedouros d'água mineral e assentos, para atendimento aos clientes na
“bancárias, postos de atendimento bancário e instituições financeiras
no Municipio no Município de Pontal do Paraná.
- 84º - Para efeito de denominação como agência bancária, posto de
nto ou instituição financeira será levado a efeito a classificação efetuada petc
* Cadastro da Prefeitura Municipal, sendo instituição financeira. as empresas
? Por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, taís como -
S de Empréstimos, Factoring, Micró — crédito e cooperativas de Crédito que
Ser localizadas no Município Pontal do Paraná.
Art 2º - As Instituições mencionadas na presente Lei, deverão mante!
estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das
E.
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| — Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01
(uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora;
1 - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01
(uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora;
Parágrafo Único - Os banheiros deverão ser instalados na área de
atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso
de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Hi — Facultam-se, às Instituições financeiras enquadradas nos Inciso [
deste Artigo, a criação de apenas 01 (uma) vaga de banheiro, desde que o mesmo
seja dividida internamente em 02 (dois) banheiros, sendo um deles adaptado aos
portadores de. deficiência locomotora, devendo ser obedecidas nas normas técnicas
NBR 9050/2004 e do Decreto Federal 5296/2004;
Art 3º - Os banheiros deverão estar abertos aos clientes,
obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição
DOS BEBEDOUROS
Art. 4º - Fica ainda as instituições mencionadas na presente Lei,
obrigadas a instalarem bebedouros d'água mineral, contendo copos descartáveis, para
uso dos clientes.
DOS ASSENTOS
Art. 5º - As instituições mencionadas na presente Lei, para
funcionamento no território do Municipio, deverão disponibilizar aos seus usuários
assentos correspondentes a 01 (um) assento para cada 15 (quinze) metros quadrados
de área construída, reservados 20% para idosos, deficientes e gestantes, limitados a
30 (trinta) assentos, além de rampa de acesso e porta especial para deficientes
físicos, de acordo com a norma técnica e legislação citadas no Inciso Ill, do Artigo 2º;
Art. 6º - As instituições definidas na presente Lei, deverão atender as
normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Municipio.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar
da data de publicação desta Lei, para que as Instituições aqui referidas adaptem-se ao
disposta na presente Lei.
Art. 8º - Fica estipulada a muita de 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal
Municipal) por mês de atraso no cumprimento dessa Lei. Decorrendo 180 dias após a
aplicação da pri9meira multa e caso as disposições da presente ainda não tenham
sido atendidas, implicará na cassação do Alvará de Funcionamento.
: Art. 9º - No caso de instalação de nova unidade de instituição referida na
presente Lei, não será fonecido Alvará de Construção ou Alvará de Licença, conforme
o caso, sem obediência a todos os requisitos previsto pela presente Lei.
3 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 12 de Abril de 2013
Presidente
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