| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. 1 Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul – CEP 83.255-000 – Pontal do Paraná/PR – Fone (41) 3455-8950 LEI PROMULGADA N.º 2004/2019 SÚMULA: “Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte proprietário e residente de imóvel que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves. §1º. A isenção será estendida aos contribuintes que tenham descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente que comprovadamente residam no imóvel e estejam acometidos de doença considerada grave. § 2º - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: a) Neoplasia maligna (câncer) b) Espondiloartrose anquilosante c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) d) Tuberculose ativa e) Hanseníase f) Alienação mental g) Esclerose múltipla h) Cegueira i) Paralisia irreversível e incapacitante j) Cardiopatia grave k) Doença de Parkinson l) Nefropatia grave m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada o) Hepatopatia grave p) Fibrose cística (mucoviscidose) q) outras doenças crônicas relacionadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário ou possuidor ou descendente, ascendente, cônjuge ou convivente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento. 2 Av. Beira mar s/nº - Pontal do Sul – CEP 83.255-000 – Pontal do Paraná/PR – Fone (41) 3455-8950 Art. 3º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de propriedade ou posse do imóvel. II – Documento de identificação do requerente e Cadastro de Pessoa Física. III - Quando quem estiver acometido de doença grave for o ascendente, descendente, cônjuge ou convivente do proprietário ou possuidor do imóvel, documento hábil a fim de se comprovar o vínculo. IV – Atestado de residência firmado por duas testemunhas. V - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença b) Estágio clínico atual c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas e contribuições. Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Parágrafo Único: Verificada a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou cessadas as condições que a motivaram, será a isenção revogada. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º a partir da data do diagnóstico da doença. Art. 7º - O Poder Executivo adotará medidas compensatórias, caso sejam necessárias, a fim de evitar prejuízos à capacidade arrecadadora e financeira do Município, com a aplicação da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revoga-se a Lei nº980/2009. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 25 de Novembro de 2019.