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norma nº 2.702/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.702 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa"Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências."
native_id944

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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.702, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da
GuardaMunicipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser
operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados
na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas
atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos
ininterruptos de revezamento, por meio de jornada
diferenciada.
§ 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de
cargo público de provimento efetivo.
§ 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que
não percebam função gratificada.
§ 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual
seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo
Município.
§ 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao
Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção
do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada
no Banco de Horas.
•
§5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão
adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não
tenha incorrido em ausência injustificada ou em
afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado
por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao
exercício do trabalho ordinário durante todo o referido
período."
Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente,
após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do
servidor for necessária pela ausência de pessoal.
§ 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08
(oito) ou 12 (doze) horas, com 1 (uma) hora de descanso.
§ 2º O plantão poderá ocorrer:
I - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura
de ausências; ou
II - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde
que designado pela Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com
base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a
duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas
trabalhadas.
I - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor
correspondente:
a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado
entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos
domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59.
§ 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro)
plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de
plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do
servidor.
§ 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de
12(doze) horas:
I - O servidor receberá proporcionalmente; ou
II - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze)
horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que
dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput.
§ 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do
adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro
de 1997.
§ 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver
cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia
Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato.
Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito
exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual
para fins de pagamento do plantão.
Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de
cada mês, via protocolo administrativo, a relação de plantões
realizados, com a referência exata dos plantões excedentes à
jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento.
§ 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à
disponibilidade dos servidores.
§ 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz,
respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades
operacionais.
§ 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente
o desempenho de plantões que tratam esta Lei for insuficiente,
a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o
plantão.
§ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão,
com os dias e horários correspondentes.
§ 5º A ausência injustificada ao plantão implicará
responsabilização por insubordinação.
Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão
adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio
de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir
integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração
de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser
aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.
§ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento indevido.
§ 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo.
§ 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de
pagamento, com anuência do servidor.
§ 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração
inscreverá o débito em Dívida Ativa.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F5244197
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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