| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.702 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | "Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.702, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada diferenciada. § 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo. § 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada. § 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo Município. § 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada no Banco de Horas. • §5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período." Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal. § 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, com 1 (uma) hora de descanso. § 2º O plantão poderá ocorrer: I - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou II - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela Secretaria Municipal de Segurança. Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas trabalhadas. I - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente: a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado; b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59. § 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM. Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do servidor. § 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas: I - O servidor receberá proporcionalmente; ou II - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput. § 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. § 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. § 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato. Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do plantão. Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, a relação de plantões realizados, com a referência exata dos plantões excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento. § 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos servidores. § 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades operacionais. § 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desempenho de plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o plantão. § 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários correspondentes. § 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação. Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão. § 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido. § 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo. § 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência do servidor. § 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F5244197 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/08/2025. Edição 3346 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/