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norma nº 2.703/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.703 / 2025
Date 2025-08-20
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
native_id945

Documents (1)

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.703, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Súmula: "Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) de acordo com a Lei Federal nº
12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas socioeducativas
em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com
o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do
Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
§ 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro
e administrativo que deve regular a execução de medida
socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social,
assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre
outras, para fornecer a proteção integral.
§ 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela
execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos
órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação,
saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança
pública que respondem pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida
socioeducativa.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.2º. É responsabilidade do Município:
I- formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual,
para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios
elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III- criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
IV- editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
V- cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o
Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI- cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinados aos adolescentes aos quais
foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo
será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.3º. É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I - coordenar o SIMASE;
II - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao CMDCA, para
apreciação e deliberação, o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo decenal que deverá:
a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as
diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez)
anos seguintes;
b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os
adolescentes atendidos.
III - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à
Comunidade;
IV - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o
acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias,
respeitada a competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos
moldes do art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.594/2012;
V - tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS) o órgão responsável pela execução, de forma conjunta com
os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de
educação, saúde e demais previsto no art. 1º, § 2º desta Lei, dos
Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
VI - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do
Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações e
experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
VII - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema
socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser
submetido ao CMDCA;
VIII - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo, as equipes de atendimento
de Medidas Socioeducativas em meio aberto, com parâmetros de
número máximo de adolescentes por técnico, compostas por
profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o
atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela
rede de serviços existentes;
IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no
cumprimento de medida em meio aberto, permitindo a realização das
atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos
Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) ou em outras
entidades da rede socioassistencial nos balneários;
X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o
modelo para o Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição
de indicadores de processo e resultado de acordo com o previsto no
SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
XI - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma
personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e
interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se
pretende atingir;
XII - garantir o acompanhamento social continuado da família do
adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa, podendo
esse acompanhamento ser realizado tanto pelo CRAS, quanto pelo
CREAS, a depender do contexto familiar;
XIII - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo,
com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos
quantitativos e qualitativos;
XV - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja
realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do
programa;
Art.4º.É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
I - consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União
visando o cumprimento dos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 13 do ECA;
II - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo
o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de
acordo com suas demandas específicas;
III - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com
transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra￾hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de
saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à
saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente
usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de
atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos
Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em
outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a
Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede
local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral,
visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de
reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;
VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e
fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é
importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser
utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente;
VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas
sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de
atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos
e riscos à saúde;
VIII- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que
promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros,
favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura
abordando temas como planejamento familiar, orientação sexual,
gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção,
doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto
aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art.5º. É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
I - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos
adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com
a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV
do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
II- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento
socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do
adolescente;
III- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em
todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos,
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar,
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados;
V- permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas em uso de álcool e outras drogas, equiparando as
oportunidades em todas as áreas;
VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões
referentes à Política de Juventude e questões referentes às medidas
socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima,
autoconhecimento, relações de gênero, relações étnicoraciais,
cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e
outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação,
trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades
sociais, mercado de trabalho.
Art.6º.É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer:
•
- propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança,
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização
da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas;
•
- propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística,
respeitando as aptidões dos adolescentes;
•
- assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e
similares responsáveis pela política pública, ONG´s e iniciativa
privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais,
esportivos e de lazer aos adolescentes;
•
- assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes
manifestações culturais dos adolescentes;
•
- possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos
de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
•
- promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de
valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade
étnico-racial e de gênero;
•
- garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no
projeto pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim
que os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e
cultura sejam utilizados pelos adolescentes; e
•
- propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer
como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas
com a participação destes e respeitados o seu interesse.
Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de
controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras
definidas na legislação municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as
entidades de atendimento executoras, devem ser inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios
para a inscrição de programa de atendimento:
•
- a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas,
com a especificação das atividades de natureza coletiva;
•
- a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das
estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da
respectiva unidade;
•
- regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
•
o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de
seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais
educadores;
•
a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
•
- a política de formação dos recursos humanos;
•
- a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
•
- a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem
estar em conformidade com as normas de referência do sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
•
- a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita
as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou
prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à
comunidade ou de liberdade assistida:
•
- receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
•
- encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a
ser definido no PIA;
•
- supervisionar o desenvolvimento da medida; e
•
- avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário,
propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação
de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades
assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o
ambiente no qual a medida será cumprida.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal.
Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no
financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve
ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os
recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do
SIMASE.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de
avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, do ponto de
vista de recursos humanos e instalações, sem caráter fiscalizatório, a
fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias e
elaborar anuamente relatório sobre as atividades e resultados do
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tornando-o
público.
Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo
deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando
aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:
•
- indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
•
- indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de
acordo com a capacidade no município;
•
- número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou
programa de atendimento Socioeducativo;
•
- indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus
motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão
de medidas e saída do sistema; e
•
- indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da
família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos
infracionais;
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9752DC1E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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