| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.703 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | "Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE" |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.703, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Súmula: "Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de acordo com a Lei Federal nº 12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas. § 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular a execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. § 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art.2º. É responsabilidade do Município: I- formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III- criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV- editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V- cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e VI- cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados aos adolescentes aos quais foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto. Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art.3º. É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: I - coordenar o SIMASE; II - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao CMDCA, para apreciação e deliberação, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo decenal que deverá: a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes; b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos. III - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; IV - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias, respeitada a competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos moldes do art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.594/2012; V - tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) o órgão responsável pela execução, de forma conjunta com os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde e demais previsto no art. 1º, § 2º desta Lei, dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto; VI - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico; VII - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA; VIII - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em meio aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de medida em meio aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) ou em outras entidades da rede socioassistencial nos balneários; X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e resultado de acordo com o previsto no SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; XI - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir; XII - garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa, podendo esse acompanhamento ser realizado tanto pelo CRAS, quanto pelo CREAS, a depender do contexto familiar; XIII - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas; XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos; XV - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa; Art.4º.É responsabilidade do órgão gestor da Saúde: I - consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento dos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 13 do ECA; II - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas; III - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extrahospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001; IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001; V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente; VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; VIII- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Art.5º. É responsabilidade do órgão gestor da Educação: I - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; II- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente; III- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento; IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; V- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em uso de álcool e outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas; VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à Política de Juventude e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnicoraciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho. Art.6º.É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer: • - propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas; • - propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística, respeitando as aptidões dos adolescentes; • - assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONG´s e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes; • - assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes manifestações culturais dos adolescentes; • - possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão; • - promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; • - garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos adolescentes; e • - propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse. Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: • - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; • - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; • - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: • o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; • a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; • - a política de formação dos recursos humanos; • - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; • - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e • - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva. Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art.10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: • - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; • - encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a ser definido no PIA; • - supervisionar o desenvolvimento da medida; e • - avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e Municipal. Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, do ponto de vista de recursos humanos e instalações, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias e elaborar anuamente relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tornando-o público. Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: • - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; • - indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de acordo com a capacidade no município; • - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; • - indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; e • - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário. Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde CÍNTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9752DC1E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/08/2025. Edição 3346 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/