| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.408 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre o pagamento de bolsa treinamento para os integrantes do curso de formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná”. |
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30/05/2023, 13:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0FE61EB4/03AL8dmw8G1waqAzzhYSs_yZti5IOvP2E7Zf4aCRXSD_lcjWVZ_ruKEV6q1w8si_0J… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.408, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre o pagamento de bolsa treinamento para os integrantes do curso de formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a Bolsa Auxílio aos classificados em concurso público para provimento do cargo público de Guarda Municipal que forem convocados para o curso de formação. Art. 2º. O curso de formação da Guarda Civil Municipal constituirá a etapa final do concurso público para provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado receberá uma bolsa mensal, no valor fixo de R$700,00 (setecentos reais). § 1º. Durante o curso de formação, os convocados serão denominados “aluno do curso de formação de Guarda Municipal”. § 2º. Será assegurada o valor da bolsa por cada mês completo do curso de formação, sendo que, na hipótese de os últimos dias do curso de formação não alcançar o total de 30 (trinta) dias, o pagamento da bolsa auxílio será proporcional aos dias cursados. § 3º. A Bolsa Auxílio destina-se a despesas de custeio, tais como, transporte, alimentação, materiais didáticos e outros necessários ao aluno do curso de formação. Art. 3º. O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de julgamento será desligado e reprovado no concurso, após a instauração do devido processo legal e observados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único: O candidato reprovado não precisa prestar contas quanto ao valor da Bolsa Auxílio que tiver recebido. Art. 4º. O candidato que abandonar o curso de formação, sem prévia justificativa, ou que não se apresentar, após aprovação do curso, para nomeação deverá ressarcir o Município pelo valor total recebido a título de Bolsa Auxílio. § 1º. O candidato deverá apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado abandono indevido. § 2º. Não sendo aceita a justificativa, o candidato deverá ressarcir o valor total recebido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do Município utilizar as medidas extra e judiciais cabíveis de cobrança. Art. 5º. O período de realização do curso de formação não configurará qualquer vínculo empregatício com o Município, inexistindo direito a qualquer verba rescisória ou indenização por este período Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023. 30/05/2023, 13:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0FE61EB4/03AL8dmw8G1waqAzzhYSs_yZti5IOvP2E7Zf4aCRXSD_lcjWVZ_ruKEV6q1w8si_0J… 2/2 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Secretária Municipal de Segurança Pública VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:0FE61EB4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/