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norma nº 2.408/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.408 / 2023
Date 2023-04-17
Ementa“Dispõe sobre o pagamento de bolsa treinamento para os integrantes do curso de formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná”.
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30/05/2023, 13:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.408, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre o pagamento de bolsa
treinamento para os integrantes do curso de
formação da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Bolsa Auxílio aos classificados em
concurso público para provimento do cargo público de Guarda
Municipal que forem convocados para o curso de formação.
Art. 2º. O curso de formação da Guarda Civil Municipal
constituirá a etapa final do concurso público para provimento
do cargo público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o
candidato aprovado receberá uma bolsa mensal, no valor fixo
de R$700,00 (setecentos reais).
§ 1º. Durante o curso de formação, os convocados serão
denominados “aluno do curso de formação de Guarda
Municipal”.
§ 2º. Será assegurada o valor da bolsa por cada mês completo
do curso de formação, sendo que, na hipótese de os últimos
dias do curso de formação não alcançar o total de 30 (trinta)
dias, o pagamento da bolsa auxílio será proporcional aos dias
cursados.
§ 3º. A Bolsa Auxílio destina-se a despesas de custeio, tais
como, transporte, alimentação, materiais didáticos e outros
necessários ao aluno do curso de formação.
Art. 3º. O candidato que, durante o curso de formação, tiver a
sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os
critérios de julgamento será desligado e reprovado no
concurso, após a instauração do devido processo legal e
observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: O candidato reprovado não precisa prestar
contas quanto ao valor da Bolsa Auxílio que tiver recebido.
Art. 4º. O candidato que abandonar o curso de formação, sem
prévia justificativa, ou que não se apresentar, após aprovação
do curso, para nomeação deverá ressarcir o Município pelo
valor total recebido a título de Bolsa Auxílio.
§ 1º. O candidato deverá apresentar justificativa no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de ser considerado abandono indevido.
§ 2º. Não sendo aceita a justificativa, o candidato deverá
ressarcir o valor total recebido no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena do Município utilizar as medidas extra e judiciais cabíveis
de cobrança.
Art. 5º. O período de realização do curso de formação não
configurará qualquer vínculo empregatício com o Município,
inexistindo direito a qualquer verba rescisória ou indenização
por este período
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023.
30/05/2023, 13:06 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0FE61EB4/03AL8dmw8G1waqAzzhYSs_yZti5IOvP2E7Zf4aCRXSD_lcjWVZ_ruKEV6q1w8si_0J… 2/2
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:0FE61EB4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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