| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.409 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. |
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30/05/2023, 13:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/83F52658/03AL8dmw9k-muvwsgYJVJ297cK4eGYzv3ZitUuo8APwgQKnQrnvmw-Zr3zb8ajwihBL… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.409, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo inseridos o §§ 5º e 6º a tal dispositivo: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico.” (...) §5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município. § 6º. A concessão do auxílio previsto no § 5º, deste artigo, não se submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná, quando for economicamente mais vantajosa ao Município. Art.2º Revoga-se o inciso I, do § 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019. Art. 3º - O inciso III, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º (...) III - matrícula no curso, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” Art. 4º - A alínea “e”, do inciso I, do §1º, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º (...) e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;” Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por beneficiário da presente Lei. (...)” Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º.O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as 30/05/2023, 13:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/83F52658/03AL8dmw9k-muvwsgYJVJ297cK4eGYzv3ZitUuo8APwgQKnQrnvmw-Zr3zb8ajwihBL… 2/2 inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao Município.” Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município Publicado por: Liliane de Souza Ramalho de Camargo Código Identificador:83F52658 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/04/2023. Edição 2754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/