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norma nº 2.409/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.409 / 2023
Date 2023-04-17
Ementa“Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”.
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30/05/2023, 13:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/83F52658/03AL8dmw9k-muvwsgYJVJ297cK4eGYzv3ZitUuo8APwgQKnQrnvmw-Zr3zb8ajwihBL… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.409, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei
nº1914/2019”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação, sendo inseridos o §§ 5º e 6º a tal dispositivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio
Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e
Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os
estudantes que se deslocam para outros municípios, com a
finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do
desempenho acadêmico.”
(...)
§5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o
auxílio que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias
localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no
ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do
auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município.
§ 6º. A concessão do auxílio previsto no § 5º, deste artigo, não se
submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser
concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná,
quando for economicamente mais vantajosa ao Município.
Art.2º Revoga-se o inciso I, do § 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019.
Art. 3º - O inciso III, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
III - matrícula no curso, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;”
Art. 4º - A alínea “e”, do inciso I, do §1º, do art.2º, da Lei
nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada
através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto
bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o
substitua;”
Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo,
por estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito
pelo transporte público intermunicipal, até o limite máximo de 3
UFMs, por beneficiário da presente Lei.
(...)”
Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.7º.O benefício será mensal, com requerimento único a ser
realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as
30/05/2023, 13:45 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/83F52658/03AL8dmw9k-muvwsgYJVJ297cK4eGYzv3ZitUuo8APwgQKnQrnvmw-Zr3zb8ajwihBL… 2/2
inscrições serem realizadas de acordo com o regulamento a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede
municipal e estadual de ensino, residentes em aldeias no território
municipal, não se submetem as etapas superiores à inscrição, tendo
assegurado o direito ao transporte, que poderá ser concedido em
forma do auxílio previsto nesta Lei, quando mais vantajoso ao
Município.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 17 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
Publicado por:
Liliane de Souza Ramalho de Camargo
Código Identificador:83F52658
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/04/2023. Edição 2754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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