| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.415 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | “Institui Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” |
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31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL8dmw-uVUBIzJLTJn_aOmWeqN0MKGvTikfbT_4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb1… 1/5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.415 DE 20 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Institui Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana, com o objetivo de promover em bases sustentáveis: I - A segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) da população, notadamente as que se encontram em estado de vulnerabilidade social; II - Ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e Educação para uma alimentação adequada e saudável; III - O bom uso do solo na região urbana e periurbana com ações que visem à inclusão produtiva para fins de subsistência, para a comercialização e para doação; IV - O fortalecimento de redes solidárias de produção, de comercialização e o desenvolvimento local e sustentável; e V - Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que promovam a solução dos problemas e conflitos de uso do espaço em áreas de proteção ambiental no município, bem como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento integrado e sustentável, considerando os aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e patrimoniais. Art. 2º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população. Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema da agricultura urbana as seguintes práticas: I - Hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos; II - Jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas; III - Silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos. IV - Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o extrativismo e a coleta de produtos agrícolas como: hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais e as de manejo florestal; a criação de animais de pequeno porte; a produção de insumos de forma sustentável, visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para fins de subsistência, às trocas, à comercialização e às doações. Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de Pontal do Paraná. As ações e atividades da PMAUP seguirão critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação municipal referente ao uso e ocupação de solo e outras legislações pertinentes e poderão ocorrer por iniciativa: I - Do Poder Público Municipal; II - De instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e federal; 31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL8dmw-uVUBIzJLTJn_aOmWeqN0MKGvTikfbT_4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb1… 2/5 III - De instituições, entidades e organizações não governamentais da Sociedade Civil Organizada; e, IV - De pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. Os espaços utilizados para o desenvolvimento da PMAUP poderão ser áreas públicas municipais adequadas e áreas privadas. Art. 4º As atividades descritas no Artigo 2º desta Lei devem manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo município. Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e canteiros das calçadas somente para prática de hortas e jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade dos transeuntes. Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo local, atendendo às normas técnicas previstas para essas práticas. Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e jardinagem próximas aos rios desde que sejam respeitadas as áreas de preservação permanentes, conforme prevê o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA (PMAUP) Art. 8º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) tem por objetivo promover soluções de problemas sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade pelo Poder Público e pela sociedade, de forma multidimensional, por meio de ações que visem autonomia e qualidade de vida e promovam a economia, a educação, o incentivo ao convívio comunitário, a saúde psicológica, a soberania e a segurança alimentar e nutricional. Art. 9º São consideradas atividades da PMAUP aquelas desenvolvidas na cidade e integradas ao sistema ecológico, cultural, social e econômico urbano, destinada à produção, o extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e criação de animais de pequeno porte voltados à inclusão produtiva e social e à gestão participativa e solidária para subsistência e complementação de renda, para inserção de produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia Solidária de produção urbana e de comercialização ao auto consumo, trocas, doações ou participação em rede de economia solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, adubos, sementes, mão-de-obra, saberes, etc.), e deverão: I - Ser praticadas nos espaços intraurbanos (Zona Urbana) ou periurbanos (Zona de Expansão Urbana), estando vinculadas às dinâmicas urbanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental da cidade de acordo com o Plano Diretor; II - Pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero, por meio do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos. § 1º Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura Periurbana como: I - A Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intraurbana, denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser 31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL8dmw-uVUBIzJLTJn_aOmWeqN0MKGvTikfbT_4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb1… 3/5 áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e entre os contornos das cidades, incluindo as vias públicas, praças e áreas ociosas como lotes e terrenos baldios; e II - A Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à definição de sua localização, por serem áreas limites entre o urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de zoneamento e que, apesar de territorialmente estarem localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem ainda características rurais. § 2º A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária, ambiental e outras pertinentes às fases de produção, processamento e disponibilização de alimentos. Art. 10º São objetivos da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP): I - Ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas, com prioridade para aquelas pessoas sob vulnerabilidade social; II - Propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos e a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social; III - Gerar alternativa de renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos e de atividade ocupacional à população urbana; IV - Articular a produção de alimentos na cidade com os programas institucionais de alimentação em escolas, centros de educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros; V - Estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana; VI - Promover a educação ambiental e a produção orgânica e agroecológica de alimentos na cidade; VII - Garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito; VIII - difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da cidade na agricultura; IX - Estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos; X - Estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público; XI - Promover a participação na gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Art. 11º Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e Periurbana: I - Hortas urbanas: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas. II - Viveiros, estufas e pomares: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas. III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas 31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL8dmw-uVUBIzJLTJn_aOmWeqN0MKGvTikfbT_4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb1… 4/5 biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos: a) comunitárias; b) escolares e de outros espaços públicos; c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos; d) de particulares; e, e) outras correlatas. Parágrafo único. O uso da área destinada ao cultivo, no caso de hortas comunitárias, ficará limitada em até 40 m², por família ou pessoa beneficiada, e a área total será definida após análise da Comissão Gestora da PMAUP e segundo os critérios e definições constantes na Regulamentação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana a ser emitida através de Decreto do Poder Executivo, e a legislação vigente no Município de Pontal do Paraná. Art. 12º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) e as ações, projetos e programas desenvolvidos pelo Município deverão estar previstas nos institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em todas as legislações pertinentes ao planejamento municipal e sua execução, especialmente nas leis do Plano Diretor, Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir a função social da propriedade e da cidade. Art. 13º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si, e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, de habitação, de assistência social, de saúde, de educação, de geração de emprego e renda, de formação profissional e de proteção ambiental, organizadas em redes, de forma a promover o diálogo entre os diversos setores governamentais e da sociedade civil. Art. 14º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes, organizadas em redes e integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e implementada mediante a cooperação entre a União, o estado e pelo Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal responsável por implementar os recursos necessários, por meio de destinação de dotação orçamentária específica, em todas as secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolverem e executarem a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP), assim como por buscar a cooperação e captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o desenvolvimento de ações, projetos e programas de Agricultura Urbana e Periurbana. Art. 15º O Município de Pontal do Paraná, em articulação com a União e o estado, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei: I - Definir as áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual, e das condicionantes para sua implantação; II - Viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); III - Auxiliar técnica e financeiramente a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização dos produtos; IV - Estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e consumidores; 31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9BED5583/03AL8dmw-uVUBIzJLTJn_aOmWeqN0MKGvTikfbT_4tpZf2DHXU9xcuzd98NrcCMb1… 5/5 V - Prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana; VI - Promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana. VII – Empreender o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte. Art. 16º São instrumentos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana: I - O fomento, a compensação ambiental; II - A educação e a capacitação; III - A pesquisa e a assistência técnica; IV - A certificação de origem, o sistema de controle de qualidade da produção e do beneficiamento; Art. 17º A Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser executada com recursos públicos e privados. Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política: I - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados; II - Repasses do Estado e da União; III - Recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - Recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores; V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI - Outras fontes. Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com entidades privadas sem fins lucrativos apropriadas e capacitadas para a implantação da Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9BED5583 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2023. Edição 2759 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/