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norma nº 2.415/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2.415 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa“Institui Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
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31/05/2023, 10:32 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.415 DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Institui Política Municipal de
Agricultura Urbana e Periurbana no âmbito do
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agricultura
Urbana e Periurbana, com o objetivo de promover em bases
sustentáveis:
I - A segurança alimentar e nutricional e a garantia do Direito
Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) da
população, notadamente as que se encontram em estado de
vulnerabilidade social;
II - Ações relacionadas à Educação Ambiental, Agroecologia e
Educação para uma alimentação adequada e saudável;
III - O bom uso do solo na região urbana e periurbana com
ações que visem à inclusão produtiva para fins de subsistência,
para a comercialização e para doação;
IV - O fortalecimento de redes solidárias de produção, de
comercialização e o desenvolvimento local e sustentável; e
V - Estratégias, diretrizes, medidas, ações e intervenções que
promovam a solução dos problemas e conflitos de uso do
espaço em áreas de proteção ambiental no município, bem
como a orla marítima, de forma a viabilizar o seu
desenvolvimento integrado e sustentável, considerando os
aspectos ambientais, socioeconômicos, territoriais e
patrimoniais.
Art. 2º É assegurado o direito à utilização de espaços públicos
e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o
desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como
práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania
alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida,
bem como à democratização de práticas e espaços, servindo
tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da
população. Para os efeitos desta lei, fazem parte do ecossistema
da agricultura urbana as seguintes práticas:
I - Hortas urbanas: é o cultivo de plantas comestíveis sem o uso
de agrotóxicos;
II - Jardinagem urbana: é o cultivo ornamental de plantas,
folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicas;
III - Silvicultura urbana: são os métodos naturais que permitem
regenerar e melhorar os povoamentos florestais urbanos.
IV - Agricultura Urbana e Periurbana a produção, o
extrativismo e a coleta de produtos agrícolas como: hortaliças,
frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais e as de manejo
florestal; a criação de animais de pequeno porte; a produção de
insumos de forma sustentável, visando à menor agressão
possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos, e a
produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo
humano, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para
fins de subsistência, às trocas, à comercialização e às doações.
Art. 3º Todas as atividades de que trata esta Lei, desenvolvidas
em espaços públicos, serão regulamentadas pelo município de
Pontal do Paraná. As ações e atividades da PMAUP seguirão
critérios estabelecidos na presente Lei e cumprirão a legislação
municipal referente ao uso e ocupação de solo e outras
legislações pertinentes e poderão ocorrer por iniciativa:
I - Do Poder Público Municipal;
II - De instituições e outros órgãos públicos da esfera estadual e
federal;
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III - De instituições, entidades e organizações não
governamentais da Sociedade Civil Organizada; e,
IV - De pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. Os espaços utilizados para o desenvolvimento
da PMAUP poderão ser áreas públicas municipais adequadas e
áreas privadas.
Art. 4º As atividades descritas no Artigo 2º desta Lei devem
manter o compromisso de promover a biodiversidade, cuidar
da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e
cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidas
pelo município.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de remanescente de recuo e
canteiros das calçadas somente para prática de hortas e
jardinagem urbana, sem prejuízo à acessibilidade e mobilidade
dos transeuntes.
Art. 6º Todos os resíduos orgânicos gerados nas atividades
previstas no artigo 2º desta lei deverão ser tratados no mesmo
local, atendendo às normas técnicas previstas para essas
práticas.
Parágrafo único. Os demais resíduos de natureza não orgânica
produzidos pelas atividades deverão ser geridos conforme a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
Art. 7º Poderão ser desenvolvidas atividades de horta e
jardinagem próximas aos rios desde que sejam respeitadas as
áreas de preservação permanentes, conforme prevê o Código
Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
URBANA E PERIURBANA (PMAUP)
Art. 8º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana
(PMAUP) tem por objetivo promover soluções de problemas
sociais, ambientais e econômicos enfrentados na cidade pelo
Poder Público e pela sociedade, de forma multidimensional,
por meio de ações que visem autonomia e qualidade de vida e
promovam a economia, a educação, o incentivo ao convívio
comunitário, a saúde psicológica, a soberania e a segurança
alimentar e nutricional.
Art. 9º São consideradas atividades da PMAUP aquelas
desenvolvidas na cidade e integradas ao sistema ecológico,
cultural, social e econômico urbano, destinada à produção, o
extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de
serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas
(hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.)
e criação de animais de pequeno porte voltados à inclusão
produtiva e social e à gestão participativa e solidária para
subsistência e complementação de renda, para inserção de
produtos in natura ou transformados na cadeia de Economia
Solidária de produção urbana e de comercialização ao auto
consumo, trocas, doações ou participação em rede de economia
solidária, (re) aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável,
os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos,
adubos, sementes, mão-de-obra, saberes, etc.), e deverão:
I - Ser praticadas nos espaços intraurbanos (Zona Urbana) ou
periurbanos (Zona de Expansão Urbana), estando vinculadas às
dinâmicas urbanas e articuladas com a gestão territorial e
ambiental da cidade de acordo com o Plano Diretor;
II - Pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais,
pela promoção da equidade de gênero, por meio do uso de
tecnologias apropriadas e processos participativos.
§ 1º Definem-se os termos Agricultura Urbana e Agricultura
Periurbana como:
I - A Agricultura Urbana refere-se ao uso da área intraurbana,
denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro
da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser
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áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas dentro e
entre os contornos das cidades, incluindo as vias públicas,
praças e áreas ociosas como lotes e terrenos baldios; e
II - A Agricultura Periurbana é mais complexa quanto à
definição de sua localização, por serem áreas limites entre o
urbano e o rural, inclusive submetidas a alterações de
zoneamento e que, apesar de territorialmente estarem
localizadas na Zona de Expansão Urbana, possuem ainda
características rurais.
§ 2º A Agricultura Urbana e Periurbana deverá atender às
exigências estabelecidas nas legislações sanitária, ambiental e
outras pertinentes às fases de produção, processamento e
disponibilização de alimentos.
Art. 10º São objetivos da Política Municipal de Agricultura
Urbana e Periurbana (PMAUP):
I - Ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações
urbanas, com prioridade para aquelas pessoas sob
vulnerabilidade social;
II - Propiciar a ocupação de espaços urbanos ociosos e a cessão
de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em
parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
III - Gerar alternativa de renda, especialmente por meio da
agregação de valor aos produtos e de atividade ocupacional à
população urbana;
IV - Articular a produção de alimentos na cidade com os
programas institucionais de alimentação em escolas, centros de
educação infantil, hospitais, asilos, restaurantes populares,
estabelecimentos penais e outros;
V - Estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de
associações e de organizações da economia popular e solidária
voltado para a agricultura urbana;
VI - Promover a educação ambiental e a produção orgânica e
agroecológica de alimentos na cidade;
VII - Garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito; VIII -
difundir o uso de resíduos orgânicos e águas residuais da
cidade na agricultura;
IX - Estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento
que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em
quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a
paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e
dos recursos hídricos;
X - Estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem,
reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos
poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde
humana e ao bem-estar público;
XI - Promover a participação na gestão urbana, social e
ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida da população urbana e para a
sustentabilidade das cidades.
Art. 11º Classificam-se como tipos de Agricultura Urbana e
Periurbana:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para
adubação orgânica e para biofertilizantes; processos
diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas
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biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura
enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes
humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia
com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins
lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
Parágrafo único. O uso da área destinada ao cultivo, no caso de
hortas comunitárias, ficará limitada em até 40 m², por família
ou pessoa beneficiada, e a área total será definida após análise
da Comissão Gestora da PMAUP e segundo os critérios e
definições constantes na Regulamentação da Política Municipal
de Agricultura Urbana e Periurbana a ser emitida através de
Decreto do Poder Executivo, e a legislação vigente no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 12º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP) e as ações, projetos e programas
desenvolvidos pelo Município deverão estar previstas nos
institutos e instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e em
todas as legislações pertinentes ao planejamento municipal e
sua execução, especialmente nas leis do Plano Diretor, Plano
Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), ou nas diretrizes gerais de uso e
ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos
de interesse local e garantir a função social da propriedade e da
cidade.
Art. 13º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de
forma integrada entre si, e com as ações de segurança alimentar
e nutricional sustentável, de habitação, de assistência social, de
saúde, de educação, de geração de emprego e renda, de
formação profissional e de proteção ambiental, organizadas em
redes, de forma a promover o diálogo entre os diversos setores
governamentais e da sociedade civil.
Art. 14º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP) será planejada e executada de forma
descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas
instâncias de gestão pertinentes, organizadas em redes e
integrada às políticas sociais e de desenvolvimento urbano e
implementada mediante a cooperação entre a União, o estado e
pelo Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal
responsável por implementar os recursos necessários, por meio
de destinação de dotação orçamentária específica, em todas as
secretarias e órgãos públicos nas áreas que desenvolverem e
executarem a Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana (PMAUP), assim como por buscar a cooperação e
captar recursos junto aos governos Federal e Estadual para o
desenvolvimento de ações, projetos e programas de Agricultura
Urbana e Periurbana.
Art. 15º O Município de Pontal do Paraná, em articulação com
a União e o estado, empreenderá as seguintes ações para a
consecução dos objetivos previstos nesta Lei:
I - Definir as áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura
urbana comunitária e individual, e das condicionantes para sua
implantação;
II - Viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana
para os programas governamentais de aquisição de alimentos -
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
III - Auxiliar técnica e financeiramente a prestação de
assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na
produção, beneficiamento, transformação, embalagem e
comercialização dos produtos;
IV - Estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras
livres e de outras formas de comercialização direta entre
agricultores urbanos e consumidores;
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V - Prestar apoio técnico para a certificação de origem e de
qualidade dos produtos da agricultura urbana;
VI - Promover campanhas de valorização e de divulgação de
alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana.
VII – Empreender o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o
meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte.
Art. 16º São instrumentos da Política Municipal de Apoio à
Agricultura Urbana:
I - O fomento, a compensação ambiental;
II - A educação e a capacitação;
III - A pesquisa e a assistência técnica;
IV - A certificação de origem, o sistema de controle de
qualidade da produção e do beneficiamento;
Art. 17º A Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana poderá ser executada com recursos públicos e
privados.
Parágrafo único. Constituem fontes de recursos dessa Política:
I - Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais
que lhe forem destinados;
II - Repasses do Estado e da União;
III - Recursos provenientes de contratos, convênios e de outros
ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - Recursos do sistema público de financiamento estadual e
federal, especialmente os destinados para população de baixa
renda e microempreendedores;
V - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Outras fontes.
Art. 18º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
convênio com entidades privadas sem fins lucrativos
apropriadas e capacitadas para a implantação da Política
Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9BED5583
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2023. Edição 2759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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