| Tipo | Sessão Ordinária do 1º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2021-05-18 |
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Ata Eletrônica da 14ª Sessão Ordinária do 1º Período da 1ª Sessão Legislativa da 1ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 1º Período ; Abertura: 18/05/2021 - 16:00 ; Encerramento: 18/05/2021 - 17:00 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 22/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025 Página 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 028/2021. HORA: 11:00 h. DATA: 13/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: PRESIDÊNCIA: 13/05/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS. Em votação final: • Anteprojeto de Lei, nº 055/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0407/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: “ Reconhece a prática de atividade física e exercício físico individual como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. ” Em primeira votação: • Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das Palmeiras e dá outras providências. ” ORDEM DO DIA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 Publicamos nesta Edição • Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0518/ 2021, de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." • Comunicamos a realização da AUDIÊNCIA PÚBLICA da Secretaria Municipal de Finanças, perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para apresentação e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º Quadrimestre de 2021 do Poder Executivo (janeiro, fevereiro, março e abril), a realizar-se no dia 25 de maio de 2021 às 15:00h. • Comunicamos a realização da AUDIÊNCIA PÚBLICA da Secretaria Municipal de Saúde, perante a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente, para apresentação e análise do Demonstrativo e PUBLICAÇÃO COMUNICADO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 4 avaliação do Plano Municipal de Saúde do 1º Quadrimestre de 2021 (janeiro, fevereiro, março e abril), a realizar-se no dia 25 de maio de 2021 às 16:30h. Em função da pandemia COVID – 19, as Audiências serão realizadas por videoconferência, atendendo à Resolução Nº 002/2021 da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e posteriormente divulgada pela página oficial do facebook. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº_____/2021 A Vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná." Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. § 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. § 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes. § 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná § 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 2° As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo máximo de 90 (noventa dias). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Considerando a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, “um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações”; Considerando a Lei Federal nº 10.098, que obriga os parques de diversões a adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo para crianças com deficiências ou mobilidade reduzida. Considerando o Art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 que diz “cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, O objetivo desta proposta é promover a acessibilidade de crianças com deficiência, por meio de espaços para o lazer que estimulem a convivência entre crianças com ou sem deficiência. O ato de conviver e brincar traz diversos benefícios, entre eles, permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita a criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde, entre tantos outros e para que isso se torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Não podemos achar natural uma parcela das crianças da nossa cidade não ter espaços públicos apropriados para o convívio social. Onde brinca uma criança deficiente, brinca uma sem qualquer necessidade especial. Mas o inverso não é possível. Nossa intenção é contribuir para que o Município avance na busca pela inclusão.