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sessao nº 14

Tipo Sessão Ordinária do 1º Período
Número / Ano 14
Date 2021-05-18
native_id1

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 14ª Sessão Ordinária do 1º Período da 1ª Sessão Legislativa da 1ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 1º Período ; Abertura:
18/05/2021 - 16:00 ; Encerramento: 18/05/2021 - 17:00 
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
1 
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA 
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 
PARANÁ 
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 
SESSÕES: SESSÕES: 
 
1 – ORDEM DO DIA; 
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 028/2021. 
HORA: 11:00 h. 
DATA: 13/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA 
LEGISLATIVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
2 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: PRESIDÊNCIA: 
13/05/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
 
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE 
MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS.
Em votação final: 
• Anteprojeto de Lei, nº 055/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 
0407/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que: 
Súmula: “ Reconhece a prática de atividade física e exercício físico individual 
como essenciais para a população, em tempos de crises ocasionadas por 
moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. ” 
Em primeira votação: 
• Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 
0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que: 
Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no 
Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das 
Palmeiras e dá outras providências. ” 
ORDEM DO DIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
3 
Publicamos nesta Edição 
• Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 
0518/ 2021, de iniciativa da Vereadora Nega, que: 
Súmula: “Dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de 
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para 
lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade 
reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no 
âmbito do Município de Pontal do Paraná."
• Comunicamos a realização da AUDIÊNCIA PÚBLICA da Secretaria Municipal 
de Finanças, perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
para apresentação e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º 
Quadrimestre de 2021 do Poder Executivo (janeiro, fevereiro, março e abril), 
a realizar-se no dia 25 de maio de 2021 às 15:00h. 
 
• Comunicamos a realização da AUDIÊNCIA PÚBLICA da Secretaria Municipal 
de Saúde, perante a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, 
Turismo e Meio Ambiente, para apresentação e análise do Demonstrativo e 
PUBLICAÇÃO
COMUNICADO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
4 
avaliação do Plano Municipal de Saúde do 1º Quadrimestre de 2021 (janeiro, 
fevereiro, março e abril), a realizar-se no dia 25 de maio de 2021 às 16:30h. 
Em função da pandemia COVID – 19, as Audiências serão realizadas por 
videoconferência, atendendo à Resolução Nº 002/2021 da Câmara Municipal de 
Pontal do Paraná e posteriormente divulgada pela página oficial do facebook. 

















































 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº_____/2021 
A Vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pelo Regimento Interno desta casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, 
apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: 
“Dispõe sobre a instalação, em espaços 
de uso público, de brinquedos adaptados 
e equipamentos especialmente 
desenvolvidos para lazer e recreação de 
crianças portadoras de deficiência e 
mobilidade reduzida, visando sua 
integração com outras crianças e inclusão 
social, no âmbito do Município de Pontal 
do Paraná." 
Art. 1. Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de 
ensino, jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, no 
Município de Pontal do Paraná, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de 
crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com 
outras crianças e inclusão social. 
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser 
adequados às necessidades das crianças com deficiência e instalados por pessoal 
devidamente capacitado, que deverão seguir as normas de segurança da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
§ 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com 
brinquedos e equipamentos, o percentual de 5% (cinco por cento) poderá ser atingido de 
forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos 
brinquedos e equipamentos já existentes. 
§ 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e 
áreas públicas de lazer, será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade 
financeira do Poder Executivo.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
Estado do Paraná 
§ 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino terão 
o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para se adequarem 
às disposições aqui previstas. 
Art. 2° As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, 
deverão contar com rampas para o acesso de pessoas com deficiência. 
Art. 3º Nos locais a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão ser 
afixadas placas indicativas com a seguinte informação: “Brinquedos adaptados para 
inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”. 
Art. 4º Os eventos do calendário municipal que contenham 
atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas 
inclusivas para crianças portadoras de necessidades especiais. 
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de 
incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo 
máximo de 90 (noventa dias). 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
Estado do Paraná 
 JUSTIFICATIVA 
Considerando a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 
9050/2004, “um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas 
as pessoas, independentemente de suas limitações”; 
Considerando a Lei Federal nº 10.098, que obriga os parques de diversões 
a adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo para crianças com deficiências ou 
mobilidade reduzida. 
Considerando o Art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 que diz “cabe aos 
órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno 
exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, 
O objetivo desta proposta é promover a acessibilidade de crianças com 
deficiência, por meio de espaços para o lazer que estimulem a convivência entre crianças 
com ou sem deficiência. 
 O ato de conviver e brincar traz diversos benefícios, entre eles, permite o 
autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e 
concentração, melhora a expressividade, incita a criatividade, desenvolve laços afetivos, 
aprende a viver em sociedade, melhora a saúde, entre tantos outros e para que isso se 
torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado onde se tenha segurança, proteção 
e acessibilidade. 
Não podemos achar natural uma parcela das crianças da nossa cidade não ter 
espaços públicos apropriados para o convívio social. Onde brinca uma criança 
deficiente, brinca uma sem qualquer necessidade especial. Mas o inverso não é possível. 
Nossa intenção é contribuir para que o Município avance na busca pela inclusão. 

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