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sessao nº 45

Tipo Sessão Extraordinária 4º Per.
Número / Ano 45
Date 2022-10-31
native_id124

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 45ª Sessão Extraordinária 4º Per. da 2ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 4º Per. ; Abertura:
31/10/2022 - 10:30 ; Encerramento: 31/10/2022 - 10:33 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: NEGA / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: EZEQUIEL
TAVARES / PSB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: PAULO PARADA / PDT 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / PSD ; ELINETE /
PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; JUVANETE / PROS ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
MARCO ROCHA / PDT ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT ; SENE /
MDB 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A Senhora Presidente declarou aberta a Sessão,
passando aos expedientes. OFÍCIO: Ofício Circular n.º. 022/2022. Pontal do Paraná, 25 de
outubro de 2022. Exmos. Senhores VEREADORES. Prezados Senhores: Conforme
preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para
três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 31 de outubro, 01 e 03 de
novembro às 10:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges – Nega, Presidente.   EDITAL: EDITAL Nº.
  022/2022. Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, nos dias 31 de outubro, 01 e 03 de novembro de 2022, às 10:30 horas, a fim de
discutir e votar a seguinte matéria: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
120/2022. Pontal do Paraná, em 25 de outubro de 2022. Rosiane Rosa Borges – Nega,
Presidente. REQUERIMENTO: Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do
interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam
realizadas nos dias 01 e 03 de novembro, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término
dessa. Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2022. 
Ocorrências da Sessão: Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº
120/2022, de iniciativa do Poder Executivo; foram aprovadas em discussão única as
emendas modificativas do Anteprojeto de Lei nº 120/2022, de iniciativa dos Vereadores; e
aprovado em votação única o Requerimento de Dispensa do Interstício, de iniciativa dos
Vereadores. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o término desta, e para constar,
eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a
presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue
devidamente assinada pela Senhora Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Rosiane Rosa
Borges / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: 
EZEQUIEL TAVARES
ALVES / PSB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
PAULO ROBERTO
PARADA / PDT 
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 57/2022
DATA DE ELABORAÇÃO: 25/10/2022 às 17:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 22
SESSÃO LEGISLATIVA DO 4º PERÍODO DA CÂMARA
MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS 31 DE OUTUBRO 01 E 03
DE NOVEMBRO DE 2022 ÀS 10:30 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 120/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1205/2022, que traz a Mensagem nº 104 /2022, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá
outras providências”.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Susa!
Ofício nº 104/2022 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de outubro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº104/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 104/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1205/2022 Hora: 08:08 E
Data de Protocolo: 25/10/2022
Interessado: Poder Executivo Ê
Assunto: Ofício nº104/2022 Mensager A
=
a:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
Rd Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1EAS-F2CC-DE72-7EAD e informe o código 1EA5-F2CC-DE72-7EAD
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
essa!
MENSAGEM Nº 104/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Dispõe sobre transação de créditos tributários e não tributários e dá
outras providências”.
A proposição objetiva a regulamentação de dispositivo constante
do CTM e ainda a possibilidade de negociação de débitos tributários e não tributários
junto à municipalidade.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Eee À
PROJETO DE LEI 1/7 / /dodA
Súmula: “Dispõe sobre transação de créditos
tributários e não tributários e dá outras
providências”.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município adotará para a
realização de transação de créditos municipais, visando, através de concessões mútuas, à
efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de
conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não
tributários.
$ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, em juízo de conveniência e
oportunidade, dentro dos limites legais, celebrar transação, sempre que motivadamente
entender que o acordo atende ao interesse público.
8 2º A composição dos litígios judiciais envolvendo créditos do Município será realizada por
uma Câmara de Transação, com competência exclusiva para propor a transação e/ou
analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, dando a ela o desfecho que mais
atender ao interesse público.
8 3º Serão objeto de transação os créditos tributários e não tributários do Município, cujo valor
histórico não ultrapasse o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos nacional
vigentes no momento da transação.
Art. 2º A transação poderá ser proposta pelo Município, através da Câmara de Transação, ou
pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e nos seus
regulamentos.
8 1º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município uma única vez.
8 2º Não poderá transacionar com o Município o sujeito passivo que:
| — Inadimplir transação realizada anteriormente; ou,
Il — For réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 3º Na transação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, as
informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração
Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos públicos prestarão todas as informações que
lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam
objeto de transação.
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Art. 4º Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os
deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração
e de celeridade.
- CAPÍTULO]! .
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 5º A Câmara de Transação será formada por 01 (um) Procurador titular efetivo e estável e
02 (dois) servidores efetivos e estáveis vinculados à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, os quais deverão possuir reputação ilibada, mais de cinco anos de exercício
funcional nas suas carreiras e estar habilitados.
Parágrafo único: A designação dos membros da Câmara de Transação dar-se-á por Portaria
do Chefe do Executivo Municipal, devendo seus membros serem indicados pelo Procurador
Geral do Município e Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, respectivamente.
Art. 6º Os Membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência,
sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
Parágrafo único. Os Membros da Câmara de Transação serão responsabilizados criminal ou
administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovados mediante processo
administrativo disciplinar ou ação penal.
Art. 7º Os Membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e
serão substituídos por seus suplentes, sempre que:
| - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de
transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus
controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica,
de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Il - nos últimos dez anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a
sujeitos passivos ou a entidades envolvidos no procedimento de transação.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO
Art. 8º Na transação do crédito tributário e não tributário serão observadas, obrigatoriamente:
| - o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito
passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança;
Il - a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de
garantir o adimplemento da dívida;
Il - a situação econômico-financeira do sujeito passivo, a existência de doença grave sua ou
de dependente, e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da
dívida;
Ill - o tempo de duração da ação judicial;
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IV - a economicidade da operação de cobrança;
V- as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI- a probabilidade de êxito do município na demanda judicial;
VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e
repercussão geral sobre a matéria em discussão.
8 1º Por concessões mútuas entende-se a renúncia pelo particular de questionamentos de
seus eventuais direitos relativos ao tributo e pelo Poder Público a aplicação dos descontos
previstos nessa lei.
$ 2º A Procuradoria do Município poderá fixar outros critérios específicos para a realização da
transação, por meio de instrução normativa.
8 3º A verificação dos critérios previstos no inciso Il deste artigo poderá ser realizada
mediante declarações prestadas pelo contribuinte, sob as penas da lei, no momento do
acordo.
8 4º Verificada por qualquer meio a falsidade das declarações, o acordo será considerado
nulo e os fatos serão objeto de representação fiscal para fins penais, a fim de que seja
apurado eventual crime contra a ordem tributária pelo titular da ação penal, nos termos da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 9º As concessões outorgadas pelo Município para fins de transação importarão
preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os
créditos.
$ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas
atribuídas pela Câmara de Transação a cada um dos critérios subjetivos descritos nos incisos
la VII do art. 8º, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Unico desta Lei, observada a
escala de pontos abaixo:
|-0a 5 pontos: até 10% de desconto na multa;
Il - entre 5 e 10 pontos: até 10% de desconto na multa e nos juros;
Ill - entre 10 e 15 pontos: até 20% de desconto na multa e nos juros;
IV - entre 15 e 20 pontos: até 30% de desconto na multa e nos juros;
V - entre 20 e 25 pontos: até 40% de desconto na multa e nos juros;
8 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente
proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão
devidamente motivados.
8 3º Além dos descontos previstos no caput e no 8 1º, a dívida objeto da transação poderá ser
parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais.
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8 4º O parcelamento poderá se estender por até 12 (doze) meses desde que a execução
fiscal esteja garantida por penhora integral, ou seja prestada caução suficiente pelo devedor.
Art. 10 O termo de transação será elaborado pela Câmara de Transação e deverá conter os
seguintes requisitos:
| - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito
tributário consolidado objeto da transação;
Il - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo,
incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos
acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao
objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou
administrativa;
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver.
IV - data e local de sua realização; e
V - assinatura das partes.
8 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o
crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo.
$ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente
em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum
a todos, seguido de um único termo de transação.
8 3º Na assinatura do termo de transação, o Município será representado por um dos
Membros da Câmara de Transação, que assinará em conjunto.
8 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do
Juízo.
Art. 11 A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Parágrafo único. A transação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui
a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui.
CAPÍTULO IV ;
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQOpontaldoparana.pr.gov.br
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E EPI IDA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 12 A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo implica na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa posterior.
Art. 13. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante
do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
$ 1º Após a transação, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste
artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até
a quitação do parcelamento.
$ 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder
Judiciário.
Art. 14 A transação, aperfeiçoada pela homologação judicial, após o cumprimento integral das
obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito
tributário, nos termos do inciso Ill do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não
tributário.
CAPÍTULO V E
DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO
Art. 15 O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo ou
contribuinte, ocorrido após o vencimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, importará
na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus
acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na
cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.
CAPÍTULO VI |
DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 16. Fica estabelecida, no presente exercício financeiro, o período de 07 de novembro a
02 de dezembro, para renegociação de débitos junto ao Município de Pontal do Paraná.
Art. 17. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos, no período constante
do artigo anterior, poderão ser quitados em quota única ou em até 48 (quarente e oito)
parcelas.
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de
90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos
juros de mora.
S 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento, serão concedidas as
seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de
mora:
| - redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis)
parcelas inclusive;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraOpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|| - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas
inclusive;
Ill - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas inclusive;
IV — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas inclusive; e
V — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas inclusive.
8 3º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e
estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o
pagamento poderá ocorrer no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 18. O período de transação de que trata o artigo 16, se submeterá aos demais
dispositivos instituídos para a transação normal instituída por esta Lei.
Art.19. No período que trata o art.16, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder os benefícios instituídos em Lei para pagamento dos débitos tributários
referentes ao exercício 2022, desde que o pagamento seja em cota única.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Na transação com o Município, o particular poderá ser assistido por advogado.
Art. 21 Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos
do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de outubro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraWDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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e |
+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
À net À
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
, PONTOS]
CRITÉRIOS SUBJETIVOS | |(0a5) |
A) Sujeito passivo
Histórico Fiscal Favorável! | |
|Hipossuficiência econômica/ausência de bens | |
pm esneseemmajrreea]
B) Análise processual
Tempo de duração da ação e economicidade da operação? | | .
Risco jurídico do Município na ação - Súmulas Repetitivas e Repercussão Geral
desfavoráveis para o Município | |
SOMA [|
1: Nota do Histórico Fiscal:
| - Apenas um débito tributário ou não tributário de um cadastro:
a) até 2 exercícios: nota 5
b) mais que 2 e até 5 exercícios: nota 4
c) mais que 5 e até 10 exercícios: nota 3
d) mais que 10 exercícios: nota 2
Il - Apenas um débito tributário ou não tributário e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 4
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1
HI - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e apenas de um cadastro de cada:
a) até 2 exercícios somados: nota 4
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 3
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 2
d) mais que 10 exercícios somados: nota 1
V - Dois débitos de naturezas distintas ou mais e mais de um cadastro:
a) até 2 exercícios somados: nota 3
b) mais que 2 e até 5 exercícios somados: nota 2
c) mais que 5 e até 10 exercícios somados: nota 1
d) mais que 10 exercícios somados: nota O
2: Nota do tempo de duração da ação e economicidade da cobrança:
| - até 4 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota O;
Il - mais que 4 e até 5 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 1;
HI - mais que 5 e até 6 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 2;
IV - mais que 6 e até 7 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 3;
V - mais que 7 e até 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 4;
VI - mais de 8 anos transcorridos desde o ajuizamento da ação: nota 5.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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